STJ - 0026817-38.2014.8.16.0019
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Luis Felipe Salomao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026817-38.2014.8.16.0019 Processo: 0026817-38.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.984,18 Exequente(s): CLAUDIMAR BARBOSA DA SILVA RICARDO SANSON Executado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL 1.
O valor da condenação, depositado pela executada no mov. 171, diz respeito aos dois credores, mas somente CLAUDIMAR indicou conta bancária para transferência - mov. 177.
Assim, intime-se RICARDO, na pessoa do Advogado CELSO ALVES (já que o procurador de RICARDO está suspenso pela OAB, conforme alertado pelo sistema PROJUDI), para que indique seus dados bancários, em cinco dias. 2.
Indicados os dados do coautor, expeçam-se dois alvarás eletrônicos: um em favor de CLAUDIMAR (177) e outro em favor de RICARDO, cada qual para levantamento de metade da quantia depositada no mov. 171. 2.1.
Levantados os valores, intime-se a parte exequente para que, em cinco dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, ciente de que sua inércia será interpretada como concordância com a satisfação da dívida, ensejando a extinção do feito pelo art. 924, II, do CPC.
Ponta Grossa, 20 de maio de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta -
03/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0026817-38.2014.8.16.0019 I - Anote-se no Distribuidor o início da fase de cumprimento de sentença (CN, artigo 68, VII).
Altere-se a classe processual para 156, se isso ainda não tiver sido feito. II - Como houve requerimento expresso por parte do exequente em tempo inferior a um ano do trânsito em julgado (CPC, artigo 513, §§1º e 4º), intime-se o devedor para pagar, voluntariamente e no prazo de quinze dias, a quantia indicada pelo credor no demonstrativo de débito que acompanha o pedido de cumprimento de sentença.
A intimação deverá ser realizada por intimação eletrônica através do advogado constituído nos autos pelo executado (art. 513, §2°, I, do CPC). III - Consigne-se na intimação que: · caso não haja o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor executado; · transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do NCPC, artigo 525, §1º.
Caso não haja pagamento voluntário; indicação de bens à penhora; ou oferecimento de impugnação, CERTIFIQUE-SE a respeito e, em seguida: a) expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação conforme os itens a seguir. b) a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do NCPC. DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD IV - Caso a parte executada, regularmente intimada, não pague a dívida e não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, DEFIRO, caso exista requerimento da parte exequente, a penhora de seus ativos financeiros, via sistema SISBAJUD – art. 854 do CPC.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
IV.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
IV.2 - Em seguida, intime (m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
IV.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão.
IV.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão.
IV.5 - Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, e havendo requerimento expresso da parte exequente na utilização dos sistemas abaixo nominados, cumpram-se os itens a seguir.
IV.6 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD V -Infrutífera ou parcialmente frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUDitem IVsupra) e havendo requerimento expresso da parte exequente, DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69).
V.1 - Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s).
V.2 - Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s).
V.3 - Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito.
V.4 - Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor.
V.5 - Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC.
V.6 - Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem.
V.7 - Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo.
Havendo interesse, defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos.
V.8 - Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial.
Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem.
V.9 - Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. DO ACESSO AO SISTEMA INFOJUD VI - Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Bacenjud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE.
FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS.
AGRAVO DO EXEQUENTE.
NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD.
PRECEDENTES DO STJ E TJPR.
PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018).
Destarte, caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora (itens IV e Vsupra) e havendo requerimento expresso da parte exequente, DEFIRO acesso ao Infojud.
VI.1 - Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos.
O DOI deverá ser utilizado apenas em caso de requerimento expresso da parte exequente e após a utilização dos demais sistemas (BACENJUD e RENAJUD) VI.2 - O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados.
VI.3 - Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. DA INCLUSÃO DO (S) NOME (S) DO (S) EXECUTADO (S) EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD VII - Nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, e havendo requerimento expresso da parte exequente, AUTORIZO a inclusão do (s) nome (s) do (s) executado (s) em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, independentemente de quaisquer outras tentativas de penhoras acima.
VII.1 - Da operação, constarão os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização.
VII.2 - Deverá a Serventia manter um lembrete permanentemente ativo de que houve a negativação do nome do executado e, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, proceder com o cancelamento da negativação. DA PENHORA DE IMÓVEIS VIII - Preliminarmente, considerando que a busca via sistema penhora online, da Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR), presta-se para identificar eventuais matrículas existentes em nome do(s) executado(s), PROCEDA-SE à consulta ao referido sistema.
Após, tornem conclusos. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA IX - Havendo requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal da parte executada, por carta ou por mandado (conforme requerido), para indicação de bens à penhora, em cinco dias, sob pena de sua inércia caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionável por multa – art. 774, V e p. único, do CPC. DELIBERAÇÕES FINAIS X - Formulado pedido de medidas executivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, venham conclusos para decisão.
XI - Formulado pedido de penhora de créditos; de quotas sociais; de salário; de faturamento de empresa; de frutos e rendimentos; ou de quaisquer outros bens não abrangidos por este provimento, venham conclusos para decisão.
XII - Formalizada a penhora de qualquer bem, a parte executada deverá imediatamente ser intimada quanto à constrição, observadas as disposições do art. 841 do CPC: Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
XIII - Em quaisquer hipóteses, quando do cumprimento desta decisão, caso não haja cálculo atualizado da dívida, deverá a parte exequente ser intimada para juntá-lo, em cinco dias, somente após o qual a Serventia dará cumprimento à presente.
XIV - Em caso de dúvida quanto ao cumprimento do presente, venham conclusos para decisão.
XV - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 30 de abril de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
24/03/2021 13:07
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
24/03/2021 13:07
Transitado em Julgado em 24/03/2021
-
02/03/2021 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/03/2021
-
01/03/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
27/02/2021 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/03/2021
-
27/02/2021 19:50
Conhecido em parte o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e não-provido
-
30/01/2020 18:19
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator)
-
30/01/2020 17:22
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 24207/2020
-
29/01/2020 16:35
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
-
29/01/2020 12:39
Ato ordinatório praticado (Petição 24207/2020 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO)
-
29/01/2020 11:49
Protocolizada Petição 24207/2020 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 29/01/2020
-
07/12/2017 18:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator) - pela SJD
-
07/12/2017 18:30
Distribuído por sorteio ao Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
-
28/11/2017 09:40
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001946-08.2018.8.16.0017
Rogerio Matheus Mathias
Luis Eduardo Berto de Souza
Advogado: Amanda Ferreira Moura
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2024 14:41
Processo nº 4000097-21.2021.8.16.0083
Andre Filipe de Oliveira Momoli
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rodrigo Biezus
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2021 08:15
Processo nº 0017345-62.2014.8.16.0035
Altamasira Elias Pacheco
Felix Nicolau
Advogado: Thaynara Andretta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2014 15:22
Processo nº 0033503-51.2020.8.16.0014
Mateus dos Santos Marion
Advogado: Adriano Alves da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/06/2020 21:26
Processo nº 0035497-66.2014.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Edgar Waldemar Engel
Advogado: Denio Leite Novaes Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/09/2014 11:27