TJPR - 0034917-65.2012.8.16.0014
1ª instância - Londrina - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/11/2024 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2024
-
05/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
07/10/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 12:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
24/09/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/09/2024 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
17/09/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
15/08/2024 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/08/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 17:16
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
30/06/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 15:56
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2023 15:53
PROCESSO SUSPENSO
-
29/05/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2023 14:44
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2023 13:53
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2023 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:29
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
15/10/2022 01:08
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
07/10/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:31
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
03/10/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/09/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
19/09/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
14/09/2022 15:45
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
09/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
05/09/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/09/2022 15:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/08/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:18
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/08/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:44
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 16:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/08/2022 16:31
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
11/08/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/08/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:23
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/08/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
01/08/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/05/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
24/05/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:16
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:16
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 15:47
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 15:47
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 15:47
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 15:47
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 15:47
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0034917-65.2012.8.16.0014/2 Recurso: 0034917-65.2012.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Sergio José da Silva O estado do paraná interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alega, em suas razões, a pretensão pela reforma do acórdão impugnado para que os juros e a correção monetária sejam fixados em conformidade com o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Destaca ainda violação aos artigos 535, 475 e 515, ambos do Código de Processo Civil, pois não houve recurso da parte contrária em relação ao aos índices de correção.
Transitadas em julgado as decisões proferidas pelas Cortes Superiores no RE 870.947/SE (tema 810/STF) e nos REsps 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ), foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação em relação ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 12.1).
Confira-se, a propósito, o julgamento dos REsp nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, sob a égide dos recursos repetitivos, Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça. “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ”. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Observe-se, portanto, as teses firmadas pelo STF no julgamento do Tema 810: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Pois bem.
A câmara julgadora retratou-se do entendimento firmado (mov. 40.1) a respeito do tema relativo a correção monetária e ao juros de mora incidentes sobre a condenação, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, observe-se: “Retornando ao caso em tela, considerando que no presente feito a restituição será composta das parcelas recolhidas a maior a partir 24/05/2007, em razão da prescrição quinquenal (data do ajuizamento da ação: 24/05/2012), as verbas a serem restituídas desde o pagamento indevido de cada uma delas deverão ser corrigidas monetariamente pelo “Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo”, na forma estabelecida no artigo 37 Lei Estadual nº 11.580/96, e, se for o caso, observado o artigo 69A da mesma lei, após a produção dos seus efeitos, até o trânsito em julgado e, ainda, em harmonia com o teor das Súmulas nº 162 e 188 do STJ.
No tocante aos juros de mora, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ e artigo 167, parágrafo único do CTN) deve ser aplicada exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC sobre a repetição do indébito, a qual é composta tanto pela correção monetária quanto dos juros moratórios.
Destarte, é caso de exercer o juízo de retratação (código 12258) para, com fulcro no art. 110 do Regimento Interno deste Tribunal, adequar a fixação dos consectários legais para que, no que concerne à atualização monetária, as verbas a serem restituídas desde o pagamento indevido de cada uma delas deverão ser corrigidas monetariamente pelo “Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo” na forma estabelecida no artigo 37 Lei Estadual nº 11.580/96, e, se for o caso, observado o artigo 69A da mesma lei, após a produção dos seus efeitos, até o trânsito em julgado e, ainda, em harmonia com o teor das Súmulas nº 162 e 188 do STJ; e, por fim, após o trânsito em julgado (súmula 188 do STJ e artigo 167, parágrafo único do CTN) deve ser aplicada exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC sobre a repetição do indébito, a qual é composta tanto pela correção monetária quanto os juros moratórios”. Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, devendo ser negado seguimento ao presente recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
No outro tema suscitado, inadmito o recurso com base em entendimento sumulado e jurisprudencial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55 -
14/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/02/2022 19:29
Recurso Especial não admitido
-
10/01/2022 12:33
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/12/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/12/2021 17:06
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/12/2021 10:03
Recebidos os autos
-
16/12/2021 10:03
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 22:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 10:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 17:11
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0034917-65.2012.8.16.0014/2 Recurso: 0034917-65.2012.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Sergio José da Silva Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração n° 0034917-65.2012.8.16.0014 ED 3.
Oportunamente, retornem conclusos.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-45E -
17/11/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/11/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/11/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:48
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
10/11/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/11/2021 15:43
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/11/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
28/10/2021 17:18
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2021 15:32
Juntada de DOCUMENTO
-
01/10/2021 13:23
Juntada de DOCUMENTO
-
01/10/2021 13:18
Juntada de DOCUMENTO
-
16/08/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0034917-65.2012.8.16.0014 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Embargante(s): Sergio José da Silva Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Recebi estes autos como acervo do cargo vago que passei a ocupar neste eg.
Tribunal de Justiça, decorrente da aposentadoria do em.
Desembargador IRAJÁ PRESTES MATTAR.
Conforme o Regimento Interno no art. 36, § 3º: “Ao tomar posse, caso o Desembargador receba um acervo superior a cem processos, o Presidente, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis, designará Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau para promover o julgamento dos feitos que excederem ao referido número.” Desse modo, como este processo está além dos 100 que devo recepcionar como relator, devolvo os autos à Secretaria da Câmara para os devidos encaminhamentos.
Diligências necessárias.
Curitiba, 29 de julho de 2021.
Desembargador ROGÉRIO RIBAS (documento assinado digitalmente) -
03/08/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 18:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2021 18:52
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/07/2021 18:52
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/07/2021 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
23/07/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 16:40
Juntada de DOCUMENTO
-
30/06/2021 16:30
Juntada de DOCUMENTO
-
15/06/2021 17:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 16:34
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/06/2021 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2021 16:27
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/06/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/05/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 08:50
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034917-65.2012.8.16.0014/3 Tendo em vista o término da minha convocação para substituir o Exmo.
Sr.
Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar e não havendo minha vinculação automática no presente feito pelo sistema PROJUDI, nos termos do art. 59, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 06 de maio de 2021. Horacio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau -
06/05/2021 17:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
06/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2021 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 17:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2021 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2021 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2021 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/03/2021 14:30
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
08/03/2021 14:30
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
25/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 05:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2021 00:00 ATÉ 05/03/2021 23:59
-
19/11/2020 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/11/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 11:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2020 07:42
Recebidos os autos
-
15/10/2020 07:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2020 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 13:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2020 13:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2020 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
14/10/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO JOSÉ DA SILVA
-
07/10/2020 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/09/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 20:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/09/2020 20:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/09/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 16:20
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
01/09/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 16:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2020 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 16:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
10/02/2020 16:28
Recebidos os autos
-
10/02/2020 16:27
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
10/02/2020 16:23
Recebidos os autos
-
10/02/2020 16:22
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
10/02/2020 16:18
Recebidos os autos
-
10/02/2020 16:17
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
01/09/2016 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
01/09/2016 16:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2016 12:58
Recebidos os autos
-
30/08/2016 12:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2016 12:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/08/2016 12:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/08/2016 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2016 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2016 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2016 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2016 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2016 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2016 13:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2016 13:27
Recebidos os autos
-
24/10/2012 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
24/10/2012 17:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2012 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2012 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
22/08/2012 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2012 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2012 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2012 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2012 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2012 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2012 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2012 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2012 18:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/08/2012 10:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/08/2012 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO JOSÉ DA SILVA
-
10/08/2012 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/08/2012 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2012 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/08/2012 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2012 13:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2012 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2012 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2012 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2012 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2012 17:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2012 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
06/07/2012 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2012 13:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2012 18:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/06/2012 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2012 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2012 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2012 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2012 14:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2012 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2012 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2012 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2012 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/05/2012 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2012 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2012 12:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2012 12:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/05/2012 08:01
Recebidos os autos
-
28/05/2012 08:01
Distribuído por sorteio
-
24/05/2012 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2012 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2012
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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