TJPR - 0000894-95.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 16:38
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 10:31
Recebidos os autos
-
09/09/2022 10:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/09/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
16/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
12/08/2022 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
29/07/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:28
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:20
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:20
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/07/2022 14:13
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/07/2022 13:06
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 13:06
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2022 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
08/07/2022 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/06/2022 16:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 16:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 16:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 16:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
14/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
14/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
14/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
08/06/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
13/05/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/05/2022 03:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/05/2022 03:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
11/03/2022 18:38
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
22/02/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/02/2022 12:44
Recebidos os autos
-
04/02/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2022 12:44
Distribuído por sorteio
-
04/02/2022 09:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
02/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
11/12/2021 03:30
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
08/12/2021 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/11/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000894-95.2021.8.16.0170 Vistos, etc.
I - RELATÓRIO ANDREIA ISABEL BARBOSA MUSSOI, inscrita no CPF sob nº *47.***.*33-00, por intermédio de advogado regularmente constituído aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra EDE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, inscrita no CNPJ nº 38.***.***/0001-40, ambos devidamente qualificados na inicial, sustentando que: Foi surpreendido com a inclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito do SERASA pela ré, entretanto, desconhece ter qualquer relação com a empresa requerida.
Afirma que nunca foi cobrada de eventuais débitos devidos, tão pouco recebeu notificação extrajudicial, aviso de inserção de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Argumenta ter se dirigido ao Procon e aberto processo administrativo (FA 41- 028.001.20-0002716), cuja ré, no primeiro contato telefônico confessou que não havia registro em seu sistema de contrato entabulado entre ela e a autora, tendo levantado a restrição sobre o nome da requerente.
Assevera então, que teve seu nome indevidamente inscrito no rol de mau pagadores pela ré, cabendo o dever de indenizar por danos morais.
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, restou designada audiência de conciliação (mov. 35.1).
A ré apresentou contestação no mov. 47.1 alegando, preliminarmente, perda do objeto, ante a inexistência de pendências da parte autora junto a ré.
No mérito, afirma que, a própria parte autora esclarece em sua inicial que buscou a ré pelas vias administrativas e que o caso foi resolvido.
Alega que, a autora jamais foi negativada pela ré, não havendo prova da negativação.
Aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de nexo causal entre o ato ilícito e o dano alegado, a impossibilidade de indenização por danos morais e a ausência de provas destes.
Ao final, requer seja a presente ação julgada totalmente improcedente.
Juntou documentos.
Termo de audiência de mov. 48.1.
A autora apresentou réplica no mov. 52.1.
O feito foi saneado no mov. 61.1, restando invertido o ônus da prova e declarado o julgamento antecipado da lide.
O feito foi convertido em diligência pela decisão de mov. 69.1, determinando-se a expedição de ofício ao SERASA.
Resposta do ofício no mov. 83.1, tendo as partes se manifestado nos movs. 87.1 e 89.1. É o relatório.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO Aduz a parte requerida, em sede de contestação de mov. 47.1, a perda do objeto, sob o argumento de que inexistem pendências da autora junto a ré em inscrições ativas nos cadastros de inadimplentes, sendo descabida a declaração de inexistência de débito junto à parte ré, decorrentes do suposto inadimplemento.
Outrossim, em que pese de fato quando da propositura da ação não constasse mais inscrição perpetrada pela ré, em desfavor da autora, conforme informação de mov. 83.1, as inscrições existiram, tendo sido incluídas em 14/08/2020 e excluídas em 13/10/2020, posteriormente à reclamação da autora junto ao PROCON (mov. 1.14), o que, enseja a responsabilidade da ré pela inscrição, caso seja reconhecida como indevida.
Ademais, em sua contestação a parte ré apenas refuta a existência de inscrição do nome da autora, não afastando a existência de relação jurídica entre as partes, anexando, inclusive, os documentos de mov. 47.5/47.7, reforçando a existência de eventual pendência em nome da autora nos sistemas da requerida, justificando assim, o pedido de inexigibilidade desta.
Diante do exposto, afasto a preliminar em comento. DO MÉRITO Pleiteia a autora a declaração de inexigibilidade de débito cobrado pela ré, sob o argumento de que, não obstante nunca ter contratado com a ré, a mesma, indevidamente, o inscreveu no rol de inadimplentes, requerendo também a indenização por danos morais.
Por sua vez, a ré, em sua contestação, afirma que nunca procedeu a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, refutando o pleito de danos morais.
Trata-se de relação de consumo e a autora é considerada hipossuficiente, pois é incapaz de provar que não contratou os serviços prestados pela reclamada, tendo sido, inclusive, invertido o ônus da prova conforme decisão de mov. 61.1.
Pela informação de mov. 83.1, em que pese as alegações da requerida, restou cabalmente comprovado que a requerida procedeu à negativação do nome da autora, tendo as inscrições sido incluídas em 14/08/2020 e excluídas em 13/10/2020, posteriormente à reclamação da autora junto ao PROCON (mov. 1.14), o que, afasta totalmente a alegação de inexistência de inscrição arguida pela requerida.
Outrossim, na hipótese em análise, embora de fato a inscrição tenha sido excluída preteritamente à propositura da ação, a ré deixou de comprovar a efetiva contratação de seus serviços pela autora, uma vez que não trouxe um só documento hábil para tanto, juntando apenas as telas de movs. 47.5/47.7, os quais são documentos unilaterais, sem a assinatura da parte autora.
A negativa de contratação dos serviços prestados pela requerida trata-se de fato negativo, não sendo cabível exigir que a parte autora comprove cabalmente a veracidade de seus argumentos, bastando que suas alegações sejam plausíveis e estejam minimamente condizentes com as provas e demais elementos contidos nos autos.
Nessa senda, considerando que a própria requerida admite o cancelamento das cobranças quando acionada via PROCON, não sendo os documentos juntados pela ré, assinados pela autora, e fundamentalmente tendo em vista que a ré não produziu qualquer prova nos autos, cingindo-se a afirmar a regularidade de seus atos, à luz do previsto no art. 6º, VIII, do CDC, a procedência deste pleito é medida de rigor.
Sendo assim, mostram-se indevidos eventuais débitos pendentes em nome da autora, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente abusiva a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SERASA), referentes aos serviços indicados no ofício de mov. 83.1, contratos sob os nºs 0166450736, 0165322925 e 0164489884, os quais declaro inexigíveis. DOS DANOS MORAIS Pela presente ação a autora também pleiteia indenização por danos morais em face da negativação de seu nome, com a inscrição junto ao SERASA.
Não há dúvida quanto à negativação indevida do nome da autora imposta pela requerida, sendo que, quanto a este fato, este juízo já se posicionou no sentido de reconhecer como inexigível do débito que deu ensejo à inscrição no SERASA, conforme documento juntado no mov. 83.1, nos termos da fundamentação supra.
Referido documento também comprova que no dia da inscrição do nome da autora junto ao SERASA/SCPC não havia outras anotações desabonadoras de seu nome, haja vista que as demais inscrições aludidas no referido movimento se referem a períodos diversos das inscrições ora em comento.
Nesse sentido, evidente a ilicitude na conduta da requerida que deixou de observar os cuidados necessários antes de efetuar a negativação da requerente.
Ademais, nos casos de inclusão indevida do nome da consumidora no cadastro de inadimplente o dano moral configura-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.514.305 - RJ (2019/0156092-0) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ELIANE FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : EWERTON ZEYDIR GONZALEZ E OUTRO (S) - SP112680 MANON WEBER RODRIGUES - RJ117837 DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA - RJ127580 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ELIANE FRANCISCA DA SILVA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGA- ÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PRETENSÃO CON- DENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COM- PENSATÓRIA DE DANOS MORAIS, DECORRENTES DE INCRIÇÃO IN- DEVIDA DO NOME DA AUTORA EM BANCOS DE DADOS DE PRO- TEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, VISANDO À RE- FORMA INTEGRAL DO JULGADO.
LAUDO PERICIAL A FLS.331/336 QUE CONCLUI PELA FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
RESPONSABILI- DADE CIVIL OBJETIVA DA RÉ.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDA- DE NÃO CONFIGURADAS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VERBA COM- PENSATÓRIA DE R$ 15.000,00(QUINZE MIL REAIS) REDUZIDA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO (fls. 394).
A parte recorrente alega violação dos arts. 927 e 944, ambos do CC, 6º, VI, e 14 do CDC, no que concerne à majoração da indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido: Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão.
No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/3/2019).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.269.094/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp 1.386.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/3/2019; e AgInt no REsp 1.761.700/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/2/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente (STJ - AREsp: 1514305 RJ 2019/0156092-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 28/06/2019) A reparação por danos morais tem caráter não só reparatório (no sentido de proporcionar aos lesados a atenuação dos infortúnios que lhe foram trazidos pela ação ilícita), mas também preventivo, desestimulando novas ações ante a perspectiva desfavorável com que se depara o agente em virtude do dano já causado e da obrigação de repará-lo.
Outrossim, a função da fixação do dano moral é exatamente coibir novas atitudes contrárias ao direito do consumidor praticadas pelos prestadores de serviços, e fixar valores que não venham causar enriquecimento ilícito de uma das partes, nem empobrecimento indevido da outra.
Levando-se em consideração que houve a inscrição no cadastro de inadimplentes, tenho que, para o presente caso, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente e necessária para a reparação dos danos morais ocorridos, bem como para prevenir novas condutas lesivas pela requerida, sancionando-a devidamente pelo ato ilegítimo que praticou.
Afirma-se isto porque a parte autora não trouxe qualquer informação acerca de eventual dificuldade de crédito originária da referida anotação e por este permaneceu disponível para terceiros, menos de 60 dias, minimizando sobremaneira quaisquer prejuízos morais.
Além disso, deve-se levar em conta o fato da ré ter, prontamente, excluído essa anotação desabonadora, após receber reclamação na via administrativa. III - DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e o mais que dos autos consta, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial e, julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para o fim de: 1.
DECLARAR inexigível a dívida lançada no SERASA em nome da autora decorrente, a inscrição de mov. 83.1, referente aos contratos de nºs 0166450736, 0165322925 e 0164489884, totalizando o valor de R$ 447,00 (quatrocentos e quarenta e sete reais). 2.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária acrescido (INPC/IBGE) a contar desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora legais, contados da inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de inadimplentes (14/08/2020 – mov. 83.1). (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC/2002). 3.
CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor total e atualizado da condenação, conforme item “2” supra, diante da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Toledo, 09 de novembro de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
09/11/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2021 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/11/2021 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/10/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
26/10/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000894-95.2021.8.16.0170 1.
Melhor compulsando os autos, verifica-se que a parte ré arguiu, em sede de contestação (mov. 47.1), que não procedeu a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito afirmando que o documento de mov. 1.12 não se confunde com o registro PEFIN SERASA, indicativo de registro de negativações em nome dos devedores.
Outrossim, ainda que as partes não tenham requerido a produção de outras provas, considerando a informação acerca da inscrição ou não do nome da autora junto aos registros do SERARA se tratar de prova indispensável ao julgamento do feito, converto o feito em diligência. 2.
EXPEÇA-SE oficio ao SERASA requisitando o histórico de eventuais inscrições no nome da parte autora, referente aos últimos cinco anos.
Prazo de 10 (dez) dias. 3.
Advinda a resposta, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, 04 de outubro de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
05/10/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/09/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
31/08/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000894-95.2021.8.16.0170 Vistos etc. 1. Da leitura da inicial, constata-se que entre as partes existe pelo menos uma clara relação de consumo equiparada, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, onde a parte autora é consumidora dos serviços fornecido pela ré, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, impondo-se a inversão do ônus probatório, porque presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Ainda que não se admitisse a aplicação do CDC ao caso concreto, haveria de prevalecer a inversão do ônus da prova em razão da aplicação da TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, que impõe à parte que está em melhores condições de esclarecer os fatos.
No presente caso, pode-se verificar que a parte autora possui déficit de condições técnicas e financeiras para produção de provas em relação à ré, que, ao contrário, possui maior facilidade de obtenção da prova, motivo porque defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 373, §1º do CPC. 2.
Outrossim, o processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não havendo, portanto, necessidade na produção de outras provas. 3.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. 4.
Intimem-se.
Toledo, 27 de agosto de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
27/08/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/08/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/07/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2021 10:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
07/07/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 00:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/06/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/05/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 17:15
Expedição de Certidão GERAL
-
25/05/2021 17:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 06:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000894-95.2021.8.16.0170 1.
Faculto à requerente, pela última vez, promover a juntada dos documentos a fim de que comprove a alegada precariedade econômica, nos termos do despacho 24.1, sob pena de indeferimento do pleito pela justiça gratuita. 2.
Prazo de 10 (dez) dias. 3.
Intime-se.
Toledo, 05 de maio de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
05/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:35
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 14:27
Expedição de Certidão GERAL
-
03/03/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 13:14
Recebidos os autos
-
29/01/2021 13:14
Distribuído por sorteio
-
29/01/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036249-62.2015.8.16.0014
Estado do Parana
Antonio Carlos de Paula
Advogado: Roberto Benghi Del Claro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2018 09:00
Processo nº 0016955-47.2008.8.16.0021
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Celso Jose Jurkiewicz
Advogado: Bernardo Guedes Ramina
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/09/2019 15:00
Processo nº 0005772-12.2017.8.16.0103
Jose Alves
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Carlos Marcondes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2021 08:45
Processo nº 0000174-66.2018.8.16.0160
Jose Wellington Ferreira Melo
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Lucimara Aparecida da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2020 09:00
Processo nº 0028339-91.2009.8.16.0014
Caixa de Assistencia, Aposentadoria e Pe...
Neusa Alves de Souza
Advogado: Carlos Renato Cunha
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/02/2022 08:00