TJPR - 0010010-60.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HABITAR IMOVEIS LTDA - EPP
-
13/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/01/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
-
03/12/2024 22:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/11/2024 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 23:57
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
12/07/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 21:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/07/2024 15:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/06/2024 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
05/04/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 23:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/03/2024 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 23:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
-
08/03/2024 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREI MANOEL REOLON
-
14/12/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/12/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
-
14/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON GIOVANNI MACEDO
-
13/11/2023 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/07/2023 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
-
22/05/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:34
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:20
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 11:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 14:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2022 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON GIOVANNI MACEDO
-
28/08/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2022 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 13:15
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2022 18:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/06/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 12:24
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 23:42
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0010010-60.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Maycon Giovanni Macedo Réu(s): HABITALAR IMOVEIS LTDA EPP 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Trata-se de Pedido de Obrigação de Fazer c.c Reparação de Danos e Tutela de Urgência. 3.
Requer a parte autora, em sede liminar, que seja determinado ao réu, sob de multa, a realização de obras para o reparo de "todo vicio e falhas estruturais do imóvel, afim de se fazer o necessários à segurança e à vida da família do autor". 4.
Pois bem.
A concessão de tutela de urgência, prevista no art. 300 do estatuto processual, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: a. evidência e potencial direito objeto da ação; b. risco de dano irreparável. 5.
Assim, para fazer jus à tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar a probabilidade de seu direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 6.
Procedendo-se a uma cognição sumária e superficial dos elementos fáticos existentes nos autos, não se vislumbra evidências concretas acerca da plausibilidade do direito invocado, pois os fatos alegados na inicial, relativos a existência de vícios de construção, cuidam-se de questões de alta indagação no processo e que exigem intelecção profunda do conjunto probatório. 7.
Dessa forma, nesse momento processual, convém salvaguardar o exercício do contraditório como indica Luiz Guilherme Marinoni: “A tutela antecipatória somente deverá ser prestada fora, obviamente, casos excepcionais após apresentada a contestação.
Ou seja, a tutela antecipada antes da ouvida do réu somente tem razão de ser quando a sua audiência puder causar lesão ao direito do autor.
Vittorio Denti já deixou claro que a tutela de urgência constitui um atributo fundamental da função jurisdicional e a Corte Constitucional italiana já afirmou que ela representa um componente essencial e ineliminável da tutela jurisdicional, nos limites em que é necessária para neutralizar um perigo de dano irreparável”. (...) “Por isso, a tutela antecipatória deve ser concedida, obviamente que mediante a devida justificativa, quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a sua necessidade antes da ouvida do réu”. (Antecipação da Tutela. 10ª Ed.
São Paulo, RT, p. 159/160). 8.
Logo, à falta de evidências concretas acerca da plausibilidade do direito invocado, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
Nesse sentido: "TUTELA PROVISÓRIA – Tutela de urgência – Ação de obrigação de fazer – Condomínio autor que busca compelir as rés, responsáveis pela construção e incorporação do empreendimento, a proceder às obras necessárias para reparo de avarias físicas nos prédios – Reportadas infiltrações, bolores, trincas, rachaduras, fissuras e descolamentos de fachada, principalmente nas áreas comuns, decorrentes, segundo trabalho pericial particular realizado por engenheiro contratado, de edificação em desconformidade com normas e padrões técnicos - Inconformismo do condomínio autor – Não acolhimento – Complexidade da questão controvertida demanda produção de prova sob o crivo do contraditório, não bastando, a princípio, a existência de laudo particular unilateralmente produzido – Perigo de dano não revestido da relevância necessária para deferimento de medida de urgência – Risco de irreversibilidade – Inteligência do art. 300, § 3º, do CPC/2015 – Decisão mantida – Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2102712-10.2018.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 26/06/2018) 9.
Isto posto, indefiro o pedido liminar e determino que cite-se a parte ré para, querendo, contestar, em 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC). 10.
Consigne-se na ordem de citação que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, do CPC). 11.
Nesta oportunidade, a parte ré deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Quando da apresentação de eventual contestação, a parte ré deverá trazer aos autos os registros pertinentes que possua, relativo ao objeto do presente litígio, sob pena de preclusão. 12.
Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351, do CPC, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 13.
Destaco ainda que, em razão da necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo Coronavírus/"Covid-19", de acordo com o art. 3.º da Lei n.º 13.979, dispenso a realização da audiência inaugural. 14.
Por fim, caso haja manifestação expressa das partes na composição consensual, determino, desde já, juntar aos autos a respectiva composição. 15.
Int. e dil.
Foz do Iguaçu, 04 de maio de 2021.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
04/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 12:06
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:06
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003367-10.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luiz Rafael Ienke Cordeiro
Advogado: Valter Ribeiro Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/09/2020 19:37
Processo nº 0000768-35.2021.8.16.0141
Leonir Jose Camargo e Outra
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Henrique Pedro Bremm
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/04/2021 11:49
Processo nº 0011194-71.1999.8.16.0014
Adama Brasil S/A
Dorival de Souza
Advogado: Rafaela Simoes Boer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/07/1999 00:00
Processo nº 0007711-44.2020.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Paulo Ricardo Andrade da Rosa
Advogado: Cinndy Corinny Moreira Gavino de Freitas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2020 12:35
Processo nº 0008671-82.2004.8.16.0185
Municipio de Curitiba
Jose Gomes dos Santos
Advogado: Lidson Jose Tomass
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/07/2022 08:00