TJPR - 0002335-79.2020.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2024 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2024 17:40
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2024 17:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2024 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
12/06/2024 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2024 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/03/2024 15:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/03/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
08/03/2024 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2023 14:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/11/2023 20:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
07/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
02/11/2023 23:30
Recebidos os autos
-
02/11/2023 23:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2023 17:12
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
30/08/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
30/08/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:50
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO)
-
29/05/2023 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 10:17
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:17
Juntada de CUSTAS
-
19/04/2023 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 16:23
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO)
-
03/04/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
03/04/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2023 14:40
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO)
-
16/02/2023 14:56
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO)
-
06/02/2023 06:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/01/2023 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/01/2023 18:09
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/01/2023 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2023
-
23/01/2023 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2023
-
18/01/2023 13:20
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO)
-
09/01/2023 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 07:14
Recebidos os autos
-
09/12/2022 07:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:21
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO)
-
08/12/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/11/2022 14:59
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO)
-
06/10/2022 13:04
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO)
-
12/09/2022 18:02
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO)
-
11/08/2022 21:43
Recebidos os autos
-
11/08/2022 21:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/08/2022 21:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 15:48
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO)
-
07/07/2022 15:54
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO)
-
06/07/2022 15:01
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO)
-
22/06/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2022 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:35
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO)
-
31/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 08:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2022 14:14
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/05/2022 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 19:09
PREJUDICADO O RECURSO
-
19/05/2022 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2022 13:45
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 19:19
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
16/05/2022 19:19
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
16/05/2022 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 23:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/05/2022 23:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 19:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/05/2022 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2022 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2022 14:44
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2022 17:50
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2022 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 17:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 15:54
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:21
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 18:20
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 18:18
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 18:17
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 18:17
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2022 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2022 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2022 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2022 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2022 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2022 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2022 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2022 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2022 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/05/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/05/2022 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/05/2022 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 18:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 17:53
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2022 17:43
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 17:39
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/05/2022 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/05/2022 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/05/2022 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/05/2022 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/05/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:46
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 12:45
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 12:45
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 12:44
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 12:43
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 12:42
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 12:41
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:12
Recebidos os autos
-
06/05/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POSITIVA
-
05/05/2022 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 16:16
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 16:15
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 19:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 18:24
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
04/05/2022 18:11
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/05/2022 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/05/2022 18:01
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/05/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/05/2022 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:55
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
29/04/2022 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 22:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2022 13:37
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 13:30
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
27/04/2022 01:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 01:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2022 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/04/2022 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/04/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 16:06
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/04/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/04/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:25
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 14:48
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
30/03/2022 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2022 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 15:15
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 02:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 00:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
25/02/2022 11:17
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2022 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 18:44
Recebidos os autos
-
24/02/2022 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/02/2022 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 18:16
Recebidos os autos
-
14/01/2022 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
14/01/2022 16:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/01/2022 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/01/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:05
Recebidos os autos
-
09/12/2021 16:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
07/12/2021 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 23:37
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 23:30
Recebidos os autos
-
23/11/2021 23:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/11/2021 11:21
Recebidos os autos
-
22/11/2021 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
22/11/2021 11:21
Baixa Definitiva
-
22/11/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:53
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
18/11/2021 18:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/11/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/11/2021 16:04
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2021 16:04
Distribuído por sorteio
-
18/11/2021 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/11/2021 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:24
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/10/2021 22:39
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/10/2021 15:40
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2021 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
-
08/10/2021 15:40
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2021 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
-
08/10/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/10/2021 13:30
-
23/09/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:20
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2021 16:20
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
23/09/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
21/09/2021 14:29
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 18:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO FABICHACKI
-
12/07/2021 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 16:30
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 21:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/06/2021 18:29
Recebidos os autos
-
23/06/2021 18:29
Juntada de PARECER
-
23/06/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 12:13
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
07/06/2021 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 12:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/06/2021 05:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/06/2021 15:42
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:42
Juntada de CIÊNCIA
-
02/06/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
-
02/06/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:34
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 18:59
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 13:53
Recebidos os autos
-
27/05/2021 13:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/05/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 15:44
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 02:40
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:27
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:27
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0002335-79.2020.8.16.0192 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Leandro Fabichacki O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LEANDRO FABICHACKI, vulgo “Gadanha”, brasileiro, desempregado, portador da cédula de identidade RG nº 9.166.-611-1 SSP/PR, natural de Nova Aurora/PR, nascido aos 24/05/1983, com 37 (trinta e sete) anos de idade na data dos fatos, filho de Helena Novak Fabichacki e Lino Fabichacki, residente e domiciliado na Estrada Melissa, 5, Bairro Rural, neste Município e Comarca de Nova Aurora/PR, atualmente recolhido junto à Cadeia Pública de Nova Aurora/PR, pela prática dos seguintes fatos delituosos (Denúncia de evento 33): FATO 01 No dia 04 de novembro de 2020, por volta das 21h18min, na conveniência “Ponto Certo”, localizada na Avenida Paraná, 300, Centro, neste município e Comarca de Nova Aurora/PR, o denunciado LEANDRO FABICHACKI, agindo de forma consciente e voluntária, portanto, dolosamente, com animus necandi, ou seja, com inequívoca intenção de matar, iniciou a execução do crime de homicídio, efetuando 01 (um) disparo de arma de fogo, calibre 38, (apreendida nos autos mov. 1.4) contra a vítima Odair José da Silva, que não se consumou por circunstância alheia à vontade do agente, qual seja, o pronto reflexo do ofendido, o qual lançou-se contra o denunciado o impedindo de efetuar os disparos em sua direção, dificultando a concretização do intento criminoso, conforme boletim de ocorrência 2020/1135611 (mov.1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4) e termos de depoimentos e mov. 1.2/1.3/1.10/1.14.
Depreende-se do caderno investigatório, que o denunciado estava no local dos fatos, ocasião em que a vítima Odair José da Silva, chegou e ao cumprimentá-lo, o denunciado veio em direção desta, empurrando-o e desferindo-lhe tapas, além de arremessar uma garrafa de cerveja contra a vítima.
Ato contínuo, o denunciado se retirou do estabelecimento, e ao retornar sacou uma arma da cintura e apontou para Odair, mas foi impedido pela vítima, que avançou sobre o denunciado, fazendo com que a arma de fogo disparasse para cima.
O motivo da conduta do denunciado foi fútil, pois tentou matar a vítima Odair José da Silva em razão de uma simples desavença ocorrida minutos antes, desavença esta iniciada, inclusive, pelo próprio agente.
Consta ainda que do delito resultou perigo em comum, tendo em vista que o denunciado efetuou o disparo em estabelecimento comercial que estava sendo frequentado por diversas pessoas, inclusive criança (cf. vídeo de mov. 20).
FATO 02 Consta que em data precisa indeterminada, porém certo que até 04 de novembro de 21h18min, no Município de Nova Aurora/PR, o denunciado LEANDRO FABICHACKI, com consciência e vontade, portanto dolosamente, em desacordo à determinação legal do art. 5º da Lei nº 10.826/03 e regulamentar dos arts. 2º e seguintes do Decreto nº 9847/2019, portava, transportava e tinha em depósito arma de fogo de uso permitido.
Consta, pois, que o denunciado possuía em seu veículo a arma de fogo Marca Rossi, calibre 38, n° de série E043925, além de cinco munições deflagradas e uma intacta de mesmo calibre, cf. perícia de mov. 1.6.
Assim agindo, o denunciado LEANDRO FABICHACKI incidiu nas disposições do artigo 121, incisos II e III c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado) em concurso material (artigo 69 do CP) com o delito do artigo 14, da Lei 10.826/2003 (porte de arma de fogo de uso permitido).
Segundo consta, o réu foi preso em flagrante em 05.11.2020 (evento 1.1), sendo a prisão convertida em prisão preventiva (evento 23.1).
Foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, pleiteado através do feito nº 0002396-37.2020.8.16.0192 (apenso).
Reavaliação em 10.03.2021 – evento 146.
Ofertada denúncia (mov. 33.1), esta foi recebida em 13.11.2020 (evento 51.1), sendo que citado pessoalmente (evento 66.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (evento 70.1, substabelecimento juntado no mov. 28.1).
Em sua resposta, não invocou preliminares, bem como reservou-se ao direito de se manifestar em relação ao mérito após a instrução criminal (evento 70.1).
Iniciada a instrução, foi realizada audiência de instrução, onde foram ouvidas as testemunhas da acusação ODAIR JOSÉ DA SILVA (vítima/informante), MARIA DE LOURDES ARANHA (informante), ENIO AQUINO, REVERCLEY CRISTIAN FERRARI ROECKER E RODRIGO ARAGÃO DA SILVA.
E, as testemunhas da defesa LARISSA CAMARGO BEZERRA, ELISABETE MARIA DE SOUZA e JOÃO RECCO.
Após, foi interrogado o réu.
Na oportunidade, foi determinada a expedição de ofício solicitando a remessa do laudo de arma de fogo (ev. 137), o qual foi colacionado no ev. 158.
Por fim, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia (evento 163).
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no evento 169, requerendo a impronúncia por ter agido em legítima defesa.
Subsidiariamente pugna pela desclassificação do crime para tentativa de lesão corporal.
Ainda requereu fossem afastadas as qualificadoras do motivo fútil e perigo comum, bem como pela aplicação do princípio da consunção entre o delito de porte de arma de fogo e tentativa de homicídio.
Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva.
Atualizados os antecedentes criminais no evento 171.
Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Não restando nulidades a declarar, irregularidades a suprir e preliminares a analisar, passo ao exame da admissibilidade da acusação para fins de pronúncia.
A materialidade delitiva (existência do crime) encontra-se demonstrada pelo contido nos autos, de onde se inferem: Boletim de Ocorrência nº 2020/1135611 (evento 1.11): EM DATA DE 04/11/2020, POR VOLTA DAS 21H18MIN., ESTA EQUIPE FOI SOLICITADA VIA CELULAR DO PLANTÃO ONDE SEGUNDO A SOLICITANTE MARIA DE LOURDES ARANHA, A QUAL É PROPRIETÁRIA DA CONVENIÊNCIA PONTO CERTO, SEGUNDO A SOLICITANTE UMA RAPAZ CONHECIDO PELO ALCUNHA DE GADANHA, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO LEANDRO FABICHACKI, 37 ANOS DE IDADE, RG: 9.166.611, ESTAVA NA CONVENIÊNCIA QUANDO CHEGOU A PESSOA DE ODAIR JOSÉ DA SILVA, 45 ANOS DE IDADE, RG: 6.510.952- 2, QUE AO CUMPRIMENTAR A LEANDRO, E NO MESMO INSTANTE JÁ FOI AGREDIDO COM EMPURRÕES, SENDO QUE LEANDRO JOGOU UMA GARRAFA EM ODAIR, MOMENTO EM QUE SAIU DO ESTABELECIMENTO DIZENDO QUE IRIA BUSCAR UMA ARMA DE FOGO PARA DAR CABO A VIDA DE ODAIR, ESTA EQUIPE FEZ PATRULHAMENTO NA TENTATIVA DE ENCONTRAR LEANDRO, MOMENTO EM QUE NOVAMENTE TOCOU O CELULAR DA VTR, INFORMANDO QUE LEANDRO VOLTOU A ESTABELECIMENTO ARMADO E FEZ UM DISPARO DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO DE ODAIR, QUE TEMENDO POR SUA VIDA ENTROU EM LUTA CORPORAL COM LEANDRO VINDO A CONTE-LO, ENTÃO LEANDRO ENTREGOU A ARMA PARA RODRIGO ARAGÃO DA SILVA, RG: 12.310.251, QUE ENTREGOU A ARMA A ESTA EQUIPE, SENDO UM REVOLVER CAL. 38 COM CINCO MUNIÇÕES DEFLAGRADAS E UMA INTACTA, FOI DADO VOZ DE PRISÃO A LEANDRO, FEITO A APREENSÃO DA REFERIDA ARMA COM NUMERAÇÃO E 043925 EM NOME DE GILMAR MUNARETTO, RG: 1.491.243-6, SENDO ENCONTRADO COM ODAIR UMA FACA DE CAÇA COM LAMINA DE 18 CM, NO LOCAL FOI CONSTATADO TAMBÉM UM DANO A UM VEÍCULO COROLA DE PROPRIEDADE DA SENHORA LURDES QUE FOI AMASSADO A SUA LATERAL DEVIDO A LUTA CORPORAL DOS ENVOLVIDOS.
DIANTE DO FATO AUTOR E VITIMA FORAM CONDUZIDOS AO PELOTÃO ONDE FOI LAVRADO O PRESENTE BOLETIM E ENCAMINHADOS A DELEGACIA PARA PROVIDENCIAS DE POLICIA JUDICIÁRIA. Auto de exibição e apreensão (evento 1.4): Auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (evento 1.6) e laudo definitivo do evento 158: Fotografia da arma de fogo apreendida junto ao laudo do evento 158: Laudo de exame de lesões corporais na vítima (evento 9.1), de onde se infere as seguintes informações: Imagens das câmeras de vídeo monitoramento existentes no local dos fatos (evento 10.1, 10.2 e 20.1).
Ainda, a materialidade de ambos os delitos (fatos 01 e 02) também está demonstrada através dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, os quais também fornecem indícios suficientes de autoria.
FATO 01 A vítima ODAIR JOSÉ DA SILVA, perante a autoridade policial (evento 1.10), relatou o seguinte: Que conhece a pessoa de LEANDRO há questão de uns dez anos; Que, nunca teve qualquer desentendimento com referida pessoa; Que, por volta das 20h30min., o Declarante foi até a Loja de Conveniência Ponto Certo, próximo à praça, Centro desta cidade, para comprar cigarros; Que, quando ingressou ao interior do estabelecimento avistou a pessoa de LEANDRO, tendo cumprimentado o mesmo, dizendo: "opa Leandro, beleza", ao que o mesmo respondeu: "tem nada beleza não"; Que, em seguida LEANDRO veio em direção ao Declarante e lhe desferiu um empurrão, ao que o Declarante sem entender, pediu ao mesmo que parasse com aquilo; Que, em ato continuo, LEANDRO arremessou uma garrafa de cerveja pequena contra o Declarante, tendo este se defendido com o braço esquerdo, a qual se quebrou, porém, não resultou em ferimentos no Declarante; Que, após isso LEANDRO disse: "eu vou ali e já volto", ao que o Declarante disse ao mesmo: "para com isso rapaz, nós somos amigos"; Que, LEANDRO se retirou e o Declarante permaneceu no interior do estabelecimento; Que, cerca de uns cinco minutos depois, LEANDRO retornou e passou a perguntar pelo Declarante; Que, neste momento o Declarante já estava do lado de fora, próximo ao bar do Sindo; Que, LEANDRO disse o seguinte: "se ele não esta aqui, vou na casa dele"; Que quando LEANDRO avistou o Declarante, ele já levou a mão na cintura e sacou uma arma de fogo, tipo revólver e apontou para o Declarante; Que, momento, o Declarante com objetivo de se defender, avançou contra LEANDRO e segurou a arma, a qual disparou para o alto, inclusive, "o cão da arma" veio a provocar um pequeno ferimento em um dos dedos da mão esquerda do Declarante; Que o Declarante entrou em luta corporal com LEANDRO, conseguindo dominá-lo até a chegada da Polícia Militar; Que quando a Polícia Militar chegou ao local, o Declarante soltou LEANDRO, o qual entregou a arma de fogo para RODRIGO, o qual por sua vez entregou aos Policiais Militares; Que o Declarante afirma de forma categórica que LEANDRO tinha a intenção de matá-lo, não conseguindo ceifá-la a vida, por circunstancias alheias à vontade dele, bem como pela destreza e agilidade do Declarante; Que a faca ora apreendida é de propriedade do Declarante, mas, em nenhum momento sacou referida arma da cintura; Que, referida arma branca estava com a bainha e proteção de ponta; Que, o Declarante entregou a faca espontaneamente aos Policiais Militares; Que neste momento é apresentado ao Declarante o revólver, ora aprendido, e o Declarante afirma que é sem sombra de dúvidas o mesmo que LEANDRO apontou para sua pessoa, o qual disparou para o alto quando segurou a mão dele, com a qual ele empunhava aludida arma.
Em Juízo (evento 136.1) relatou o seguinte: (...) que no dia dos fatos chegou na conveniência para comprar um cigarro.
Que Leandro estava lá alterado e começou a lhe falar umas coisas que não tinha conhecimento, lhe chamando de talarico.
Que falava para o Leandro parar, pois eram amigos.
Que Leandro, de repente, lhe empurrou.
Nisso o depoente abriu os braços fazendo gesto de que não queria confusão.
Que Leandro lhe jogou uma garrafa de cerveja.
Que Leandro saiu e disse que iria voltar e que se o depoente estivesse ali ainda iria ver só.
Que nisso o depoente foi comprar seu cigarro e por volta de 05 minutos o réu voltou ao local, sacou a arma.
Que quando o réu sacou a arma o depoente ficou sem acreditar, porque para ele tudo que ocorreu era até uma brincadeira.
Que quando ele sacou a arma estavam a uma distância de uns 04 metros.
Que o réu apontou a arma em direção ao seu peito.
Que nesse momento o depoente segurou o braço do réu e ergueu para cima, momento em que houve um disparo para cima.
Que conseguiu segurar o réu até a polícia chegar.
Que ficou segurança o braço do réu com a arma por uns 05 minutos até que a polícia chegou.
Que o réu lhe disse que o motivo da briga foi porque achava que o depoente estava saindo com a mulher dele, mas é mentira.
Que quando chegou na conveniência para comprar cigarro viu que tinha mais pessoas no local.
Que não tem curso de defesa pessoal, nem de vigilante.
Que não sabe manusear arma de fogo.
Que após a primeira discussão foi levar sua moto embora, pois o réu também tinha saído do local.
Que resolveu voltar na conveniência para comprar seu cigarro, mas que ao chegar no local Leandro já estava lá e ao lhe avistar apontou a arma em sua direção.
Que nunca teve desavença anterior que pudesse ter ocasionado essa situação.
Que nunca teve qualquer envolvimento com a ex mulher de Leandro.
Que estava com uma faca no dia dos fatos, pois sempre a carrega, como forma de proteção (...).
A testemunha MARIA DE LOURDES ARANHA, proprietária da conveniência onde os fatos ocorreram, ouvida perante a Autoridade Policial (evento 1.14), aduziu: Que a Declarante é proprietária do estabelecimento denominado Ponto Certo Conveniência, localizada na Rua paraná, nº 300, Centro, nesta cidade; Que, em data de ontem (04/11/2020), se encontrava no seu estabelecimento atendendo normalmente, onde estava também a pessoa de LEANDRO; Que, em dado momento chegou no estabelecimento a pessoa de ODAIR para comprar cigarros, o qual cumprimentou a pessoa de LEANDRO, dizendo: "opa beleza", ao que LEANDRO, respondeu: "beleza nada", e veio em direção a pessoa de ODAIR, desferindo-lhe um empurrão, em seguida desferiu uns tapas em ODAIR, ao mesmo tempo arremessou uma garrafa de cerveja que passou entre a Declarante e ODAIR; Que ODAIR ficou sem entender e disse para Declarante que não estava entendendo nada; Que LEANDRO se retirou e disse o seguinte para ODAIR: "espera ai que eu já volto"; Que ODAIR disse que ia pra casa, porém, quando estava em frente à loja, LEANDRO retornou e passou a perguntar por ODAIR, e viu somente quando eles entraram em luta corporal e LEANDRO sacou algo da cintura, mas não foi possível ver o que era, momento este que a Declarante fechou a porta do estabelecimento; Que ouviu um disparo de arma de fogo; Que a Declarante acionou a Polícia Militar que de pronto se fez presente e procedeu a detenção de LEANDRO; Que, não sabe informar a motivação dos fatos; Que, tem câmeras de segurança em seu estabelecimento; Que ODAIR estava tranquilo, não viu ele armado e nem reagiu as agressões de LEANDRO; Que durante a luta corporal LEANDRO e ODAIR amassaram o veículo corola da Declarante que estava e estacionado em frente à loja (...).
Em Juízo (evento 136.2), ouvida como informante, relatou o que segue: (...) Que é dona da conveniência onde ocorreu os fatos.
Que no dia estava no caixa da conveniência quando viu Leandro meio alterado e o outro recusando.
Que Leandro chegou no local primeiro.
Que só viu Odair quando ele já estava no caixa, não sabe o que aconteceu do lado de fora.
Que não viu Odair e Leandro conversando.
Que pela câmera viu quando Leandro jogou a garrafa em direção a Odair.
Que quando escutou o tiro ficou dentro da conveniência, mas que viu ambos lutando, segurando a arma em direção ao chão.
Que Odair ficava o tempo todo perguntando para Leandro “o que tá acontecendo” “Solta a arma” “vamos conversar”.
Que Odair só falava que não fez nada.
Que Leandro só ficava chamando Odair de talarico.
Que Leandro estava um pouco embriagado.
Que no bar tinha mais um rapaz, com a filha, esperando o lanche.
Que tinha mais uns rapazes.
Que tanto Odair quanto Leandro frequentam sempre sua lanchonete.
Que Odair compra cigarro, cerveja e lanche em sua lanchonete.
Que quando viu Leandro alterado achou que ele estava brincando.
Que Odair lhe perguntava “Lurdes o que tá acontecendo”? Que quando pediu para o Leandro o que estava acontecendo, ele jogou uma garrafa contra Odair, foi quando percebeu que Leandro não estava brincando.
Que achou estranho o que aconteceu porque Leandro e Odair eram muito amigos.
Que não dava para ver se Odair portava algo na cintura.
Que Odair não anda com faca.
Que Odair estava vindo do serviço no dia dos fatos e quando ele está trabalhando ele tem a faca.
Que tanto Leandro quanto Odair são tranquilos.
Que viu que em determinado momento Odair saiu, mas não viu Leandro saindo.
Que se apavorou quando escutou o tiro.
Que o carro de Leandro estava em frente à loja ao lado do seu estabelecimento.
Que tem um poste entre o bar do Sindo e a loja (que ficam ao lado do seu estabelecimento).
Que não sabe se Leandro entregou a arma para alguém depois dos fatos (...).
Também foi ouvido como testemunha a pessoa de RODRIGO ARAGÃO DA SILVA, o qual relatou perante a Autoridade Policial (evento 21.1) que: Que em data de 04 de novembro p. passado, por volta das 21h00min., chegou na Loja de Conveniência Ponto Certo, nesta cidade, onde viu a pessoa de LEANDRO, Vulgo "Gadanha" com os ânimos alterados e teve a iniciativa de ir até ele perguntar o que estava acontecendo, ao que o mesmo disse que a pessoa de ODAIR, Vulgo "Careca", tinha desaforado ele, e que não queria conversar e que ia resolver a situação com "Careca"; Que LEANDRO não quis ouvir o Depoente e neste momento LEANDRO avistou a pessoa de ODAIR, Vulgo "Careca", já sacou uma arma de fogo da cintura e apontou em direção de ODAIR, Vulgo "Careca"; Que, LEANDRO estava distante de ODAIR, cerca de dois metros; Que ODAIR, ao perceber que LEANDRO sacou a arma, avançou contra ele, agarrando a mão que ele empunhava a arma, momento que ocorreu u disparo para o alto; Que, ODAIR e LEANDRO entraram em luta corporal, momento este que o Depoente interviu no sentido de impedir que algo mais grave ocorresse, conseguindo tirar a arma das mãos de LEANDRO, e com isso os Policiais Chegaram e o Depoente entregou o revólver ao Policial Militar; Que segundo a pessoa de LOURDES que é proprietária do estabelecimento, disse ao Depoente que momentos antes havia tido uma confusão entre LEANDRO e ODAIR, porém, o Depoente não chegou a presenciar; Que o Depoente conhece as pessoas de LEANDRO e ODAIR; Que, o Depoente afirma desconhecer a motivação dos fatos; Que a arma de fogo que LEANDRO sacou para ODAIR, trata-se de um revólver calibre 38.
Em Juízo (evento 136.5) a declaração foi em parte diversa: (...) no dia saiu com sua filha e esposa.
Que cumprimentou Leandro na conveniência.
Que não estava no local quando da primeira discussão, não viu a garrafa sendo arremessada.
Que viu Leandro encostando o carro em frente à loja 10, em frente ao poste, nisso cumprimentou ele.
Que de repente Odair saiu de trás do poste e os dois começaram a lutar.
Que não viu que momento Leandro pegou a arma.
Que quando viu os dois já estavam brigando e os dois segurando a arma apontando para o chão.
Que quando a polícia chegou eles soltaram a arma.
Que não sabe dizer quem iniciou a briga.
Que já viu Odair procurando confusão quando tá alterado.
Que não sabe se ele anda armado.
Que sabe que ele já trabalhou de segurança no Bailanta.
Que viu que o disparo de arma de fogo foi para cima.
Que não viu quem estava com o dedo no gatilho.
Que foi Leandro quem soltou a arma.
Que a polícia não revistou Odair (...).
Ouvido em sede policial (evento 1.2), o Policial Militar ENIO AQUINO aduziu o seguinte: Que em data de 04/11/2020, por volta das 21h18min., a equipe de serviço foi solicitada via celular do plantão, onde segundo a solicitante identificada por Maria de Lourdes Aranha, a qual é proprietária da conveniência ponto certo, nesta cidade; Que, segundo a solicitante, um rapaz que atende alcunha de "Gadanha", posteriormente identificado como Leandro Fabichacki, 37 anos de idade, estava na conveniência quando chegou a pessoa de Odair José da Silva, 45 anos de idade, momento que este ao cumprimentar a Leandro, e no mesmo instante já foi agredido com empurrões, sendo que Leandro arremessou uma garrafa em Odair; Que, neste momento saiu do estabelecimento dizendo que iria buscar uma arma de fogo para dar cabo a vida de Odair; Que a equipe fez patrulhamento na tentativa de encontrar Leandro, momento em que novamente tocou o celular da Viatura, informando que Leandro havia retornado ao estabelecimento armado e efetuado um disparo de arma de fogo em direção a Odair, o qual temendo por sua vida entrou em luta corporal com Leandro vindo a contê-lo, então Leandro entregou a arma para Rodrigo Aragão da Silva, que por sua vez entregou referida arma a equipe policial; Que, a arma se trata de um revolver calibre nominal 38, municiado com cinco munições deflagradas e uma intacta; Que, diante das circunstancias dos fatos foi dado voz de prisão a Leandro, efetuado a apreensão da referida arma com numeração E043925 em nome de Gilmar Munaretto, sendo encontrado com Odair, uma faca de caça com lamina de 18 cm; Que, no local foi constatado também dano a um veículo corola de propriedade da senhora Lourdes que foi amassado a sua lateral devido a luta corporal dos envolvidos; Que, diante do fato o autor e a vítima foram conduzidos ao pelotão onde foi lavrado o presente boletim e encaminhados a delegacia para providencias de polícia judiciária.
Ao ser ouvido em Juízo (evento 136.3), referido policial confirmou o depoimento, dizendo: (...) que receberam uma chamada de que estava tendo uma briga em um estabelecimento comercial.
Que ao chegar no local lhe contaram que um rapaz teria jogado uma garrafa em outro, teriam brigado, e que Leandro teria ido para casa buscar uma arma.
Que então foram em direção a casa do Leandro, não o encontrou, que então retornaram para o local, que quando estava chegando ao estabelecimento receberam nova ligação falando que Leandro estava na conveniência armado e que tinha dado um tiro para matar alguém.
Que ao chegarem no local os dois estavam brigando e Leandro já tinha passado a arma para outra pessoa.
Que quando chegou Odair estava tentando segurar Leandro.
Que viu pelas imagens que Odair segurou o braço de Leandro, e que depois Rodrigo pegou a arma e entregou para a polícia.
Que Odair lhe entregou a faca.
Que não sabe o motivo dos fatos (...).
No mesmo sentido foi o depoimento do Policial Militar REVERCLEY CRISTIAN FERRARI ROECKER, que perante a Autoridade Policial, relatou que: Que, em data de 04/11/2020, por volta das 21h18min., a equipe de serviço foi solicitada via celular do plantão, onde segundo a solicitante identificada por Maria de Lourdes Aranha, a qual é proprietária da conveniência ponto certo, nesta cidade; Que, segundo a solicitante, um rapaz que atende alcunha de "Gadanha", posteriormente identificado como Leandro Fabichacki, 37 anos de idade, estava na conveniência quando chegou a pessoa de Odair José da Silva, 45 anos de idade, momento que este ao cumprimentar a Leandro, e no mesmo instante já foi agredido com empurrões, sendo que Leandro arremessou uma garrafa em Odair; Que, neste momento saiu do estabelecimento dizendo que iria buscar uma arma de fogo para dar cabo a vida de Odair; Que a equipe fez patrulhamento na tentativa de encontrar Leandro, momento em que novamente tocou o celular da Viatura, informando que Leandro havia retornado ao estabelecimento armado e efetuado um disparo de arma de fogo em direção a Odair, o qual temendo por sua vida entrou em luta corporal com Leandro vindo a contê-lo, então leandro entregou a arma para Rodrigo Aragão da Silva, que por sua vez entregou referida arma a equipe policial; Que, a arma se trata de um revolver calibre nominal 38, municiado com cinco munições deflagradas e uma intacta; Que, diante das circunstancias dos fatos foi dado voz de prisão a Leandro, efetuado a apreensão da referida arma com numeração E043925 em nome de Gilmar Munaretto, sendo encontrado com Odair, uma faca de caça com lamina de 18 cm; Que, no local foi constatado também dano a um veículo corola de propriedade da senhora Lourdes que foi amassado a sua lateral devido a luta corporal dos envolvidos; Que, diante do fato o autor e a vítima foram conduzidos ao pelotão onde foi lavrado o presente boletim e encaminhados a delegacia para providencias de polícia judiciária.
Quando ouvido em Juízo (evento 136.4), veio confirmar a versão anterior aduzindo que: (...) que receberam informação de que estava tendo uma briga na conveniência.
Que ao chegarem no local os envolvidos não estavam mais no local.
Que saíram em patrulhamento para localiza-los, mas não lograram êxito.
Que minutos após receberam uma ligação da Sra.
Lourdes dona do estabelecimento relatando que os envolvidos tinham voltado e que Leandro estava com uma arma.
Que ao chegarem no local viram uma disputa pela arma entre Leandro, Odair e Rodrigo.
Que quando a viatura chegou eles soltaram a arma para o Rodrigo e este entregou a arma de fogo para a polícia.
Que quando foi dado a voz de abordagem a briga cessou.
Que na época o Leandro disse que brigaram porque Odair tinha dado uma carona para sua ex mulher.
Que não tinha visto a faca, que em uma revista ao Odair ele lhe entregou a faca.
Que Odair lhe disse que tinha ido buscar a faca porque Leandro tinha ido buscar a arma de fogo (...).
Ainda foram inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa.
A testemunha LARISSA CAMARGO, em Juízo (evento 136.6), relatou: (...) que estava no local no momento dos fatos.
Que estava lá quando chegou Leandro e após o Odair chegou.
Que ambos discutiram e Leandro pediu para Odair não falar com ele, mas ele conversou mesmo assim.
Que de repente ambos saíram do local.
Que uns 20 minutos depois Leandro retornou e logo após Odair chegou.
Que Leandro procurou seu celular.
Que quando estava em direção ao carro dele, Leandro encontrou Odair atrás do poste.
Que nisso começaram a brigar, teve luta corporal.
Que não viu o disparo de arma de fogo.
Que nesse momento a depoente saiu do local.
Que no primeiro momento foi Odair quem cumprimentou Leandro, e nisso Leandro já disse “não fala comigo”, então Odair pediu “o que eu te fiz”, que então Leandro falou “não quero conversa, você sabe o que você fez”.
Que Leandro pediu para Odair ir embora, e Odair disse que não ia embora pois não tinha feito nada.
Que Leandro estava embriagado.
Que acredita que Odair não estava bêbado.
Que Leandro saiu primeiro do estabelecimento e logo após o Odair.
Que viu que Odair estava com uma faca, pois ele estava com a camiseta levantada, então quando viu isso a depoente saiu correndo.
Que ouviu um grito, mas nem sabe de que lado veio.
Que não viu Leandro apontando a arma para Odair.
Que não viu para quem foi entregue a arma.
Que não viu o início da briga, que viu Odair escondido atrás do poste e viu Leandro indo naquela direção.
Que como viu Odair com a faca, a depoente correu para outra lanchonete, pois ficou com medo e então não viu mais nada (...).
Enquanto ELIZABETE MARIA DE SOUZA (ev. 136.7), relatou o seguinte em Juízo: (...) que estava no local no momento dos fatos.
Que não visualizou a primeira discussão.
Que quando chegou no local Larissa lhe contou que havia tido uma discussão entre Leandro e Odair, mas nesse momento nenhum dos dois estavam lá.
Que após Leandro chegou no local procurando seu celular.
Que não viu se ele estava armado.
Que não escutou se Leandro pediu do Odair.
Que então a depoente foi para seu carro, nesse momento Leandro também estava indo em direção ao seu carro, quando então viu Odair já em cima de Leandro, então a depoente gritou.
Que o carro da depoente estava estacionado próximo ao poste.
Que o disparo de arma de fogo foi para cima.
Que não chegou a ouvir se eles discutiram.
Que viu Odair com a mão na cintura, mas não viu faca.
Que conhece Odair porque ele era segurança em outro estabelecimento.
Que viu que Rodrigo pedia a arma para o Leandro (...).
Por fim, foi inquirido em Juízo a pessoa de JOÃO RECCO (evento 136.8), o qual afirmou: (...) que chegou no local junto com a Elizabete.
Que quando chegaram o Leandro também chegou no local procurando seu celular.
Que quando Leandro estava indo em direção ao seu carro, ele se deparou com Odair que estava atrás do poste.
Que nesse momento o depoente correu.
Que não viu Leandro pedindo de Odair para ninguém.
Que não viu se Odair estava com uma faca.
Que viu que depois Odair entregou a faca para a polícia.
Que viu que Leandro entregou a arma para Rodrigo.
Que Leandro estava embriagado.
Que não sabe se Odair estava bêbado (...).
O acusado LEANDRO FABICHACKI, por sua vez, quando ouvido em Delegacia de Polícia, apresentou a seguinte versão: Que indagado sobre os fatos noticiados no presente Boletim de Ocorrência, o Interrogado respondeu que em data de ontem (04/11/2020), se encontrava na Lanchonete Ponto Certo, localizada na Rua Paraná, 300, Centro, nesta cidade, mais precisamente sentado em uma cadeira na parte externa, quando por volta das 21h00min., lá chegou a pessoa d e ODAIR, Vulgo "Careca", com quem o Interrogado já teve um desentendimento; Que a pessoa de ODAIR, Vulgo "Careca" se dirigiu ao Interrogado no sentido de cumprimentá-lo, ao que o Interrogado pediu para que ele se afastasse, pois não queria conversa com o mesmo; Que neste momento ODAIR investiu contra o Interrogado, desferindo-lhe um empurrão, ao que o Interrogado também o empurrou no sentido de se defender; Que neste momento ODAIR ingressou ao interior do estabelecimento e o Interrogado percebeu que ele tinha um volume na cintura, aparentando ser uma arma; Que o Interrogado pegou seu veículo e saiu do local, para evitar uma confusão, ou que algo mais grave acontecesse; Que, cerca de uns quatro minutos após ter saído do local, o Interrogado percebeu que estava sem seu aparelho de telefone celular, tendo retornado ao estabelecimento Lanchonete Ponto Certo, para buscá-lo, acreditando que ODAIR, não estivesse mais naquele lugar; Que, ao descer do veículo e perguntar sobre seu aparelho, se não havia ficado por ali, ODAIR que estava num local escuro, (bar do Sindo), veio caminhando em direção ao Interrogado, levando a mão na cintura e sacado algo, o que aparentava ser uma arma de fogo, foi neste momento que o Interrogado se dirigiu ao se veículo que estava próximo, pegou sua arma, tipo revólver, calibre .38 que estava no porta luvas, com a intenção de afastar ODAIR, contudo, acabaram entrando em luta corporal, tendo ODAIR agarrado no punho direito do Interrogado e a arma veio a disparar, por uma vez; Que, embora a arma tivesse municiada com seis cartuchos, quatro deles já estavam deflagrados, e somente dois estavam intactos, sendo que um foi detonado no local, quando se engalfinhou com ODAIR; Que a arma permaneceu por todo tempo no porta luvas do veículo do Interrogado, tendo se apossado da mesma somente quando percebeu que ODAIR veio em sua direção colocando a mão na cintura e sacou a faca, aparentando ser uma arma; Que ao cessar a confusão o Interrogado entregou o revólver para a pessoa de RODRIGO, o qual com chegada da Polícia Militar, procedeu a entrega aos mesmos; Que, com a chegada da Polícia Militar, foi apreendido o revólver do Interrogado que estava com RODRIGO e também uma faca que estava na cintura de ODAIR, Vulgo "Careca"; Esclarece o Interrogado entregou a arma para RODRIGO de livre e espontânea vontade, no sentido de encerrar a confusão, não para tentar esconder a mesma.” Em Juízo, afirmou (evento 136.9): (...) que são verdadeiros os fatos.
Que conhece Odair há anos.
Que Odair é padrasto de seu primo.
Que dias antes dos fatos Odair conversou com sua ex mulher, que quando estavam na lanchonete Odair chegava e tentava abraçar sua ex mulher, mas ela recuava, e daí Odair falava “comigo o gadanha não bota a cara não”, e o depoente escutava Odair falar isso, pois estavam tudo na mesma lanchonete, mas achava que Odair brincava quando fazia isso, pois eram conhecidos.
Um tempo depois disso viu Odair sair com sua ex mulher de moto.
Que após isso Odair começou a lhe tratar diferente, pois ele sabia o que ele fez, pois pegou sua ex mulher e saiu com ela.
Que no dia dos fatos estava na conveniência quando chegou Odair, que Odair lhe disse “beleza Gadanha?”, e nisso o depoente respondeu “beleza não, não quero conversa com você”.
Que pediu para Odair ir embora umas 03 ou 04 vezes.
Que Odair veio em sua direção (não sabe se para cumprimentar ou o que), mas nisso o depoente levou a mão para empurrar Odair, e como viu que ele tinha um volume na cintura, o depoente tacou a garrafa.
Que então o acusado foi para casa.
Que ao chegar em casa viu que tinha perdido sua carteira e telefone, então voltou ao estabelecimento.
Que chegou no local olhando já para o chão procurando seus bens.
Que estava meio tomado.
Que Lurdes lhe disse “vai embora Gadanha já fez confusão aqui”, que então resolveu ir em direção ao seu carro, ainda com a cabeça baixa pois estava procurando seu celular, momento em que escutou um grito.
Que ao levantar a cabeça viu Odair levando a mão representando que ia pegar a arma na cintura.
Que ficou os dois segurando a mão na arma, em luta.
Que quando viu o Rodrigo lhe entregou a arma.
Que o depoente já serviu o quartel, é atirador de canhão, tem treinamento físico e militar e então se quisesse atentar contra a vida de Odair, teria atirado nele.
Que a arma disparou porque ambos estavam segurando tentando pegar o objeto.
Que voltou também para o estabelecimento porque viu que Odair não estava lá.
Que comprou a arma de um caminhoneiro, que encontrou ele em um posto.
Que o cara que lhe vendeu disse que precisava de dinheiro para abastecer e chegar em casa.
Que ele tinha o documento da arma e tudo.
Que o depoente tinha R$2.800,00 na hora, então comprou.
Que não possui porte de arma.
Que queria a arma pois fazia poucos dias que tinham roubado a colheitadeira e o trator da sua família.
Que comprou a arma do cara pois se comoveu, pois ele precisava de dinheiro.
Que pegou a arma em sua casa, pois como tinha jogado a garrafa no Odair e como sabia que ele andava armado, resolveu pegar a arma e colocar no seu carro.
Que ficou com medo de cruzar com Odair no caminho, por isso pegou a arma.
Que nunca teve o intuito de atirar em Odair.
Que as munições deflagradas foi porque deu uns tiros no sítio.
Que a arma estava no porta luvas do seu carro, mas que colocou ela em sua cintura para daí ir procurar seus pertences.
Que colocou na cintura só porque ficou com medo de Odair voltar, só para Odair ver a arma e não tentar ir para cima dele.
Que tinha conhecimento que Odair andava armado, pois como ele era segurança, o próprio Odair dizia que andava com arma.
Que Odair era uma pessoa que intimidava, pois era segurança.
Que entregou a arma de livre e espontânea vontade ao Rodrigo.
Que teve medo de Odair pegar a arma e disparar contra o depoente.
Que estava olhando para o chão quando de repente viu Odair bem próximo.
Que se quisesse atentar contra a vida dele, teria dado tempo (...).
Do que se tem, as provas são coerentes, autorizando a pronúncia do acusado.
Cumpre registrar que “a pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate” (AgRg no AREsp 71.548/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 13/12/2013).
Não cabe nesse momento o acolhimento da tese de absolvição sumária por legítima defesa como pretende a defesa.
Isso porque, para seu acolhimento nesse momento processual, a tese há de ser manifesta, o que não é o caso.
Apesar do acusado dizer que o disparo da arma ocorreu quando estavam em luta corporal, e que assim ocorreu porque Odair teria se escondido e ido em sua direção, os testemunhos e o próprio interrogatório apontam contradições.
A dona do bar, que acionou a Polícia Militar, disse que o acusado afirmou que voltaria, ou seja, afirmação feita por ele antes mesmo de notar, já em sua casa e segundo sua versão, que estaria sem o celular e a carteira e por isso retornou, além da mesma indicar que a primeira confusão se iniciou com o acusado, que empurrou e arremessou garrafa na vítima.
A pessoa de Rodrigo, em seu primeiro depoimento e não justificando a alteração em juízo, disse que conversou com o acusado e o mesmo lhe disse que resolveria a situação com a vítima, vendo na sequência ele sacar a arma de fogo.
Ainda, o acusado ao mesmo tempo que disse ter visto que a vítima já não estava mais local, disse que voltou armado com receio de ser agredido.
Tal retorno ao local foi armado, de modo que os indícios são de tentativa de homicídio e não de ação em legítima defesa.
Neste aspecto, destaque-se que, considerando a sua versão dada em juízo, ao ver a vítima armada, ao invés de ir até o carro buscar a arma de fogo, poderia ter adentrado ao veículo e saído dali e não ter ido até o mesmo e empunhar em desfavor da vítima.
Também aqui há contradição: a versão de que estava com a arma na cintura e a versão de que, ao ver Odair, foi até o carro e pegou a arma no porta luvas.
Desse modo, os indícios, como já dito, são de tentativa de homicídio qualificado e não conduta em legítima defesa.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, CP).
PRONÚNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA.
DESACOLHIMENTO.
REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS DE FORMA ESTREME DE DÚVIDAS.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A QUESTÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1249302-2 - São José dos Pinhais - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - - J. 12.02.2015).
Segundo Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves: “Por constituir decisão de caráter excepcional, já que impede a apreciação da causa pelo júri, só se decretará a absolvição sumária quando existir prova incontroversa da existência de circunstância justificante ou dirimente.
Em havendo dúvida, cumpre ao juiz pronunciar o acusado”.
Assim, apesar do denunciado alegar que agiu em legítima defesa, o reconhecimento de qualquer excludente não aparece no feito de maneira inequívoca, incontestável, peremptória, devendo a causa ser submetida ao seu juiz natural (art. 5º, inc.
XXXVIII, d, da CF/88) para que o Conselho de Sentença aprecie livremente as provas coligidas e alcance soberano veredicto.
No mais, deixa-se de tecer maiores considerações sobre a prova, não cabendo ao Magistrado, nesta fase processual, realizar uma apreciação subjetiva das provas produzidas, devendo cingir-se a uma análise objetiva acerca da existência do crime e de indícios suficientes da autoria.
Ao comentar sobre a valoração da prova na decisão de 1 pronúncia ensina Mirabete : Além disso, o juiz deve dar os motivos do seu convencimento, como diz a lei, apreciando a prova existente nos autos.
Mas não pode e não deve fazer apreciação subjetiva dos elementos probatórios coligidos, cumprindo-lhe limitar-se única e tão- somente, em termos sóbrios e comedidos, a apontar a prova do crime e os indícios da autoria, para não exercer influência no ânimo dos jurados, competentes para o exame aprofundado da matéria. 1 MIRABETE, J.
F., Processo penal.
São Paulo: Atlas. 2001.
P. 487 Registre-se que a pronúncia não é decisão de mérito, mas de caráter processual, pois basta a convicção sobre a existência do crime e indícios de autoria para se sujeitar o denunciado ao julgamento pelo Júri: A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação.
Daí a incompatibilidade do provérbio “in dubio pro reo” com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova.
Há inversão da 2 regra “in dubio pro reo” para “in dubio pro societate” .
No que se refere às qualificadoras, tem-se que devem permanecer nesta fase processual, haja vista que pelas provas acima relacionadas, o crime teria sido cometido: Por motivo fútil, pois teria tentado matar Odair em razão de uma discussão ocorrida minutos antes, em razão de suposto envolvimento da vítima com a ex mulher do réu.
As pessoas de Maria, da vítima e o próprio acusado confirmam esta discussão em momento anterior. Em perigo comum.
Verifica-se dos relatos das testemunhas, bem como dos vídeos colacionados aos autos que além dos fatos terem ocorrido em via pública, no local havia outras pessoas.
Considerando que somente em casos manifestamente improcedentes a qualificadora pode ser afastada em primeira fase, incabível a pretensão de sua retirada, pois, como já dito, há indícios dando conta de que estão presentes. 2 MIRABETE, Júlio Fabbrini Mirabete.
Processo Penal. 7ª edição, p.480.
FATO 02 Conforme se verifica do feito, houve denúncia também cometimento do crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/2003).
Diz, o inciso I, do artigo 78, do Código de Processo Penal, preceitua que “havendo concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri”.
Ainda, leciona Nestor Távora: “Se o acusado é pronunciado pelo crime contra a vida e foi denunciado também por outro crime àquele conexo, o juiz declarará levados ao júri, por consequência, os delitos conexos, desde que exista lastro probatório em relação a todos eles (...).
Havendo delito conexo, declará este remetido 3 ao júri, por decorrência” .
No caso em tela, existem provas da materialidade e indícios suficientes de que o acusado Leandro, por período não suficientemente especificado, mas certo que até o momento em que praticou a conduta descrita no Fato 01, portou a arma de fogo apreendida.
Deixa-se de se repetir os depoimentos acima colacionados, mas são os mesmos o fundamento da convicção sobre a existência dos indícios de autoria, ainda mais se considerado o interrogatório do acusado onde afirmar que a comprou em momento anterior ao fato 01.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: ao que consta, o presente processo está tendo seu regular trâmite, inexistindo alteração fática e/ou razões jurídicas desde a decretação da prisão, reforçados com esta pronúncia, de modo que a mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Mantendo-se hígida a prisão por prazo igual a 90 dias, a contar da presente, tornem os autos conclusos. 3 Távora, Nestor.
Curso de Direito Processual Penal – 11 ed. rev., ampl. e. atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 1226.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo admissível a acusação e, de consequência, pronuncio LEANDRO FABICHACKI por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e por perigo comum, na forma do artigo 121, incisos II e III, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e porte de arma de fogo de uso permitido, na forma do artigo 14, da Lei nº 10826/2003, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca.
Nos termos do artigo 420, do Código de Processo Penal: a.
Intime-se o acusado pessoalmente; b.
Intime-se seu defensor constituído; c.
Intime-se o Ministério Público.
Preclusa esta decisão (que deverá ser certificado nos autos), redistribua-se o feito para a Vara do Plenário do Tribunal do Júri.
Em seguida, independentemente da conclusão prevista no art. 421 do CPP, intimem-se o Ministério e o defensor do acusado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (art. 422, CPP).
Façam-se as comunicações e cumpram-se as diligências necessárias, observando a Escrivania todas as determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado.
Dou a presente por publicada.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Aurora/PR, datado e assinado eletronicamente.
Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito -
04/05/2021 18:25
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 16:29
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
27/04/2021 12:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:25
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/04/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 12:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/03/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 19:01
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
29/03/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:09
Recebidos os autos
-
15/03/2021 14:09
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 09:45
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/02/2021 14:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/02/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2021 11:58
Recebidos os autos
-
03/02/2021 11:58
Juntada de PARECER
-
03/02/2021 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 14:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO FABICHACKI
-
29/01/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2021 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:19
OUTRAS DECISÕES
-
19/01/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/01/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 13:05
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2021 09:20
Recebidos os autos
-
16/01/2021 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 17:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/01/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/01/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/01/2021 09:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2021 13:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/01/2021 19:55
Recebidos os autos
-
12/01/2021 19:55
Juntada de PARECER
-
12/01/2021 19:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2021 16:11
Recebidos os autos
-
11/01/2021 16:11
Juntada de PARECER
-
11/01/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/01/2021 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2020 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2020 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/12/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/12/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 20:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2020 18:06
Recebidos os autos
-
17/12/2020 18:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/12/2020 14:47
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:47
Juntada de CIÊNCIA
-
17/12/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/12/2020 19:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/12/2020 19:30
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 19:28
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 19:27
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 19:25
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 19:24
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 19:23
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 19:21
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 19:20
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 19:17
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 19:14
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 19:12
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 19:11
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 19:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2020 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2020 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2020 15:35
Distribuído por sorteio
-
10/12/2020 21:11
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2020 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/12/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:59
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2020 17:23
Recebidos os autos
-
17/11/2020 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/11/2020 09:52
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 08:24
Recebidos os autos
-
17/11/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 18:43
Expedição de Mandado
-
16/11/2020 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/11/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/11/2020 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 18:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/11/2020 21:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/11/2020 16:20
Recebidos os autos
-
13/11/2020 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/11/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 00:02
APENSADO AO PROCESSO 0002396-37.2020.8.16.0192
-
12/11/2020 00:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/11/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 14:46
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 14:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/11/2020 14:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
11/11/2020 13:42
Recebidos os autos
-
11/11/2020 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/11/2020 10:58
Recebidos os autos
-
11/11/2020 10:58
Juntada de DENÚNCIA
-
11/11/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2020 16:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/11/2020 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2020 11:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/11/2020 11:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/11/2020 19:55
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 20:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/11/2020 19:56
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
06/11/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 15:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/11/2020 11:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/11/2020 11:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/11/2020 10:37
Recebidos os autos
-
06/11/2020 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/11/2020 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 09:00
Recebidos os autos
-
06/11/2020 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 16:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/11/2020 16:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/11/2020 16:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/11/2020 16:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/11/2020 16:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/11/2020 16:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/11/2020 16:14
Recebidos os autos
-
05/11/2020 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 16:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/11/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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