TJPR - 0000804-12.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
18/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 17:00
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/07/2025 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 15:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
03/07/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 23:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
22/01/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/01/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
16/12/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/12/2024 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2024 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/10/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
17/10/2024 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 19:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 00:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 00:37
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2024 17:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:40
Expedição de Mandado
-
05/06/2024 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 11:16
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/12/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 16:37
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
21/11/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2023 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2023 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2023 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA KOWALSKI LEANDRO
-
02/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:09
Expedição de Mandado
-
26/06/2023 13:09
Expedição de Mandado
-
21/06/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 14:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2023 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2023 23:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 23:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 11:53
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2023 11:37
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
31/01/2023 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 11:33
CLASSE RETIFICADA DE DESPEJO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/01/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 20:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/09/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
29/09/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 19:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2022 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:13
Recebidos os autos
-
13/04/2022 17:13
Juntada de CUSTAS
-
07/04/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 06:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2022 23:33
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 02:29
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 20:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 20:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0000804-12.2021.8.16.0001 1.
Considerando que houve descumprimento do acordo, e ante a revelia dos réus, expeça-se o mandado para sua intimação, para que desocupem o imóvel voluntariamente, no prazo de até 20 dias, sob pena de cumprimento da liminar deferida neste processo. 2.
Com o transcurso do prazo estabelecido no item anterior sem desocupação voluntária, expeça-se o mandado de despejo (observando-se as determinações constantes dos Decretos Judiciários do Eg.
TJ/PR e das normas estabelecidas pela Direção do Fórum, em relação ao cumprimento de mandados dessa natureza em tempo de pandemia). 3.
Com o cumprimento ao mandado, certifique-se sobre o decurso de prazo para resposta, e, em seguida, renove-se a conclusão para julgamento.
Intimem-se.
Curitiba, data da inclusão no sistema.
Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito -
29/04/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:16
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 14:16
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 06:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/04/2021 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 02:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/03/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 08:46
PROCESSO SUSPENSO
-
26/02/2021 02:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/02/2021 18:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/02/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/02/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 02:18
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
29/01/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 16:30
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 16:30
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:22
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2021 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000804-12.2021.8.16.0001 Vistos, 1.
Ante o pedido de Justiça Gratuita requerido pelo autor em sua petição inicial, destaco, inicialmente, que é pacífico na jurisprudência que pode o magistrado determinar que a parte comprove a alegada condição de miserabilidade/hipossuficiência juntando documentação pertinente para tanto (STJ.
AgRg no AREsp nº 608.726/MT, Min.
Rel.
Marco Buzzi, 4.ª Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018; AgRg no AREsp nº 737.289/RJ, Min.
Rel.
Humberto Martins, 2.ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016).
Ainda, convém destacar que, consoante o Ofício Circular nº 14/2019-GP/TJPR, o magistrado deverá empregar os mecanismos de pesquisa à sua disposição para deferir criteriosamente o benefício de justiça gratuita, optando, sempre que possível, pelo parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º, do NCPC) e redução percentual (art. 98, § 5º, do NCPC).
Acerca da matéria, adoto o entendimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da Deliberação CSDP nº 042/2017 da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ que dispõe no artigo 5º que elenca os pressupostos para que seja presumida a hipossuficiência econômica: “Art. 5º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I – aufira renda familiar mensal, não superior a três salários mínimos federais.
II – não seja proprietária titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado do Paraná, considerando-se para os bens imóveis o seu valor venal.
III – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. §1º - Para fins desta deliberação considera-se entidade familiar toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. §2º - Admite-se a existência de núcleos familiares distintos, vivendo sob a mesma unidade habitacional ou subabitação, hipótese em que apenas será aferida a renda daquele núcleo integrado pelo requerente. §3º - Para a aferição do inciso I do caput, será deduzido o valor de meio salário mínimo federal por criança ou adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento, idoso ou egresso do sistema prisional, que integrem a entidade familiar, sem contribuir financeiramente, respeitado o limite máximo de dedução de dois salários mínimos federais. §4º - Os mesmos critérios do caput se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. §5º - Renda familiar é a soma de todos os rendimentos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, independentemente de sua origem ou de coabitação, excluindo-se: a) os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais (BPC); b) o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial; c) gastos extraordinários mensais com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo, devidamente comprovados; d) o valor da pensão alimentícia comprovadamente paga a criança, adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento ou idoso; e) o valor de Imposto de Renda comprovadamente pago ou retido na fonte; f) o valor percebido a título de bolsa auxílio de estagio, limitado a 1 (um) salário mínimo federal. §6º - Consideram-se doenças graves, para os efeitos do parágrafo anterior, aquelas estabelecidas no art. 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998 de 23 de agosto de 2001. §7º - O limite econômico da renda familiar prevista no caput poderá ser excedido na existência de gastos extraordinários e essenciais, que deverão ser verificados no caso concreto; §8º - Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente, hipótese na qual futura e eventual conciliação alcançada não afasta o atendimento pela Defensoria Pública. §9º – Para fins de aferição do requisito do inciso II do caput, não se considera: a) Os bens em litígio; b) O valor não quitado do imóvel financiado, desde que demonstrado; c) O bem adquirido através de financiamentos para famílias de baixa renda, como o programa “Minha Casa Minha Vida” e outros semelhantes de cunho social., desde que comprovada essa condição. d) O bem de família nos termos da legislação, quando for o único patrimônio móvel ou imóvel da família. §10 - A dívida propter rem não é considerada como bem em litígio. §11 - Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da necessidade no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada do Defensor Público.” (n.g) 1.1.
Assim, deve a parte autora ser intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a incapacidade econômica alegada, juntando aos autos as 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, comprovante de residência e os 3 (três) últimos holerites.
Caso não possua holerites, deve acostar os 3 (três) últimos extratos bancários.
Com a juntada, determino Escrivania aplicar sigilo intenso ao movimento.
Atente a escrivania que somente as partes e seus advogados poderão ter acesso aos autos, haja vista a existência de declarações de imposto sobre a renda. 2.
Não obstante, à Serventia para que proceda com consulta via RENAJUD de possíveis veículos em nome do autor, acostando aos autos o resultado da busca. 3.
Em caso de ausência de interesse, deve realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo supracitado, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 4.
Após, voltem conclusos em decisão inicial no agrupador adequado. 5.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto CV/int. -
27/01/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/01/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 06:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2021 12:56
Recebidos os autos
-
21/01/2021 12:56
Distribuído por sorteio
-
20/01/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000173-82.2021.8.16.0061
1ª Promotoria do Ministerio Publico da C...
Allisson Rodrigues de Souza
Advogado: Guilherme Perin Turatto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 11:51
Processo nº 0003908-94.2017.8.16.0019
Rodrigo Feijo da Costa
Kits Parana Industria e Comercio de Move...
Advogado: Hausly Chagas Safraide
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/02/2017 15:11
Processo nº 0000071-81.2021.8.16.0054
Ministerio Publico do Estado do Parana
Adilson Nascimento de Lima
Advogado: Pedro Henrique dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 11:28
Processo nº 0000445-08.2021.8.16.0116
Ministerio Publico de Matinhos Parana
Jheimerson Vargas de Lima
Advogado: Patricio Jean Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2021 12:46
Processo nº 0000123-17.2021.8.16.0074
Ministerio Publico do Estado do Parana
Julhano Savadintzki de Almeida
Advogado: Rodrigo Antonelo Rigoni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 14:34