TJPR - 0001803-59.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/04/2024 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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04/04/2024 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/04/2024 11:37
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:37
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2024 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2024 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2024 17:07
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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01/04/2024 14:49
Conclusos para decisão
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28/03/2024 16:17
Recebidos os autos
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28/03/2024 16:17
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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15/06/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 01:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2021 18:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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06/05/2021 18:33
Recebidos os autos
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06/05/2021 18:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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06/05/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 09:10
Recebidos os autos
-
06/05/2021 09:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001803-59.2021.8.16.0196 DECISÃO 1.
Considerando a atual situação peculiar causada pela pandemia da COVID-19, as audiências de custódia não estão sendo realizadas presencialmente neste Foro Central, destacando-se a Recomendação nº 62/2020 CNJ, a qual apontou a necessidade de cautela para sua realização (em seu art. 8º, §3º), vez que o atual contexto sanitário configura “motivação idônea” para autorizar sua não realização, à luz do art. 310, §§ 3° e 4°, do CPP.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência, em razão de as Unidades Policiais desta Capital não possuírem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução.
Assim, diante da impossibilidade da realização do ato no atual cenário pandêmico, por modo presencial ou remoto, bem como considerando que o(a) autuado(a) faz jus à concessão de liberdade provisória, nos termos da fundamentação abaixo, deixo de designar a audiência de custódia e passo a analisar a situação prisional do(a) autuado(a). 2.
Deverá ser cientificado o autuado de que, caso tenha sido objeto de algum ato de tortura, poderá entrar em contato com a Promotoria de Justiça competente para requerer as providências necessárias para averiguação de eventual abuso policial. 3.
A prisão do(s) indiciado(s) foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, IV, do Código de Processo Penal, vez que fora surpreendido pelos guardas municipais logo após subtrair uma placa de alumínio do memorial do COVID-19, localizado em via pública deste Foro Central, avaliado em R$ 250,00, conduta que, em tese, amolda-se ao tipo do art. 155, caput, do CP.
O auto de prisão em flagrante foi assinado por duas testemunhas e pelo conduzido, obedecendo-se aos ditames da Lei nº 11.113/05.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 4.
Em que pese o(s) autuado(s) ostente(m) outros antecedentes criminais pretéritos (extrato(s) do oráculo de mov. 6.1), estes são por delitos de natureza diversa do ora apurado nestes autos (tráfico de drogas), bem como o crime praticado (furto simples) não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa e teve como objeto bem de não tão expressivo valor econômico que foi recuperado (mov. 1.18), de sorte que a decretação da medida extrema da prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP, violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não seria adequada na espécie.
Destarte, tenho que merece ser concedida liberdade provisória ao noticiado, porém, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que reputo adequadas e proporcionais na espécie, com o objetivo de vincular o(s) investigado(s) ao processo e ao distrito da culpa e a fim de evitar reiteração criminosa, dispensada a fiança, considerando as condições econômicas desfavoráveis do autuado.
Ante o exposto, CONCEDO ao(s) autuado(s) NIELSON TIAGO DA SILVA liberdade provisória sem fiança, porém, com a aplicação das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades, durante o curso do inquérito e de eventual processo (art. 319, I, CPP), devendo a apresentação ocorrer até o 5º dia útil de cada mês; b) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); e c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h00 às 06h00) e em dias de folga (art. 319, V, CPP).
Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ), procedendo ao agendamento de horário para atendimento.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por al motivo o autuado estiver preso, ficando ciente o autuado de que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares ora fixadas importará na decretação de sua custódia cautelar. 4.1.
Depreque-se ao Foro Regional de Campo Largo a fiscalização das medidas impostas. 5.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 6.
Diligências necessárias.
Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 23:36
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 20:05
Recebidos os autos
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05/05/2021 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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05/05/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2021 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/05/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 17:32
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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05/05/2021 17:17
Recebidos os autos
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05/05/2021 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/05/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 15:01
Conclusos para decisão
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05/05/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:58
Alterado o assunto processual
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05/05/2021 10:34
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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05/05/2021 03:01
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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05/05/2021 03:00
Recebidos os autos
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05/05/2021 03:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2021 03:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/05/2021 03:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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