TJPR - 0006914-86.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 14:17
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2022 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
17/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
09/09/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/08/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:15
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:15
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 21:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2022 21:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 21:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
27/07/2022 21:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
-
17/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
20/04/2022 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/11/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/11/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/10/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
03/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:25
Recebidos os autos
-
23/09/2021 11:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/09/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2021 13:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/09/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 08:52
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
18/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
14/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
07/04/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos de ação de conhecimento sob o nº 0006914-86.2019.8.16.0004, em que é autora Chubb Seguros Brasil S/A e ré a Copel Distribuição S.A.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Chubb Seguros Brasil S/A em face da COPEL Distribuição S/A.
Narrou a petição inicial que em 17/10/2018 houve oscilação de tensão na rede de fornecimento elétrico do Condomínio Residencial Edifício Florianopolis, segurado da autora.
Alegou que tais variações danificaram os aparelhos eletrônicos do segurado; razão pela qual, encerrado o processo de sinistro, efetuou a demandante pagamento no valor de R$ 7.790,00 (sete mil, setecentos e noventa reais).
Por esse motivo, sub-roga-se nos direitos do segurado, devendo ser ressarcida do valor por si despendido.
Dissertou, nesse sentido, ser aplicável ao caso a legislação consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Destacou, ainda, ser a responsabilidade da ré objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo.
Daí a presente ação, pela qual se requer que seja a ré condenada ao pagamento da importância pleiteada corrigida monetariamente e acrescida de juros legais desde o desembolso.
Com a inicial vieram documentos (ref. mov. 1.2/1.12).
Em decisão inicial, estabeleceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; indeferiu-se, contudo, o pedido de inversão do ônus da prova (ref. mov. 15.1).
Citada, a ré apresentou contestação (ref. mov. 27.1).
Em suma, aduziu: i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, bem como a impossibilidade da inversão do ônus probatório; ii) a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e iii) a ausência de nexo causal entre conduta da concessionária e o prejuízo alegado.
No mais, impugnou os documentos e valores orçados pela autora.
Juntou documentos (ref. mov. 27.2/27.6).
Houve réplica em ref. mov. 32.1.
Instadas as partes acerca do interesse na dilação probatória, a autora manifestou desinteresse na produção de provas (ref. mov. 41.1); enquanto a ré pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial (ref. mov. 42.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Concedida vistas dos autos ao Ministério Público, seu órgão de execução dispensou a fiscalização ministerial e requereu o regular processamento do feito (ref. mov. 44.1).
Declarado o julgamento antecipado da lide (mov. 47.1), inexistiu oposição das partes no prazo legal.
Na parte essencial, o relatório.
Decido.
O feito encontra-se ordenado.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade.
Nos termos do art. 786 do Código Civil, paga a indenização, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competir a seu segurado contra o causador do dano.
Assim, ao efetuar o pagamento da indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que cabiam ao segurado, podendo ingressar em nome próprio com ação de regresso contra o suposto causador do dano.
Destarte, reconhece-se o direito da autora de aforar a presente demanda, restando aferir se estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar.
O art. 186 do Código Civil prescreve que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Complementando-o, o art. 927 do mesmo diploma legal reza que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por sua vez, a Constituição da República, nos 1 termos do art. 37, § 6º , responsabiliza o Estado pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros.
Isto é, à Copel, concessionária de serviço público, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva.
Confira-se: “Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, instituída nesse dispositivo constitucional, é a do risco administrativo ou objetiva, dado que a culpa ou o dolo só foi exigida em relação ao agente causador direto do dano.
Quanto às pessoas jurídicas de direito público 1 “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central (Estado), nenhuma exigência dessa natureza foi feita.
Logo, essas pessoas respondem independentemente de terem agido com dolo ou culpa, isto é, objetivamente.
O texto constitucional em apreço exige para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado uma ação do agente público, haja vista a utilização do 2 verbo “causar” (causarem)” .
Assim, na ação de indenização com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Lei Maior, basta à autora demonstrar o nexo etiológico entre o fato lesivo imputável à administração pública e o dano de que se queixa.
Com fulcro em tais premissas, extrai-se que, no presente caso, o dever de indenizar não restou caracterizado, pois não comprovado o nexo de causalidade entre a ação da requerida e os danos sofridos pelo segurado da autora.
Explica-se.
A autora, a fim de comprovar seu direito ao recebimento de indenização pela ré, juntou aos autos apólice, aviso de sinistro, relatório de regulação, laudo técnico e comprovante de pagamento (ref. mov. 1.5/1.10).
Tratam-se, todos eles, de documentos unilaterais que se limitam a indicar que os danos aos aparelhos do segurado da autora se deram por “descarga elétrica” e “danos elétricos”.
Em contraposição, trouxe a ré relatório de interrupções (ref. mov. 27.5) e laudo técnico (ref. mov. 27.6) documentos também produzidos unilateralmente.
Ambos apontando a inexistência de oscilação da rede de energia elétrica na data e local do sinistro informado.
Com efeito, considerando a divergência entre as informações apresentadas e, ainda, o fato de que os anexos trazidos pelas partes foram produzidos sem o crivo do contraditório, imperioso concluir a ausência de elementos probatórios capazes de firmar o nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos pelo segurado da autora.
Veja-se que a sobretensão oriunda de surto elétrico é multifatorial, podendo ocorrer devido a manobras em componentes da rede de distribuição de energia, descargas atmosféricas ou ligações irregulares de equipamentos de geração não autorizados em clientes da concessionária, sendo que, a depender do caso, não há falar em falha no serviço pela concessionária do serviço público de distribuição de energia.
Nesse sentido, incumbe ressaltar que, tratando-se de sobretensão por descarga atmosférica, pode ela decorrer de descarga direta sobre a edificação afetada ou indireta vinda da rede de energia.
Tal 2 GASPARINI, Diógenes.
Direito Administrativo. 5.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2000.
Pág. 815.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central diferenciação é essencial a eventual configuração de responsabilidade da requerida, pois a descarga direta sobre as edificações, por se tratar de fato não relacionado à prestação de serviço realizada pela Copel, constitui hipótese de afastamento do dever de indenizar.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL. – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO.
RECURSO QUE ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO DECIDIDA EM SANEADOR.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO. – COPEL.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. – DANO EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO ELETRÔNICO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESCARGA ATMOSFÉRICA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
RESSARCIMENTO INDEVIDO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0007770- 55.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 28.02.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.
PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL EM FACE DA DECISÃO DO JUÍZO “A QUO”, QUE INDEFERIU A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL. 2.
APLICAÇÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL.
TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. 3.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DA COPEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS OCORRIDOS NO IMÓVEL DO SEGURADO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0007673-55.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 04.07.2019).
DE DANO MATERIAL – COPEL.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. – DANO EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR INCIDÊNCIA DE DESCARGA ELÉTRICA OU ATMOSFÉRICA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS EM GERADOR INTERNO DA SEGURADO.
RESSARCIMENTO INDEVIDO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0007819- 96.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 14.02.2019).
Com efeito, cabe à ré, nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, fornecer o serviço na rede de energia elétrica de forma eficiente, segura e adequada enquanto ao usuário incumbe a responsabilidade quanto à manutenção das instalações internas de energia (art. 15).
Diante disso, inexistindo nos autos elementos aptos a atestar a ocorrência de descarga elétrica na rede de distribuição de energia da unidade consumidora, tenho que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre ato imputável à concessionária de serviço público e os danos, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
Isso porque, ainda que oportunizado à parte autora prazo para especificação de provas quanto aos fatos constitutivos de seu direito, preferiu a inércia.
ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito.
Julgo, pois, improcedente o pedido.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais, nos termos do art. 85, §2º, I, II, III e IV do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, valorados o zelo profissional, a singeleza da causa e a duração do litígio.
Tal valor deverá ser atualizado pelo IPCA-e da data do aforamento da presente ação até a data PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central do pagamento (a fim de dar vazão ao comando “valor atualizado da causa”).
Sobre esses valores serão acrescidos juros de mora à proporção de 1% (um 3 por cento) ao mês.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desnecessária a intimação do Ministério Público, na medida em que o seu órgão de execução manifestou ser despicienda a respectiva intervenção.
Curitiba, 2 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 3 o Artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1 , do CTN. -
15/03/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/02/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
02/02/2021 08:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/01/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2021 18:40
Recebidos os autos
-
11/01/2021 18:40
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 19:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2020 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 10:22
Recebidos os autos
-
17/09/2020 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
01/06/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/05/2020 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
21/02/2020 09:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/11/2019 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
08/11/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/10/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2019 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2019 13:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/10/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/10/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2019 17:20
Recebidos os autos
-
12/09/2019 17:20
Distribuído por sorteio
-
11/09/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2019 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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