TJPR - 0014532-19.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
20/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2024 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2024 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2024 17:20
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/03/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
02/09/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 20:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 00:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 18:08
Expedição de Mandado
-
12/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/07/2022 14:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/07/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:11
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:10
Recebidos os autos
-
11/07/2022 11:10
Juntada de CIÊNCIA
-
11/07/2022 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 09:30
Recebidos os autos
-
11/07/2022 09:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/07/2022 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/07/2022 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2022 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 18:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/06/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
24/06/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 18:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/05/2022 12:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
14/03/2022 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
-
14/03/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
14/03/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
14/12/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 03:20
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014532-19.2019.8.16.0025 Processo: 0014532-19.2019.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 15/12/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANDERSON PUPO LOERCI LOURENÇO CORDEIRO TRZASKOS Réu(s): CRISTIANO PEREIRA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra CRISTIANO PEREIRA, brasileiro, nascido aos 24/10/1988, portador da cédula de identidade com RG nº 10.717.542-3/PR, filho de Maria Aparecida de Godoi, residente e domiciliado na Rua João Halinski, n° 8, Alvorada, nesta cidade e Foro Regional de Araucária/PR, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 155, §1º e §4°, incisos I e IV (em relação ao furto no estabelecimento comercial “476 Autopeças”), e artigo 155, §1º e §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal (relativamente ao estabelecimento comercial “Restaurante da Tia Lu”), nos seguintes termos: “No dia 15 de dezembro de 2019, por volta das 04h35min (durante o repouso noturno, portanto), na Rua Reksidler n° 892, bairro Thomaz Coelho, nesta cidade e Foro Regional de Araucária, Estado do Paraná, o denunciado CRISTIANO PEREIRA, em companhia de indivíduo não devidamente identificado, de forma livre e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, unidos pelo vínculo psicológico da coautoria, um aderindo à conduta delituosa do outro, agindo mediante rompimento de obstáculo (arrombamento de um portão, conforme auto de levantamento de local de furto que será oportunamente juntado), adentraram o estabelecimento comercial denominado ‘476 Autopeças’, subtraindo, para ambos , com ânimo de assenhoreamento definitivo, duas rodas de liga leve e uma bateria automotiva, avaliadas em R$2.000,00 (dois mil reais), conforme auto de avaliação de movimento 1.13.
Ato contínuo, utilizaram o muro do local para, mediante escalada, adentrar também o estabelecimento comercial Restaurante da Tia Lu’, que fica ao lado do primeiro estabelecimento vítima onde, de forma livre e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, unidos pelo vínculo psicológico da coautoria, um aderindo à conduta delituosa do outro, subtraíram, para ambos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 10 (dez) latas de cervejas, 14 (quatorze) latas de refrigerante e 01 (uma) garrafa de suco, avaliados em um total de R$100,00 (cem reais), conforme auto de avaliação de movimento 1.13.
Os objetos e bebidas foram devidamente apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão de movimento 1.11, e restituídos às vítimas, consoante autos de movimentos 1.14 e 1.15.
Após, empreenderam fuga, no entanto, o denunciado CRISTIANO PEREIRA acabou abordado e detido por uma equipe da Guarda Municipal, sendo preso em flagrante, conforme auto de prisão em flagrante de movimentos 1.1 a 1.18”.
A denúncia foi recebida em 07 de janeiro de 2020 (mov. 51.1).
O acusado foi devidamente citado (mov. 63.1), e apresentou resposta à acusação por meio de defensora dativa (mov. 72.1).
Todavia, o réu não manteve seu endereço atualizado, não sendo possível intimá-lo para audiência de instrução e julgamento.
Dessa forma, na data de 04/05/2021 foi dado continuidade ao feito e decretada a revelia do denunciado (mov. 128.1).
Durante a instrução processual foi ouvida a vítima Anderson Pupo (mov. 136.3) como informante, e inquirida 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (mov. 136.2 e 136.4).
Procedeu-se, após, ao interrogatório do réu (mov. 136.5).
Em alegações finais orais (mov. 136.1), o representante do Ministério Público, requereu a condenação do denunciado, como incurso nos delitos previstos nos artigos 155, §1º e §4º, inciso IV (em relação ao furto no estabelecimento comercial “476 Autopeças”), bem como no artigo 155, §1º e §4º, inciso I, II e IV, todos do Código Penal (relativamente ao estabelecimento comercial “Restaurante da Tia Lu”), com aplicação da atenuante da confissão espontânea para ambos os furtos, por entender provada a autoria e materialidade do crime.
A Defesa, por sua vez, em derradeiras alegações, pugnou pelo reconhecimento da confissão espontânea, tal como a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena.
Pleiteou pela consideração da situação de dependência química do denunciado, o qual praticou os delitos sob efeito de entorpecentes.
Ainda, requereu o afastamento da qualificadora do inciso I, do §4º, do art. 155, com relação ao furto praticado no estabelecimento comercial “476 Autopeças”, visto que os objetos eram armazenados dentro do pátio, em local aberto.
Aduziu pelo afastamento da qualificadora do inciso IV, do § 4º, do art. 155, pois não restou comprovado que o réu tenha praticado o delito no “Restaurante da Tia Lu” em concurso de agentes, com aplicação do princípio in dubio pro reo.
Por fim, requereu a aplicação do princípio da insignificância no furto realizado no “Restaurante da Tia Lu”, haja vista que as bebidas subtraídas totalizam o quantum de R$100,00, bem como pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com início do cumprimento da pena em regime semiaberto (mov.142.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado CRISTIANO PEREIRA, a prática dos crimes de furto triplamente qualificado mediante rompimento de obstáculo, escalada, concurso de pessoas e majorado pelo repouso noturno, capitulados nos artigos 155, §1º e §4º, incisos I, II e IV, todos do Código Penal, e furto duplamente qualificado mediante rompimento de obstáculo, concurso de pessoas e majorado pelo repouso noturno, capitulados nos artigos 155, §1º §4º, incisos I e IV, todos do Código Penal.
Sendo assim, passo a análise separada de cada delito: 2.1 – DO CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, CONCURSO DE PESSOAS E PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, todos do Código Penal) A materialidade não é controvertida.
Há, ademais, prova suficiente da ocorrência do crime.
Essa prova está no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), no boletim de ocorrência (mov. 1.2), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), no auto de avaliação (mov. 1.13), nas imagens da câmera de segurança (mov. 1.20), bem como na prova oral coligida aos autos.
Portanto, não havendo dúvida acerca da materialidade, passa-se à análise da autoria do crime em apreço.
A autoria, por sua vez, restou absolutamente demonstrada, recaindo sobre o réu, visto que o conjunto probatório carreado quando da instrução processual indicou, com clareza, que o acusado foi o autor do delito.
Apesar de anteriormente ter sido decretada a revelia do réu (mov. 128.1), o denunciado compareceu espontaneamente à audiência de instrução e julgamento e, em seu interrogatório, confessou a prática do delito.
CRISTIANO PEREIRA declarou que (mov. 136.5): “Na data do ocorrido estava sob efeito de entorpecentes, havia alguns dias que estava na dependência da droga; que está ciente das acusações e não nega os fatos de ter, realmente, entrado no estabelecimento; que realmente entrou no estabelecimento e furtou da auto peças quatro baterias; que após esse delito, invadiu o restaurante e furtou algumas latas de refrigerantes; que a única coisa que as vítimas falaram e que não está de acordo com o que ocorreu na data dos fatos é em relação às rodas, pois as rodas não estavam para o lado de fora; que há câmeras no estabelecimento e se pedirem para ‘puxar’ vão ver que as rodas não estavam para o lado de fora, pois foi passado para o lado de fora apenas as baterias e não as rodas, como foi falado; que realmente cometeu ‘essa situação’; que faz um ano que está livre das drogas; que confessa os crimes, mas nega que tentou furtar as rodas; que confirma o furto dos demais objetos; que entrou pela empresa de auto peças e entrou pelo forro do restaurante e saiu pelo lado de trás da empresa, em razão do alarme que havia disparado; que ao sair com as latas de cerveja e refrigerante, a viatura da polícia e a moto do vigilante foram em direção do interrogado; que no desespero, devido ao uso das drogas, ficou com medo de ser atingido e se evadiu do local; que ao sair do local com a bicicleta, um dos policiais jogou a viatura em cima do interrogado, caiu no chão, bateu a cabeça e então conseguiram detê-lo; que entrou pelo portão da frente da empresa do lado e pulou no estabelecimento do restaurante pelo forro; que não nega os fatos, mas enfatiza que tudo aconteceu por causa das drogas, pois fazia uso há quinze anos; que não escalou muro; que não estava sozinho, havia um outro rapaz com o interrogado no estabelecimento, o qual se evadiu do local.
Aduziu que primeiro entrou na empresa de auto peças pela frente; que não pulou o muro; que os itens da auto peça ficava dentro do terreno; que não houve arrombamento; que para entrar na lanchonete subiu no telhado e entrou pelo forro; que subiu no terreno com uma escada, tirou um telha de cima da casa e desceu pelo telhado para dentro da residência; que não se recorda se havia arame no estabelecimento, pois estava muito debilitado devido ao uso de droga; que continua fazendo acompanhamento com assistente social”.
Destaca-se que além de CRISTIANO ser réu confesso, suas declarações foram corroboradas com os demais elementos de prova acostados aos autos.
A vítima ANDERSON PUPO, proprietário do “476 Autopeças”, em juízo (mov. 136.3) e em consonância com o informado na delegacia (mov. 1.8), confirmou o furto em seu estabelecimento comercial: “Que é proprietário de uma auto peças; que vinha sendo furtado há dois meses, então instalou um alarme e câmeras de segurança; que disparou o alarme e acionou a guarda municipal e quando chegou no local o réu já estava preso; que tinha outra pessoa que fugiu e não conseguiram pegar; que estavam em dois; que pularam pelo muro, arrebentaram a cerca e entraram; que o muro tem dois metros e meio; que a frente do estabelecimento é aberta, pois tem apenas uns contêiners, onde fica seu escritório; que a maioria das peças ficam para fora, dentro do barracão, apenas com monitoramento e alarme; que não houve arrombamento; que arrebentaram a cerca; que não sabe como funciona., pois chegavam, davam um jeito de subir, arrebentavam os arames e entravam; que no dia dos fatos levaram baterias e rodas; que foi recuperado uma bateria e duas rodas; que os itens estavam com o indivíduo; que não estaca no local no momento, quem abordou o réu com os objetos foi a guarda municipal; que as imagens da câmeras de segurança registraram a ação; que viu dois indivíduos na data dos fatos”.
Em consonância com o depoimento da vítima, consta-se as declarações prestadas pelo Guarda Municipal CARLOS FERNANDO GOMES, responsável pelo flagrante do acusado, o qual informou com riqueza de detalhes que (mov. 136.2): “Receberam pela central uma denúncia de que havia um furto no comércio; que quando chegaram ao local, perceberam um barulho dentro do estabelecimento, restaurante, ao lado havia o ferro velho; que depois chegou a empresa de monitoramento, abriu o restaurante, adentraram para fazer buscas e localizaram mesas viradas, coisas bagunçadas; que logo perceberam um furo no forro, por onde provavelmente teriam entrado, mas dentro do estabelecimento já não estavam mais; que saíram do estabelecimento e visualizaram um indivíduo com uma bicicleta e um saco na mão; que quando o réu viu a viatura, largou a sacola e saiu com a bicicleta; que a equipe e o vigilante da empresa de monitoramento acompanharam o acusado; que ao tentar se evadir, virou a esquina e colidiu com a viatura, caiu e já se levantou tentando fugir; que o denunciado resistiu à prisão, mas a equipe conseguiu imobilizá-lo; que na sacola haviam latas, refrigerantes; que depois de imobilizado o réu confessou que aqueles itens foram furtados do restaurante; que depois chegaram os proprietário do restaurante e do ferro velho, e o dono do ferro velho viu pelas câmeras que o acusado estava dentro do estabelecimento e depois invadiu o restaurante, informou que havia outro indivíduo no lado de fora e quem estava dentro passava para fora, mas não conseguiu ver o que era; que depois foi feito buscas na frente do ferro velho, onde foi identificado as rodas e a bateria; que o proprietário reconheceu que tais itens eram do seu ferro velho; que o outro indivíduo, provavelmente, se evadiu antes mesmo de chegar a viatura; que o réu estava bem ofegante no momento da abordagem e com traços de ter usado alguma substância”.
No mesmo sentido (mov. 136.4), o Guarda Municipal EVALDO BORGES DE OLIVEIRA CORDEIRO, também responsável pela flagrância do réu, prestou as seguintes informações: "Que foi acionado via central o furto de um restaurante; que ao chegar no restaurante, sendo que o ferro velho fica ao lado; que a equipe ouviu barulhos e aparentemente tinha alguém lá dentro; que chegou o vigilante da empresa de monitoração, abriu o restaurante e viram mesas viradas e um buraco no forro; que aparentemente o réu tinha se evadido; que o buraco no forro era para o lado do ferro velho, então a equipe foi até o ferro velho e fez uma vistoria na parte de trás do local; que a equipe pegou a viatura e foi patrulhar no bairro, até que viram o acusado com uma sacola na mão e de bicicleta; que quando o denunciado viu a equipe, largou a sacola e passou a pedalar rapidamente a bicicleta; que quando o vigilante tentou o abordar e faze-lo parar, o réu colidiu com a viatura e saiu correndo; que o acusado se debateu bastante, mas conseguiram contê-lo com uso da força; que voltaram ao restaurante e chegaram a dona do restaurante e o dono do ferro velho; que a equipe notou que haviam duas rodas de carro e bateria no lado de fora; que o dono do ferro velho informou que viu através das imagens que havia mais um indivíduo, o qual se evadiu enquanto a equipe chegava no local; que o réu foi reconhecido pelo dono do ferro velho; que os objetos que estavam na sacola eram refrigerantes e sucos da lanchonete, os quais foram reconhecidos pela proprietária; que havia outro indivíduo pegando os objetos no lado de fora do ferro velho, o qual deixou os itens e se evadiu antes da chegada da equipe; que o réu estava bastante alterado no momento da abordagem, agressivo e elétrico, aparentando estar sob efeito de entorpecente”.
Como se vê, a autoria restou absolutamente demonstrada, recaindo sobre o réu, visto que o conjunto probatório carreado quando da instrução processual indicou, com clareza, que o acusado foi o autor do delito, sendo, inclusive, confirmado pela vítima, pelos agentes policiais e confessado pelo réu tanto em Juízo quanto na fase extrajudicial.
Importante ressaltar que as declarações prestadas pelos guardas municipais, foram pormenorizadas, harmônicas e vão de encontro com as informações explanadas pela vítima do delito, sendo que o proprietário da Auto Peças visualizou através das imagens da câmera de segurança, acostada ao mov. 1.20, a ação delitiva do réu, bem como confirmou em seu depoimento judicial e perante Autoridade Policial que havia, no lado de fora, outro indivíduo aguardando e recebendo os objetos furtados do local que eram entregues pelo denunciado.
Pois bem.
Ainda que o acusado tenha negado o furto das rodas de automóvel, listadas no item 02 do auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), confessou o furto das baterias subtraídas da loja “476 Autopeças”.
Portanto, os depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução, aliado as provas materiais e à confissão do acusado são elementos suficientes que justificam a condenação.
Não há dúvida quanto a própria caracterização do furto qualificado pelo concurso de pessoas e majorado pelo descanso noturno, eis que confirmada durante a instrução processual o objetivo do réu na companhia de terceiro não identificado em subtrair coisas móveis, para ambos, em união de esforços, durante o período noturno, preenchendo perfeitamente o tipo penal descrito no art. 155, §1º e §4º, incisos IV, todos do Código Penal.
Todavia, como bem pugnado pelo Parquet e pela Defesa técnica, da detida análise dos elementos probantes há dúvida cabal se, de fato, o denunciado praticou o referido furto mediante rompimento de obstáculo, haja vista que em seu interrogatório judicial o acusado nega veemente que tenha arrombado porta ou rompido quaisquer obstáculos.
A vítima, por sua vez, descreve que os bens de seu comércio ficam armazenados no próprio terreno do imóvel, em local aberto, havendo apenas contêineres para guarda de alguns itens e para uso de seu escritório. Dessa forma, em razão da ausência de provas que comprovem a existência de obstáculos no local do crime e, ainda, o rompimento destes por parte do acusado, necessário se faz o afastamento da qualificadora prevista no inciso I do §4º do artigo 155 do CP, no caso em comento.
Portanto, restando provada autoria e materialidade delitiva, inexistindo qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou isentiva da pena em favor do denunciado, a condenação é medida que se impõe. 2.1.1 – Do concurso de agentes A vítima e as testemunhas ouvidas durante a instrução foram uníssonas ao asseverar que o furto foi praticado por dois elementos, fato este confirmado pelo réu CRISTIANO, quando confirmou que havia outro rapaz acompanhando-o na prática delitiva, o qual empreendeu fuga antes mesmo da chegada da Guarda Municipal, vide os depoimentos transcritos no item anterior.
Assim, devidamente provada a existência do concurso de pessoas, é de rigor a incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. 2.2 - DO CRIME DE FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA, CONCURSO DE PESSOAS E PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º e §4º, incisos I, II e IV, todos do Código Penal) A materialidade não é controvertida.
Há, ademais, prova suficiente da ocorrência do crime.
Essa prova está no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), no boletim de ocorrência (mov. 1.2), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), no auto de avaliação (mov. 1.13), bem como na prova oral coligida aos autos.
Portanto, não havendo dúvida acerca da materialidade, passa-se à análise da autoria do crime em apreço.
A autoria do delito foi confessada pelo réu em seu interrogatório judicial.
CRISTIANO PEREIRA afirmou que (mov. 136.5): “(...) que está ciente das acusações e não nega os fatos de ter, realmente, entrado no estabelecimento; (...) que após esse delito, invadiu o restaurante e furtou algumas latas de refrigerantes; (...) que realmente cometeu ‘essa situação’; que faz um ano que está livre das drogas; que confessa os crimes (...) que confirma o furto dos demais objetos; que entrou pela empresa de auto peças e entrou pelo forro do restaurante e sai pelo lado de trás da empresa, em razão do alarme que havia disparado; que ao sair com as latas de cerveja e refrigerante, a viatura da polícia e a moto do vigilante foram em direção do interrogado; que no desespero, devido ao uso das drogas, ficou com medo de ser atingido e se evadiu do local; (...) que entrou pelo portão da frente da empresa do lado e pulou no estabelecimento do restaurante pelo forro; que não nega os fatos (...) que não estava sozinho, havia um outro rapaz com o interrogado no estabelecimento, o qual se evadiu do local. (...) que para entrar na lanchonete subiu no telhado e entrou pelo forro; que subiu no terreno com uma escada, tirou uma telha de cima da casa e desceu pelo telhado para dentro da residência (...)”.
Destaca-se que além de CRISTIANO ser réu confesso, suas declarações foram corroboradas com os demais elementos de prova acostados aos autos.
A vítima LOERCI LOURENÇO CORDEIRO TRZASKOS, apesar de não ter comparecido em juízo, esclareceu com detalhes como ocorreu o furto em seu estabelecimento (mov. 1.10) perante a Autoridade Policial, informando que o caixa de seu restaurante foi mexido, bem como foram subtraídas algumas latas de sucos e refrigerantes.
As declarações prestadas pelos Guardas Municipais CARLOS FERNANDO GOMES e EVALDO BORGES DE OLIVEIRA CORDEIRO, responsáveis pelo flagrante do acusado, comprovam os fatos narrados na denúncia e confessado pelo acusado.
Senão vejamos seus depoimentos judiciais: “Receberam pela central uma denúncia de que estaria havendo um furto no comércio; que quando chegaram ao local, perceberam um barulho dentro do estabelecimento, restaurante, ao lado havia o ferro velho; que depois chegou a empresa de monitoramento, abriu o restaurante, adentraram para fazer buscas e localizaram mesas viradas, coisas bagunçadas; que logo perceberam um furo no forro, por onde provavelmente teriam entrado, mas dentro do estabelecimento já não estavam mais; que saíram do estabelecimento e visualizaram um indivíduo com uma bicicleta e um saco na mão; que quando o réu viu a viatura, largou a sacola e saiu com a bicicleta; (...) que na sacola haviam latas, refrigerantes; que depois de imobilizado o réu confessou que aqueles itens foram furtados do restaurante; que depois chegaram os proprietário do restaurante e do ferro velho, e o dono do ferro velho viu pelas câmeras que o acusado estava dentro do estabelecimento e depois invadiu o restaurante, informou que havia outro indivíduo no lado de fora, e quem estava dentro passava para fora, mas não conseguiu ver o que era (...)” (CARLOS FERNANDO GOMES - mov. 136.2). “Que foi acionado via central o furto de um restaurante; que ao chegar no restaurante, sendo que o ferro velho fica ao lado; que a equipe ouviu barulhos e aparentemente tinha alguém lá dentro; que chegou o vigilante da empresa de monitoração, abriu o restaurante e viram mesas viradas e um buraco no forro; que aparentemente o réu tinha se evadido; que o buraco no forro era para o lado do ferro velho, (...) que o réu foi reconhecido pelo dono do ferro velho; que os objetos que estavam na sacola eram refrigerantes e sucos da lanchonete, os quais foram reconhecidos pela proprietária; que havia outro indivíduo pegando os objetos no lado de fora do ferro, o qual deixou os itens e se evadiu antes da chegada da equipe; (...)” (EVALDO BORGES DE OLIVEIRA CORDEIRO – mov. 136.4).
Como se vê, a autoria restou absolutamente demonstrada, recaindo sobre o réu, visto que o conjunto probatório carreado quando da instrução processual indicou, com clareza, que o acusado foi o autor do delito, sendo, inclusive, confirmado pela vítima e pelos agentes policiais.
Importante ressaltar que as declarações prestadas pela vítima na fase extrajudicial foram pormenorizadas, harmônicas e vão de encontro com as informações explanadas pelos agentes policiais, sendo que todos os objetos dispensados pelo réu no momento da fuga, foram reconhecidos pela vítima como os itens furtados de seu estabelecimento Portanto, os depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução, aliado as provas materiais e à confissão do acusado são elementos suficientes que justificam a condenação.
Ademais, ainda que tenha o réu e Defesa técnica reiterado e destacado a dependência química do acusado à época da ação delitiva, nota-se a inexistência de provas, registro documental e laudo pericial que comprove a referida dependência de substância entorpecente acometida pelo réu, visto que durante o regular trâmite processual não fora requerido nem instaurado qualquer incidente apto a investigar suposta inimputabilidade e/ou semi-inimputabilidade do denunciado para ensejar a aplicação de medida de segurança ou diminuição da pena, o qual se faz imprescindível para referida apuração.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados do E.
TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO TENTADO.
ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS REM SIBI HABENDI.
NEGATIVA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
DEPOIMENTO DO POLICIAL COLHIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
RELATOS COESOS E CONGRUENTES.
NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
RELATO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS QUE DEMONSTRAM O ‘ANIMUS FURANDI’ NA CONDUTA DO RÉU.
DOLO COMPROVADO.
ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE DO AGENTE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA OU SEMI-IMPUTABILIDADE PELO COMETIMENTO DO DELITO SOB EFEITO DE DROGA, ÁLCOOL E REMÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRE A INIMPUTABILIDADE.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA INCABÍVEL. (...) TESE DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE ENTENDER A ILICITUDE DO ATO DESACOMPANHADA DE PROVA MÍNIMA DE SUA VEROSSIMILHANÇA.
AGENTE IMPUTÁVEL NA ÉPOCA DOS FATOS.
FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO QUE DEVE SER GRADUADA DE ACORDO COM O ITER CRIMINIS DA AÇÃO DELITIVA.
CRIME PRATICADO QUE CHEGOU MUITO PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO, A QUAL NÃO SE REALIZOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.
MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO).
FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA.
MATÉRIA SUSCITADA INTEGRALMENTE ANALISADA.
INVIÁVEL PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003386-50.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 20.03.2021) APELAÇÃO CRIME – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO ANTE A SUA INIMPUTABILIDADE OU A REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA SEMI-IMPUTABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ACUSADO ERA INIMPUTÁVEL – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E DE LAUDO MÉDICO PSIQUIÁTRICO ATESTANDO A INCAPACIDADE DO APELANTE - ACUSADO QUE, EM TESE, INGERIU BEBIDAS ALCOÓLICAS DE FORMA VOLUNTÁRIA, SENDO QUE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA OU A ABSOLVIÇÃO SÓ OCORREM QUANDO O ESTADO DE EMBRIAGUEZ OCORRE POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – CONDENAÇÃO MANTIDA (...) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003264-24.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 03.05.2021) – grifei.
FURTO QUALIFICADO CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. (...) INTEGRAL COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ATENUANTE INOMINADA E CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 46 DA LEI ANTIDROGAS. (SEMI-IMPUTABILIDADE DECORRENTE DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA).
INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES QUE NÃO JUSTIFICAM A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE SEMI-IMPUTÁVEL DO RÉU.
CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA.
REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO.
INVIABILIDADE.
REGIME BENÉFICO AO CONDENADO.
SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002703-27.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 23.01.2021) – grifei.
Por fim, em que pese o esforço da Defesa, não há o que se falar em aplicação do princípio da insignificância no caso vertente, eis que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância para o agente que pratica furto qualificado mediante escalada, rompimento de obstáculo e durante repouso noturno, ainda que a res furtiva apreendida, do caso em tela, tenha sido avaliada na monta de R$ 100,00 (cem reais – mov. 1.13): AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CONSTATAÇÃO DE HABITUALIDADE CRIMINOSA.
DELITO PRATICADO POR ESCALADA, ARROMBAMENTO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
CONCURSO DE PESSOAS.
REPOUSO NOTURNO.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social. 3.
Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a habitualidade criminosa do réu, representada na apuração de diversos crimes patrimoniais por ele cometidos, pois fica evidenciada a reprovabilidade do comportamento. 4.
A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 5.
Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 622.118/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021) – grifei.
Não há dúvida quanto a própria caracterização do delito de furto triplamente qualificado pelo rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas.
Eis que, diferente do sustentado pela Defesa, restou confirmada durante a instrução processual e confessado pelo próprio denunciado o objetivo de o réu, na companhia de terceiro não identificado, subtrair coisas móveis, para ambos, em união de esforços, preenchendo perfeitamente o tipo penal descrito no art. 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal.
Portanto, restando provada autoria e materialidade delitiva, inexistindo qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou isentiva da pena em favor do denunciado, a condenação é medida que se impõe. 2.2.1 – Do concurso de agentes A vítima e as testemunhas ouvidas durante a instrução foram uníssonas ao asseverar que o furto foi praticado por dois elementos, fato este confirmado pelo réu CRISTIANO, quando confirmou que havia outro rapaz acompanhando-o na prática delitiva, o qual empreendeu fuga antes mesmo da chegada da Guarda Municipal, vide os depoimentos transcritos no item anterior.
Assim, devidamente provada a existência do concurso de pessoas, é de rigor a incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. 2.2.2 – Do rompimento de obstáculo à subtração da coisa Compulsando os autos, verifico a ausência de laudo pericial realizado dentro das especificações do Código de Processo Penal, conforme art. 158 e seguintes do referido diploma legal.
Contudo, através do depoimento dos Guardas Municipais que atenderam a ocorrência e da declaração prestada pela vítima LOERCI LOURENÇO CORDEIRO TRZASKOS na Delegacia, depreende-se que foi visualizado pela equipe policial e pela informante um furo no forro do estabelecimento.
Assim, há prova suficiente que o réu entrou no local do furto mediante destruição do obstáculo, com a retirada de telha, o que lhe deu acesso ao telhado e ao interior do estabelecimento da vítima, conforme minunciosamente detalhado pelo acusado em seu interrogatório judicial.
Ressalto que se afigura desnecessária a realização do exame pericial, mormente quando a prova testemunhal é segura quanto ao rompimento do obstáculo, consoante o entendimento jurisprudencial: Apelação criminal.
Furto qualificado.
Ausência de provas.
Elementos probatórios.
Res furtiva na posse de coautor.
Absolvição.
Impossibilidade.
Exclusão da qualificadora.
Prova testemunhal do Arrombamento.
Prescindibilidade de Laudo.
A res furtiva na posse do coautor, corroborada por outros elementos probatórios, bastam para manutenção do decreto condenatório.
Descabido o pleito de exclusão da qualificadora quando há prova testemunhal irrefutável do arrombamento, dispensando-se no caso concreto a prova pericial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Data de julgamento: 05/09/2019. 0031702-6.2001.8.22.0006.
Apelação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Relator: Juiz Enio Salvador Vaz (em substituição ao Des.
Valter de Oliveira).
Grifei.
Assim, tendo verificado totalmente hábil a utilização da prova testemunhal no presente processo, bem como corroborado o seu conteúdo diante dos depoimentos da vítima, testemunhas e do réu prestados em juízo, resta, devidamente, provada a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. 2.2.3 - Da escalada O réu, em seu interrogatório judicial, relatou que depois de adentrar no estabelecimento comercial “476 Autopeças”, para ter acesso ao local do segundo furto, “Restaurante da Tia Lu”, utilizou uma escada para acessar o telhado do imóvel vizinho, arrancar uma telha e ter acesso ao telhado do estabelecimento pelo forro, em suas palavras: “(...) que não houve arrombamento; que para entrar na lanchonete subiu no telhado e entrou pelo forro; que subiu no terreno com uma escada, tirou uma telha de cima da casa e desceu pelo telhado para dentro da residência; (...)” Dessa forma, devidamente provada a existência da escalada para o êxito da empreitada criminosa, é de rigor a incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. 2.3 - Crime Continuado: Incide, no caso sub judice, as regras pertinentes ao crime continuado e, assim, aplicar-se-á a pena de um só dos delitos com acréscimo de 1/6 a 2/3, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Conceitua-se crime continuado: “É aquele no qual o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, os quais, pelas semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.”¹ Os crimes descritos na denúncia, e que foram cometidos pelo acusado, são da mesma espécie, portanto, um dos elementos que caracteriza o crime continuado está presente.
Confira-se: “Crimes da mesma espécie são os previstos no mesmo tipo penal, aqueles que possuem os mesmos elementos descritivos, abrangendo as formas simples, privilegiadas e qualificadas, tentadas ou consumadas”.² Para caracterização da continuidade delitiva faz-se mister que as condutas tenham sido realizadas dentro de um certo lapso temporal e as condições relativas ao modo de execução e o lugar em que foram cometidos os crimes sejam semelhantes, ou seja, as circunstâncias devem ser homogêneas.
Neste ínterim, nota-se que o réu cometeu os dois furtos no dia 15 de dezembro de 2019, ou seja, com um espaço mínimo de tempo entre eles, e utilizando do mesmo modo de execução (na companhia de terceiro não identificado, aproveitou-se do repouso noturno e da ausência dos proprietários, para ingressar nos estabelecimentos comerciais para subtração de objetos), não havendo dificuldades em se visualizar a continuação delitiva.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao prolatar acórdão em sede de recurso especial, explica o delito continuado, como se observa: RECURSO ESPECIAL – PENAL E PROCESSO PENAL – CRIME CONTINUADO – ART. 71 DO CÓDIGO PENAL – CIRCUNSTÂNCIAS – "O crime continuado evidencia pluralidade de delitos, aproximados, formando unidade jurídica, por serem da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outro semelhantes, devem ser havidos como continuação do primeiro." Recurso não conhecido. (STJ – RESP 325319 – MG – 5ª T. – Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca – DJU 19.12.2002).
Pelo exposto, verifica-se que as condutas praticadas pelo acusado se amoldam ao conceito de crime continuado, sendo-lhe assegurada à aplicação, tendo em vista que beneficia o réu.
Desta feita, estando devidamente provada a autoria e a materialidade dos fatos delituosos e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, mister a condenação do acusado CRISTIANO PEREIRA como incurso nas sanções dos artigos 155, §1º e §4º, incisos IV, e 155, §1º §4º, incisos I, II e IV, c/c artigo 71, todos do Código Penal. 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o acusado CRISTIANO PEREIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, §1º e §4º, incisos IV, e 155, §1º §4º, incisos I, II e IV, todos do Código Penal, nos termos da fundamentação. 4 – DOSIMETRIA Resta efetuar a dosimetria da pena do réu separadamente. 4.1 DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º e §4º, inciso IV, todos do Código Penal) DA PENA BASE Passo a analisar, em relação ao acusado, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: - culpabilidade: o acusado agiu com reprovabilidade normal à espécie, tendo pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta; - antecedentes: o réu possui uma condenação com trânsito em julgado, todavia, o antecedente criminal será valorado na segunda fase da dosimetria da pena, conforme determina a Súmula 241 do STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”; - conduta social: inexistem elementos nos autos a permitir qualquer análise acerca da conduta social do acusado; - personalidade: inexistem nos autos elementos que possibilitem a devida aferição; - motivo: crime praticado visando unicamente obter lucro fácil; - circunstâncias: não lhe são desfavoráveis; - consequências: são inerentes ao tipo; - comportamento da vítima: não teve influência na prática criminosa.
Analisados, assim, os princípios norteadores do artigo 59, do Código Penal, e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, fixo a pena base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES O acusado confessou espontaneamente a prática do delito, fazendo jus a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Contudo, também tem em seu desfavor a agravante da reincidência (CP, art. 61, inc.
I), eis que o réu possui uma condenação com trânsito em julgado nos autos n° 0000202-57.2017.8.16.0196, conforme folha de antecedentes anexada no mov. 135.1.
Dessa forma, observando o entendimento consolidado do C.
STJ através do Recurso Especial Repetitivo n° 1.341.370/MT, promovo a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, motivo pela qual mantenho a pena no patamar mínimo.
Dessa forma, fixo a pena intermediária o mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
DA CAUSA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Conforme detalhadamente explanado em fundamentação, o réu praticou o delito durante o repouso noturno¹, consoante os termos da denúncia (mov. 44.1) por volta das 04h35min, sendo certa a aplicação da majorante prevista no §1º do artigo 155 do Código Penal.
Assim, aumento a referida pena em 1/3, em decorrência do repouso noturno, e aplico ao acusado a pena de 02 (dois) anos 08 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa.
DA PENA DEFINITIVA Destarte, fixo a pena definitiva a ser cumprida pelo acusado totaliza 02 (dois) anos 08 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa.
Considerando o disposto no artigo 49, §1º, do Código Penal e, ainda, a situação sócio-econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. 4.2 DO CRIME DE FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTACULO, ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS E PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º e §4º, incisos I, II e IV, todos do Código Penal) DA PENA BASES Passo a analisar, em relação ao acusado, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: - culpabilidade: o acusado agiu com reprovabilidade normal à espécie, tendo pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta; - antecedentes: o réu possui uma condenação com trânsito em julgado, todavia, o antecedente criminal será valorado na segunda fase da dosimetria da pena, conforme determina a Súmula 241 do STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”; - conduta social: inexistem elementos nos autos a permitir qualquer análise acerca da conduta social do acusado; - personalidade: inexistem nos autos elementos que possibilitem a devida aferição; - motivo: crime praticado visando unicamente obter lucro fácil; - circunstâncias: na presente situação, há a incidência de três qualificadoras, rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas.
Portanto, as circunstâncias previstas no art. 155, §4º, incisos I e II, servirão para agravar a pena base; - consequências: são inerentes ao tipo; - comportamento da vítima: não teve influência na prática criminosa.
Analisados, assim, os princípios norteadores do artigo 59, do Código Penal, e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, aumento a pena base em 2/8 e aplico ao acusado a pena de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES O acusado confessou espontaneamente a prática do delito, fazendo jus a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Contudo, também tem em seu desfavor a agravante da reincidência (CP, art. 61, inc.
I), eis que o réu possui uma condenação com trânsito em julgado nos autos n° 0000202-57.2017.8.16.0196, conforme folha de antecedentes anexada no mov. 135.1.
Dessa forma, observando o entendimento consolidado do C.
STJ através do Recurso Especial Repetitivo n° 1.341.370/MT, promovo a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, motivo pela qual mantenho a pena no patamar mínimo.
Dessa forma, mantenho a pena base e fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
DA CAUSA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Conforme detalhadamente explanado em fundamentação, o réu praticou o delito durante o repouso noturno², consoante os termos da denúncia (mov. 44.1) por volta das 04h35min, sendo certa a aplicação da majorante prevista no §1º do artigo 155 do Código Penal.
Assim, aumento a referida pena em 1/3, em decorrência do repouso noturno, e aplico ao acusado a pena de 3 (três) anos 04 (quatro) meses de detenção e 17 (dezessete) dias-multa.
DA PENA DEFINITIVA Destarte, fixo a pena definitiva a ser cumprida pelo acusado totaliza 3 (três) anos 04 (quatro) meses de detenção e 17 (dezessete) dias-multa.
Considerando o disposto no artigo 49, §1º, do Código Penal e, ainda, a situação sócio-econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. 4.3 – DA PENA DEFINITIVA APÓS CRIME CONTINUADO Aplicável ao caso a regra prevista no artigo 71, do Código Penal, correspondente ao crime continuado, em que se aplica só uma pena (a mais grave), acrescida da fração de 1/6 (um sexto) até ½ (metade).
Como já exposto em fundamentação, aplico ao acusado o aumento da pena em seu mínimo legalmente previsto, em 1/6 (um sexto), em razão de ter sido praticado pelo réu dois crimes de furto, e fixo definitivamente as penas para os crimes de furto em continuidade delitiva, em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 4.4 – DETRAÇÃO Nos termos do artigo 387, §2º, acrescentado pela recente Lei n.º 12.736/2012 ao Código de Processo Penal, impõe-se analisar o período em que o acusado permaneceu custodiado, referente aos presentes autos. Compulsando o feito, observa-se que o réu ficou preso cautelarmente por 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias, razão pela qual, realizando-se a detração, alcançamos o período de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão ainda pendentes de cumprimento, sem prejuízo dos dias-multa aplicados. 4.5 – DO REGIME INICIAL Tratando-se de réu reincidente, a pena deverá ser iniciada em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do CP, a ser cumprido mediante as condições estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. 4.6 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA E “SURSIS” Tendo em vista a reincidência do acusado, inviável a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso II do CP.
Sendo a pena superior a 2 anos, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, caput do CP. 4. 7 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Diante da inexistência de motivos bastantes para a decretação de sua custódia preventiva, mantenho ao acusado o direito de apelar em liberdade (art. 387, parágrafo único do Código de Processo Penal).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. 5 – REPARAÇÃO DOS DANOS À VÍTIMA Apesar de a Lei n.º 11.719/2008 ter trazido tal novidade para a sentença condenatória, é certo que o decreto judicial deve estar vinculado a pedido das partes e submetido ao contraditório e à ampla defesa, a fim de evitar surpresa ao acusado.
Assim, não havendo pedido expresso durante o curso do feito, seja pela acusação ou pela vítima, resta descabido qualquer arbitramento indenizatório, ainda que mínimo, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1) ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
MOMENTO CONSUMATIVO.
POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
DESNECESSIDADE. 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.
ART.387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.
PARCIAL PROVIMENTO. (...) 2.
A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 3.
A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. 4.
Recurso especial parcialmente provido para retirar da reprimenda a causa de diminuição de pena referente à tentativa”. (REsp 1236070/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/05/2012) 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos da Resolução Conjunta nº 13/2016 - PGE/SEFA que instituiu a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, fixo honorários à defensora dativa Dra.
FERNANDA OLIVEIRA SAVICKI, nomeada ao acusado (mov. 65.1), em R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), valendo esta sentença como certidão.
Ressalto a importância do trabalho dos advogados dativos para o bom andamento do expediente forense nesta comarca. 7 - DA NECESSIDADE DE SE INTIMAR A VÍTIMA Em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do CPP, intimem-se as vítimas quanto à publicação da presente sentença, bem como dos demais atos processuais de acordo com o referido dispositivo legal. 8 – DISPOSIÇÕES GERAIS a) Baixem os autos, para o cartório contador, a fim de que sejam calculadas as despesas processuais e a multa penal; b) Intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais e da multa penal.
Na intimação para pagamento das despesas processuais (custas) deve ser observada a determinação do Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015.
Não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizado da dívida pendente com o lançamento junto ao Sistema FUPEN no que toca à pena de multa.
Já quanto às despesas processuais não adimplidas, cumpra-se o contido no Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015.
Da mesma forma, devem ser intimados os titulares dos Ofícios credores e Oficiais de Justiça de Carreira para que, querendo, promovam as medidas que entenderem pertinentes para buscar o pagamento do débito pendente; c) Comunique-se ao TRE a presente condenação criminal, para os fins do art. 15, inciso III da CF/88; d) Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia, bem como ao Distribuidor; e) Expeça-se guias de execução da pena, com observância do disposto nos arts. 105, 106 e 107 da LEP e art. 601 do CN; f) Comunique-se a DP, o Instituto de Identificação e o Distribuidor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ¹PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE AGENTES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS.
VALOR PROBATÓRIO DA TESTEMUNHA INDIRETA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E REINCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DA ESCALADA.
DOSIMETRIA.
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO REPOUSO NOTURNO.
CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO NÃO SERVEM PARA MACULAR A PERSONALIDADE DO AGENTE E A CONDUTA SOCIAL.
MAIS DE UMA QUALIFICADORA.
DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE 1.
Não se deve recusar valor probatório à testemunha indireta, cujo depoimento pode ser levado em consideração pelo julgador quando da formação de sua livre convicção motivada na busca da verdade real, demonstrando que o réu estava acompanhado e prestou auxílio para a subtração da caixa de som do interior do estabelecimento religioso, tendo sido capturado logo em seguida por pessoas da comunidade e ainda na posse do bem furtado. 2.
Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do STF, a reincidência específica e a reiteração criminosa do agente são capazes de afastar a insignificância penal da conduta, mediante a avaliação dos aspectos relevantes do caso concreto, além daqueles requisitos objetivos relacionados ao fato praticado (HC 123.108). (...)5.
Incide o aumento pelo repouso noturno ainda que seja um estabelecimento comercial ou que o local esteja desabitado, ou vazio, no momento dos fatos.
O instituto jurídico tem a função de punir com mais severidade o crime que é cometido durante o período em que a vigilância é reduzida e menos eficiente, seja ele praticado em residência ou em outro tipo de estabelecimento, porque incrementa a vulnerabilidade do patrimônio da vítima e as chances de êxito na execução do delito. (...) 7.
Havendo mais de uma qualificadora do crime de furto, é permitido enumerar uma delas para justificar a elevação da pena-base na primeira etapa de aplicação da reprimenda, enquanto a outra incidirá na última fase da dosimetria. 8.
Apelação a que se dá parcial provimento. (Acórdão 1197783, 20180410036343APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019.
Pág.: 289/304) – grifei. ²PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE AGENTES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS.
VALOR PROBATÓRIO DA TESTEMUNHA INDIRETA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E REINCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DA ESCALADA.
DOSIMETRIA.
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO REPOUSO NOTURNO.
CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO NÃO SERVEM PARA MACULAR A PERSONALIDADE DO AGENTE E A CONDUTA SOCIAL.
MAIS DE UMA QUALIFICADORA.
DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE 1.
Não se deve recusar valor probatório à testemunha indireta, cujo depoimento pode ser levado em consideração pelo julgador quando da formação de sua livre convicção motivada na busca da verdade real, demonstrando que o réu estava acompanhado e prestou auxílio para a subtração da caixa de som do interior do estabelecimento religioso, tendo sido capturado logo em seguida por pessoas da comunidade e ainda na posse do bem furtado. 2.
Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do STF, a reincidência específica e a reiteração criminosa do agente são capazes de afastar a insignificância penal da conduta, mediante a avaliação dos aspectos relevantes do caso concreto, além daqueles requisitos objetivos relacionados ao fato praticado (HC 123.108). (...)5.
Incide o aumento pelo repouso noturno ainda que seja um estabelecimento comercial ou que o local esteja desabitado, ou vazio, no momento dos fatos.
O instituto jurídico tem a função de punir com mais severidade o crime que é cometido durante o período em que a vigilância é reduzida e menos eficiente, seja ele praticado em residência ou em outro tipo de estabelecimento, porque incrementa a vulnerabilidade do patrimônio da vítima e as chances de êxito na execução do delito. (...) 7.
Havendo mais de uma qualificadora do crime de furto, é permitido enumerar uma delas para justificar a elevação da pena-base na primeira etapa de aplicação da reprimenda, enquanto a outra incidirá na última fase da dosimetria. 8.
Apelação a que se dá parcial provimento. (Acórdão 1197783, 20180410036343APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019.
Pág.: 289/304) – grifei.
Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta -
14/10/2021 16:39
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 16:39
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
-
14/10/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
-
01/10/2021 13:54
Juntada de MENSAGEIRO
-
01/10/2021 13:46
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/08/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:12
Recebidos os autos
-
30/07/2021 11:12
Juntada de CIÊNCIA
-
30/07/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/06/2021 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2021 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/05/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/05/2021 13:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2021 22:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:41
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014532-19.2019.8.16.0025 Processo: 0014532-19.2019.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 15/12/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANDERSON PUPO LOERCI LOURENÇO CORDEIRO TRZASKOS Réu(s): CRISTIANO PEREIRA 1.
Tratam-se de autos de ação penal em que fora denunciado CRISTIANO PEREIRA pela pratica dos crimes previstos no artigo 155, §§ 1º e 4°, incisos I e IV e no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 07 de janeiro de 2020 (mov. 51.1).
O réu foi pessoalmente citado (mov. 63.1), entretanto deixou de atualizar o seu endereço.
No endereço informado pela defesa nomeada (mov. 109.1), o acusado também não foi encontrado, consoante se denota do mandado de intimação negativo devolvido ao mov. 117.1.
O Ministério Público manifestou-se pela decretação da revelia do acusado, em razão da ausência de atualização de endereço, dando-se prosseguimento ao feito (mov. 124.1).
Vieram os autos concluso.
Decido. 2.
Consta dos autos que regularmente citado, o réu CRISTIANO PEREIRA deixou de atualizar seu endereço, não sendo encontrado para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada (mov.117.1).
Dispõe o artigo 367 do Código de Processo Penal que: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Desse modo, considerando que o réu, não obstante regularmente citado (mov. 25.1), deixou de manter o endereço atualizado, decreto e revelia do acusado CRISTIANO PEREIRA e determino o seguimento do feito. 3.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para 12 de maio de 2021, às 16h30min (mov. 94.1). 4.
Intimações e diligências necessárias.
Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:51
DECRETADA A REVELIA
-
03/05/2021 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 15:38
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2021 22:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 19:47
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 19:47
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 19:47
Expedição de Mandado
-
25/06/2020 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARI ANTONIO FAITA
-
08/04/2020 16:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 23:18
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2020 23:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 19:11
Recebidos os autos
-
20/03/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2020 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2020 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2020 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/03/2020 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/03/2020 10:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2020 21:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2020 14:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2020 14:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2020 14:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/03/2020 18:16
Expedição de Mandado
-
09/03/2020 18:16
Expedição de Mandado
-
09/03/2020 18:16
Expedição de Mandado
-
09/03/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/02/2020 17:48
Recebidos os autos
-
27/02/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 14:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/02/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/02/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/02/2020 15:47
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
17/02/2020 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 20/02/2020 13:30
-
13/02/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/02/2020 15:17
Recebidos os autos
-
13/02/2020 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 11:02
Recebidos os autos
-
13/02/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2020 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2020 16:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/02/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/02/2020 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2020 16:01
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
12/02/2020 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/02/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:49
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2020 12:16
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/02/2020 13:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/02/2020 13:43
Distribuído por sorteio
-
07/02/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2020 12:30
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
07/02/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2020 11:47
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
07/02/2020 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/02/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 01:18
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
10/01/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 21:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2020 16:37
Recebidos os autos
-
08/01/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 15:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/01/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 15:28
Expedição de Mandado
-
08/01/2020 15:22
Recebidos os autos
-
08/01/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2020 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/01/2020 15:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2020 18:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2020 18:02
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 17:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/01/2020 17:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/01/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2019 18:41
Recebidos os autos
-
27/12/2019 18:41
Juntada de DENÚNCIA
-
27/12/2019 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 20:06
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 12:48
Recebidos os autos
-
19/12/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2019 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2019 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 19:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/12/2019 19:00
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NEGATIVA
-
18/12/2019 18:55
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
18/12/2019 15:49
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
18/12/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 13:11
Recebidos os autos
-
18/12/2019 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
17/12/2019 12:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/12/2019 19:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/12/2019 17:35
Recebidos os autos
-
16/12/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
16/12/2019 13:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/12/2019 13:11
Recebidos os autos
-
16/12/2019 13:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/12/2019 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2019 10:16
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 08:31
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/12/2019 23:23
Recebidos os autos
-
15/12/2019 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 23:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2019 23:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2019 22:22
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
15/12/2019 19:54
Conclusos para decisão
-
15/12/2019 18:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2019 18:49
Recebidos os autos
-
15/12/2019 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2019 11:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/12/2019 09:56
Recebidos os autos
-
15/12/2019 09:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/12/2019 09:56
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008671-82.2004.8.16.0185
Municipio de Curitiba
Jose Gomes dos Santos
Advogado: Lidson Jose Tomass
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/07/2022 08:00
Processo nº 0007502-49.2008.8.16.0014
Orlando Bonilha Soares Proenca
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Ronaldo Gomes Neves
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/11/2019 09:00
Processo nº 0014646-59.2017.8.16.0014
Unimed de Londrina Cooperativa de Trabal...
Cristiana Maria Bastos Vezozzo
Advogado: Camila Jorge Ungaratti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2020 11:30
Processo nº 0001728-58.2018.8.16.0088
Adelcio Goncalves Rosa
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Jean Colbert Dias
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2025 08:45
Processo nº 0004552-52.2020.8.16.0174
Brasilseg Companhia de Seguros
Evaldo Nalon
Advogado: Elvis Adriano Camargo dos Santos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2025 17:57