TJPR - 0041348-37.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 06:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 01:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2025 13:45
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/04/2025 11:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/04/2025 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 17:10
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
24/04/2025 17:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/04/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
25/09/2024 08:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/09/2024 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2023 15:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/08/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
03/08/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 13:55
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/06/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/06/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 13:58
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
30/05/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 15:29
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/05/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
14/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/03/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
28/03/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/03/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2023 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
28/02/2023 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:18
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/02/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/02/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 12:23
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/02/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 13:01
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/01/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
22/01/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 18:19
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:19
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2022 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:28
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/12/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/11/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/11/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2022 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:03
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 17:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/08/2022 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/07/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2022 12:43
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:43
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:01
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 17:01
Baixa Definitiva
-
15/06/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 13:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/04/2022 13:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/04/2022 13:34
Sentença CONFIRMADA
-
29/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 19:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
12/01/2022 19:18
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2021 18:25
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2021 12:46
Recebidos os autos
-
01/10/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 12:46
Distribuído por sorteio
-
30/09/2021 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2021 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2021 01:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/07/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 22:38
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41348-37/2020.
Vistos. 1.
Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, intime-se a parte ré para, querendo, se manifestar no prazo de 10 dias (CPC, arts. 1023, §2º, c/c art. 183, caput). 2.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Londrina, 18.5.2021. Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito Substituto Cm -
18/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 05:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS N. 41348-37.2020.8.16.0014 AÇÃO DE RITO COMUM FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Vistos Trata-se de ação de cobrança, processada pelo rito comum, proposta por Ricardo Teruaki Fujimoto em face da Universidade Estadual de Londrina.
Relata ter ingressado no quadro de servidores da Universidade Estadual de Londrina em 12.8.1991, passando a ocupar a função de Cirurgião Dentista e a receber por plantões realizados, na forma da Lei Estadual n. 12.457/1999.
Esclarece que com o advento das Leis Estaduais n. 15.050/2006 e 18.131/2014, a carga horária a ser cumprida foi fixada em 20 horas semanais, deixando de receber por plantões.
Aduziu ainda que, quando da extrapolação da aludida jornada de trabalho, as horas extras laboradas eram remuneradas nos holerites sob a rubrica 072, com a denominação “diferença de carga horária”.
Alega, porém, que os valores pagos a título de horas extraordinárias não foram calculados sobre o vencimento básico do cargo + adicional por tempo de serviço, como seria de rigor.
Refere ter requerido o pagamento na administrativa, sem que obtivesse manifestação da Administração.
Daí a presente ação em que pretende a condenação da ré a lhe pagar, desde agosto de 2013, as diferenças de horas extras com os devidos reflexos.
Citada, a ré contestou a demanda (seq. 30).
Após arguir prescrição quinquenal, defende que o autor anuiu em laborar jornada superior a 20 horas semanais, assim o fazendo ante a necessidade do serviço de atendimento na clínica odontológica.
Afirma que a irresignação do autor teria ocorrido apenas no ano de 2018, com a propositura do processo administrativo nº 14903.2018.99.
Assevera que o valor unitário das horas extras (R$ 23,69) empregado para remunerá-las é o correto, inexistindo diferenças a pagar.
Impugna o pedido de pagamento dos reflexos salariais, bem assim requer seja adotada como base de cálculo do adicional (50%) tão somente o vencimento básico.
Depois de questionar os critérios de fixação dos juros e da correção monetária, requer a improcedência.
Facultada réplica, o autor arguiu a intempestividade da contestação, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia (seq. 38).
A ré não manifestou interesse na dilação probatória (seq. 46), enquanto o autor requereu a produção de prova testemunhal (seq. 47).
Após, vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido. 1.
De início, indefiro o requerimento de dilação probatória formulado pela parte autora. É fato incontroverso nos autos, de resto demonstrado pelos cartões-ponto e holerites constantes dos autos (seqs. 1.5 a 1.10, seq. 30.5 e seqs. 33.2 a 33.4), que o autor laborou nos plantões na Clínica Odontológica em jornada superior à de 20 horas semanais.
Também é certo e induvidoso que essas horas extras lhe eram remuneradas sob a rubrica 072, com a denominação “diferença de carga horária”.
A divergência que se estabeleceu diz com o regime jurídico a que se deve subordinar essa remuneração: enquanto o demandante sustenta ser cabível o adicional de 50% sobre o vencimento básico mais os ATS, a Universidade Estadual de Londrina defende a suficiência dos valores já pagos.
Tratando-se, assim, de questões exclusivamente de direito, deve-se proceder ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). 2.
Reconheço a revelia da Universidade Estadual de Londrina.
Juntado o mandado de citação em 17.12.2020 (seq. 25), os 30 dias úteis para apresentar defesa – já considerados o recesso e o período de suspensão de prazos (20.12.2020 a 20.1.2021) – findaram em 2.3.2021.
Apresentada a resposta no dia seguinte, cumpre reputá-la intempestiva.
A genérica alegação da ré, no sentido de que o atraso no protocolo se deveu aos entraves da pandemia da Covid-19 não pode ser acolhida.
De fato, admitindo-se que existia justa causa a obstar o acesso aos documentos, caberia à Procuradoria da Universidade Estadual de Londrina comprová-la (CPC, art. 223, caput); ou, pretendendo obter dilação do prazo por motivo justificado, requerê-la antes de exaurido o seu termo ad quem (CPC, parágrafo único do art. 139).
Não ocorrendo nem uma coisa nem outra, o decreto de revelia se impõe.
Não incidem, entretanto, os efeitos da revelia.
A ré está representada pela sua respectiva Procuradoria, que se habilitou nos autos por procurador dotado de capacidade postulatória.
As intimações deverão fazer-se, pois, regularmente em nome deste.
De outro tanto, a presunção de veracidade se aplica aos fatos – que, no caso, são absolutamente incontroversos –, não ao direito que sobre eles deva – ou não - incidir.
Seja como for, tratando-se de demanda em que se discute a legalidade de verbas remuneratórias decorrentes de vínculo estatutário, é de se considerar que o direito a cujo propósito se litiga é de natureza indisponível.
E, como tal, não se sujeita aos efeitos da revelia (CPC, art. 345, II).
A contestação, embora intempestiva, deve ser mantida nos autos.
Não há previsão legal que dê amparo ao seu desentranhamento, mesmo que verificada a revelia.
Nesse sentido, confira-se precedente do TJRS: “(...) Não obstante a intempestividade da peça de defesa, não se impõe seu desentranhamento dos autos, haja vista a falta de previsão legal para tal penalidade e a ausência de prejuízo para qualquer das partes.
Agravo de Instrumento.
Decisão monocrática dando provimento” (AI nº *00.***.*40-63, Rel.
Dr.
Marcelo Cezar Muller, 12ª Câmara Cível, TJRS, julgado em 01.10.03).
Acolho a preliminar de intempestividade da contestação. 3.
Rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal. É incontroverso nos autos que o autor, inconformado com a fórmula de remuneração das horas extras laboradas em plantões, formalizou em 7.8.2018, junto à SAUEL/DPC, pedido de pagamento que ensejou a instauração do processo administrativo nº 14903.2018.99.
Trata-se de ato que operou a suspensão do prazo de prescrição – que naquela data não se havia exaurido –, nos exatos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, que dispõe: “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá- las”.
Ora, como até a presente data não houve indeferimento expresso e formal desse pedido pela autoridade competente, claro está que o estado de suspensão do prazo prescricional não havia cessado ao tempo da distribuição desta ação.
Esse o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) o STJ vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser penalizada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 4.
Agravo Regimental não provido” (AgRg no AREsp n. 325.541- RN, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julg. 27.8.2013, Segunda Turma, DJ de 17.9.2013).
Logo, as diferenças de horas extras eventualmente devidas desde agosto de 2013 não estão alcançadas pela prescrição quinquenal. 4.
São fatos rigorosamente incontroversos nos autos: 1º) a carga horária do autor, após o advento das Leis Estaduais ns. 15.050/2006 e 18.131/2014, passou a ser de 20 horas semanais; 2º) o autor, devido a plantões realizados na clínica odontológica, laborou no período objeto de cobrança (a partir de 7.8.2013) em horários extraordinários; 3º) essas horas extras lhe foram remuneradas nos holerites sob a rubrica 072, com a denominação “diferença de carga horária”; e 4º) o valor unitário para remunerar essas horas extras (R$ 23,69) é inferior ao que resultaria do emprego da base de cálculo postulada na inicial (vencimento básico + ATS), além de não contemplar o adicional de 50%.
Postos assim os dados do problema, deve-se acolher em parte o pedido formulado na inicial.
Ao contrário do que se sugere na contestação, o fato de o autor anuir em realizar os plantões e, consequentemente, laborar além de sua jornada semanal não lhe retira o direito de receber pelas horas extras, calculando-as em conformidade com a legislação.
Se o valor pago foi inferior ao que impunha a lei, as diferenças não atingidas pela prescrição podem perfeitamente ser cobradas.
A exigência constitucional de lei específica para fixar ou alterar a remuneração dos servidores públicos (CF, art. 37, caput, inciso X) é via da mão dupla: tanto proíbe a Administração de efetuar pagamentos sem previsão legal como lhe impõe o dever de não deixar de pagar a seus servidores todas as vantagens remuneratórias a que tenham direito.
Nem mais, nem menos.
Trata-se de mera consequência da aplicação do princípio constitucional da legalidade.
Logo, tendo presente que o valor unitário adotado para remunerar as horas extras (R$ 23,69) não observou o valor da hora normal, como impõe a Constituição (art. 7º, XVI, c/c o § 3º do art. 39), nem contemplou o adicional de 50%, o pedido de pagamento das diferenças deve ser acolhido. 5.
O valor da “hora normal”, que igualmente servirá de base de cálculo para o adicional de 50%, será apurado de acordo com o vencimento básico da parte autora. É o que se depreende do disposto no § 5º do art. 29, c/c o art. 31, § § 1º e 2º, ambos da Lei Estadual n. 11.713/1997 (redação dada pelas Leis Estaduais ns. 15.050/2006 e 17.382/2012), norma cuja especialidade afasta o regramento genérico do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná (§ 1º do art. 176 – Lei n. 6.174/1970).
Nesse ponto, há de se afastar a pretensão do demandante, que buscava incluir o ATS no cálculo da hora normal.
Embora essa inclusão estivesse prevista no art. 9º da Resolução 76/2013 editada pelo Conselho de Administração da Universidade Estadual de Londrina, entendo que o referido dispositivo é nulo.
E isso pela simples e bastante razão de que as resoluções, como atos infralegais que são, não podem contrariar a lei – no caso, o § 5º do art. 29, c/c o art. 31, § § 1º e 2º, ambos da Lei Estadual n. 11.713/1997 (redação dada pelas Leis Estaduais ns. 15.050/2006 e 17.382/2012). 6.
As diferenças de horas extras objeto de condenação (hora normal + 50%, cf. item 5), depois de abatidos os valores já creditados nos holerites sob rubrica 72 (“diferença de carga horária”), deverão refletir sobre o décimo terceiro salário, as férias e os respectivos terços.
Com efeito, o art. 34 da Constituição Estadual, com muita clareza, preceitua ser direito dos servidores públicos perceber o “décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria” (inciso IV, grifei); e o inciso X do mesmo artigo lhes assegura a o “gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais que a remuneração normal...”.
O conceito de remuneração, que difere da definição de “vencimento”, nos é dado pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná (Lei Estadual n. 6.174/1970).
Os artigos 156 e 157 desse Diploma preconizam os seguintes conceitos: “Art. 156 - Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao símbolo, ou nível fixado em lei.
Art. 157 - Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por lei”. À mesma conclusão conduz a leitura dos incisos I a IV do art. 29 da Lei Estadual n. 11.713/1997 (redação dada pela Lei Estadual n. 15.050/2006), que disciplina a estrutura remuneratória do cargo de Agente Universitário.
Daí a razão por que, sendo o adicional de férias vantagem financeira assegurada em lei, há ele de ser considerado para todos os fins como remuneração.
E, em sendo assim, deve servir de base de cálculo para a incidência do décimo terceiro salário, férias e respectivos terços. 7.
Juros e correção monetária.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar pelo regime dos recursos repetitivos o REsp. n. 1.492.221-PR (rel.
Mauro Campbell Marques, julg. 22.2.2018, DJ de 20.3.2018), assentou o entendimento de que os créditos constituídos contra a Fazenda Pública devem ser acrescidos: a) de juros moratórios computados pelos percentuais empregados para remuneração dos depósitos em caderneta de poupança; e b) de correção monetária pela variação do IPCA-E/IBGE.
Em idêntico sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar em repercussão geral o RE n. 870.947-SE (rel.
Luiz Fux, Plenário, maioria, julg. 20.9.2017, DJ de 20.11.2017 – tema 810).
Tratando-se de questão decidida em recurso repetitivo, o julgamento possui eficácia vinculante em relação aos demais órgãos judiciais (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, § 5º, II, interpretado a contrario sensu). 8.
Do exposto, forte nos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da CF, c/c o art. 176, § 1º, da Lei Estadual n. 6.174/1970, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o processo com exame de mérito (CPC, art. 487, I).
Por conseguinte, pronuncio a condenação da ré a pagar à parte autora os valores das diferenças de horas extras registradas nos holerites sob a rubrica 72 (“diferença de carga horária”) desde a data de 7.8.2013, de acordo com os parâmetros e reflexos salariais estabelecidos na fundamentação (itens 5 e 6).
Hão de ser efetuadas oportunamente as retenções de contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Os juros moratórios, contados da citação, e a correção monetária, devida a partir do vencimento de cada mensalidade, atenderão ao que decidido no item 7.
Pela sucumbência mínima do autor, pagará a ré a integralidade das custas e despesas do processo.
Arcará ainda com os honorários advocatícios, os quais, tomando-se por base o valor do crédito aqui reconhecido como exigível, incidirão nos percentuais mínimos estipulados em cada uma das faixas de valores dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC.
Incabíveis juros de mora sobre os honorários, seja por não haverem sido arbitrados em “quantia certa” – como exige o § 16 do art. 85 do CPC –, seja porquanto o percentual acima fixado já incidirá sobre os juros moratórios do crédito principal que lhe serviu de base.
Confira-se: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes foram arbitrados em percentual do valor do débito executado que já está atualizado, sob pena de bis in idem.
Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp 656.767/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 17.8.2015).
Tratando-se de condenação ilíquida, determino que, escoado o prazo para interposição de apelação, sejam os autos encaminhados ao eg.
Tribunal para o julgamento da remessa necessária.
P.R.I.
Londrina, 3 de maio de 2021.
Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm -
03/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/05/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 09:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO TERUAKI FUJIMOTO
-
13/04/2021 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/03/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 08:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 15:20
Expedição de Mandado
-
14/09/2020 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/09/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/08/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:44
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/07/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/07/2020 13:46
Recebidos os autos
-
21/07/2020 13:46
Distribuído por sorteio
-
21/07/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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