TJPR - 0000020-55.2019.8.16.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Simone Cherem Fabricio de Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 16:01
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:55
Baixa Definitiva
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11/10/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
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15/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE WALLISSON FABRICIO DE CARVALHO
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06/12/2021 10:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 13:55
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:55
Juntada de RECURSO ESPECIAL
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24/11/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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17/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 17:44
Juntada de ACÓRDÃO
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14/11/2021 20:38
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/10/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 18:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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28/09/2021 12:14
Pedido de inclusão em pauta
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28/09/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 16:15
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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24/09/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2021 11:37
Recebidos os autos
-
15/06/2021 11:37
Juntada de PARECER
-
15/06/2021 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 19:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2021 17:51
Recebidos os autos
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Criminal nº 0000020-55.2019.8.16.0114 1.
Da análise ao caderno processual observa-se que o réu BRUNO DA SILVA DOMINGUES não fora questionado, na oportunidade de sua cientificação pessoal do édito condenatório, sobre seu interesse em apelar da sentença (certidão de mov. 280.1 dos autos originários da Ação Penal), nos termos da recomendação contida no artigo 599, caput, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, verbis: "No ato da intimação da sentença condenatória, seja ele realizado na Unidade Judiciária ou por Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, perguntar-se-á ao réu se deseja recorrer, certificando-se o fato independentemente da resposta do sentenciado." Destarte, há que ser corrigida a falha, pois, consoante doutrina de BENTO DE FARIA: “A apelação pode ser interposta ou verbalmente em sessão de julgamento logo após a leitura da sentença, ou por petição, submetida a despacho dentro do prazo legal.
Em ambos os casos, para perfeição do ato é necessário seja tomada por termo nos autos respectivos, pois é dele que se contará o prazo para as razões.
Esse termo, por ser integrante da forma, deve ser lavrado dentro do mesmo prazo estabelecido para interposição do recurso e assinado pelo apelante” . (in Código de Processo Penal, vol.
II, p. 323).
No mesmo sentido é o magistério de FLORÊNCIO DE ABREU: “Os recursos podem ser interpostos por escrito, mediante petição, ou oralmente, mediante termo nos autos.
Sendo oral, a interposição se faz perante o Juiz, em audiência, ou perante o escrivão, em cartório”. (in Comentários ao Código de Processo Penal, vol.
V, Editora Forense, p. 220).
JÚLIO FABBRINI MIRABETE, sobre o tema, leciona: “A lei permite, além da petição, que o recurso seja interposto por termo nos autos, ficando assegurado de maneira inequívoca o direito que tem a parte de recorrer.
Assim, essa disposição não pode ser interpretada de forma literal, sendo inexigível uma forma sacramental para a interposição de recurso.
Não sabendo ou não podendo assinar o recorrente, alguém deve fazê-lo, a rogo, na presença de duas PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ testemunhas.
Tem-se admitido como termo, com razão, o desejo manifestado pela parte, no julgamento pelo júri, constante da ata, assinada pelo recorrente.
Se a parte, de outra forma, demonstra inequivocamente seu inconformismo com a decisão, nada obsta que o recurso seja recebido mesmo sem o cumprimento daquelas formalidades.
Tem-se admitido o recurso por cota nos autos, por declaração oral no momento da intimação, etc.
Aliás, por expressa disposição da lei, a formalização do propósito de recorrer é tarefa da máquina judiciária, não podendo decorrer efeitos desfavoráveis ao sentenciado de eventual omissão cartorária (art. 575)”. (in Código de Processo Penal Interpretado, Editora Jurídico Atlas, p. 1417).
Por tais razões, visando evitar futura arguição de nulidade processual, hei por bem converter o julgamento em diligência, determinando se oficie à Vara Criminal da Comarca de Marilândia do Sul, para que nova intimação do réu BRUNO DA SILVA DOMINGUES seja levada a efeito, lavrando-se agora o respectivo termo do recurso [positivo ou negativo], consoante preconizado na norma supracitada. 2.
Intimem-se.
Curitiba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente) Simone Cherem Fabrício de Melo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau -
05/05/2021 22:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/05/2021 17:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 16:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2021 16:32
Distribuído por sorteio
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28/04/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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