TJPR - 0002178-91.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2024 18:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/04/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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27/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/10/2023 15:15
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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31/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/10/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2023 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/10/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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31/10/2023 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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31/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:39
Juntada de CIÊNCIA
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31/10/2023 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/10/2023 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2023 15:07
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/10/2023 01:01
Conclusos para decisão
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26/10/2023 13:39
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:39
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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29/08/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/05/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/02/2023 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/06/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/04/2022 17:47
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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24/02/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/11/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/08/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/05/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/05/2021 21:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002178-91.2021.8.16.0024 1.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de CAROLINE DE CASTRO DEDA, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, §9º, do CP.
O Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante, bem como da fiança arbitrada pela autoridade policial. É o relatório. 2. A doutrina muito bem tem ensinado que se considera em estado de flagrante delito quem: a) está cometendo a infração; b) acaba de cometê-la; c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser autor da infração; d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.
Processo Penal – 1º Volume. 10ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 1987; p. 234).
Vê-se que dentre as prisões cautelares descritas no ordenamento penal, a prisão em flagrante é a única que independe de mandado judicial, desincumbindo da necessidade de um procedimento judicial prévio e com decisão fundamentada.
Porquanto, mais do que nunca, o auto de flagrante tem que descrever com clareza os motivos desta prisão, devendo o instrumento ser lavrado pela Autoridade Policial (ato personalíssimo e porquanto indelegável), documentar com exatidão os fatos para que se possa averiguar a legalidade e regularidade do ato de restrição de liberdade praticado, com destaque à preservação de todas as garantias constitucionalmente asseguradas ao autuado.
Se não observadas todas as formalidades o ato administrativo de prisão conterá vício irreparável que lhe causará nulidade absoluta (art. 564, III e IV, CPP), sendo motivo para o relaxamento da prisão em flagrante em virtude da sua imprestabilidade.
Neste contexto, são exigências formais do ato: a) o auto deve ser lavrado por autoridade competente – trata-se da autoridade policial com atribuições na circunscrição policial donde o infrator foi autuado, e não do local onde o fato delituoso ocorreu (arts. 290, 301 e 308 CPP); b) tomada de depoimentos do condutor e testemunhas.
Como a disposição legal traz a expressão testemunhas, no plural, é fundamental que pelo menos duas sejam ouvidas; c) interrogatório do autuado, com a prévia advertência do direito constitucional ao silêncio (art. 5o., LXIII, CF).
Caso prefira o autuado permanecer calado, tal fato haverá de ser informado claramente; d) tratando-se de crime que deixa vestígios, ou quando se exige a apreensão do objeto da conduta criminosa para sua caracterização, “será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado” (art. 158, CPP); e) entrega de nota de culpa ao autuado (art. 306, CPP).
Este é o documento pelo qual o autuado tem conhecimento dos motivos de sua prisão.
Para tanto, a nota de culpa deve trazer expresso o nome da autoridade que lavrou o auto de prisão, do condutor, das testemunhas e da imputação penal que lhe é feita; f) informação da concessão ao autuado de oportunidade de comunicar à família e ser por ela assistida, bem como de advogado (art. 5o., LXII e LXIII, CF); g) comunicação a autoridade judiciária competente, no prazo máximo de 24 horas.
Infere-se dos autos, em especial do auto de prisão em flagrante e dos depoimentos, que a indiciada foi presa sob a acusação de crime no âmbito de violência doméstica.
Trata-se, a hipótese, de flagrante próprio, em que o agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la (CPP, art. 302, incisos I e II).
No magistério de Renato Marcão (2011, p. 68), ‘as situações tratadas pressupõem, ainda, uma certeza visual em relação ao delito e também em relação à pessoa que a ele se liga como autor”. 3.
Diante do exposto, homologo o flagrante, bem como a fiança arbitrada pela autoridade policial, já recolhida pela investigada. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, datado e assinado digitalmente.
SILVIO ALLAN KARDEC TORRALBO SIQUEIRA Juiz de Direito -
04/05/2021 17:46
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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04/05/2021 17:39
BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/05/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2021 17:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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04/05/2021 17:34
Recebidos os autos
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04/05/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/05/2021 16:11
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
04/05/2021 11:11
Conclusos para decisão
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03/05/2021 19:57
Recebidos os autos
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03/05/2021 19:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/05/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 13:44
Recebidos os autos
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03/05/2021 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/05/2021 13:00
Alterado o assunto processual
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30/04/2021 21:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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30/04/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/04/2021 18:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2021 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 18:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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30/04/2021 18:10
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 18:10
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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