TJPR - 0002627-82.2020.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/06/2025 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:46
OUTRAS DECISÕES
-
01/04/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
16/09/2024 20:49
Recebidos os autos
-
16/09/2024 20:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2024 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/04/2024 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2024 14:31
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
15/04/2024 14:31
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
22/01/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
22/01/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
21/11/2023 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2023 16:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:49
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:02
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/08/2023 14:54
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/05/2023 07:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:16
Juntada de Certidão FUPEN
-
16/02/2023 17:10
Juntada de Certidão FUPEN
-
16/02/2023 17:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/02/2023 11:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/01/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2023 15:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/01/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 13:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/12/2022 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 19:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
25/11/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 17:23
Expedição de Mandado
-
25/11/2022 17:23
Expedição de Mandado
-
04/11/2022 15:20
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/11/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/10/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/10/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2022 15:54
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
22/09/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/09/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/09/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
05/09/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
02/09/2022 16:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2022 15:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
02/09/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
02/09/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
02/09/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
02/09/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
02/09/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
02/09/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
02/09/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
02/09/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
02/09/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
02/09/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
02/09/2022 15:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
31/08/2022 13:57
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE THAYANA LEOPOLDINA DA SILVA
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER SCHITICOSKI
-
14/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:33
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/08/2022 19:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/08/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/08/2022 11:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 20:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 10:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/07/2022 10:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/06/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 11:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
31/05/2022 16:14
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 22:55
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/05/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
24/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
20/07/2021 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2021 15:54
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 19:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2021 16:13
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
05/07/2021 18:03
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:03
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/06/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/06/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 19:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 19:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE THAYANA LEOPOLDINA DA SILVA
-
01/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER SCHITICOSKI
-
23/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE THAYANA LEOPOLDINA DA SILVA
-
15/05/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002627-82.2020.8.16.0089 1.
Recebo a apelação criminal interposta pela Defesa da ré THAYANA LEOPOLDINA DA SILVA no item 234.1, eis que tempestiva. 2.
Abra-se vista à Defesa da ré para apresentação de razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias (artigo 600 e ss. do Código de Processo Penal).
Após, abra-se vista ao Ministério Público para que, em igual prazo, apresente suas contrarrazões recursais (art. 600 do Código de Processo Penal). 3. Ressalto que quanto ao recurso interposto pela Defesa do réu WAGNER SCHITICOSKI (item 234.2), a decisão de item 235.1 já recebeu como termo de apelação a manifestação do acusado de recorrer, sendo expedida a respectiva intimação para apresentação de razões recursais (item 236.0). 4.
Considerando que os réus já foram intimados da sentença (itens 223.1 e 228.1), após a apresentação das contrarrazões recursais, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de praxe. 5.
Dil.
Necessárias.
Ibaiti, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA ORSOMARZO Juíza de Direito -
12/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 18:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/05/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 19:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 14:31
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:31
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 22:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de processo crime, registrados sob nº 2627- 82.2020.8.16.0089, em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réus WAGNER SHITICOSKI e THAYANA LEOPOLDINA DA SILVA, ambos já qualificados.
S e n t e n ç a I.
RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no inquérito policial, denunciou WAGNER SHITICOSKI como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (1° fato) e art. 180, caput, do Código Penal (2° fato), do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, e THAYANA LEOPOLDINA DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (1° fato), narrando a denúncia os seguintes fatos: 1° fato “No dia 19 de setembro de 2020, por volta das 00h40, na residência localizada na Rua das Bananeiras, n. 225, bairro Cohapar, neste Município e Comarca de Ibaiti/PR, os denunciados WAGNER SCHITICOSKI e THAYANA LEOPOLDINA DA SILVA, com vontades livres e conscientes, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, tinham em depósito 1,991 kg da substância entorpecente cannabis sativa, vulgarmente conhecida por “maconha“, distribuída em quatro tabletes e meio, substância capaz de causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, cujo uso e comercialização é proscrito no país, a teor da Portaria nº 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.5, auto de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] exibição e apreensão de mov. 1.6 e 1.21, laudo pericial provisório da droga de mov. 1.8 e 1.30) ”. 2° fato “Nas mesmas condições de tempo e local do Fato 1, o denunciado WAGNER SCHITICOSKI, com vontade livre e consciente, conduzia em proveito próprio, após ter adquirido em data não precisa nos autos, um veículo automotor modelo Fiat/Strada, placas AVK-5H15, ano 2012, coisa que sabia ser produto do crime previsto no artigo 311 do Código Penal, tendo em vista que o veículo estava com o número do motor divergente do original e com o número de chassi ilegível, conforme laudo pericial a ser oportunamente juntado aos autos. (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.5 e auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e 1.21)”.
A denúncia foi oferecida em 15/10/2020 (item 49.1).
Os réus WAGNER SCHITICOSKI e THAYANA LEOPOLDINA DA SILVA foram notificados nos itens 69.6 e 143.7, apresentando, respectivamente, defesas prévias nos itens 147.3 e 147.1, por meio de defensor constituído.
A denúncia foi recebida em 12/02/2021 (item 157.1).
Os réus WAGNER e THAYANA foram citados, respectivamente, nos itens 182.1 e 189.1.
Na instrução criminal realizou-se a inquirição de duas testemunhas arroladas pela acusação (itens 192.1/192.2), bem como os interrogatórios dos réus (itens 192.3/192.4).
O Ministério Público, em suas alegações finais no item 202.1, manifestou-se pela condenação dos acusados, nos termos da exordial acusatória.
A acusada THAYANA LEOPOLDINA DA SILVA apresentou alegações finais no item 211.1, pugnando pela sua absolvição, sob a tese de insuficiência de provas, 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] argumentando, em suma, que há apenas suposições de que a ré arremessou a substância entorpecente no terreno vizinho, sendo que a prova oral indica que não fora visualizada com a sacola com os entorpecentes ou arremessando ao terreno vizinho.
Aponta que a equipe não localizou nada de ilícito na residência da acusada ou outro elemento de traficância, tais como balança de precisão, embalagens, dinheiro e anotações referentes à contabilidade do tráfico.
Argumenta que não foi realizada nenhuma vigilância ou monitoramento da residência para a abordagem de possíveis usuários.
Também aduziu que a ré foi induzida de forma ilegal a assumir a responsabilidade da substância entorpecente, uma vez que a Autoridade Policial teria dito à ré que seu cônjuge já teria informado que ela havia “dispensado” o entorpecente.
Diante desse cenário, afirmou que não há provas suficientes para autorizar um decreto condenatório, de modo que deve ser absolvida a ré com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, o acusado WAGNER SCHITCOSKI apresentou alegações finais no item 211.2, pugnando pela sua absolvição em relação ao crime de tráfico de drogas, sob a tese de insuficiência de provas, argumentando, em suma, que há apenas suposições de que a ré Thayana arremessou o entorpecente apreendido no terreno vizinho, pois ninguém a viu jogando a substância.
Asseverou que o entorpecente foi apreendido em local que não é de propriedade do réu, podendo as drogas terem sido depositadas por outra pessoa, já que a rua da residência do acusado é conhecida como ponto de venda de drogas.
Também argumentou que a ré foi induzida de forma ilegal a assumir a responsabilidade da substância entorpecente, uma vez que a Autoridade Policial informou que seu cônjuge já teria informado que ela havia “dispensado” o entorpecente.
Quanto ao crime de receptação, aduziu que inexistem provas para embasar uma condenação, vez que o valor pago pelo veículo não se encontra a abaixo do valor de mercado.
Os autos vieram conclusos para sentença (item 213.0). É o relatório.
Decido. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito encontra-se em ordem, não havendo preliminar a ser analisada, tampouco questões processuais pendentes, sendo certo que concorrem todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação.
Passo ao mérito.
A denúncia comporta procedência. a) Do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (1° fato).
A materialidade do crime está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (item 1.4), Boletim de Ocorrência (item 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (item 1.5), Auto de Constatação Provisória de Droga (item 1.8), imagem do entorpecente apreendido (item 1.22), Laudo Toxicológico Definitivo (item 76.1), bem como pela prova colhida tanto na fase policial quanto na fase judicial.
Quanto à autoria, após análise detida dos autos, com a apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, somadas aos indícios colhidos na fase inquisitorial, entendo que o conjunto probatório é harmônico e coerente e comporta decreto condenatório em relação aos acusados WAGNER SCHITICOSKI e THAYANA LEOPOLDINA DA SILVA.
O policial militar WANDERLEI JUNIOR PEREIRA, em fase policial (item 1.11), esclareceu: “[...] Que já estavam recebendo denúncias dessa pessoa, do Wagner, vulgo ‘tiquinho’; que ele estaria realizando a venda de entorpecentes na cidade e na região; que ele estaria fazendo a venda por peso, no 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] caso, sempre vendendo em tabletes; em peças inteiras; que nessa data estavam em serviço, realizando as diligências, no local onde havia as denúncias; que visualizaram o veículo dele descendo a Rua Treze de Maio sentido a residência; que acionaram o apoio da equipe ROTAN; que realizaram a abordagem do veículo, quando o carro parou em frente a casa dele; que procederam a abordagem; que chegaram juntos; que visualizou quando ele parou em frente a residência, pois a parede da casa é bem próxima da rua; que é uma rua estreita; que é uma casa com três cômodos; que tinha o quarto da filha deles, a qual não se encontrava; que tinha uma sala junto com a cozinha e o quarto do casal; que na frente havia uma janela para sala; que era uma janela grande que estava aberta; que verificou que quando ele foi abordado pela equipe ROTAN, a esposa dele estava na sala e foi para o quarto; que escutou um barulho de alguma coisa, para o lado do vizinho; que ela voltou; que chamou e ela veio até a porta da residência; que indagou ela do que estava acontecendo; que ela falou que poderiam entrar; que ela autorizou a busca domiciliar; que assinou um termo em anexo; que começaram as buscas na residência; que ela acompanhou toda a busca; que no interior da residência não encontraram nada; que no quarto do casal tem uma janela que da acesso ao terreno do lado; que esse terreno do lado é fechado de muro; que tem uma vegetação ali e algumas árvores; que ela teria arremessado porque esse barulho foi de quando ela foi da sala até o quarto, momento no qual arremessou o entorpecente para fora da casa; que quando abriu a janela já enxergou os dois pacotes; que em uma sacola havia um meio tablete, em um plástico preto; que na outra sacola bege havia um volume maior; que não conseguiu sair pela janela; que deu a volta pelo lado e entrou nesse terreno onde encontrou; que na primeira sacola havia um tablete e na outra sacola havia outros quatro tabletes, os quais eram os entorpecentes que ela arremessou; que passou a indagar o casal; que o Wagner, o ‘tiquinho’, admitiu que teria comprado os entorpecentes na data de ontem; que no caso era antes de ontem, porque já virou a noite; que teria comprado na data anterior na cidade de Telêmaco Borba, pelo valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) se não lhe falha a 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] memória; que ele falou que a esposa dele teria jogado o entorpecente porque ambos já possuíam condenação pelo tráfico de drogas; que, inclusive, Wagner tem condenação por outros crimes; que acha que era por porte ou posse de arma, algo nesse sentido e furto; que ele estava utilizando tornozeleira eletrônica; que a mulher dele ficou assustada por ele possuir outros antecedentes e teria arremessado; que realmente se confirmou porque quando chegaram o depoente viu ela saindo até o quarto, escutou um barulho e ela voltou; que toda a droga pesou 1,991g (um quilo e novecentas e noventa e uma gramas); que Wagner afirmava que era dois quilos; que faltou nove gramas para dar os dois quilos; que não foi encontrado dinheiro com eles; que não foi encontrado balança e nem embalagens plásticas para embalar as drogas; que é um veículo Fiat Strada, cor prata; que ele tinha um documento que constava a placa acoplada no veículo, entretanto, o chassi é ilegível, não há como identificar; que o número do motor que foi possível constatar não bate com o número do motor do registro daquela placa; que não conseguiram chegar em nenhum veículo com aquele número de motor; que puxando pelo número de motor no sistema não foi possível identificar nenhum veículo; que Telêmaco Borca é um local amplamente conhecido pela clonagem de veículos; que o número de motor não bate com a placa e o chassi não é possível identificar por inteiro; que necessita de perícia técnica; que as denúncias foram feitas de forma anônima e diretamente para a equipe; que o pessoal procurou a equipe mas não quis revelar a identidade; que o casal liberou a revista; que tem um termo assinado em anexo; que formalizaram documentalmente; que a abordagem transcorreu de forma tranquila; que ninguém se exaltou; que já levaram eles no médico, o qual constatou que não tem nenhum tipo de lesão; que foi tranquila a abordagem; que não teve nenhuma alteração; que eles passaram por um médico plantonista; que eles não tem nenhum tipo de lesão; que foi necessário o uso de algemas apenas no masculino, mas só no momento da detenção; que ficaram com medo dele ter alguma reação quando foi encontrado o entorpecente; que assim que ele se acalmou já foi retirada a algema dele [...]”.
Em fase judicial (item 192.1), o policial militar WANDERLEI JUNIOR 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] PEREIRA aduziu: “[...] Que nessa data as equipes policiais estavam realizando diligências em virtude das denúncias que vinham recebendo, tanto do Wagner como de sua esposa; que iniciaram uma vigilância e um monitoramento; que foi obtido informações de que Wagner estava chegando na residência, onde a equipe ROTAN, inicialmente, realizou a abordagem policial juntamente com a sua equipe; que enquanto a equipe ROTAN estava fazendo a revista pessoal no Wagner e em seu veículo, sua equipe estava posicionada em frente a residência de Wagner; que visualizaram que a esposa de Wagner, quando percebeu a abordagem policial de seu marido, em frente à residência, foi até o quarto do casal; que escutaram um barulho e ela retornou para a parte da sala, onde ela se encontrava inicialmente; que fizeram contato com a esposa de Wagner; que pediram autorização para realizar a busca no imóvel; que ela autorizou, conforme termo assinado em anexo; que iniciaram as buscas na residência de Wagner; que era uma casa pequena; que havia uma sala, cozinha, um quarto em uma extremidade e outro quarto na outra extremidade; que um dos quartos era do casal detido; que ao verificar pela janela do quarto do casal, foi avistado, pelo depoente, duas sacolas plásticas, para o lado externo da janela; que foi verificado que uma das sacolas continha um tablete cortado no meio e mais um pequeno pedaço; que havia uma segunda sacola, a qual continha três tabletes inteiros de entorpecentes também; que todo o entorpecente encontrado era maconha; que após pesado aferiu um quilo e novecentos e alguma coisa, quase dois quilos do entorpecente maconha; que em verificação ao veículo que Wagner conduzia, uma Fiat Strada, de cor prata, no momento da abordagem, havia indícios de que o veículo possuía algumas adulterações; que o chassi não batia com os números de motor; que o veículo possuía placa de Telêmaco Borba; que é um local extremamente conhecido por veículos clonados; que foi apreendido o veículo para que fosse melhor averiguado com a perícia, para analisar se constava alguma adulteração ou clonagem; que o entorpecente, o casal detido e o veículo, foram apresentados na delegacia de polícia de Ibaiti, para 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] que fosse adotado os procedimentos cabíveis de polícia judiciária; que Thayana foi até o quarto, escutaram um barulho, e ela voltou para sala; que fizeram contato com ela; que ela autorizou a busca na residência; que notaram que esse barulho seria as sacolas que ela teria dispensado; que, inclusive, posteriormente, o Wagner admitiu que esse entorpecente era dele e que teria comprado em uma data anterior; que ele relatou que a esposa dele teria jogado, sabendo que o entorpecente estava na residência, tendo em vista que os dois já tinham sido detidos por tráfico de entorpecentes; que viu ela saindo da sala e indo para o quarto; que viu pela janela; que a residência possui um muro baixo na frente e um portão com grades; que a casa é composta por um cômodo ao lado do outro; que tinha um quarto na direita, uma sala, cozinha do lado esquerdo e outro quarto do lado esquerdo; que é uma casa horizontal; que a casa fica bem na frente da rua; que foi possível verificar que ela saiu da sala, foi para o quarto e retornou; que escutaram esse barulho; que indo verificar o barulho, encontraram o entorpecente que ela teria arremessado; que ali tem o muro da residência; que a janela na lateral é feita em cima do muro da residência; que quando abre a janela a visão é de um terreno na lateral; que não sabe dizer se o terreno na lateral faz parte do terreno dela ou é um terreno à parte, do vizinho; que a janela abre em cima de um muro, de um pequeno murinho que tem ali, na divisa; que não sabe se esse terreno ao lado faz parte ou não do imóvel do Wagner; que a distância era próxima, entre a sacola e o muro; que estava poucos metros à frente; que foi visualizado essas duas sacolas ali no terreno, na frente da janela; que pulou pela janela, pegou as duas sacolas, e verificou que era entorpecente; que eles admitiram a propriedade do entorpecente no dia; que Wagner admitiu e informou o valor que teria pago pelo entorpecente; que ele informou que o motivo da sua esposa ter arremessado o entorpecente, seria em virtude de ambos já terem condenação por tráfico de drogas; que Thayana afirmava que a droga era do seu marido; que ela tinha conhecimento, tanto que jogou para fora; que nesse momento só estava na residência a esposa dele; que ele estava chegando na frente; que não era possível aferir com toda certeza a numeração do chassi; que os dados que coletaram 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] da numeração do motor não condiziam com aquele chassi; que então foi apreendido; que acredita que a polícia judiciária deve ter solicitado uma perícia para averiguar a procedência real desse veículo; que não se recorda se a numeração do motor batia com a placa; que não se recorda quais eram as divergências exatas; que foi constatado divergência entre chassi e motor; que o veículo foi apreendido, pois necessitava de uma perícia para esse fim; que a ocorrência policial foi a primeira que atendeu com o casal, entretanto, estavam recebendo informações deles, acerca de algumas semanas, dando conta que eles estariam praticando o tráfico de entorpecentes naquele local; que fizeram monitoramento do casal; que já fazia algumas semanas que estavam sendo denunciados diretamente para a sua equipe; que naqueles dias estavam monitorando e prestando mais atenção naquele local; que estavam aguardando uma oportunidade para realizar a abordagem; que havia grande movimentação no local; que a rua ali é extremamente conhecida por ser local de tráfico de entorpecentes; que não pode afirmar se havia pessoas chegando no local ali; que verificaram bastante movimentação, muitas pessoas chegando ali, mas não abordaram nenhum usuário saindo com entorpecente do local; que não realizaram esse tipo de abordagem; que viram diversas pessoas chegando até a residência; que algumas pessoas chegaram e conversaram com a esposa dele, várias vezes; que não pode informar que saíram de lá com entorpecente porque não foram abordados pela equipe; que pelo que se recorda, pela sua equipe, foi a primeira abordagem; que quando visualizou ela saindo da sala e entrando no quarto, estava na frente do quintal; que estava na frente do portão dela; que tinha iluminação; que a casa dela estava iluminada; que também tinha luz ligada dentro da casa; que ela saiu da sala, foi até o quarto, e retornou; que antes dela retornar, escutaram um barulho; que visualizou ela indo para o quarto e retornando, quando ouviu um barulho; que não viu ela carregando sacola [...]”.
O policial militar TIAGO FERNANDES BRITO, em fase policial (item 1.13), informou: 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] “[...] Que há algum tempo estavam recebendo denúncias em relação ao tráfico de drogas praticado pelo senhor Wagner; que montaram alguns pontos de observação próximos a residência dele; que na data de hoje foi optado pela abordagem, no momento em que ele estava chegando em sua residência com a caminhonete; que o bairro é bastante conhecido pelo tráfico de drogas; que existe uma frequência grande de usuários ali pelo local; que então optaram pela abordagem; que inicialmente foi realizada a abordagem no veículo dele; que posteriormente quando a esposa dele, a Thayana, enxergou a presença dos policiais, ela se dirigiu até os fundos da residência, provavelmente ali no quarto onde ela arremessou; que ela tentou se desfazer da droga para que a equipe não encontrasse; que com a autorização deles a equipe adentrou a residência; que observaram a janela até onde ela se dirigiu para se desvencilhar do entorpecente e visualizaram duas sacolas; que se deslocaram até o local onde estavam as sacolas; que foi observado que no interior havia substância entorpecente, conhecida como maconha; que realizaram buscas no interior da residência e uma busca minuciosa na caminhonete; que constataram que as numerações do chassi e do motor não coincidiam com as da placa, com a documentação apresentada por ele; que juntamente com o entorpecente e o casal, a caminhonete foi encaminhada também até a delegacia para ser apresentada para autoridade policial; que a distância entre a residência e a apreensão da droga é bem próxima da janela; que não conseguiram jogar muito longe; que não sabe dizer se a droga foi apreendida no mesmo terreno ou no terreno do vizinho, porque estava na parte da frente; que quem localizou a droga foi o soldado Wanderlei; que ele que visualizou e colheu a droga no quintal; que presenciou os conduzidos admitindo que a droga era dele; que durante a confecção do boletim ele admitiu que a droga era dele e que havia adquirido na cidade de Telêmaco Borba; que a esposa apenas tentou se desvencilhar do entorpecente quando visualizou a equipe em frente a residência; que Wagner é conhecido do meio policial; que ele já tem passagem por tráfico; que ele admitiu para equipe uma situação de porte que ele já respondeu; que diante das várias denúncias realizadas diretamente a equipe, estavam fazendo o 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] monitoramento há algumas semanas na residência dele; que hoje foi logrado êxito em encontrar o entorpecente; que durante a prisão ele estava bem tranquilo; que desde o momento da abordagem na caminhonete até a busca, ele permaneceu tranquilo e esta tranquilo até agora; que ele não tem nenhuma lesão aparente; que foi necessário utilizar algemas apenas no Wagner, tendo em vista a possibilidade de fuga; que mesmo ele estando tranquilo a equipe optou pelo uso da algema para tentar resguardar a integridade dele e da equipe; que ele é do tipo distribuidor; que distribuidor é aquele que vende em grande quantidade; que quem tem poucas quantidades geralmente é usuário; que vende e repassa para distribuição para chegar até o traficante que vai até o consumidor final; que as peças foram pesadas separadamente e totalizou 1,991g (um quilo e novecentas e noventa e uma gramas); que totalizou quase dois quilos [...]”.
Em fase judicial (item 192.2), o policial militar TIAGO FERNANDES BRITO relatou: “[...] Que há alguns dias já estavam recebendo denúncias, de que seu Wagner e sua esposa estavam realizando a distribuição de entorpecentes; que essa distribuição ocorria na residência dos autores; que por alguns dias montaram pontos de observação na residência dele; que nesse dia montaram um ponto de observação; que na realidade, participou do monitoramento anterior a chegada do Wagner na residência; que não estava no momento em que aconteceu a abordagem; que chegou depois que eles já tinham encontrado o entorpecente no quintal; que já estavam com os entorpecentes e com os dois autores presos; que participou da diligência onde estavam tentando identificar a situação da caminhonete dele; que não batia o número de chassi com o documento que ele apresentou e com o motor; que chegou quando eles já tinham encontrado e já tinham realizado a diligência; que eles entraram na residência com autorização; que quando chegou no local, já estavam se deslocando para a delegacia com os autores e a caminhonete; que participou alguns dias antes do monitoramento; que no dia participou 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] também, porém, no momento da abordagem, já tinha revezado a equipe; que era outra equipe que estava, a qual era formada pelo Wanderlei e o sargento Azevedo; que a equipe ROTAN também estava dando apoio na abordagem; que no momento exato da abordagem e da apreensão do entorpecente, o depoente não estava; que chegou no momento que eles já estavam lá; que eles avisaram o depoente que tinham encontrado; que foi até o local; que só ajudou eles a levar a caminhonete para a delegacia, o entorpecente e os autores; que como tinham informação de que eles iam buscar; que também tinham informação de que Wagner não permanecia na residência; que tinha outra atividade que ele exercia; que nos momentos que ele não estava na residência, quem fazia a entrega do entorpecente era a esposa; que permaneceram alguns dias ali; que não foi visualizado muita movimentação na residência; que algumas motocicletas chegavam e saiam; que não tinha certeza do ato, da entrega do entorpecente; que nesse dia foi optado pela abordagem; que foi um dia que ele chegou tarde em casa; que foi optado pela abordagem e foi localizado o entorpecente; que não chegou a conversar com eles; que estavam monitorando eles por mais ou menos duas semanas; que visualizaram a movimentação mas optaram por não abordar porque não tinham certeza da entrega ou do entorpecente; que optaram por abordar nesse dia que ele chegou tarde em casa; que no momento estava a equipe da P2 e da ROTAN; que não sabe dizer quem realizou a abordagem; que quando chegou já tinham terminado as buscas; que eles já tinham encontrado o entorpecente no quintal do vizinho; que eles escutaram um barulho; que no momento da abordagem, segundo eles, a dona Thayana correu para o fundo, momento no qual eles ouviram um barulho no quintal vizinho; que quando foram observar era o entorpecente; que era uma sacola com entorpecente; que quando chegou as buscas já tinham acabado; que eles estavam apenas analisando a caminhonete porque não estava batendo a numeração do chassi e do motor [...]”.
O réu WAGNER SHITICOSKI, em sede policial (item 1.15), confessou que o entorpecente apreendido seria de sua propriedade, esclarecendo, ademais, que: 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] “[...] Que na hora que desceu e entrou na frente da sua casa, eles chegaram; que eles lhe abordaram; que desceu normal; que eles entraram dentro da sua casa, reviraram; que não acharam nada; que deram voz de prisão e prenderam o depoente e sua esposa; que a droga estava para fora da casa; que a droga é sua; que adquiriu em Telêmaco Borba; que pagou R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); que essa droga ia ser destinada à consumo; que ia levar ela para o sítio; que era para o seu empregado consumir; que ia levar para um empregado seu; que não pode trabalhar com nomes; que não pode falar o nome; que ia deixar no sítio, guardada; que ganha mais de mil reais por mês e pagou dois mil e duzentos reais em uma droga que ia fornecer para o seu empregado; que era para usar no sítio; que a droga já estava no terreno vizinho; que o depoente que colocou lá; que o soldado viu; que sua mulher foi no quarto e voltou, mas não foi ela que dispensou; que o depoente já tinha guardado; que não deixava dentro da casa; que tinha medo; que o local onde a droga foi localizada não pertence ao depoente; que não sabe a quem pertence; que é um pedaço de lote que tem lá; que não conhece o proprietário; que não tinha droga dentro da residência; que ela tinha conhecimento que o depoente adquiriu a droga; que ela estava braba com o depoente por causa disso; que tinha largado mão de mexer com essas coisas erradas; que caiu na bobeira de adquirir novamente; que no momento da abordagem os policiais lhe trataram com educação e respeito; que não bateram no depoente; que não pode falar nada dos policiais; que eles trataram o depoente muito bem; que não lembra o número dos seus familiares de cabeça [...]”.
Em fase judicial (item 192.3), o réu WAGNER SHITICOSKI negou a autoria do crime de tráfico de drogas, esclarecendo que: “[...] Que saiu dia 17 de dezembro de 2019 da penitenciária BPG de Ponta Grossa; que em janeiro recebeu o que fica no fundo penitenciário; que comprou um ‘uninho’ e foi trabalhar porque não queria vida torta; que lutando conseguiu uma ‘Stradinha’, a qual vendeu e comprou a que tem; que pode olhar no seu monitoramento, de domingo a domingo, de segunda a segunda, 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] chuva ou sol, estava trabalhando porque não quer coisa errada na sua vida; que ficou seis anos e nove meses; que não viu sua filha crescer; quer ser reabilitado em uma sociedade e ser feliz; que o policial achou em um lote individual; que mora em uma casinha; que a sua tornozeleira vai provar que não estava lá; que ele falou que sua esposa jogou; que isso é totalmente errado; que ele foi três vezes no fundo da sua casa; que na quarta vez que ele achou essa droga lá; que quem abordou o depoente foi a ROTAN; que seguraram o depoente para fora da casa, atrás da Strada; que ele perguntou o que o depoente tinha de errado; que falou que não tinha nada; que falou que não tinha nada e que podia revirar a caminhonete; que ele perguntou onde o depoente morava; que falou que morava ali; que eles entraram; que era uma onze e pouco, quase meia noite; que entraram dentro da sua casa; que reviraram a sua casa; que arrebentaram o forro; que não acharam nada porque não tinha nada; que abandonou esse mundo; que depois de três vezes, na quarta vez, ele achou lá; que a ROTAN já estava quase indo embora; que ele mandou ‘catracar’ o depoente e sua esposa; que ela é gordinha; que ela tem problema de saúde; que tentou segurar para ela ir embora para ela cuidar da sua filha; que era uma coisa que não era sua; que jura; que pede uma oportunidade para poder trabalhar; quer ser reabilitado na sociedade e ser feliz; que esta com 38 anos e não quer essa vida; que essa vida é imunda; que essa vida não presta; que já teve uma condenação antes por crime de tráfico; que tem outros processos, mas todos pequenos; que eles lhe abordaram e lhe trataram bem; que não tinha nada de errado dentro da sua casa e nem fora; que a rua onde mora é a rua do tráfico; que ia todos os dias para Telêmaco, Tibagi, Ibaiti e Curiúva; que fazia essa região comprando animais, vendendo e trocando para tirar o seu sustento; que não precisava traficar para sobreviver; que tem três procurações que o doutor vai protocolar em sua defesa, as quais constam que três ou quatro dias antes, tinha realizado um contrato de sociedade com seu pai, uma declaração de um empregado seu que trabalha em Curiúva e uma declaração de um cara que compra boi em Curiúva; que estava trabalhando; que não estava fazendo nada de errado; que teve três abordagens; que estava sendo perseguido por eles; que lhe pegaram um 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] dia para frente de Telêmaco Borba; que reviraram sua caminhonete; que reviraram o depoente de ponta cabeça; que procuraram no mato; que não tinha nada; que outra vez lhe pegaram entre Curiúva e Telêmaco Borba, onde tem a lagoa; que bem na lagoa, as nove e meia da noite, pegaram o depoente e esculacharam; que não acharam nada porque não estava fazendo nada de errado; que um dia estava indo para a casa do seu sogro, em um domingo, para Arapoti, quando estava na Fazenda Rodomona, eles lhe enquadraram de volta; que chegaram de vereda e mandaram o depoente parar; que parou; que eles reviraram a caminhonete; que não tinha nada de errado; que sempre eram policiais diferentes; que em Ventania é um, em Telêmaco Borba é outro, em Curiúva é outro e em Ibaiti é outro; que comprou o veículo sem saber que estava com esses problemas; que não sabia até porque andava com ele por todos os lugares; que comprava criação; que ia para Tibagi buscar porco, ia para Curiúva, para Alecrim; que ia para todos os lugares; que tinha o extrato dos documentos; que devia apenas quatrocentos e poucos reais de documento só; que não tinha o documento do DETRAN; que tinha o extrato; que tinha que pagar o documento de quatrocentos e pouco e transferir ele; que deu duas vacas de leite e R$ 7.000,00 (sete mil reais); que é meio ‘tongo’; que comprou para trabalhar; que nem colocou em seu nome ou da sua mulher; que pegou para trabalhar; que desse mesmo rapaz que comprou já tinha comprado outra Strada, uma Strada 95 ou 97; que nunca deu problema; que ele apareceu com essa mais nova; que comprou essa mais nova dele mesmo; que não quis ser malandro; que os policiais não tinham ido antes em sua residência; que foi a primeira vez; que parou com a Strada no portão da sua casa, para trepar com ela no meio-fio; que eles chegaram e encostaram no depoente com aqueles negócios; que pediram para o depoente descer; que desceu; que eles perguntaram o que tinha no carro de ilícito; que falou que não tinha nada; que falou que poderiam revirar; que reviraram três vezes a caminhonete, de ponta a ponta; que perguntaram onde o depoente morava; que falou que morava ali; que eles foram e entraram; que eles não tinham mandado; que não tinham nada; que eles entraram lá dentro e reviraram; que não acharam nada porque não tinha; que esse P2 foi três vezes lá para trás, no outro lote baldio e achou esse negócio; que depois ele mandou 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] prender o depoente e sua mulher; que esse lote é fechado; que era um outro lote; que não sabe de quem é; que não consegue pular um muro daquele; que sua mulher também não consegue; que nunca reparou se o seu lote é muro com muro com o do seu vizinho; que acha que tem uma distância que é do lote; que tem um muro e depois é a sua casa; que sua casa não tem quintal; que tem um muro separando o seu lote com o do vizinho; que o lote é murado; que ninguém entra; que não conhece seu vizinho; que acha que o muro tem um metro e meio de altura; que esse muro é todo fechado; que tem um metro e meio de altura no fundo e dos lados; que a janela do seu quarto da para o fundo da sua casa; que sua casa é de lado; que sua casa é vertical, diagonal; que sua casa é de ‘cumprido’; que quando abre a janela do seu quarto vê um muro e o lote de seu vizinho; que da meio metro mais ou menos; que os policiais acharam a droga no outro quintal; que não viu entra e sai na casa do seu vizinho; que na rua de cima não tem casa; que a casa é no lote de baixo, na outra rua de baixo; que no lote de cima que o depoente saiba não mora ninguém; que não parava muito lá; que fez a maior besteira; que não é que fez a maior besteira, mas foi ‘tongo’ porque foi morar lá; que nunca viu essa quantidade de maconha; que pode puxar sua tornozeleira para ver; que trabalhava de domingo a domingo; que seu nome é trabalho; que saiu e mudou de vida; que não quer saber disso; que fica triste com isso; que a droga não foi jogada pela sua esposa; que não tinha droga em casa; que eles entraram três vezes dentro da sua casa, reviraram e quebraram o forro; que não tinha nada dentro da sua caminhonete e nem dentro da sua casa; que já foi abordado outras vezes na estrada; que a figurinha carimbada, o cara quando já é visto, toda vez que a polícia ver vai crescer os olhos; que é isso que acontece; que em Telêmaco Borba foi enquadrado pela ROTAN; que um dia foi levar uma peça para arrumar de um carro seu, na vila rural, quando estava vindo a ROTAN o enquadrou e deu a maior geral; que não tinha nada; que não anda com nada errado; que outra vez na linha entre Telêmaco Borba e Harmonia pararam o depoente entre as nove e meia, dez horas da noite; que ainda falou para o policial que tinha horário para chegar por causa da tornozeleira; que ele perguntou se o depoente estava de tornozeleira; que 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] falou que estava pagando o que devia; que ele perguntou o que o depoente estava fazendo; que falou para ele ver; que estava com caixas de osso porque mexe com carne; que falou que mexia com criação; que falou que até as dez horas tinha que estar em Ibaiti; que ele falou para o depoente ir embora; que não tinha nada errado; que esteve preso em Ponta Grossa, na PPG; que a condenação é de Curiúva; que comprou a Strada de um rapaz que compra boi; que não sabe o nome dele; que ele é lá de São Jeronimo da Serra; que compra boi dele direto; que quando estava na rua comprova boi dele; que deu duas vacas de leite e R$ 7.000,00 (sete mil reais); que não tem boi; que apenas comprova e vendia; que compra e vende; que tem quarenta dias para trabalhar e pagar a criação; que transporta os animais com GTA; que compra elas e leva para um sítio e depois leva para outro; que vende para tirar leite e para engordar; que as gordas servem para comer e vender algum pedaço; que não tem a guia das vacas que vendeu, mas tem de quem comprou; que sabe de quem comprou; que não fez a GTA na época porque comprou do próprio irmão e vendeu para outro rapaz; que não tem nada a ver; que comprou sem GTA, mas estava tudo certo; que para tirar nota de produtor hoje está muito complicado; que trabalha honestamente; que o muro é de um metro e meio, o qual ficava ao lado da casa onde morava; que ali fica a rua do tráfico; que as pessoas que estão na rua tem acesso fácil a esse terreno; que é só pular o muro; que não existe nenhuma possibilidade do policial conseguir visualizar sua esposa indo da sala para o quarto; que sua casa é tipo de lado; que quando eles chegaram só conseguiam visualizar a janela da sua cozinha e a porta da sua cozinha; que passa para a sala para depois passar para o quarto; que não tem nada a ver; que ela saiu da sala para cozinha quando ela viu; que os policiais insistiram que o depoente deveria assumir para livrar sua esposa; que ele falou que os dois iam ficar presos; que pediu para ele por só no depoente; que queria soltar sua esposa; que sua esposa é doente, gordona e ia sofrer; que ele falou que ia segurar os dois porque sabia que no dia os dois iam negar porque todo mundo faz isso e que pelo menos assim iam pagar um pouquinho de cadeia; que foi isso que ele falou; que assumiu pela sua mulher, por causa da saúde dela [...]”. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] A acusada THAYANA LEOPOLDINA DA SILVA, em sede policial (item 1.18), confirmou que tinha ciência da aquisição do entorpecente pelo denunciado WAGNER, aduzindo, entretanto, que não sabia onde estava o entorpecente: “[...] Que seu marido levantou e saiu; que ele não falou nada para a depoente; que simplesmente ele saiu; que quando ele voltou, viu que os policias deram voz de prisão; que estava dentro de casa; que não saiu para fora; que esperou eles entrarem; que escutou um dos policiais alegando que viu a depoente indo para o quarto e voltando; que o banheiro que usam em casa é no seu quarto; que foi ao banheiro e voltou; que seu marido já assumiu o BO dele; que já fazia duas noites que estavam brigando; que nem dormindo junto estavam; que já estava cansada de falar para ele que não queria mais saber desses negócios dentro de casa; que ele tirou para fora; que sabia que ele tinha; que não sabia onde ele tinha colocado; que na hora que eles pediram para entrar dentro da sua casa e revistar, falou que eles poderiam virar a casa de ponta cabeça; que dentro da sua casa o que eles acharam foi um ‘dichavador’ seu e uns farelos de maconha de uso seu, o qual estava dentro de um potinho; que dentro da sua casa foi o que eles acharam; que fora isso eles não acharam mais nada; que nem sabe porque que o Wagner foi pegar essa porcaria; que ele já tinha parado de mexer com essas porcarias, de tanto a depoente pedir e implorar; que só faltava a depoente se ajoelhar e pedir para parar; que ele tinha ouvido a depoente; que não sabe porque ele foi pegar essa bosta de novo; que esse é o presente de aniversário que esta ganhando hoje; que compra a maconha de vários pivetes na rua que vendem; que não conhece o povo daqui; que era de Arapoti; que nem conhecia Ibaiti; que conheceu porque vieram morar aqui; que não sabe qual era o objetivo de Wagner com essa droga; que ele não falou nada porque sabia que a depoente ia brigar com ele; que iam quebrar o pau de dentro de casa; que não quer mais; que sabia que ele tinha comprado; que ele não esconde as coisas; que fez ele tirar de dentro de casa porque não queria que ficasse lá; que não achava justo; que se uma hora fosse para acontecer o que está acontecendo hoje ele deveria vir sozinho; que fora a filha dos dois tem mais uma filha de 11 anos; 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] que é complicado; que só Deus sabe o que esta passando na sua cabeça hoje; que acompanhou a busca realizada pela polícia militar dentro da sua casa; que estava na cozinha quando o rapaz saiu da sua casa e pulou em um terreno vazio do lado da sua casa; que não sabe de quem é o terreno vazio; que não mora ninguém no local; que é um pedaço de terra; que para frente tem uma casa; que a sua casa não tem quintal; que só tem os cômodos e uma área; que ele falou o dia que ele trouxe; que foi antes de ontem que ele trouxe esse negócio; que ontem não sabe porque ele não tirou aqueles negócios de lá; que era para ter tirado ontem; que não sabe o que ele ia fazer; que nem pergunta; que não gosta de se envolver; que falou para ele que não quer mais isso para a sua vida; que não sabe porque ele foi fazer isso; que não sabe se ele tem dívidas; que conversam pouco sobre isso; que ele não gosta de ficar falando para a depoente; que ele sabe que vão brigar; que faz uns meses que ele está com o veículo; que ele comprou de um moço que vende vaca para ele, em Curiúva; que um rapaz que vende vaca que arrumou para ele; que ele mexe com vaca leiteira e ajuda o Wagner a comprar a criação; que autorizou a entrada dos policiais; que eles bagunçaram; que nada fora do normal; que eles não agrediram fisicamente e nem verbalmente; que foi tudo tranquilo [...]”.
Em fase judicial (item 192.4), a ré THAYANA LEOPOLDINA DA SILVA negou a autoria dos fatos, esclarecendo que: “[...] Que na hora que seu esposo chegou em casa, a polícia parou atrás, que eram os policiais da ROTAN; que eles seguraram o Wagner para o lado de fora; que estava dentro de casa; que eles pediram para entrar dentro da casa para fazer a vistoria, mas não tinham mandado; que eles não tinham nada; que permitiu a entrada deles porque até então dentro da sua casa não tinha nada; que eles reviraram sua casa três vezes; que ouviu o depoimento deles falando sobre o quintal; que o quintal não fazia parte da sua casa; que sua casa não tem quintal; que só tem a parte da frente da casa; que como eles disseram, é uma casa pequena, de dois quartos, sala, cozinha; que ele falou que a depoente estava saindo do seu quarto e 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] indo para a sala; que o banheiro da sua casa, o qual utilizava, ficava no seu quarto; que estava voltando do banheiro quando viu aquilo; que eles entraram, pediram para revistar, mexeram em tudo, mais de uma vez; que da forma que o policial falou que ele pulou a janela, a qual dava acesso ao quintal, isso também não é verdade porque ele pulou o muro, ele não pulou a janela da sua casa e teve acesso a esse quintal; que em momento algum tinha qualquer acesso aquele quintal porque não fazia parte da sua casa; que ele falou que na sua casa tinha movimentação, que isso é mentira, porque dentro da sua casa eram poucas pessoas que entravam, primeiramente porque não conhecia Ibaiti; que foi conhecer quando foi morar com seu esposo; que conhecia apenas algumas das vizinhas da frente; que fez amizade com algumas mulheres dali, inclusive, por causa das crianças, as quais se tornaram amiguinhas da sua filha; que sua casa não era cheia de gente; que não é muito fã de vizinho; que não é de sair de casa; que fica mais na sua residência; que no momento que os policias abordaram o Wagner, eles falaram para o Wagner que era para ele assumir a droga, que eles não iam levar a depoente presa; que quando chegaram na delegacia, os policias deram o depoimento deles, o Wagner deu o depoimento dele e a depoente foi a última a dar o depoimento; que o delegado de plantão falou para a depoente que era para confirmar a situação da droga; que era para dizer que a droga era do Wagner porque ele já tinha falado que era dele e que não tinha o que fazer, pois iam ficar presos; que, inclusive, o primeiro policial que deu o depoimento, ele ainda fez um ar de chacota, no momento que estavam na sala, esperando para ir para a delegacia; que ele falou para ficarem tranquilos porque a Dra.
Fernanda era uma mãe, pois ela soltava todos os traficantes; que foram essas palavras que ele usou; que ele falou que podiam ficar tranquilos; que foi isso que aconteceu, eles reviraram e não acharam nada, pularam nesse terreno baldio e saíram com essa droga; que eles falaram que era da depoente e do seu esposo; que eles falaram para o Wagner assumir a droga, para não levarem a depoente presa; que ele para tentar defender a depoente, assumiu a droga; que ele falou para a depoente falar que era dele a droga, para tentar deixa-la na rua, pois tinham a menina pequena que morava junto; que a sua filha mais 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] velha sempre morou com a sua mãe; que, inclusive, quer fazer um relato, pois está bem preocupada com a sua família; que sua mãe é depressiva, suicida; que ela já tentou se matar mais de uma vez por depressão; que ela já é de idade; que tanto seu pai como a sua mãe; que sua mãe tem 65 anos e seu pai tem 74 anos; que eles estão com as suas meninas; que a mais velha sempre morou com eles; que a mais nova sempre ficou com a depoente; que se sente em uma situação bem complicada porque não sabe deles; que não sabe nada da sua família; que não sabe o que esta acontecendo; que não tem notícias da sua família; que tem medo que ela acabe fazendo as bobeiras que ela já fez mais de uma vez, inclusive, na frente das crianças; que já chegou pegar ela, praticamente gelada, do chão; que ela faz isso quando fica sozinha; que já respondeu por outros processos anteriormente; que já respondeu sim; que estava pagando pelos seus erros; que estava levando uma vida diferente, uma vida digna; que já foi condenada; que foi condenada por tráfico; que o seu quarto, realmente, dava para o local onde foi localizada a droga; que se abrir a janela dava para o terreno ao lado, o qual não fazia parte da sua casa; que a única coisa que fazia era abrir a janela para arejar o quarto; que não tem um muro na lateral; que tem na frente do terreno; que na lateral tem a janela, um espaço e já tem outra casa; que é só um espaço comum entre as duas casas; que qualquer das duas casas teria acesso aquele pedaço de terra ali; que sempre via pessoas na outra casa, mas não conhecia muito as pessoas de lá; que não viu a abordagem da polícia no Wagner, porque estava dentro de casa, voltando do banheiro, o qual fica no quarto, onde eles alegaram que fica a janela que da acesso ao terreno; que quando viu eles já estavam na porta da sua casa, pedindo para entrar dentro da casa; que não viu o momento da abordagem; que quando viu eles já estavam lá dentro da sua casa; que não foi da sala para o banheiro depois que viu os policiais; que estava voltando do banheiro quando viu os policiais; que em momento algum foi da sala para o quarto ou do quarto para a sala; que só estava voltando do seu quarto; que quando foi para o quarto ainda não tinha visto os policiais; que eles nem bateram; que eles entraram portão a dentro; que quando viu eles já estavam na porta da cozinha; que eles já estavam praticamente lá dentro; que quando eles estavam lá dentro 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] que eles foram perguntar se poderiam entrar; que falou que eles podiam entrar e ficar a vontade; que eles reviraram a casa três vezes; que terminaram de arrancar o forro que tinha caído; que mexeram em tudo e não encontraram nada dentro da sua casa; que ele foi para o lado de fora e pulou o muro; que o muro fica na parte da frente do terreno; que do lado não tem muro; que tem a parede da sua casa, a janela, o pedaço de terreno e a outra casa; que pelo lado da frente tem muro sim; que ele foi por fora da sua casa e pulou esse terreno; que ele não pulou a janela da sua casa; que ele sequer abriu a janela do quarto; que a outra casa é grudada no mesmo muro da frente; que existe um terreno com um espaço vazio no meio; que as duas casas tem acesso a esse pedaço de terra, o qual fica no meio; que o que separa as duas casa é esse pedaço de terra; que o muro é fora das casas; que na realidade aquele terreno não faz parte da sua casa; que não tinham acesso ali; que não consegue andar para a casa do vizinho por dentro do muro; que o policial saiu de dentro da sua casa, foi pela calçada e pulou o muro; que o muro não é compartilhado entre a depoente e o vizinho; que o muro fecha no sentido da frente da rua; que na frente da rua tem um muro que não da acesso para outras pessoas; que a sua casa não tem acesso a esse terreno; que a outra casa tem como sair pelos fundos; que a sua casa só tem frente; que não tem fundo; que não tem conhecimento do entorpecente; que não jogou pela janela uma sacola; que já teve os seus erros e as suas falhas; que estava pagando da melhor forma possível; que estava tentando mudar de vida e seu esposo também; que ele saia cedo para trabalhar e retornava tarde; que ficava em casa com a sua menina; que graças à Deus, nesse dia ela não estava, pois estava em Arapoti, na casa dos avós, os quais são seus pais; que seria um constrangimento bem triste para ela, psicologicamente; que não tem como entrar naquele terreno; que não tem acesso; que a droga não era sua; que não são de Ibaiti; que se mudaram em março para Ibaiti; que foram morar em Ibaiti porque o Wagner tinha bastante conhecimento ali pela região, pelo fato de ter bastante fazenda; que ele compra bastante gado dali; que era um acesso mais fácil para ele, na compra do gado, para venda da carne; que não fazia muito tempo que seu marido estava com o carro; que não lembra 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] a data certa que ele comprou; que não fazia muitos meses que estavam com aquele carro; que não sabe o valor que foi pago no carro; que sabe que ele comprou de um rapaz que também vende o gado para ele; que ele fez negócio com esse rapaz; que era um rapaz de Curiúva; que não sabe a forma de pagamento que ele fez; que não sabe de quanto foi o acordo que eles fizeram; que não sabe dizer o valor; que não se metia nos negócios dele; que qualquer pessoa que pular o muro tem acesso ao pequeno terreno; que é meio difícil conseguir enxergar bem, exatamente, dentro da sua casa; que o muro não era tão alto, mas também não era tão baixo [...]”.
Depreende-se, assim, que da prova coligida decorre a absoluta certeza de que os réus WAGNER SCHITICOSKI e THAYANA LEOPONDINA DA SILVA efetivamente praticaram a conduta narrada no primeiro fato da denúncia, de modo que devem ser condenados.
O policial militar WANDERLEI JUNIOR PEREIRA, em fase policial, aduziu que a equipe recebeu denúncias relativas a prática do crime de tráfico de drogas por parte dos acusados.
Salientou que, quando da abordagem do réu pela equipe ROTAN na frente da residência dos acusados, percebeu que a ré THAYANA deslocou-se até o seu quarto e logo retornou, destacando que nesse momento escutou um barulho de algo caindo no quintal vizinho.
Explicou que após a autorização da acusada THAYANA, foi realizada busca na residência, tendo, pela janela do quarto, visualizado duas sacolas plásticas na área externa, contendo quase dois quilos do entorpecente “maconha”.
O policial também relatou que o réu WAGNER, na ocasião da abordagem, confirmou informalmente a propriedade do entorpecente.
O policial militar TIAGO FERNANDES BRITO, em fase judicial, relatou que há alguns dias já estavam recebendo denúncias de que o acusado WAGNER e sua esposa realizavam a distribuição de entorpecentes.
Salientou que participou do monitoramento anteriormente à chegada do réu WAGNER na residência, de modo que não estava no momento da abordagem, tendo chegado posteriormente, quando os entorpecentes já haviam sido apreendidos e os acusados presos.
Explicou que os 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] policiais militares WALNDERLEI e AZEVEDO foram os responsáveis pela abordagem.
Nunca é demais lembrar que os depoimentos dos policiais ostentam presunção de veracidade, até mesmo em função do cargo público que ocupam, não sendo coerente e nem lógico que, quando chamados em Juízo, o Estado não lhes possa emprestar credibilidade apenas em razão da função exercida.
Além disso, nos termos da jurisprudência pacífica, o depoimento dos policiais tem grande valor e eficácia probante, servindo para amparar a condenação quando não demonstrado que pretendem incriminar falsamente o réu: PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
VALIDADE E RELEVÂNCIA.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS E APREENSÃO DE DROGAS.
CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A DEMONSTRAR A TRAFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA SANÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Mantém- se a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.
Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame"(STJ HC nº 156586 5ª Turma - Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho DJ de 24.05.2010). (TJ- PR 8860251 PR 886025-1 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 28/06/2012, 3ª Câmara Criminal) Outrossim, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, mesmo que os policiais tenham participado do flagrante do acusado, seus depoimentos, quando prestados em Juízo, revelam-se, salvo prova 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] em contrário, plenamente válidos: STF: “HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (...) DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS - VALIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante.
Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações.
Ordem denegada." (STF - HC 87.662-PE - 1ª T. - Rel.
Min.
Carlos Britto - DJU 16.02.2007 - p. 48).
STJ: “[...] 3.
Não há óbice que a condenação seja embasada no depoimento dos Policiais responsáveis pelo flagrante, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, como se verifica no presente caso.[...].” (HC 355.822/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016) Ademais, corroborando o quadro relatado pelo policial militar WANDERLEI JUNIOR PEREIRA, tem-se as declarações do acusado WAGNER SCHITICOSKI, o qual, em fase policial (item 1.15), confirmou a propriedade do entorpecente apreendido, explicando que teria adquirido a droga em Telêmaco Borba pelo valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e que a acusada THAYANA tinha conhecimento da compra.
Também em sintonia com tais declarações, tem-se o interrogatório da acusada THAYANA LEOPOLDINA DA SILVA, em fase extraprocessual (item 1.17), quando confirmou que tinha ciência da aquisição do entorpecente pelo denunciado WAGNER, aduzindo, entretanto, que não sabia onde estava a droga e que não concordava a atitude do réu WAGNER (“que foi antes de ontem que ele trouxe esse negócio; que ontem não sabe porque ele não tirou aqueles negócios de lá; que era para ter tirado ontem; que não sabe o que ele ia fazer; que nem pergunta; que não gosta de se envolver; que falou para ele que não quer mais isso para a sua vida”). 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Ressalte-se, nesse contexto, que embora a ré THAYANA, em Juízo, tenha negado conhecimento acerca do entorpecente, bem como afirmado que não arremessou a droga para o quintal do vizinho, tendo se dirigido ao quarto apenas para ir ao banheiro, verifica-se que o policial militar WANDERLEI JUNIOR PEREIRA foi enfático em afirmar que viu o momento em que a ré, ao se deparar com a abordagem ao réu WAGNER na frente da residência, dirigiu-se até o quarto.
Ato contínuo, logo escutou o barulho de algo caindo no quintal vizinho, tendo, em seguida, o entorpecente sido localizado próximo a janela da residência do casal.
Ademais, depreende-se das declarações dos réus e do referido policial militar que a acusada estava sozinha na residência no momento da abordagem policial.
Assim, os elementos probatórios indicam, de forma segura, que a ré foi a responsável por arremessar o entorpecente no local em que foi apreendido, na tentativa de esconder a substância ilícita dos policiais, não havendo que se falar em presunção de autoria somente porque não foi visualizado o arremesso pelo policial, conforme tenta fazer crer a combativa Defesa técnica.
Ora, seria muita coincidência o policial ter visualizado a ré se dirigindo ao quarto, escutado o barulho e logo em seguida encontrado elevada quantidade de entorpecente no terreno vizinho justamente próximo à janela do quarto dos acusados.
Para se acolher a versão da acusada, negando que dispensou as drogas no lote vizinho, seria necessário desconsiderar os desenvolvimentos dos fatos narrados pelo policial e desqualificar o seu depoimento, o qual é servidor público, delegado do poder de polícia do Estado e que presta compromisso de dizer a verdade, sob as penas da lei, não havendo qualquer indício de que possua cabal interesse na condenação da acusada, seja por inimizade ou qualquer outra razão.
Diante desse quadro probatório, verifica-se, mormente pelas declarações do policial militar WANDERLEI JUNIOR PEREIRA e os interrogatórios, em fase policial, dos acusados, que restou claro que ambos tinham em depósito, na residência, o entorpecente apreendido, o qual foi arremessado pela acusada THAYANA ao terreno 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] vizinho após se deparar com a abordagem policial sobre o coacusado WAGNER, evidenciando o vínculo daquela com o material ilícito apreendido.
Diga-se, em tempo, que se mostra vazia a autodefesa lançada pelo acusado WAGNER, em fase judicial, no sentido de que a droga apreendida não era de sua propriedade, pois fora encontrada em um terreno vizinho, onde outras pessoas possuem acesso, bem como que foi influenciado pelos policiais a confessar o crime na tentativa de livrar sua companheira da prisão.
Também não convence a alegação da ré THAYANA de que foi induzida a prestar aquelas declarações em fase policial.
Inicialmente, em análise aos interrogatórios dos réus em fase policial (itens 1.15 e 1.18), os quais foram gravados em mídia audiovisual, observo que prestaram suas declarações de forma livre na Delegacia de Polícia, não havendo quaisquer indicativos da existência de coação física ou moral pela Autoridade Policial na condução do ato.
Ainda, observa-se que os réus não relataram qualquer ação abrupta da equipe policial na ocasião da prisão em flagrante, tendo a acusada THAYANA, nesse ponto, aduzido “que autorizou a entrada dos policiais; que eles bagunçaram; que nada fora do normal; que eles não agrediram fisicamente e nem verbalmente; que foi tudo tranquilo” e o réu WAGNER asseverado “que no momento da abordagem os policiais lhe trataram com educação e respeito; que não bateram no depoente; que não pode falar nada dos policiais; q -
04/05/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:08
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 16:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE THAYANA LEOPOLDINA DA SILVA
-
26/04/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER SCHITICOSKI
-
13/04/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE THAYANA LEOPOLDINA DA SILVA
-
07/04/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2021 19:08
Recebidos os autos
-
06/04/2021 19:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 15:00
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 20:33
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 20:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/03/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/03/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 06:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE THAYANA LEOPOLDINA DA SILVA
-
03/03/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER SCHITICOSKI
-
26/02/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 07:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:38
Recebidos os autos
-
17/02/2021 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/02/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
16/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
16/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
16/02/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:37
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 14:37
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/02/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/02/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/02/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 13:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/02/2021 13:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/02/2021 14:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/02/2021 20:59
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 14:57
Recebidos os autos
-
05/02/2021 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER SCHITICOSKI
-
02/02/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER SCHITICOSKI
-
30/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/01/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 18:55
Recebidos os autos
-
25/01/2021 18:55
Juntada de CIÊNCIA
-
24/01/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
21/01/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/01/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER SCHITICOSKI
-
13/01/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 09:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:24
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2021 19:06
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 15:21
Recebidos os autos
-
08/01/2021 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 09:03
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2020 08:55
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 19:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 13:15
Expedição de Mandado
-
10/12/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER SCHITICOSKI
-
04/12/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 15:31
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/12/2020 18:46
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/12/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
27/11/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 13:31
Recebidos os autos
-
27/11/2020 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2020 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 16:28
APENSADO AO PROCESSO 0003499-97.2020.8.16.0089
-
26/11/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/11/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/11/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER SCHITICOSKI
-
22/11/2020 22:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2020 14:49
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2020 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2020 14:47
Recebidos os autos
-
12/11/2020 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 11:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/11/2020 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2020 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2020 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2020 13:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/10/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 18:30
Recebidos os autos
-
22/10/2020 18:30
Juntada de CIÊNCIA
-
22/10/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 17:55
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 18:22
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 16:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/10/2020 16:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
15/10/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
15/10/2020 12:52
Recebidos os autos
-
15/10/2020 12:52
Juntada de CIÊNCIA
-
14/10/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:48
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 19:16
Recebidos os autos
-
09/10/2020 19:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/10/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 19:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/10/2020 16:36
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/10/2020 16:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/10/2020 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/10/2020 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 17:21
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
06/10/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 18:49
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 14:56
Recebidos os autos
-
22/09/2020 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2020 12:28
Recebidos os autos
-
21/09/2020 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 12:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/09/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 10:06
Recebidos os autos
-
21/09/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 11:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/09/2020 11:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/09/2020 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2020 11:20
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
20/09/2020 10:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2020 20:30
Recebidos os autos
-
19/09/2020 20:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2020 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2020 13:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/09/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
19/09/2020 11:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/09/2020 11:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/09/2020 05:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2020 05:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2020 05:58
Recebidos os autos
-
19/09/2020 05:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/09/2020 05:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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