TJPR - 0007699-34.2014.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/02/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2023 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2023 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
10/01/2023 14:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/12/2022 14:34
Baixa Definitiva
-
12/12/2022 14:34
Baixa Definitiva
-
12/12/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
12/12/2022 14:34
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
12/12/2022 14:34
Baixa Definitiva
-
12/12/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
12/12/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/11/2022 15:32
PREJUDICADO O RECURSO
-
29/11/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/11/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/10/2022 15:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/10/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/10/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DINAH BERNADETE BISINELLA LOPES
-
22/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MOALDO ANTONIO REINHOLD
-
18/10/2022 15:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 08:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 08:41
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
08/08/2022 22:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 19:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
28/07/2022 17:22
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 18:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/07/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 12:50
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/06/2022 19:46
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
06/06/2022 14:36
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
06/06/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 22:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
31/01/2022 21:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/01/2022 21:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
10/01/2022 15:51
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/12/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:27
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/12/2021 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 12:10
Distribuído por dependência
-
11/11/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/11/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/11/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2021 12:10
Recebidos os autos
-
11/11/2021 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MOALDO ANTONIO REINHOLD
-
18/10/2021 08:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/10/2021 08:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/10/2021 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/10/2021 13:30
-
04/10/2021 15:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2021 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 03:51
DECORRIDO PRAZO DE MOALDO ANTONIO REINHOLD
-
25/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2021 13:15
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:15
Distribuído por dependência
-
09/09/2021 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/09/2021 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2021 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2021 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 09:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 08:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/07/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
15/07/2021 16:25
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/07/2021 16:20
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2021 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DINAH BERNADETE BISINELLA LOPES
-
26/05/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Termo Digital DATA: 04 de maio de 2021 HORÁRIO: 14h30min LOCAL: SALA DE AUDIÊNCIAS DO CARTÓRIO CÍVEL DE PINHAIS JUÍZA DE DIREITO: DRA.
FABIANE KRUETZMANN SCHAPINSKY Autos nº 0005820-50.2018.8.16.0033 – Procedimento Comum Cível AUTORA: CHALLENGER DO BRASIL LTDA. (presente na pessoa de seu sócio MOALDO ANTONIO REINHOLD – RG 6.786.257-0 SSP PR) PROCURADORA AUTORA: DRA.
MICHELE GARCIA FRANCO DE GODOY – OAB/PR 53.613 (presente) RÉ: DINAH BERNADETE BISINELLA LOPES (presente) PROCURADOR RÉ: DR.
RICARDO AUGUSTO DEWES – OAB/PR 52.481 (presente) Aberta a audiência virtual, mediante a Plataforma MICROSOFT TEAMS, por meio do link da sala virtual disponibilizada antecipadamente nos autos, a autora CHALLENGER DO BRASIL LTDA e a ré DINAH BERNADETE BISINELLA LOPES, estiveram presentes no ato.
O advogado da ré requereu a dispensa da colheita da oitiva da testemunha arrolada Sr.
Osni Carlos Fanini Silva, não havendo objeção pela autora, o que restou deferido pela MMa.
Juiza.
Foi realizada a cientificação das partes quanto à realização do ato virtualmente, não havendo objeção, passou-se a realização da oitiva das testemunhas arrolada pela autora Sr.
Mauro Fernandes Bergamini e Sr.
Danilson Gonçalves Miranda, bem como a oitiva das testemunhas arroladas pela ré Sra.
Irves Tenercy Rodrigues de Oliveira e Sra.
Dirlei Terezinha Bisinella, conforme determinado na decisão saneadora, por GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ meio de gravação de áudio e vídeo, as quais serão inseridas posteriormente nos autos eletrônicos.
O advogado da ré apresentou contradita para que a testemunha Mauro Fernandes Bergamini fosse ouvida como informante, alegando que a mesma teria amizade com o sócio da autora, a qual foi indeferida pela MMa.
Juíza, visto que a testemunha negou a informação.
A testemunha Sr.
Danilson Gonçalves Miranda foi ouvida como informante, tendo em vista que trabalha para a autora.
A advogada da autora apresentou contradita para que a testemunha Irves Tenercy Rodrigues de Oliveira fosse ouvida como informante, alegando que a mesma teria amizade com a ré, a qual foi indeferida pela MMa.
Juíza, visto que a testemunha negou a informação.
A testemunha da ré Sra.
Dirlei Terezinha Bisinella foi ouvida como informante, pois é irmã da ré.
Os advogados das partes requereram prazo para juntada de documento novo, o que foi indeferido pela MMa.
Juíza, considerando que o momento oportuno transcorreu, na forma do art. 434 do CPC.
A parte autora apresentou alegações finais orais, por meio de gravação de áudio e vídeo, as quais foram inseridas nos autos eletrônicos.
A parte ré apresentou alegações finais remissivas.
TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA AUTORA i) MAURO FERNADES BERGAMINI, brasileiro, solteiro, administrador, portador do RG 4.597.534-7 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº *22.***.*61-34, residente e domiciliado na Av.
General Mario Tourinho, nº 1300, Seminário, Curitiba/PR; ii) DANILSON GONÇALVES MIRANDA, brasileiro, casado, costureiro, portador do RG 7.609.332-6 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº *22.***.*13-66, residente e domiciliado na Rua Kleber Pinto de Oliveira, nº 409, Guarituba, Piraquara/PR – ouvida como informante, tendo em vista que trabalha para a autora; GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA RÉ iii) IRVES TENERCY RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileira, divorciada, corretora de imóveis, portador do RG 2.077.224-7 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº *10.***.*57-87, residente e domiciliado na Rua Roberto Lobo, nº 44, Guabirotuba, Curitiba/PR; iv) DIRLEI TEREZINHA BISINELLA, brasileira, solteira, funcionária pública, portador do RG 733.149-5 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº *88.***.*10-15, residente e domiciliado na Rua Roberto Lobo, nº 56, Guabirotuba, Curitiba/PR.
A MMa.
Juíza proferiu então a seguinte SENTENÇA: Considerando a conexão reconhecida entre os processos 0007699-34.2014.8.16.0033 e 0005820-50.2018.8.16.0033, passa-se ao julgamento em conjunto, com fulcro no 1 art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil .
I.
RELATÓRIO AUTOS Nº 0007699-34.2014.8.16.0033: 1.
Cuida-se de ação de alienação judicial de bens proposta por DINAH BERNADETE BISINELLA LOPES em desfavor de MOALDO ANTONIO REINHOLD.
Na inicial, relata a autora, em suma, que é proprietária de 50% do imóvel localizado à Rua Rio Piraquara, nº 495, Weissópolis, Pinhais/PR, sob matrícula nº 02055, juntamente com o coproprietário Sr.
MOALDO ANTONIO REINHOLD, com quem vivia em união estável desde fevereiro/1993 até novembro/2006.
Ocorre que no momento em que pleitearam o reconhecimento e a dissolução consensual de união estável perante a Vara de Família de 1 Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Curitiba/PR, acordaram que cada um continuaria com 50% do referido bem, mas ante as desavenças entre as partes com relação ao pagamento de aluguel para utilização do bem, ajuizou a presente demanda pleiteando a extinção do condomínio e venda judicial do vem comum.
Acostou documentos aos movs. 1.2 a 1.14. 2.
Citado, o réu apresentou contestação ao mov. 25.1, defendendo que não ocorreu a falta de pagamentos dos aluguéis, que realizou o pagamento da quota parte devida à autora por parte da empresa através de uma permuta, e que não há requisitos para a extinção do condomínio entre as partes.
Pugnou, assim, a improcedência da demanda, ou, em caso de alienação, que seja realizada avaliação e observância dos critérios de preferência para aquisição da outra quota parte.
Juntou documentos (movs. 25.2 a 25.13).
Réplica à contestação acostada ao mov. 29.1. 3.
O feito foi saneado ao mov. 60.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos (a) O preenchimento dos requisitos para a extinção do condomínio b) O valor do imóvel c) A forma da alienação e do pagamento), e deferida a produção de prova pericial, para avaliar o imóvel objeto da ação.
Realizada avaliação do bem e juntado o laudo pericial ao mov. 164.1, que foi homologado na decisão de mov. 189.1.
As partes apresentaram suas alegações finais aos movs. 194.1 e 195.1, determinada a juntada do acordo celebrado perante a Vara de Família (mov. 202.1), acostados os documentos aos movs. 206.2 a 206.5.
Por fim, o processo foi suspenso para julgamento em conjunto com os autos apensos sob nº 0005820-50.2018.8.16.0033. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: 4.
O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo prejudiciais ou invalidades a serem apreciadas.
Passo, assim, ao julgamento do mérito.
GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ 5.
Toda a prova documental constante nos autos foi produzida no momento oportuno e será apreciada, com as cautelas e limitações que sua natureza e objeto reclamam; e produzida prova pericial, sob o contraditório, cujo conteúdo será tomado na forma da lei adjetiva. 6.
Como definido em saneador (mov. 60.1), cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos e impeditivos que defendeu, nos termos do art. 373 do CPC. 7.
Pontue-se que decorrente da dissolução de união estável ajuizada na Vara de Família, as partes dissolveram o vínculo matrimonial, promovendo a divisão do patrimônio comum.
Por isso, passaram então, autora e réu, a condôminos do imóvel indicado na inicial.
E, uma vez que a venda particular não se realizou, tem direito a autora de postular, em ação autônoma, a alienação judicial do bem. 8.
A teor dos artigos 1.320 e seguintes do Código Civil, bem como considerando o procedimento previsto nos artigos 790, inciso IV e 879 e seguintes, do Código de Processo Civil, é possível a extinção de condomínio indivisível, com a consequente alienação judicial do bem imóvel, a requerimento de qualquer interessado.
Assim, ao condômino é dado requerer, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, repartindo-se o produto de sua venda conforme a quota parte de cada condômino, resguardando-se, entretanto, o direito de preferência, pois “é direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa (CC/16, art. 632; 2 CC/2002, art. 1322; CPC, art. 1.117, II).” 2 REsp 655.787/MG, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julgado em 09/08/2005 GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ 9.
Em análise dos documentos colacionados aos autos, vê-se que as partes litigantes são condôminas do imóvel localizado na Rua Rio Piraquara, nº 495, Weissópolis, Pinhais/PR, matriculado sob nº 02055, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, condomínio este que advém de acordo homologado pelo Juízo da Vara de Família em ação de dissolução de união estável, fato não refutado pela parte ré e comprovado pela sentença de movimentação 1.5.
Outrossim, embora seja incontroverso nos autos a inexistência de consenso sobre a divisão do imóvel, basta a vontade de um dos condôminos para que haja a alienação do bem e extinção do condomínio.
Assim, restou comprovada a copropriedade das partes, a indivisibilidade do bem imóvel e a ausência de acordo entre as partes quanto à alienação do imóvel, inexistindo, portanto, qualquer óbice quanto ao ajuizamento da presente demanda de alienação de coisa comum, com a consequente extinção do condomínio, na forma como postulado pela autora, devendo, outrossim, ser observada a ordem de preferência prevista no artigo 1.322, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior ”. 10.
No mais, ressalto que o imóvel foi avaliado por perito judicial em 20.11.2017 (mov. 164.1), e tal valor deve ser considerado para venda.
Caso surjam propostas com valores diferentes e menores do que aquele apontado na avaliação, a venda dependerá da anuência dos condôminos.
Ante o exposto, a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente extinção do condomínio e alienação judicial do bem, é medida que se impõe.
GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ III.
RELATÓRIO AUTOS Nº 0005820-50.2018.8.16.0033: 11.
Trata-se de ação de indenização por acessão c/c direito de retenção ajuizada por CHALLENGER DO BRASIL LTDA contra DINAH BERNADETE BISINELLA LOPES.
Na inicial, a autora narra, em síntese, que é legítima possuidora do imóvel de propriedade de seu sócio administrador MOALDO REINHOLD e da sua ex-cônjuge, ora ré, que construiu a sede da empresa há 17 anos e exerce suas atividades no local.
Ocorre que o imóvel é objeto de Ação de Alienação Judicial de Bens sob nº 0007699-34.2014.8.16.0033, e pretende a ré a alienação deste bem, o que não se mostra justo que a alienação seja realizada sem que a legítima possuidora seja indenizada em razão das construções realizadas, sob pena de causar risco a sua atividade empresarial.
Aduz, ainda, que a ré fazia parte do quadro societário da empresa autora e autorizou a construção no imóvel; e o bem foi avaliado por perito judicial considerando a construção realizada, em que a ré pleiteia o recebimento de sua quota parte tomando como base o valor integral da avaliação, sendo que já recebeu o correspondente à sua quota parte quando retirou-se da empresa, através da ação sob nº 0006834-11.2014.8.16.0033.
Em razão dos fatos, requer o ressarcimento de 50% do valor da avaliação das construções edificadas sobre o terreno de sua propriedade, equivalente à sua quota parte, e enquanto não pago o valor, seja mantida a posse do bem.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.22). 12.
Citada (mov. 52.1), a ré compareceu na audiência de conciliação, a qual não houve acordo (mov. 54.1), e ofereceu contestação ao mov. 57.1, relatando, em resumo, que ela e o sócio da empresa autora eram ao mesmo tempo conviventes, sócios de 50% na empresa e coproprietários do imóvel objeto desta ação e optaram por averbar a construção ao imóvel, que foi objeto de partilha nos autos de dissolução de união estável.
Sustenta, ademais, que a construção do imóvel objeto da ação não foi integralizada no capital social da empresa, em razão de que os proprietários do imóvel realizaram as benfeitorias para o imóvel de sua GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ propriedade e não da empresa autora.
Com relação à transferência das quotas aduzidas na inicial, esta levou em consideração os 50% do capital social da empresa naquela época sem a integralização de construção do barracão.
Aduz, ainda, que o bem foi objeto de contrato de locação entre a ré e a outra empresa TORO LINERS DO BRASIL, de propriedade também de Moaldo desde 2009, e que ajuizou ação para cobrança de aluguéis (0006379- 46.2014.8.16.0033).
Assim, não há que se falar que a construção do barracão fora realizada pela empresa autora.
Pugnou a improcedência da demanda e acostou documentos aos movs. 57.2 a 57.13.
Impugnação à contestação juntada ao mov. 61.1. 13.
O feito foi saneado ao mov. 70.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos (a) a (in) existência do direito da parte autora quanto às verbas indenizatórias/rescisórias e o seu valor; e b) a responsabilidade da ré pelas verbas indenizatórias que fizer jus a autora) e deferida a juntada de novos documentos e a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas.
As partes arrolaram suas testemunhas aos movs. 75.1 e 89.1.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 04.05.2021 e ouvidas as testemunhas e informantes indicadas pelas partes – Sr.
Mauro Fernades Bergamini (testemunha autora) e Sr.
Danilson Gonçalves Miranda (informante autora), Sra.
Irves Tenercy Rodrigues de Oliveira (testemunha ré) e Sra.
Dirlei Terezinha Bisinella (informante ré).
Encerrada a instrução, a autora fez suas alegações finais orais e a ré remissivas à contestação, estando o feito apto a receber sentença. É a síntese do necessário.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO: 14.
Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes outras questões processuais pendentes.
Assim, passo ao julgamento do mérito.
GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ 15.
Cuida-se de pedido de indenização por acessão e retenção da construção de um barracão em que é sediada a empresa autora, construído no terreno de propriedade da ré DINAH BERNADETE BISINELLA LOPES e seu ex-companheiro MOALDO REINHOLD. 16.
Toda a prova documental constante dos autos foi produzida no momento oportuno e será apreciado para o julgamento, com as cautelas e limitações que suas naturezas e objeto reclamam; ainda, sob o crivo do contraditório, em audiência foram colhidos depoimentos das testemunhas e informantes arrolados pelas partes (Srs.
Mauro Fernades Bergamini, Danilson Gonçalves Miranda, Irves Tenercy Rodrigues de Oliveira e Dirlei Terezinha Bisinella, cujos conteúdos serão tomados por este Juízo na forma da lei adjetiva. 17.
Nos termos de decisão saneadora (mov. 70.1), contra a qual não se opôs nenhum recurso 3 (CPC, art. 507 ), mantido o onus probandi estático, vez que a relação havida entre as partes não se trata de consumo.
Deste modo, aplicáveis as disposições do art. 373 do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 18.
De início, vale distinguir as benfeitorias e a acessão, pois com a acessão se introduz uma novidade onde não havia nada, dando uma destinação econômica a coisa; já as benfeitorias são feitas numa coisa já existente.
As benfeitorias necessárias de má-fé são indenizadas, mas a acessão de má-fé jamais será indenizada.
A acessão é um modo de aquisição da propriedade, em que há um aumento da propriedade por construção, plantação, ou por força da natureza, que aumentará, por consequência, seu valor.
Os modos de acessão podem ser classificados como natural, quando o aumento da propriedade se dá em virtude de forças da natureza, como por exemplo, por aluvião, avulsão, álveo abandonado; já a acessão artificial são as construções e plantações feitas pelo trabalho do homem.
O 3 Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ acessório segue o principal.
O acessório, construção ou plantação, pertence ao dono do solo 4 e é o que reitera o art. 1.253 do CC .
A construção ou plantação feita por terceiro não será indenizada pelo dono do solo, quando proceder de má-fé, ou seja, quando inexistir justo 5 título (sabia tratar-se de imóvel alheio): art. 1.255 CC .
Assim, o terceiro só será indenizado se houvesse edificado no imóvel com base num justo título que lhe desse a falsa convicção de que a posse era legítima.
A indenização é pelo valor atual da acessão.
Há possibilidade, 6 ainda, de haver a acessão inversa (art. 1255, Parágrafo único ).
Essa acessão inversa é permitida quando o construtor agir de boa-fé.
O intuito desta norma é proteger a função social da posse, pois se o edificador construir uma fábrica, esta gera muitos empregos, circulação de mercadorias, de dinheiro.
Indubitavelmente, o valor da fábrica é muito maior do que o terreno, não só econômica como socialmente. 19.
Analisando os autos, verifica-se que pretende a parte autora o recebimento da metade do valor da avaliação das construções edificadas sobre o terreno de propriedade da ré e do seu ex-companheiro, equivalente à sua quota parte da propriedade, sob o argumento de que o barracão foi construído com os recursos da empresa autora, e não dos proprietários.
Em contrapartida, a ré aduz que ela e o sócio da empresa autora eram ao mesmo tempo conviventes, sócios de 50% na empresa e coproprietários do imóvel objeto desta ação e optaram por averbar a construção ao imóvel na partilha do processo de dissolução de união estável; e que a construção do imóvel objeto da ação não foi integralizada no capital social da empresa, em razão de que os proprietários do imóvel realizaram as benfeitorias para o imóvel de sua propriedade e não da empresa autora; sobre a transferência das quotas da empresa, esta levou em consideração os 50% do capital social da empresa naquela época 4 Art. 1.253.
Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. 5 Art. 1.255.
Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. 6 Parágrafo único.
Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ sem a integralização de construção do barracão.
Assim sendo, cinge-se que a controvérsia da presente demanda se refere a quem construiu o barracão – se foi a empresa autora CHALLENGER DO BRASIL LTDA com seus recursos próprios; ou se foram os proprietários do imóvel em que o barracão foi construído DINAH BERNADETE BISINELLA LOPES e MOALDO REINHOLD. 20.
Da detida análise de todas as provas produzidas nos autos, vê-se que razão assiste a parte ré.
Explico.
O imóvel objeto da lide pertence à DINAH e MOALDO, e nele foi construído um barracão em que foi constituída a sede da empresa CHALLENGER DO BRASIL LTDA, porém não há comprovação nos autos de que o imóvel foi construído com recursos exclusivos da empresa; em verdade, o que se comprovou nos autos é que o patrimônio da pessoa jurídica (CHALLENGER DO BRASIL LTDA) e das pessoas físicas (DINAH e MOALDO) se confundiam, já que eram ao mesmo tempo conviventes, sócios de 50% na empresa e coproprietários do imóvel.
Isto porque no processo de Dissolução da União Estável constou o barracão comercial objeto da presente ação como bens adquiridos pelo casal durante o período em que conviveram (movs. 57.8 a 57.13); inclusive, a ré DINAH move ação de alienação judicial de bens apenso a estes autos (0007699-34.2014.8.16.0033), contra o ex-companheiro, visando a extinção do condomínio havido entre o casal, ante a recusa de MOALDO em realizar a venda extrajudicial do bem.
Veja-se parte do processo de dissolução da união estável do casal DINAH e MOALDO: GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ 21.
Outrossim, o contrato de locação juntado pela ré ao mov. 57.7, comprova que o imóvel objeto desta ação não sedia apenas a empresa autora CHALLENGER DO BRASIL LTDA, mas também a empresa TORO LINERS DO BRASIL LTDA – ME, também de propriedade do Sr.
MOALDO REINHOLD, porquanto formalizaram contrato de locação em 01.08.2009, em que consta a ré DINAH como locadora do imóvel.
Dessa forma, a autora não detém a posse integral do bem, conforme relata na inicial.
Confira-se: 22.
As testemunhas e informantes ouvidas em juízo confirmaram que a ré DINAH e MOALDO trabalhavam juntos na empresa CHALLENGER DO BRASIL LTDA e eram casados.
Ainda, a testemunha Sra.
Irves Tenercy Rodrigues de Oliveira afirmou em seu depoimento que realizou duas avaliações para a venda no bem objeto da ação, mas na primeira vez o Sr.
Moaldo não assinou o documento para a venda do bem, por isso que precisou fazer a segunda avaliação posteriormente.
Esse documento referido pela GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ testemunha foi juntado no processo principal de alienação judicial de bens (mov. 1.9), datado em 05.05.2014, confirmando-se a versão apresentada pela testemunha.
Veja-se: 23.
Portanto, após o final da instrução, conclui-se que o bem imóvel objeto da presente demanda não foi construído com recursos exclusivos da empresa autora, mas sim com o patrimônio do casal DINAH e MOALDO.
Logo, à autora não cabe qualquer indenização ou direito de retenção em razão da construção de imóvel no lote, por força do disposto no art. 1.255 do Código Civil, sendo de rigor a improcedência da demanda.
GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ V.
DISPOSITIVO: 24.
Ação de alienação judicial de bens: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por sentença, com análise de mérito para o fim de DETERMINAR venda judicial do bem em litígio, conforme avaliação já realizada nos autos (mov. 164.1), e, consequentemente, a extinção do condomínio entre as partes, em relação ao imóvel localizado na Rua Rio Piraquara, nº 495, Weissópolis, Pinhais/PR, matriculado sob nº 02055, devendo o produto da venda do bem ser dividido em 50% (cinquenta por cento) para cada litigante; 25.
Ante o princípio da causalidade, CONDENO o réu MOALDO ANTONIO REINHOLD ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (atualizados desde a data da propositura da ação, pelo IPCA-E), atendendo ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista grau de complexidade da causa, duração razoável da demanda e necessidade de dilação probatória.
Tais valores deverão ser corregidos monetariamente a partir desta data pela média IPCA-E e juros de mora (1% ao mês) a correr do trânsito em julgado. 26.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o Sr.
Perito Anderson Luiz Grein Bortolon para atualizar a avaliação realizada nestes autos, devendo ambas as partes custearam os honorários periciais (50% para cada).
Sobre a avaliação, as partes devem se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apontando eventual discordância, informando a possibilidade de adjudicação do bem a um condômino, pelo valor da avaliação, ou no caso de venda do bem, se pretendem a alienação particular ou judicial, sendo que, neste último caso, resta facultada a indicação do leiloeiro.
GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ 27.
Retire-se da Meta 2/2018 do CNJ e retifique-se a autuação para que passe a constar na aba de “Informações Gerais” a situação “processo sentenciado”. 28.
Ação de indenização por acessão c/c direito de retenção: Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado na inicial, considerando que comprovado nos autos que o imóvel foi construído com o patrimônio do casal DINAH BERNADETE BISINELLA LOPES e MOALDO ANTONIO REINHOLD, e não exclusivamente da empresa autora CHALLENGER DO BRASIL LTDA. 29.
Em razão da sucumbência, CONDENO a autora CHALLENGER DO BRASIL LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos patronos da ré DINAH BERNADETE BISINELLA LOPES, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (atualizados desde a data da propositura da ação, pelo IPCA-E), forte no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a necessidade de instrução processual, o trabalho profissional desenvolvido, o tempo despendido e o grau de complexidade da causa.
Tais valores deverão ser corregidos monetariamente a partir desta data pela média IPCA-E e juros de mora (1% ao mês) a correr do trânsito em julgado. 30.
Publique-se.
Registre-se.
As partes saem intimadas da audiência, cientificadas do início do prazo para recursos. 31.
Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria nº 006/2020 deste Juízo.
Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, comuniquem-se as autoridades envolvidas, e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Nada mais, encerre-se.
Os depoimentos foram documentados em sistema audiovisual (CN/CGJ: art.213), de cuja segurança/confiabilidade foram as partes cientificadas (CN/CGJ: art.216).
O material foi inserido diretamente no PROJUDI, estando GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ disponível, a qualquer tempo, para análise pelas partes, procuradores, Ministério Público e eventuais interessados (CN/CGJ: art.227, caput e §§1º e 2º).
No presente ato foi(ram) inquirida(s) a(s) pessoa(s) relacionada(s) acima, na ordem em que está(ão) disposta(s) (CN/CGJ: arts.219 e 220) e devidamente informada(s) de que o registro audiovisual do depoimento destina-se exclusivamente a uso no processo (CN/CGJ: art.216, e art. 220, III; e CC, art.20).
As partes/advogados que obtiverem cópias dos arquivos digitais estão igualmente vinculadas a esse compromisso.
Nas gravações constaram qualificações e compromissos, bem como decisões (transcritas acima, na forma acima mencionada) e objeções, tudo registrado por meio do sistema audiovisual (CN/CGJ: art.222).
Na forma prevista no CN (art.220 § único), o Juízo dispensou a formação de termos de depoimentos em separado e a colheita de assinatura dos inquiridos e demais participantes do ato (CN/CGJ: art.221; e NCPC, art. 360 e art. 205, § 2º).
Fundamenta-se nos princípios da economia (não só dos atos, mas dos escassos recursos materiais) e da celeridade, na existência de documentação digital de todas as inquirições, no caráter de fé pública que recai sobre as declarações aqui lançadas, na subscrição física das partes e, analogicamente, nas regras do NCPC (arts. 193 a 199, art. 367, §§ 2º e 4º, e CPP, art. 3º), da resolução do CNJ que regulamenta o PJe (Res. n. 185/2013, art. 38) e da normativa do processo judicial eletrônico da Justiça Federal na Região Sul do Brasil (TRF4 Res. n. 17/2010, art. 25), documentos esses que, aliás, se bastam, no ponto de vista da validade/eficácia, unicamente com a assinatura eletrônica do Magistrado que preside a audiência (CN/CGJ: art.221).
Foi, então, colhida unicamente a assinatura eletrônica da Magistrada que presidiu a audiência, a qual delegou poderes ao analista judiciário Anderson Fabro Mica para a juntada das peças processuais (documentos, termos, áudios, vídeos e etc).
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo. 6 (assinado digitalmente) Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 17 -
05/05/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2021 11:40
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2021 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2021 13:13
PROCESSO SUSPENSO
-
13/02/2021 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2020 08:33
PROCESSO SUSPENSO
-
15/07/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2020 10:54
PROCESSO SUSPENSO
-
11/06/2020 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/02/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 13:54
PROCESSO SUSPENSO
-
29/01/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 11:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/09/2019 14:49
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/03/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DINAH BERNADETE BISINELLA LOPES
-
18/03/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 14:10
PROCESSO SUSPENSO
-
21/02/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 10:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2018 14:10
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 17:31
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 16:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/06/2018 12:20
APENSADO AO PROCESSO 0005820-50.2018.8.16.0033
-
04/05/2018 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 17:08
Recebidos os autos
-
04/05/2018 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2018 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 13:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2018 13:38
Conclusos para decisão
-
26/02/2018 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 14:09
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
15/02/2018 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 10:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2018 10:38
Juntada de Certidão
-
15/01/2018 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 15:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CUSTAS/PERITO
-
12/01/2018 15:09
Juntada de Certidão
-
12/01/2018 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2017 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2017 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MOALDO ANTONIO REINHOLD
-
04/12/2017 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2017 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 17:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/11/2017 17:06
Juntada de LAUDO
-
17/11/2017 15:58
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2017 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/11/2017 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2017 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 14:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2017 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2017 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2017 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MOALDO ANTONIO REINHOLD
-
25/10/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DINAH BERNADETE BISINELLA LOPES
-
24/10/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MOALDO ANTONIO REINHOLD
-
21/10/2017 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/10/2017 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 14:26
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
19/10/2017 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 14:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 16:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CUSTAS/PERITO
-
10/10/2017 16:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 10:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2017 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
03/10/2017 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 10:34
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2017 17:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/09/2017 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2017 14:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/08/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2017 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MOALDO ANTONIO REINHOLD
-
27/07/2017 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2017 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 14:32
Conclusos para despacho
-
07/07/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MOALDO ANTONIO REINHOLD
-
30/06/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MOALDO ANTONIO REINHOLD
-
26/03/2017 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DINAH BERNADETE BISINELLA LOPES
-
25/10/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MOALDO ANTONIO REINHOLD
-
07/10/2016 09:29
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2016 09:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 18:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2016 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2016 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2016 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2016 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
10/08/2016 10:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2016 10:36
Juntada de Certidão
-
06/07/2016 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2016 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MOALDO ANTONIO REINHOLD
-
05/07/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DINAH BERNADETE BISINELLA LOPES
-
28/06/2016 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
24/06/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2016 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
07/06/2016 13:15
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2016 13:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2016 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2016 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2016 17:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/11/2015 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/11/2015 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2015 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MOALDO ANTONIO REINHOLD
-
16/10/2015 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2015 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2015 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2015 11:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MOALDO ANTONIO REINHOLD
-
27/07/2015 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2015 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2015 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2015 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/04/2015 14:17
Conclusos para despacho
-
25/03/2015 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2015 11:28
Conclusos para despacho
-
16/03/2015 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2015 11:22
Conclusos para despacho
-
26/01/2015 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2014 11:07
Conclusos para despacho
-
21/11/2014 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/11/2014 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2014 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2014 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2014 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2014 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2014 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2014 00:15
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2014 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2014 09:52
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2014 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2014 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2014 11:34
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2014 16:21
Expedição de Mandado
-
11/09/2014 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2014 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2014 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2014 13:14
Expedição de Mandado
-
30/07/2014 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/07/2014 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2014 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2014 10:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/07/2014 17:37
Despacho
-
23/07/2014 10:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2014 10:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/07/2014 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2014 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2014 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2014 10:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2014 16:52
Recebidos os autos
-
11/07/2014 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/07/2014 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2014 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2014
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003331-97.2012.8.16.0179
Estado do Parana
Vergilio Alves Toledo
Advogado: Lucia Helena Cachoeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2022 08:30
Processo nº 0001008-72.2013.8.16.0151
Banco do Brasil S/A
Mariano Tozatto
Advogado: Sidney Ahrens Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2016 17:02
Processo nº 0006094-45.2020.8.16.0000
Paulo Fernando Nunes da Costa Pinto
Banco Bradesco S/A
Advogado: Carlos Fernandes da Veiga
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/03/2022 17:45
Processo nº 0010389-96.2018.8.16.0194
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Maria Salete Possoli Fabris
Advogado: Bruno de Souza Ferreira Ramos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/11/2022 08:00
Processo nº 0001639-42.2011.8.16.0165
Iraci Castorina Bueno
Beatriz Jetelina Monteiro
Advogado: Joao Manoel Grott
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/06/2020 11:43