TJPR - 0008824-02.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/04/2023 11:18
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/04/2023 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 11:13
Recebidos os autos
-
28/03/2023 11:13
Juntada de CUSTAS
-
28/03/2023 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/02/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/01/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 15:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/01/2023 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
25/01/2023 15:14
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
25/01/2023 15:14
Baixa Definitiva
-
25/01/2023 15:14
Baixa Definitiva
-
25/01/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/10/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 15:16
Homologada a Transação
-
30/09/2022 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/09/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/08/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2022 14:11
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2022 14:11
Distribuído por dependência
-
11/08/2022 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2022 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2022 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 19:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/07/2022 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2022 23:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2022 13:13
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/05/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 15:55
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
13/05/2022 18:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/04/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/04/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2022 12:42
Recebidos os autos
-
25/04/2022 12:42
Distribuído por sorteio
-
25/04/2022 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/11/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/07/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 11:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2021 14:23
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 13:19
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0008824-02.2021.8.16.0030 Processo: 0008824-02.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$26.700,92 Autor(s): Brasil Siqueira de Freitas Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO INICIAL 1.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98, do Código de Processo Civil. 1.2.
Recebo a petição inicial e suas emendas, posto que presentes os requisitos formais previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como juntada a documentação indispensável à propositura da ação. 1.3.
Retifique-se o valor da causa para R$ 11.700,92 (onze mil e setecentos reais e noventa e dois centavos) (evento 14.1). 2.
Homologo o pedido de desistência realizado na petição do evento 14.1 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO apenas com relação ao pedido de indenização por danos morais, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.[1] Custas remanescentes pela parte desistente.
Sem honorários, posto que não houve citação da parte adversa. 3.
Diante das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19) do TJPR e do disposto nos Decretos Judiciários nº 227/2020, 244/2020 e 397/2020 –TJPR, e dos que os prorrogaram, os quais visam à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo vírus SarsCov2, causador da doença Covid-19, deixo, excepcionalmente, de determinar, neste momento, a designação de audiência presencial de conciliação junto ao CEJUSC, sem prejuízo de sua marcação em momento oportuno, se necessário ou em caso de requerimento expresso das partes.
Com efeito, neste contexto pandêmico, aplicar-se a norma processual no sentido de promover a realização de audiência de mediação ou conciliação presencial se traduz num estado de coisas materialmente inconstitucional, considerando-se que, neste caso, estar-se-ia a promover aglomerações entre as partes e comprometendo-se a expetativa de saúde de todos os presentes, em desprestígio à norma inscrita no art. 5º, da Constituição da República.
Assim, eventual audiência de mediação e conciliação somente poderá ocorrer por meio de videoconferência – caso ambas as partes possuam condições técnicas de dela participar – não se podendo, contudo, retardar o andamento do processo até que este ato ocorra, seja por videoconferência, seja presencialmente após o fim do estado de coisas atual, sob pena de permanecer indevida e indefinidamente paralisado o processo sem impulso oficial, o que não seria admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro. 4.
Forte nestas razões, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, apresentar(em) resposta desde já no prazo de 15 (quinze) dias, advertida(s) de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu(ram) como verdadeiros os fatos afirmados pelo(s) autor(es) (CPC, arts. 238, 335 e 344).
Frise-se que o prazo para a contestação, em razão do estado de coisas atual, decorrente da pandemia de COVID-19, será contado na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá dizer se tem interesse em participar de audiência de conciliação, especificamente por videoconferência (artigo 8º, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) ficando ciente, novamente, de que o prazo para contestação fluirá da data em que for citada, na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil, independentemente da data em que seja realizada eventual audiência conciliatória por videoconferência.
Caso as partes informem o interesse na realização de sessão de conciliação virtual, deverão fornecer, no mesmo prazo, em peça apartada (artigos 23 e 24, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) os e-mails das partes e dos advogados, número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, para o necessário contato, sendo que tal peça deverá ser mantida em sigilo absoluto no sistema Projudi, com acesso apenas do Magistrado, Escrivão e Auxiliares Juramentados.
Após, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania empreender as diligências necessárias para a viabilização do ato conciliatório virtual, por meio do CEJUSC. 5.
Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 6.
Não sendo necessária a impugnação ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto [1] APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
DECLARAÇÃO DE ILICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SEGURO.
DESISTÊNCIA DO AUTOR QUANTO A ESTES PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA.
NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PARA SURTIR EFEITO.
NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO AO ENCARGO DE REGISTRO DE CONTRATO.
ILEGALIDADE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE SEGURO.
DECLARAÇÃO DE ILICITUDE AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MINORAÇÃO EM CONSONÂNCIA AO ART. 85, §2°, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0011678-23.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 28.05.2020) -
03/05/2021 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:38
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 17:07
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:07
Distribuído por sorteio
-
12/04/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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