TJPR - 0052887-15.2019.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 18:16
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 09:41
Recebidos os autos
-
12/09/2022 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2022 16:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2022 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2022 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 15:04
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/05/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/05/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 17:52
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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14/01/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 10:55
Juntada de Petição de embargos à execução
-
28/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 16:20
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/08/2021 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/08/2021 18:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
14/07/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 13:49
Recebidos os autos
-
09/06/2021 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 13:49
Baixa Definitiva
-
09/06/2021 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
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15/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RECURSO INOMINADO Nº. 0052887-15.2020.8.16.0182 RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO: GUILHERME AFONSO TOCUNDUVA RODRIGUES AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ORIGEM: 4º.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA JUÍZA A QUO: BEATRIZ FRUET DE MORAES RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA.
MILITAR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
PLEITO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR REMOÇÃO PREVISTO NO ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012.
ACOLHIMENTO.
LEGISLADOR QUE ATRIBUI DOMICÍLIO NECESSÁRIO AO SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
EX VI DO ART. 76 DO CÓDIGO CIVIL.
ALINHAMENTO DO ENTENDIMENTO DESTE MAGISTRADO AOS DEMAIS INTEGRANTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
CASOS DOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE MUDANÇA DE SEDE E, CONSEQUENTEMENTE, Página 1 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR DE DOMICÍLIO, CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DO DIREITO PLEITEADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 76 do Código Civil “Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único.
O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.” 2.
Diante disso, não cabe ao Julgador, frente à clareza da norma, interpretar de forma diversa da vontade expressada pelo legislador.
Considerando que o artigo 4º da Lei nº 17.169/2012 prevê que “A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação.§ 1º.
A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos.”, forçoso reconhecer que, comprovada a mudança de sede e de domicílio, o servidor militar faz jus ao adicional por remoção. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos etc. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra projeto de sentença de movimento 40.1 e homologado ao movimento 42.1 dos autos principais, que julgou procedente o pedido Página 2 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR inicial, reconhecendo que a Parte Autora faz jus ao recebimento do auxílio remoção no valor equivalente ao subsídio recebido no mês de abril de 2020. 2.
Em suas razões, o Recorrente sustenta que o Autor não faz jus à indenização por remoção, haja vista que não comprovou que houve efetiva mudança de residência, destacando que os boletins da PMPR onde são publicados os atos de transferência não servem como prova. 3.
Contrarrazões apresentadas ao mov. 51.1. 4. É o relatório.
Passo a decidir. 5.
Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em 1 discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do 2 STJ, além do artigo 12, XIII , do Regimento Interno das Turmas 3 Recursais deste Estado e do artigo 932 do Digesto Processual Civil. 6.
Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 7.
Antes de adentrar ao mérito recursal, torna-se necessário esclarecer a existência de V.
Julgados proferidos por este Relator no sentido de que para a obtenção do direito ao adicional por remoção 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 2 Art. 12.
São atribuições do Relator: (…) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Página 3 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR previsto no art. 4º da Lei 17.169/2012 seria necessário que o militar comprovasse a ocorrência de mudança, de fato, do seu domicílio. 8.
A despeito deste posicionamento, alinhando-me ao entendimento dos demais julgadores deste Colendo Órgão colegiado, tendo por exercer a mudança de compreensão da norma jurídica aplicável ao caso, passando a reconhecer que o domicílio do militar decorre de disposição legal, ou seja, é ex vi, nos termos do art. 76 do Código Civil, a propósito: “Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único.
O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.” 9.
Assim, de fato não cabe ao julgador ir além da clareza da norma extraída do supracitado artigo, de modo que passo a aplicar, doravante, a premissa normativa de que o domicílio do militar é o local aonde executa as suas atividades, sem se afastar, por evidente, das normas que regulamentam o conceito de mudança de sede, como veremos a seguir. 10.
Como já dito anteriormente, cinge-se a controvérsia em verificar se a Parte Autora preenche os requisitos necessários para fazer jus ao recebimento da indenização por remoção previstas no art. 4º da Lei nº 17.169/2012.
E, após detida análise dos autos, entendo que a R.
Sentença homologada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Explico. 11.
A indenização por remoção está prevista no art. 4º da Lei nº 17.169/2012, o qual estipula que: “A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação.§ 1º.
A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos.” Página 4 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 12.
Assim, da leitura do citado artigo é possível extrair que o direito à indenização por remoção será concedido ao militar estadual que for transferido (a pedido ou em razão do interesse público) para local que implicar mudança de sede de prestação de serviço e também na alteração do seu domicílio. 13.
Em relação ao conceito de modificação de sede, o parágrafo 4º do supracitado artigo diz que este será regulamentado por Decreto (§ 4º.
O conceito de modificação de sede será regulamentado por decreto.), de modo que se torna imperioso observar as disposições do Decreto Estadual nº 8.594/2013, estipulando, em seu art. 11, que: “Para efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros”. 14.
No caso dos autos, o Autor narrou na inicial que “foi transferido, por interesse do serviço de Guarapuava para o Município de Pinhão, distantes 54,8 quilômetros, conforme publicação constante no Boletim-Geral n. 066”(pág. 3).
Em consulta à distância entre esses dois locais, constata-se ser de fato superior a 50 (cinquenta) quilômetros, de modo que configurada está a mudança de sede do militar e consequente do seu 4 domicílio necessário . 15.
Assim, reconheço que o Autor preenche os requisitos necessários para a obtenção do adicional por remoção previsto na Lei Estadual nº 17.169/2012. 16.
Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE NÃO TRANSCORREU DESDE A DATA DA REMOÇÃO DO SERVIDOR.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC. É DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO NA HIPÓTESE 4 https://www.google.com.br/maps/dir/Rol%C3%A2ndia,+PR/Primeiro+de+Maio,+PR/@-23.0831605,- 51.4741466,10z/data=!3m1!4b1!4m14!4m13!1m5!1m1!1s0x94eca79579d8070b:0x86c186f3adc758ae!2m 2!1d-51.3768221!2d-23.3160342!1m5!1m1!1s0x9494b86b09cf8e41:0xabd5e3c03d5cea55!2m2!1d- 51.0297454!2d-22.8519912!3e0.
Acesso em 02 mar. de 2021.
Página 5 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE, CONFORME ART. 4º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012.
CONCEITO DE MUDANÇA DE SEDE DISPOSTO NO ART. 11, CAPUT, DO DECRETO ESTADUAL 8.594/2013.
MUDANÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
PRETENSÃO AO PAGAMENTO A PARTIR DA EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A indenização por remoção de policial militar é devida quando houver transferência no interesse da administração que implique em mudança de sede, conforme art. 4º, caput, da Lei Estadual nº 17.169/2012. 2.
Em obediência ao contido em lei, o conceito de mudança de sede é definido como “quando municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros", nos termos do art. 11, caput, do Decreto Estadual nº 8.594/2013. 3.
Comprovada a mudança de sede, constitui-se o direito à indenização por remoção cuja pretensão de pagamento somente é exigível a partir da efetiva mudança de domicílio. 4.
Conceito definido no Código Civil, no qual o militar possui domicílio necessário no local onde servir – espécie do gênero domicílio. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032030-45.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01/03/2021) 17.
Saliento, ademais, que as provas carreadas aos autos confirmam a transferência ocorrida, de modo que as razões recursais trazidas pelo Estado do Paraná não merecem prosperar 18.
Portanto, diante das razões acima apresentadas, entendo que a R.
Sentença homologada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, reconhecendo-se o direito do Recorrido ao recebimento do adicional pleiteado. 19.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto ao recurso interposto, mantendo a R.
Sentença homologada por seus próprios fundamentos. 20.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Custas dispensadas nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014 Página 6 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 21.
Intimações e diligências necessárias. 22.
Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no Anexo I, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade.
Página 7 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR ANEXO I O Estado do Paraná buscou a reforma da sentença sustentando que o Autor não faz jus ao auxílio remoção, pois não provou a efetiva mudança de domicílio.
Por esta decisão ficou reconhecido e comprovado o direito do Autor e determinado ao Estado o pagamento do adicional devido.
Portanto, o Estado do Paraná perdeu a causa.
Página 8 de 8 -
04/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/02/2021 14:37
Distribuído por sorteio
-
02/02/2021 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/01/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 20:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/12/2020 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/10/2020 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/10/2020 15:31
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/09/2020 14:14
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 19:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2020 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/06/2020 14:51
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/06/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 10:27
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
07/04/2020 10:27
Despacho
-
23/03/2020 17:42
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 15:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/12/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 13:43
Recebidos os autos
-
18/12/2019 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/12/2019 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/12/2019 16:21
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/12/2019 15:31
Recebidos os autos
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17/12/2019 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2019 15:31
Distribuído por sorteio
-
17/12/2019 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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