STJ - 0045960-41.2012.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0045960-41.2012.8.16.0000/7 Recurso: 0045960-41.2012.8.16.0000 Pet 7 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Da Lei de licitações Requerente(s): COTRANS LOCACAO DE VEICULOS LTDA Requerido(s): Marcelo Beltrão de Almeida COTRANS LOCACAO DE VEICULOS LTDA. interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou em suas razões, preliminarmente, a existência de repercussão geral da questão constitucional.
Sustentou violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, no tocante à nulidade do feito por ausência de intimação dos interessados (réus condenados na ação popular originária), bem como por falta de fundamentação específica.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o agravo em recurso extraordinário em face da decisão que inadmitiu o recurso (mov. 1.9), determinou a devolução do recurso a este Tribunal, tendo em vista a vinculação com os Temas 339 e 660, para que fosse observado o previsto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil (mov. 3.1 – AIRE 12).
Com relação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, a questão trazida no recurso extraordinário está vinculada ao ARE 748.371 (tema 660), no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional.
Confira-se: “Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral” (STJ - ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Desse modo, aplica-se no ponto o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Com relação aos artigos 5º, incisos XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional ora discutida no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, no qual restou decidido que: “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (STF – AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe 13/08/2010).
Logo, a alegada nulidade do acórdão recorrido, por falta de prestação jurisdicional, não comporta acolhimento, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão que, embora sucinta, dirimiu de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais, concernente à nulidade do feito ante a ausência de intimação de terceiros interessados e à preliminar de não conhecimento dos embargos infringentes, tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão.
Consoante reiterou o Supremo Tribunal Federal, “a presente questão de ordem visa a reafirmar a jurisprudência pacificada neste Tribunal segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI nº 791292 QO-RG, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe 13/08/2010) e “Quanto à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já firmou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões.
A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta” (ARE 1190716 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 28-11-2019 PUBLIC 29-11-2019).
Portanto, incide, também aqui, o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por COTRANS LOCACAO DE VEICULOS LTDA., com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04 -
05/05/2020 14:40
Transitado em Julgado em 03/03/2020
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05/05/2020 14:40
Decorrido prazo de COTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA em 03/02/2020 para recurso à r. Decisão de fls. 1701/1703 e-STJ.
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14/02/2020 15:40
Juntada de Petição de PET - PETIÇÃO nº 67721/2020 (Juntada automática)
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14/02/2020 15:40
Protocolizada Petição 67721/2020 (PET - PETIÇÃO) em 14/02/2020
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06/02/2020 05:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/02/2020 Petição Nº 825596/2019 - EDcl
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05/02/2020 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/02/2020 15:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0825596 - EDcl no AREsp 1606082 - Publicação prevista para 06/02/2020
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05/02/2020 15:48
Embargos de Declaração de URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A Não-acolhidos
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03/02/2020 11:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ Relator com encaminhamento ao NARER
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16/12/2019 08:46
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 850275/2019 (Juntada automática)
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16/12/2019 08:46
Protocolizada Petição 850275/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 14/12/2019
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09/12/2019 05:43
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 09/12/2019 Petição Nº 825596/2019 -
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06/12/2019 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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05/12/2019 20:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 825596/2019. Publicação prevista para 09/12/2019)
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05/12/2019 20:12
Juntada de Petição de EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 825596/2019 (Juntada automática)
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05/12/2019 20:12
Protocolizada Petição 825596/2019 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 05/12/2019
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28/11/2019 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/11/2019
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27/11/2019 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/11/2019 15:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/11/2019
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27/11/2019 15:38
Não conhecido o recurso de COTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
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23/10/2019 12:39
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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23/10/2019 12:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/10/2019 09:28
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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