TJPR - 0002183-16.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2025 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2025 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:25
Expedição de Mandado
-
15/05/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:34
Expedição de Mandado
-
05/05/2025 13:30
Expedição de Mandado
-
30/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:02
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2025 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2025 18:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2025 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2025 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/02/2025 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/02/2025 17:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/02/2025 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 20:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2025 18:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 22:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:33
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2025 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 18:38
Expedição de Mandado
-
14/02/2025 18:37
Expedição de Mandado
-
14/02/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2025 18:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/02/2025 20:10
OUTRAS DECISÕES
-
12/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/02/2025 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 16:10
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/12/2024 15:59
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/12/2024 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2024 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 15:29
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
04/12/2024 21:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2024 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 12:55
Expedição de Mandado
-
22/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:41
Juntada de CIÊNCIA
-
21/11/2024 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/11/2024 12:29
Expedição de Mandado
-
20/11/2024 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2024 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2024 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/11/2024 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/11/2024 15:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/11/2024 15:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/10/2024 15:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/10/2024 13:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/09/2024 16:43
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
26/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:43
Juntada de DENÚNCIA
-
05/09/2024 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 14:22
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
04/09/2024 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JENIFER BIANCA CORREA NIZA
-
06/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL GOVATISKI
-
01/07/2024 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
21/04/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 13:30
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
01/10/2023 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/09/2022 14:15
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2022 15:56
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
14/09/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/09/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/09/2022 15:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2022 15:54
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
14/09/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 15:17
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/08/2022 16:34
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
25/08/2022 16:34
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
25/08/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 19:41
Recebidos os autos
-
19/07/2022 19:41
Juntada de CIÊNCIA
-
19/07/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 13:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
19/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 12:03
Recebidos os autos
-
06/07/2021 12:03
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
05/05/2021 21:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002183-16.2021.8.16.0024 1.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de DANIEL GOVATISKI, pela prática, em tese, dos delitos do art. 306, da Lei nº. 9.503/97, e do art. 331 do Código Penal.
A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a qual acabou recolhida pelo conduzido.
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão, bem como da fiança arbitrada. É o relatório. 2.
A doutrina muito bem tem ensinado que se considera em estado de flagrante delito quem: a) está cometendo a infração; b) acaba de cometê-la; c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser autor da infração; d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.
Processo Penal – 1º Volume. 10ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 1987; p. 234).
Vê-se que dentre as prisões cautelares descritas no ordenamento penal, a prisão em flagrante é a única que independe de mandado judicial, desincumbindo da necessidade de um procedimento judicial prévio e com decisão fundamentada.
Porquanto, mais do que nunca, o auto de flagrante tem que descrever com clareza os motivos desta prisão, devendo o instrumento ser lavrado pela Autoridade Policial (ato personalíssimo e porquanto indelegável), documentar com exatidão os fatos para que se possa averiguar a legalidade e regularidade do ato de restrição de liberdade praticado, com destaque à preservação de todas as garantias constitucionalmente asseguradas ao autuado.
Se não observadas todas as formalidades o ato administrativo de prisão conterá vício irreparável que lhe causará nulidade absoluta (art. 564, III e IV, CPP), sendo motivo para o relaxamento da prisão em flagrante em virtude da sua imprestabilidade.
Neste contexto, são exigências formais do ato: a) o auto deve ser lavrado por autoridade competente – trata-se da autoridade policial com atribuições na circunscrição policial donde o infrator foi autuado, e não do local onde o fato delituoso ocorreu (arts. 290, 301 e 308 CPP); b) tomada de depoimentos do condutor e testemunhas.
Como a disposição legal traz a expressão testemunhas, no plural, é fundamental que pelo menos duas sejam ouvidas; c) interrogatório do autuado, com a prévia advertência do direito constitucional ao silêncio (art. 5o., LXIII, CF).
Caso prefira o autuado permanecer calado, tal fato haverá de ser informado claramente; d) tratando-se de crime que deixa vestígios, ou quando se exige a apreensão do objeto da conduta criminosa para sua caracterização, “será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado” (art. 158, CPP); e) entrega de nota de culpa ao autuado (art. 306, CPP).
Este é o documento pelo qual o autuado tem conhecimento dos motivos de sua prisão.
Para tanto, a nota de culpa deve trazer expresso o nome da autoridade que lavrou o auto de prisão, do condutor, das testemunhas e da imputação penal que lhe é feita; f) informação da concessão ao autuado de oportunidade de comunicar à família e ser por ela assistida, bem como de advogado (art. 5o., LXII e LXIII, CF); g) comunicação a autoridade judiciária competente, no prazo máximo de 24 horas.
Infere-se dos autos, em especial do boletim de ocorrência (mov. 1.8), que o conduzido foi preso sob a acusação de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, bem como desacato aos agentes públicos que efetuaram sua prisão.
Trata-se, a hipótese, de flagrante próprio, em que o agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la (CPP, art. 302, incisos I e II).
No magistério de Renato Marcão (2011, p. 68), "as situações tratadas pressupõem, ainda, uma certeza visual em relação ao delito e também em relação à pessoa que a ele se liga como autor”. 3.
Diante do exposto, homologo o flagrante, bem como a fiança arbitrada pela autoridade policial (art. 323 e 324 do CPP). 4.
Int.
Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, 4 de maio de 2021.
SILVIO ALLAN KARDEC TORRALBO SIQUEIRA Juiz de Direito -
04/05/2021 17:48
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 17:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 17:34
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 16:11
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 19:51
Recebidos os autos
-
03/05/2021 19:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:59
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 08:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 08:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2021 08:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 08:16
Alterado o assunto processual
-
01/05/2021 11:48
Recebidos os autos
-
01/05/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/05/2021 11:48
Distribuído por sorteio
-
01/05/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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