TJPR - 0001202-34.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 18:45
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/08/2022 08:34
Recebidos os autos
-
04/08/2022 08:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 17:07
Recebidos os autos
-
03/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 13:42
Expedição de Certidão GERAL
-
02/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 16:25
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:25
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/07/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
07/06/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:35
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/06/2022 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/06/2022 12:59
Baixa Definitiva
-
06/06/2022 12:59
Recebidos os autos
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/05/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 17:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
10/03/2022 13:56
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 15:48
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:48
Distribuído por sorteio
-
01/12/2021 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
26/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/11/2021 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2021 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:17
Expedição de Certidão GERAL
-
20/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/10/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/09/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/07/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/07/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001202-34.2021.8.16.0170 Vistos etc. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão porque passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO A ré sustenta a PRESCRIÇÃO do direito da autora em razão do decurso de mais de 03 (três) anos a que se refere o artigo 206, § 3º, do Código Civil, desde que firmado o contrato nº 311251062-7, em 01/08/2016, até o aforamento desta ação em 05/02/2021, e requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
Não há dúvidas acerca da aplicação do CDC à hipótese em tela, por tratar a ação acerca de supostos danos oriundos de vício do produto e do serviço, vez que a autora alega ter sido vítima de fraude.
Tratando-se de relação de consumo, portanto, deve incidir o artigo 27 do CDC ao caso concreto, razão pela qual a pretensão da autora, de declaração de inexistência de débito e reparação dos danos morais pode ser exercida em cinco anos.
Equivoca-se, ainda, a requerida quanto ao termo de início para contagem do prazo prescricional, posto que já decidido que o termo inicial para casos como este é do último desconto realizado em folha, senão vejamos na seguinte ementa, extraída do IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000: INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS – DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TESE JURÍDICA FIXADA – PRAZO PRESCRICIONAL – MARCO INICIAL – CINCO ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO – ART. 27 DO CDC.
O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado. (Grifei). Considerando que ainda não houve o desconto da última parcela do contrato que originou a presente ação, conclui-se que o prazo prescricional sequer iniciou.
Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA A preliminar suscitada pela ré, com fundamento no fato da procuração ter sido assinada 1 ano e meio antes da propositura da ação não merece acolhimento, porquanto o lapso temporal decorrido entre a sua emissão e a interposição da ação é absolutamente aceitável, não se revelando excessivo, como alegado pela ré.
Ademais, foram acostados à inicial todos os documentos pessoais do autor, que não se pode presumir terem sido "forjados", mas sim entregues pelo próprio autor ao advogado, sob pena de ferir o princípio da presunção da boa-fé.
Por estas razões, INDEFIRO também esta preliminar. DA AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR Alega o requerido em sede de contestação, mov. 17.1, que inexistem fundamentos que subsidiem os pedidos autorais; que as alegações são genéricas e desprovidas de provas, motivo pelo qual requer a extinção da ação.
Contudo, o argumento não procede, estando claro na inicial que a parte autora pleiteia por indenização por danos morais sofridos em razão de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por força do contrato nº 311251062-7 originário do banco réu.
Pleiteia, ainda, pela declaração de inexigibilidade do débito e restituição em dobro dos valores que eventualmente tenham sido descontados indevidamente e atribui à causa o valor de R$ 15.370,52 (quinze mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos).
Estando devidamente discriminados os pedidos na inicial, não há que se falar em dedução de pedido genérico, porquanto facilmente se percebe o que a autora almeja.
Ante o exposto, INDEFIRO esta preliminar. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar de ausência de pretensão resistida suscitada pelo requerido não merece acolhimento, primeiro porque não há obrigatoriedade da parte formular previamente pedido administrativo de indenização, uma vez que o direito de ação é constitucional e incondicionado.
Segundo, porque à luz da contestação apresentada, o pedido seria rechaçado, revelando que apresente ação é útil e necessária para obtenção do direito reclamado.
Desse modo, INDEFIRO mais esta preliminar.
A inversão do ônus da prova já foi devidamente analisada e deferida pela decisão do mov. 9.1, a qual está coberta pela preclusão, uma vez que não houve recurso contra esta matéria.
No mais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, razão porque declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos: 1.
Comprovação de que a parte autora realizou o contrato de empréstimo consignado indicado na inicial. 2.
Verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado e/ou conteúdo dos documentos impugnados pelas partes. 3.
Se a parte autora foi beneficiária do crédito oriundo do contrato. 4.
Se os fatos articulados na inicial são aptos a causar os danos morais que a autora reclama.
Para isso, defiro a produção de provas documental e pericial.
Nomeio a perita CARLA CRISTINA STEFFEN sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para realização de perícia.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, art. 465, § 1º, inciso III do CPC.
Após intime-se a perita para apresentar proposta de honorários e documentos a que se refere o art. 465, § 2º do CPC em 10 (dez) dias e, a seguir, intimem-se as partes para sobre ela manifestarem em 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnações, intime-se a requerida para depositá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de suportar os ônus decorrentes da sua omissão, em face do deferimento da inversão do ônus da prova.
Depositados os honorários periciais, intime-se a perita para designar data e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, esclarecendo que os honorários serão liberados após a apresentação do Laudo Pericial.
O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, 05 de maio de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
05/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/05/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/04/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/04/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:13
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:22
Expedição de Certidão GERAL
-
14/04/2021 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 07:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/03/2021 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 09:31
Distribuído por sorteio
-
08/02/2021 09:31
Recebidos os autos
-
05/02/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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