TJPR - 0070948-06.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2024 05:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 09:12
Recebidos os autos
-
12/04/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 18:37
Expedição de Certidão GERAL
-
11/04/2023 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/12/2022 17:20
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/12/2022 12:09
PROCESSO SUSPENSO
-
14/12/2022 12:09
Expedição de Certidão GERAL
-
14/12/2022 12:07
Juntada de MENSAGEIRO
-
08/12/2022 14:48
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 18:13
Expedição de Certidão GERAL
-
07/12/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
07/12/2022 18:10
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/10/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
19/10/2022 13:19
Expedição de Certidão GERAL
-
02/08/2022 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:39
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:39
Juntada de CIÊNCIA
-
18/07/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GABRIEL PIRES DE SOUZA
-
11/07/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
23/06/2022 15:14
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2022 15:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2022 15:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2022 15:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2022 15:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:01
Expedição de Certidão GERAL
-
31/05/2022 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
19/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
12/05/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
12/05/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
11/05/2022 16:16
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:16
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:57
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:57
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/05/2022 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:57
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/05/2022 17:45
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/05/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2022 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/04/2022 18:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2022 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
28/04/2022 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
28/04/2022 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
28/04/2022 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
28/04/2022 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
28/04/2022 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
28/04/2022 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
28/04/2022 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
28/04/2022 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
28/04/2022 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
10/03/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 17:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/03/2022 14:43
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 14:43
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GABRIEL PIRES DE SOUZA
-
18/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:01
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/02/2022 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/02/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/02/2022 12:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
19/11/2021 15:40
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 19:26
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/11/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2021 20:38
Recebidos os autos
-
21/07/2021 20:38
Juntada de PARECER
-
21/07/2021 20:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2021 12:08
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 12:08
Distribuído por sorteio
-
19/07/2021 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2021 17:39
Expedição de Certidão GERAL
-
13/07/2021 02:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 14:19
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
24/06/2021 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 15:42
Juntada de RESPOSTA E-CAC
-
14/06/2021 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
07/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:30
Expedição de Certidão GERAL
-
07/06/2021 15:12
Expedição de Certidão GERAL
-
07/06/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 14:46
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
04/06/2021 15:24
Recebidos os autos
-
04/06/2021 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 19:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:10
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
04/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:16
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070948-06.2020.8.16.0014 Processo: 0070948-06.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): BRUNO GABRIEL PIRES DE SOUZA Vistos, Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (mov. 184.1), apresentado de forma tempestiva, somente no efeito devolutivo.
Cumpram-se os arts. 600 e 601 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Londrina, 03 de maio de 2021.(vh) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito -
03/05/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/05/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/05/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 11:52
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:52
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070948-06.2020.8.16.0014 Processo: 0070948-06.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): BRUNO GABRIEL PIRES DE SOUZA Vistos e examinados estes autos sob o n.º 0070948-06.2020.8.16.0014, em que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Bruno Gabriel Pires de Souza, R.G. n.º 14.743.270-4/PR, brasileiro, solteiro, pintor, natural de Londrina/PR, nascido aos 02.02.2002, filho de Gilberto Santos de Souza e Luciana Pires da Silva, residente à Rua Silvestre Sampieri, n.º 432, Nova Esperança, neste município e Comarca, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/06, nos seguintes termos (mov. 63.1): “Ato Criminoso Art. 33, “caput”, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/06 (Tráfico de Drogas Majorado) 1.
A partir de uma ocasião não precisada, mas até as 12:30 do dia 27 de novembro de 2020, neste município e comarca de Londrina/PR, o denunciado BRUNO GABRIEL PIRES DE SOUZA, previamente determinado, com vontade livre e consciente, preparou, adquiriu, teve em depósito, transportou, trouxe consigo, guardou e vendeu, tudo com o objetivo de entregar e disponibilizar ao consumo de terceiros, através de venda sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ao menos no mínimo: a) 06 (seis) tubos tipo “Eppendorf” contendo a droga conhecida como “cocaína” - benzoilmetilecgonina – pesando aproximadamente 09 (nove) gramas; e b) 06 (seis) fragmentos (“pedras”) da droga conhecida como “crack” - derivada da planta de coca (‘Erythroxylum coca), com peso de 2 (dois) gramas’; c) 15 (quinze) invólucros contendo a droga vulgarmente denominada “maconha”, cujo princípio ativo é o tetra-hidrocanabinol (THC), com peso aproximado de 19 (dezenove) gramas. 2.
As substâncias apreendidas têm a capacidade de causar dependência física ou psíquica e, por isso, estão incluídas na portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 3.
Na ocasião, policiais civis haviam recebido informações sobre a ocorrência de tráfico de drogas no Parque das Indústrias, em Londrina/PR.
Assim, investigadores do Denarc – núcleo regional de Londrina – começaram a apurar a veracidade de tais informações.
Depois de fazerem uma prisão por tráfico de drogas que era realizado na rua Sempre Viva, os investigadores continuaram realizando diligências no supracitado bairro, constatando que, em razão dessa prisão, o ponto de venda de narcóticos passou da rua Sempre Viva para a rua Mitomu Simamura, Assim, no dia 27/11/2020, BRUNO GABRIEL PIRES DE SOUZA foi filmado comercializando drogas no local.
Os policiais civis constataram que o denunciado escondia as drogas debaixo de pedras e de troncos de árvores ali localizados, mais precisamente defronte ao imóvel n. º 200.
Por volta das 11:30, ele foi flagrado com 03 (três) tubos “eppendorf” contendo cocaína, que seriam entregues a um comprador (não identificado) que aguardava nas proximidades.
Nesse momento BRUNO GABRIEL PIRES DE SOUZA foi abordado pela equipe do Denarc, que, depois de realizar buscas, localizou o restante dos entorpecentes escondidos nas imediações.
Com o infrator foi encontrada, ainda, a quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), dinheiro proveniente do tráfico.
Tudo isso motivou, então, sua prisão em flagrante. 5.
As porções das drogas foram apreendidas e encaminhadas para exame pericial (cf. ofícios de mov. 45).
Causa de Aumento de Pena (art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006) 6.
O tráfico de entorpecentes em questão estava sendo praticado nas imediações de estabelecimento escolar, qual seja, a “Colégio Estadual Albino Feijó Santos” - do que tinha plena ciência o denunciado –, uma vez que este colégio se situava há cerca de 300 m (trezentos metros) de distância do local da abordagem (cf. mov. 1.18).”.
Foi determinada a notificação do acusado para oferecer defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias (mov. 71.1).
O denunciado foi devidamente notificado (mov. 88.2) e apresentou defesa preliminar (mov. 105.1) por advogado nomeado (mov. 92.1).
Arrolou as mesmas testemunhas da denúncia.
Saneado o processo, foi recebida a denúncia e designada a audiência de instrução e julgamento (mov. 107.1).
No curso da instrução (mov. 163.1), foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e interrogado o réu.
Não houve requerimentos na fase do art. 402, CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público (mov. 167.1) pugnou pela procedência da pretensão punitiva, por entender que a materialidade e a autoria ficaram demonstradas, requerendo ainda a manutenção da prisão preventiva.
A defesa (mov. 173.1) requereu a desclassificação com afastamento do art. 40, III, da Lei de Drogas e, subsidiariamente, que, sobrevindo condenação, seja a pena fixada no patamar mínimo.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório.
Decido.
A materialidade do delito em exame está baseada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2) e evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), pelo Auto de Constatação de Droga (mov. 1.12), pelo Laudo de Pesquisa Toxicológica (movs. 80.1 a 80.3), pelas filmagens (movs. 1.19 a 1.21) e corroborada pela prova testemunhal produzida.
A materialidade se refere à apreensão de 06 (seis) tubos, tipo eppendorf, contendo a droga conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 09g (nove gramas), 06 (seis) fragmentos (“pedras”) da droga conhecida como crack, com peso de 02g (dois gramas), ambas derivadas da planta Erytroxylum coca, e 15 (quinze) invólucros contendo a droga denominada maconha, pesando cerca de 19g (dezenove gramas), proveniente da planta Cannabis sativa L..
As substâncias derivadas dessas plantas são capazes de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito pela legislação (Portaria n.º 344/98-SVS/MS).
A autoria foi confirmada com a palavra dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, pela apreensão da droga e pelas filmagens.
A testemunha Lívia Ayumi Nakayama (mov. 162.1), investigadora de polícia, disse que recebeu denúncia de que na região estaria ocorrendo tráfico de drogas em via pública.
Na semana anterior, haviam prendido em flagrante a pessoa de “Ademir”, com porções de crack e cocaína no local e fizeram filmagens.
Posteriormente, foram informados de que o tráfico continuava e havia se deslocado para uma rua acima, ao lado de uma praça.
Fizeram novas filmagens e captaram o réu realizando o tráfico de drogas naquela localidade, inclusive mexendo onde a droga ficava escondida.
Abordaram-no e apreenderam três pinos de cocaína na mão dele e outras porções de cocaína, crack e maconha no esconderijo.
O réu, questionado, confirmou a prática.
Disse acreditar que em razão da pandemia não havia atividades na escola próxima.
A droga estava embalada em porções individuais para venda.
A testemunha Luciano Benini Oliveira (mov. 162.2), investigador de polícia, disse que a Polícia Civil iniciou investigação sobre tráfico de drogas em via pública no Bairro das Indústrias em novembro de 2020.
Realizaram a prisão de “Ademir” e apreenderam várias porções de crack e cocaína.
Foram informados que os crimes continuaram a ocorrer e mantiveram a vigilância, tendo o tráfico de drogas se deslocado para uma rua paralela.
Fizeram campana por cerca de 01 (uma) semana e presenciaram o réu realizando o tráfico de drogas e filmaram a ação.
Ele escondia as drogas ao pé de uma árvore.
Abordaram-no e apreenderam porções de cocaína que ele segurava e outras de cocaína, crack e maconha escondidas sob a árvore.
Soube que ele foi preso posteriormente pela Polícia Militar no mesmo local.
Disse que não viu crianças passando por aquela via e acredita que em razão da pandemia não havia atividades presenciais na escola próxima.
As declarações foram coesas e harmônicas, confirmando a apreensão da droga e sua comercialização pelo réu, não existindo suspeita que desacredite a palavra dos policiais.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
CONDENAÇÃO BASEADA EM TESTEMUNHOS POLICIAIS. (I) NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. (II) ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de particularização dos artigos supostamente violados inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro.
Súmula nº 284/STF. 2. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que "O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso" (HC 165.561/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016).
Súmula nº 568/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1054663/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) A prova testemunhal foi amparada pelas filmagens feitas pelos policiais (movs. 1.19 a 1.21), que mostram o réu entregando algo a terceiros e posteriormente indo até o pé de uma árvore, abaixando-se e mexendo em algo, confirmando o nexo causal entre a conduta e o resultado.
APELAÇÃO CRIME – tráfico de drogas – art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006 – sentença condenatória – insurgência da defesa – pedido de desclassificação para o crime do artigo 28, caput da Lei nº 11.343/2006 – não cabimento – tráfico de drogas devidamente comprovado nos autos – depoimentos dos policiais militares corroborados pelos demais elementos do conjunto probatório – filmagem feita pelo serviço reservado da polícia militar comprovando a traficância – fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo por sua atuação em segunda instância.apelação não provida. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0021409-96.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 13.10.2020) O réu Bruno Gabriel Pires de Souza (mov. 163.3) confessou o delito e disse que naquele dia viu o veículo Duster onde estavam os policiais passando e estacionando numa esquina próxima.
Foi até o local onde as drogas eram armazenadas e após sair dali foi abordado e preso em flagrante.
Confirmou que as porções das drogas estavam escondidas na base de uma árvore, só se recordando que havia maconha.
Disse que a escola fica distante cerca de quatro quarteirões do local.
Não havia sido preso antes.
Trabalha como pintor, reside com sua mãe e é usuário de drogas.
A confissão judicial do réu está em consonância com as demais provas produzidas.
O dolo restou caracterizado na sua modalidade genérica, estando a vontade do autor voltada à prática da conduta nuclear “trazer consigo”, “guardar”, “ocultar” e “vender”, que até então era praticada, obviamente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Não incide a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n.º 11.343/06, pois embora a conduta tenha ocorrido a 300m (trezentos metros) do Colégio Estadual Albino Feijó Santos, essa proximidade não foi suficiente a justificar a reprimenda.
Os elementos elencados pela doutrina para configuração da majorante são: curta distância, fácil acesso e possibilidade de atingir maior número de pessoas.
O elemento normativo “imediações” implica contiguidade.
No caso, ausente indicação de que a partir da localidade (Rua Sempre Viva, n.º 200), estaria facilitada a pronta distribuição ou comercialização da droga a alunos do estabelecimento, já que, como mencionado pelos policiais, a prisão ocorreu numa época em que não havia atividades presenciais no colégio em virtude da pandemia de COVID-19 e não foram vistas crianças e adolescentes transitando pelo local.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO (ART. 33 C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DE DESCLASSIFICAÇÃO AO TIPO DO ART. 28 DA LD - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE DO CRIME E AUTORIA DO RÉU DEMONSTRADAS NA ESPÉCIE - NEGATIVA DO ACUSADO QUE NÃO SE SUSTENTA DIANTE DO ARCABOUÇO DE PROVAS DOS AUTOS - DESTAQUES AOS RELATOS HARMÔNICOS E IMPESSOAIS DOS AGENTES DA FORÇA PÚBLICA ATUANTES NO FEITO, BEM COMO ÀS FILMAGENS ENCARTADAS AOS AUTOS - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROSTRAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA - INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA DE FORMA INDEPENDENTE DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ENCONTRADA - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE AMPARADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E NOS TERMOS DA MELHOR INTERPRETAÇÃO ACERCA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS - ACOLHIMENTO - FIGURA QUE EXCEPCIONALMENTE NÃO DEVE INCIDIR À ESPÉCIE - CRIME PRATICADO NAS FÉRIAS ESCOLARES - ESCOLA/CRECHE QUE NÃO ESTAVA EM FUNCIONAMENTO - AUSENTE A RATIO LEGIS DA NORMA - PRECEDENTES DO STJ - CARGA PENAL REDIMENSIONADA - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - DESCABIDA A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS À DEFENSORA DATIVA DE ACORDO COM TABELA PRÓPRIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0005276-51.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 23.11.2020) Não socorre o réu nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva e condeno o réu Bruno Gabriel Pires de Souza nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, afastando-se a incidência do art. 40, III, Lei n.º 11.343/06.
Passo a dosimetria da pena.
A culpabilidade é evidente.
O réu poderia ter evitado pelo seu livre arbítrio o delito, merecendo, agora, a censura penal pela sua “decisão de vontade” (Welzel).
Todavia, a conduta não se mostrou exacerbada a ponto de configurar a circunstância como desfavorável, tendo se desenvolvido conforme usualmente ocorre para esta espécie de crime; os antecedentes (mov. 164.1) apontam que o réu era primário à época do fato; a conduta social é averiguada através de seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, não sendo desfavorável no caso concreto; a personalidade da agente não pode ser avaliada, ante a ausência de elementos para precisá-la; o motivo do crime consiste no desejo de lucro fácil em detrimento da saúde pública, circunstância que, embora num primeiro momento não integre o tipo penal em comento, com ele está completamente relacionada, o que suscitaria a majoração da pena pelos motivos toda vez que o réu se visse condenado, revelando assim, a ligação intrínseca da finalidade “lucro” com todo ato de traficância, não permitindo, pois, o gravame na pena-base, sob pena de bis in idem; as circunstâncias do crime foram as comuns do tipo; as consequências do delito não foram graves, ante a intervenção policial; o comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito.
Considerando as diretrizes do art. 42, da Lei n.º 11.343/2006[1], que determina que sejam analisadas, na fixação da pena, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como a personalidade e a conduta social do agente, verifica-se que a quantidade de droga apreendida é de média quantidade; a natureza, segundo o Laudo de Pesquisa Toxicológica, aponta a capacidade do princípio ativo das drogas em causar dependência psíquica, situação corrosiva para o tecido social, sendo notórios, em especial, os malefícios que o crack e a cocaína causa aos seus usuários e à coletividade, dado seu poder viciante.
Portanto, há a preponderância de ambas as circunstâncias.
Para o crime de tráfico de drogas descrito na denúncia, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e pena de multa em 600 (seiscentos) dias-multano valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, observada a condição econômico-financeira do réu demonstrada nos autos.
Incidem as circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea (art. 65, I e III, “d”, CP), pelo que diminuo a pena em 01 (um) ano, resultando a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e diminuo a pena de multa para 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo).
Aplico a causa de diminuição do “tráfico privilegiado” (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06) e diminuo a pena no patamar de 1/3 (um terço), considerando que o réu é primário, não possui maus antecedentes e aparentemente não integra organização criminosa.
Todavia, por ter sido preso em flagrante no decorrer da ação penal, há indícios de que esteja inclinado a buscar dedicação à atividade criminosa.
Entendo, porém, que não é caso de afastar a causa de diminuição, como requerido pelo Ministério Público, mas, de aplicar a diminuição em patamar menor[2], por antever que a medida é socialmente adequável à culpabilidade do réu, ficando a condenação em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.
Não há outras circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, de maneira que a pena se torna definitiva.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo o regime aberto como inicial de cumprimento de pena, por entender o mais adequado, ou seja, o necessário e suficiente para atingir os fins do apenamento, observada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, que deverá ser executado mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Recolhimento na sua residência no período da 21:00 horas até as 6:00 horas do dia seguinte; b) Proibição de se ausentar da Comarca sem a devida autorização judicial; c) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades pelo tempo da pena aplicada (o qual fica suspenso enquanto pendentes as medidas sanitárias relativas à pandemia de COVID-19).
Deixo de fixar o regime inicial fechado apenas em decorrência de se tratar de crime equiparado a hediondo, conforme determinação do art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90, em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a indicar a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA De acordo com o art. 44 e incisos, CP e do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com alteração produzida pela Resolução n.º 05/2012, do Senado Federal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, CP), no importe de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, ou seja, sete horas semanais (art. 46, CP) pelo tempo da pena e limitação de fim de semana, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias em estabelecimento indicado pelo Juízo da Execução Penal.
Deverão ser ministrados ao condenado cursos ou palestras a respeito dos malefícios do uso e comercialização de entorpecentes, bem como desenvolvidas atividades educativas (art. 48, CP e arts. 151 e 152 da Lei n.º 7.210/84).
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, em virtude de ter sido aplicada a substituição pela pena restritiva de direitos, sendo mais favorável ao réu sentenciado, à luz do art. 697, CPP e do art. 77, III, CP.
DA DETRAÇÃO PENAL Tendo o réu permanecido preso cautelarmente ou sob monitoração eletrônica pelo período de 4 meses e 25 dias, promovo a detração penal, resultando a pena em 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além da pena de multa fixada.
Deixo de realizar qualquer alteração quanto ao regime inicial fixado, bem como quanto à substituição da pena, pelos motivos já expostos.
DA PRISÃO PREVENTIVA Dispõe a Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça que: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”.
Logo, a custódia cautelar somente será decretada quando presentes os requisitos legais, mediante fundamentação do uso da medida extrema.
Por sua vez, o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, assim determina: O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) §1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
Considerando o regime inicial fixado e a substituição da pena, a prisão cautelar não é mais necessária neste momento do processo, de forma que revogo a prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura para Bruno Gabriel Pires de Souza, colocando-o em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, CPP, porém, concedo a gratuidade de justiça, conforme art. 98, CPC, isentando-o do pagamento.
Destruam-se as amostras guardadas para contraprova, conforme o art. 72 da Lei n.º 11.343/06.
Com relação ao dinheiro apreendido, existindo nos autos comprovação de que referido valor seja produto do crime, determino o seu perdimento em favor da União.
Promova-se a transferência à SENAD, conforme art. 62, da Lei n.º 11.343/06.
Destrua-se o aparelho celular, ante a possibilidade de que contenha contatos de eventuais consumidores de entorpecentes.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor de Verdison de Lima (OAB/PR n.º 97.856), que fixo em R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), pelo exercício da defesa do réu Bruno Gabriel Pires de Souza, considerando o zelo, o trabalho e tempo despendido no acompanhamento do processo, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 15/2019-PGE/SEFA.
Comunicações e anotações devidas, observando-se o Código de Normas.
Expeça-se a guia de recolhimento.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de Execuções Penais, nos termos do artigo 11, da Resolução 07/2008 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data da assinatura digital.(vh) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito [1] RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO.
RÉU PRESENTE QUE NÃO SE DIGNOU A ATENDER O OFICIAL DE JUSTIÇA PARA SER INTIMADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
CONCURSO DE AGENTES.
BIS IN IDEM.
CONDENAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. (...). 3.
No que diz respeito ao tráfico de entorpecentes, considerar-se-á na fixação das penas, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42 da Lei 11.343/2006). 4.
O aumento das penas-base não se mostra desarrazoado ou desproporcional, já que devidamente fundamentado em elementos concretos (quantidade e diversidade do entorpecente, respectivamente), condizentes com o entendimento desta Corte acerca do tema.
Precedentes. (...). 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1502547/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) [2] PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
MINORANTE.
REGIME.
QUANTIDADE DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE DELITIVA OU INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO.
DIMINUIÇÃO EM METADE.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, pois a razão de ser do chamado tráfico privilegiado, de que trata o citado dispositivo, consiste em punir com menor rigor o "traficante de primeira viagem", vale dizer, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida. 2.
Na hipótese, não obstante a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos em poder do agravado, não há nos autos outros elementos que indiquem sua dedicação a atividades criminosas ou que sugiram ser ele integrante de organização criminosa, de maneira que faz jus à aplicação da minorante, notadamente em função de sua primariedade e da presença de bons antecedentes, porém em fração diversa da máxima. 3.
Reduzida a reprimenda, e tendo em vista a fixação da pena-base no mínimo legal em virtude da análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, é cabível na espécie a fixação do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 654.225/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006.
AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
I - A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que deve ser idônea a fundamentação para justificar o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, sendo insuficiente, para tanto, simples referência à quantidade de entorpecente apreendida ou ilações no sentido da dedicação do réu à pratica de atividades criminosas.
II - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão.
A análise do writ foi exauriente, respeitados os estreitos limites dessa via mandamental.
III – Agravo a que se nega seguimento. (RHC 178844 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020) -
01/05/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/04/2021 13:19
Recebidos os autos
-
14/04/2021 13:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 17:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/03/2021 21:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/03/2021 21:01
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 16:10
Expedição de Certidão GERAL
-
12/03/2021 16:05
Expedição de Certidão GERAL
-
12/03/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:26
Expedição de Certidão GERAL
-
11/03/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 20:28
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:17
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/03/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:27
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/03/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 12:00
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 12:00
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 12:00
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 17:55
Recebidos os autos
-
16/02/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/02/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 15:16
APENSADO AO PROCESSO 0007436-15.2021.8.16.0014
-
16/02/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/02/2021 15:09
Recebidos os autos
-
16/02/2021 15:09
Juntada de CIÊNCIA
-
16/02/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2021 07:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:44
Recebidos os autos
-
29/01/2021 10:44
Juntada de CIÊNCIA
-
29/01/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/01/2021 16:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2021 10:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/01/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/01/2021 15:37
Recebidos os autos
-
18/01/2021 15:37
Juntada de CIÊNCIA
-
18/01/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 15:28
Juntada de LAUDO
-
17/01/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 00:41
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:12
Expedição de Certidão GERAL
-
11/01/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 05:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/12/2020 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 17:52
Expedição de Mandado
-
15/12/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/12/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/12/2020 16:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/12/2020 14:05
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/12/2020 14:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/12/2020 09:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/12/2020 14:57
Recebidos os autos
-
14/12/2020 14:57
Juntada de CIÊNCIA
-
14/12/2020 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2020 01:01
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
03/12/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 15:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/12/2020 15:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
03/12/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 15:35
Recebidos os autos
-
03/12/2020 15:35
Juntada de DENÚNCIA
-
03/12/2020 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 14:41
BENS APREENDIDOS
-
03/12/2020 14:38
BENS APREENDIDOS
-
03/12/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 00:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 00:15
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 00:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/12/2020 12:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/12/2020 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 14:23
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
01/12/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 15:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/11/2020 10:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 10:45
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 22:45
Recebidos os autos
-
27/11/2020 22:45
Juntada de CIÊNCIA
-
27/11/2020 22:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 19:31
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
27/11/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/11/2020 19:10
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 19:02
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 19:01
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/11/2020 18:54
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:53
Expedição de Certidão GERAL
-
27/11/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2020 17:43
Recebidos os autos
-
27/11/2020 17:43
Juntada de PARECER
-
27/11/2020 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:32
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 17:32
Expedição de Certidão GERAL
-
27/11/2020 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 17:00
Expedição de Certidão GERAL
-
27/11/2020 16:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/11/2020 16:23
Recebidos os autos
-
27/11/2020 16:23
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/11/2020 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2020 15:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/11/2020 15:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/11/2020 15:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/11/2020 15:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/11/2020 15:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/11/2020 15:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/11/2020 15:58
Recebidos os autos
-
27/11/2020 15:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/11/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010795-28.2010.8.16.0088
Ministerio Publico do Estado do Parana
Angelo Marcio Calixto Bonamigo
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2019 18:15
Processo nº 0001601-73.2018.8.16.0039
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jeferson Henrique Cassita
Advogado: Carla Nathalia Simoni Madruga
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2018 17:43
Processo nº 0003174-90.2013.8.16.0179
Rometal Componentes para Moveis LTDA
Fgvtn Brasil LTDA.
Advogado: Pablo Luis Barros Perez
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/11/2022 09:00
Processo nº 0004315-02.2010.8.16.0131
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Carmem Maria Bonatto Redivo
Advogado: Fernanda Carvalho de Mieres
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2020 09:01
Processo nº 0077440-82.2018.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Felipe de Almeida Cobra
Advogado: Vinicius Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2018 16:40