TJPR - 0003174-69.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 13:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/06/2024 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/06/2024 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2024
-
04/06/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
20/05/2024 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/05/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 01:38
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/03/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/03/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/02/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2024 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2024 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/01/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
24/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/09/2023 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO STHEFANI CARLIN BARROS DE LIMA
-
28/08/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/08/2023 15:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/08/2023 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
11/07/2023 11:21
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
11/07/2023 11:21
Baixa Definitiva
-
07/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
05/06/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/06/2023 19:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 19:00
-
13/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2022 14:20
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2022 14:20
Distribuído por sorteio
-
02/09/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/07/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 18:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/07/2022 18:53
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
11/07/2022 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/06/2022 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2022 02:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/05/2022 02:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
20/05/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 17:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/03/2022 18:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/03/2022 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 21:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/10/2021 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 17:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:03
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7440 Autos nº. 0003174-69.2021.8.16.0160 Processo: 0003174-69.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): WILLIAN ARTHUR PHILLIP SOARES DOS SANTOS Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pede, incidentalmente, em sede de tutela provisória de urgência, provimento de natureza antecipada, a fim de que a ré seja compelida a restabelecer os serviços de energia no imóvel localizado na Rua Cabo Kennedy, nº 148, CEP: 87.114-420, unidade consumidora 20668490, na cidade de Sarandi/PR.
Alega o reclamante que reside no imóvel desde 29/09/2020, conforme contrato de locação anexado nos autos, mas que em 16/03/2021 teve o fornecimento de energia cortado e, ao procurar a requerida para saber o motivo, foi informado de débitos pretéritos que desconhece, na medida em que ainda não houve a transferência de titularidade do imóvel perante a empresa.
Brevemente relatados, decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, tratando-se de tutela de urgência de natureza antecipada, não será ela deferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
No caso em exame, impõe-se o deferimento do pedido.
Como tenho decidido em casos semelhantes, entendo que concessão a tutela provisória de urgência, que declara antes da sentença de mérito o direito da parte, exige prova da probabilidade do direito, além das circunstâncias previstas nos incisos do art. 300, do Código de Processo Civil, sem as quais não há que se falar em antecipação da tutela.
Além disso, o pedido, no âmbito do Juizado Especial Cível, pode ser analisado tendo em vista o Poder Geral de Cautela, previsto no art. 297, caput do Código de Processo Civil.
Desta forma verifico que a reversibilidade da medida e a urgência na prestação do serviço de energia elétrica, considerado necessário para suprir as necessidades básicas da pessoa, autorizam também a concessão da tutela provisória solicitada.
Se após maior dilação probatória restar comprovada a licitude da cobrança, o direito da requerida permanecerá resguardado. Sendo assim, uma vez vislumbradas as circunstâncias autorizadoras para a concessão de tutela antecipada, e uma vez que a responsabilidade da requerida, em casos como o dos autos, é objetiva, considerando-se que a discute o débito judicialmente, em fase de cognição sumária e em decisão provisória (que poderá ser modificada), defiro o pedido de antecipação de tutela e determino a intimação da requerida para que: a.
Restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora 20668490, situada à Rua Cabo Kennedy, nº 148, CEP: 87.114-420, na cidade de Sarandi/PR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, até ulterior decisão deste juízo.
Intime-se a ré, pessoalmente, para cumprimento a esta decisão.
Após, designe-se audiência de conciliação e cite-se.
Sarandi, data supra.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
05/05/2021 17:48
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 19:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 16:04
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 16:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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