TJPR - 0003927-60.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
15/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2025 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 09:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/04/2025 09:33
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2025 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/02/2025 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
19/12/2024 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2024 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2024 21:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:08
Expedição de Mandado
-
29/08/2024 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/05/2024 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2024 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 09:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/04/2024 09:44
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 10:45
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/01/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 18:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/01/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2024 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2024 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:08
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2023 11:47
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2023 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
24/05/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIZ CORREA
-
23/05/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 10:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/04/2023 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/04/2023 14:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIZ CORREA
-
29/03/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/02/2023 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
15/02/2023 12:56
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
15/02/2023 12:56
Baixa Definitiva
-
15/02/2023 12:56
Baixa Definitiva
-
15/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 02:30
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIZ CORREA
-
11/02/2023 02:30
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIZ CORREA
-
23/12/2022 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 22:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2022 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 21:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2022 00:00 ATÉ 16/12/2022 16:00
-
28/10/2022 16:12
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2022 18:46
Declarada incompetência
-
25/07/2022 12:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/07/2022 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2022 16:13
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 16:13
Distribuído por dependência
-
05/07/2022 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2022 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/06/2022 17:40
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
10/05/2022 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 21:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 16:00
-
29/04/2022 16:35
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2022 14:04
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/02/2022 14:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/01/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/12/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2021 02:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2021 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 12:49
Distribuído por sorteio
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09/07/2021 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/07/2021 11:18
Juntada de Certidão
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06/07/2021 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 05:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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06/06/2021 01:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2021 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 05:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003927-60.2017.8.16.0194 Processo: 0003927-60.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$126.356,00 Autor(s): ANDERSON LUIZ CORREA Réu(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA SENTENÇA IMPROCEDENTE RELATÓRIO ANDERSON LUIZ CORREA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, alegando, em síntese, que era aluno da universidade no curso de Pilotagem Profissional de Aeronaves, custeado pelo FIES com bolsa integral, sendo que diante da ausência de assinatura do termo de aditamento semestral dentro do prazo estipulado não houve renovação do financiamento, não restando outra alternativa senão trancar a matrícula do curso.
Postulou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela obrigação de fazer de rematrícula com custeio pela requerida e, subsidiariamente, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.10).
Decisão deferindo justiça gratuita, indeferindo a tutela de urgência, designando audiência de conciliação e determinando a citação da requerida (mov. 11).
Audiência de conciliação infrutífera (mov. 30).
Contestação apresentada, impugnando a justiça gratuita e o valor da causa, e aduzindo, em resumo, que o autor não atendeu ao prazo estabelecido para aditamento do financiamento estudantil, que inexiste dano moral ou material, por se tratar de culpa exclusiva, diante da conduta omissa do autor, que a rematrícula foi recusada por inadimplência, bem como apresentou em conjunto, reconvenção aduzindo que não tendo sido renovado o benefício do FIES, correspondente ao 1º semestre/2016 junto a instituição de ensino e sido prestado os serviços educacionais integralmente, seja o reconvindo condenado ao pagamento das respectivas mensalidades, que totaliza R$17.004,00 (dezessete mil e quatro reais), acrescido de correção monetária e juros.
Postulou pela improcedência da demanda e pela procedência da reconvenção (mov. 32).
Juntou documentos (mov. 32.2 ao mov. 32.11).
Impugnação a contestação e contestação à reconvenção (mov. 36).
Encerrada instrução processual (mov. 45).
Convertido o feito em diligência, determinando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferindo a inversão do ônus da prova (mov. 67).
Determinação de emenda a inicial (mov. 80), sendo atendida pela reconvinte atribuindo valor a causa referente à reconvenção (mov. 94).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório conciso, na forma do inc.
I do art. 489 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tal desfecho se impõe, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato, encontram-se sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos (do artigo 355, I do diploma processual civil). - PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante assistência jurídica integral aos necessitados que comprovarem essa situação.
Desse modo, basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constituiu presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada.
Persistindo dúvida quanto à condição de necessidade do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF, art. 5º, inc.
XXXV) e da assistência jurídica integral (CF, art. 5º, inc.
LXXIV).[1] O benefício da Assistência Judiciária Gratuita pode ser revogado quando a parte contrária a requerer, provando a inexistência dos requisitos essenciais para sua concessão, ou seja, de que o beneficiário tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.[2] À luz do disposto no artigo 373, inciso I do CPC, cabe ao impetrante, provar que o impetrado não faz jus ao benefício.[3] Na presente impugnação não restou demonstrada, pelo impugnante, através de prova robusta a capacidade do impugnado para custear as despesas do processo, deve prevalecer à presunção “juris tantum” que milita em seu favor, estabelecida pela Lei nº 1.060/50, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, também garantida ao necessitado pela Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV.
Por outro lado, o impugnado faz jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, eis que atende ao contido no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual, a improcedência da presente impugnação é medida que se impõe.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em preliminar, alega a requerida que o valor da causa não está em conformidade com os valores atribuídos às indenizações para casos semelhantes, sendo exorbitante.
No entanto, com fulcro no art. 292, incisos II, V e VI do Código de Processo Civil, o valor da causa correto deve abranger a quantia pretendida em condenação por dano material (R$85.025,00) e por dano moral (R$58.340,00), totalizando de R$143.365,00 (cento e quarenta e três mil, trezentos e sessenta e cinco reais).
Na hipótese em exame, tendo a parte apresentado valor da causa não condizente com a pretensão indenizatória, impõe-se a alteração do valor da causa neste patamar.
Assim, resta acolhida a preliminar, retificado o valor da causa para a quantia correta (R$143.365,00). - DO MÉRITO Trata-se de demanda que visa a obrigação de fazer para rematrícula do aluno, diante da necessidade de trancamento do curso por ausência de renovação do benefício do FIES, e a condenação em indenização por danos materiais e morais.
Passo então a analisar o mérito, com os indispensáveis preceitos normativos do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes.
Sabe-se que o inciso VIII do artigo 6º. da Lei n. 8.078/90, ao erigir a possibilidade de inversão do ônus da prova à condição de direito básico do consumidor como meio para a facilitação da defesa de seus direitos, não está impondo ao fornecedor ou prestador de serviços a obrigação de produzir provas em nome do consumidor e em seu benefício.
Desta feita, considerando o entendimento acima exposto, resta evidente que interessado na produção da prova são os fornecedores, porque se não o fizerem, prevalecerá a presunção de veracidade favorável ao consumidor.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O autor alega não ter sido renovado a bolsa integral por meio de benefício do FIES, por ausência de assinatura do termo de aditamento pela instituição de ensino, não sendo apresentado dentro do prazo e pretendendo a rematrícula no curso.
Antes de mais nada, entende este juízo que o ônus da prova cabia a parte requerida na qualidade de fornecedor, diante da incidência da legislação consumerista e, consequentemente, da inversão do ônus da prova, e por força do art. 373, inciso II, do CPC.
Incontroverso que o autor ingressou no Curso de Pilotagem Profissional de Aeronaves em 2014, sendo que feito os aditamentos dos semestres anteriores.
Veja-se que o FIES foi instituído pela Lei 10.260/2001 e seus procedimentos de inscrição e contratação previstos por Portaria Normativa 10/2010 do Ministério da Educação e em relação ao aditamento semestral estabelecido por meio da Circular 437/2008 da CEF, restando transparente a necessidade de renovação semestral do financiamento, dentro dos prazos ofertados: Art. 14 O estudante habilitado para o FIES nos termos do art. 5º, seu(s) fiador(es) e representante legal, se for o caso, deverão comparecer na agência de agente financeiro do FIES, no prazo previsto no inciso II do art. 4º, para formalização do contrato de financiamento, atendidas as condições previstas no art. 5º da Lei nº 10.260, de 2001 e demais normas que regulamentam o FIES.
Art. 17 É de inteira responsabilidade do estudante a observância dos prazos estabelecidos nesta Portaria e o acompanhamento de eventuais alterações. 1 Os contratos de financiamento vinculados ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES devem ser aditados semestralmente, quer o regime do curso no qual o estudante encontra-se matriculado seja semestral ou anual.
Observo que apresentado comprovantes de solicitação de aditamento e o termo de aditamento assinado, com referência ao 1º semestre/2016 com emissão em 04/05/2016 (mov. 32.7), bem como circular eletrônica 8/2016 do Ministério da Educação com a informação do prazo até 31/05/16 para realização da renovação relativa ao semestre em questão.
No entanto, evidente o cancelamento do benefício por ausência de cumprimento da formalidade de aditamento semestral, não sendo apresentada a renovação semestral dentro do prazo requerido, obrigação esta que incumbe ao aluno beneficiado.
Neste sentido: INDENIZAÇÃO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
ADITAMENTO.
PROCEDIMENTOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE.
I - A autora obteve o financiamento estudantil para o 1º semestre de 2017, mas não demonstrou a realização dos procedimentos referentes ao aditamento do contrato para o semestre subsequente, que são de responsabilidade da estudante, por isso improcede a alegação de que a interrupção dos descontos na mensalidade do curso superior foi causada pela instituição financeira ré.
II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07117896920178070007 DF 0711789-69.2017.8.07.0007, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/07/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da análise da documentação colacionada aos autos, não se vislumbra elemento probatório por meio do qual seja possível reconhecer desídia da instituição de ensino em relação à documentação que o autor deveria apresentar para renovação do FIES, posto que não há recusa na formalização dos documentos ou demonstrativo suficiente à indicação de falha na prestação de serviço pela universidade.
Logo, não demonstrada a irregularidade da prestação de serviço pela instituição de ensino, transparecendo desídia do autor ao não providenciar dentro do prazo estabelecido o aditamento do benefício do FIES.
DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS O requerente pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material, aduzindo que diante da impossibilidade de termino do curso, terá de quitação o Fies referente aos quatro semestres já cursados, e por dano moral, diante da paralisação nos estudos por meses e os transtornos causados sobre a falha na prestação de serviço. É certo que aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito à reparação civil, consoante os arts. 186 c/c 927 do CC/2002.
E de toda forma, para a configuração do ilícito é indispensável a prática de ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Apenas se restarem evidenciados esses três elementos surgirá o dever de indenizar.
Segundo Silvio de Salvo Venosa (Responsabilidade Civil, pg. 45, Sétima Ed.) o nexo causal ou relação de causalidade “é o liame que une a conduta do agente ao dano”. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elementos indispensáveis para a configuração da responsabilização.
Logo, é cediço que não há dever de ressarcimento no que diz respeito aos danos materiais, tendo em conta que não observada conduta ilícita por parte da requerida.
Veja-se que não tendo o autor apresentado o aditamento semestral dentro do prazo necessário e alegadamente não possuindo condições financeiras para continuar o curso sem o benefício do Fies, acarretou na paralisação dos estudos, porém o que já foi cursado e arcado pelo financiamento estudantil não resguarda nexo de causalidade com a situação exposta. É sabido que o dano moral se caracteriza pela lesão sofrida por pessoa, física ou jurídica, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo-a na esfera íntima da moralidade, da honra, do afeto, da psique, da liberdade entre outros, causando-lhe constrangimentos. É que não há nos autos qualquer prova dos danos morais sofridos, havendo que se acrescentar que a mera alegação de abusividade contratual por parte da ré, não induz conforme aduzido, por si só, à responsabilidade por dano moral.
Há que se salientar que o dano moral, modalidade de extrapatrimonial, configura-se quando ofendidos bens jurídicos personalíssimos, como a honra e a boa-fama.
O mero dissabor causado pelas eventuais abusividades no contrato, contudo, não configura abalo a tais bens a ser indenizado.
Embora a conduta do requerido tenha causado algum desconforto à autora, esse desconforto é o normal de negócios da vida, não se configura em prejuízo extrapatrimonial significativo, não deixa graves sequelas na vida do ofendido, de sorte que não tem o condão de ensejar indenização por dano moral.
Neste sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
ADITAMENTO.
RENOVAÇÃO.
PRAZO.
INOBSERVÂNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO ESTUDANTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Todo o procedimento de inscrição, cadastramento, aditamento ou renovação contratual referente ao financiamento estudantil, FIES, é realizado pelo próprio estudante. 2.
O art. 1º, § 2º da Portaria Normativa nº 15 de 8/7/2011 prevê que será permitida a cobrança da matrícula e das parcelas vencidas referentes ao semestre não aditado, caso o estudante deixe de renovar o contrato no prazo previsto e tal fato não decorra de erros ou óbices operacionais por parte da Instituição de Ensino Superior e demais gestores do FIES. 3.
A prorrogação do prazo para aditamento, prevista na Portaria nº 654 de 12 de dezembro de 2016, somente aplica-se aos casos em que não se exauriu o período máximo previsto para o estudante solicitar o aditamento da renovação contratual. 4.
Nos termos do art. 25 da Portaria Normativa nº 1 de 22/01/2010 do MEC, apenas o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na qualidade de agente operador, pode reabrir os prazos para validação da inscrição, contratação, aditamento do financiamneto ou renovação da adesão ao FIES. 5.
Comprovando-se que a Instituição de Ensino Superior cumpriu as suas obrigações quanto ao dever de informar o estudante sobre os trâmites necessários para o aditamento do contrato, a culpa é exclusiva deste.
Logo, não há ato ilícito passível de indenização. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0059-96 DF 0000579-47.2017.8.07.0012, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/11/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/11/2017 .
Pág.: 586/598) (grifo meu) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUANTO AO ENVIO DE DOCUMENTOS AO FIES PARA REFINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO INJUSTIFICADO PARA ENTREGA DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO E DE ILEGALIDADE NO BLOQUEIO DA CATRACA DO ESTABELECIMENTO E DO ACESSO AO PORTAL DO ALUNO.
RECUSA QUE CONSTITUI SIMPLES EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, ANTE A INADIMPLÊNCIA DA AUTORA NO SEMESTRE ANTERIOR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Diante da controvérsia estabelecida, cabia à demandante o ônus da demonstração do fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, do CPC), o que não fez.
A ausência de qualquer elemento que possibilite afirmar a responsabilidade da instituição de ensino pela não renovação do FIES afasta a possibilidade de acolher a pretensão. 2.
A autora deu causa, por culpa exclusiva sua, ao fim de seu financiamento estudantil – FIES, tornando devedora das mensalidades do curso perante a ré.
Uma vez configurada a inadimplência, tem a instituição de ensino o direito de recusar a realização de rematrícula, em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 9.870/99.
Assim, não há conduta ilícita praticada pela ré, apenas exercício regular de direito, o que afasta a responsabilidade por reparação de danos. 3.
Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária a 15% sobre o valor da causa, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial. (TJ-SP - AC: 10586091520178260114 SP 1058609-15.2017.8.26.0114, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2021) (grifo meu) Para que surja o dever de indenizar, necessária a existência, no mínimo, de ato culposo, resultado danoso e nexo de causalidade entre ambos.
No caso dos autos, tais requisitos não se fazem presentes, pois evidente que não há nexo de causalidade entre o dano e a conduta do requerido.
DA RECONVENÇÃO Trata-se de pedido reconvencional de cobrança dos valores semestrais não adimplidos pelo requerente, referente à prestação de serviços educacionais.
Antes de mais nada há que se ressaltar que a matrícula e vínculo com a instituição de ensino está devidamente comprovado por meio da carteirinha de estudante da instituição (mov. 1.6), pelas renovações semestrais anteriores junto ao Fies (mov. 1.7, mov. 1.8 e mov. 32.7), assim como pelo histórico escolar de mov. 32.11.
Veja-se que não há elementos nos autos que evidenciem que o requerido não tenha usufruído dos serviços prestados pela instituição de ensino.
Observo que da análise do histórico escolar (mov. 32.11) possível vislumbrar que restaram atribuídas notas de avaliação e constatada frequência, transparecendo que efetivamente cursou o 1º semestre/2016.
Ademais, não há outros documentos que comprovem a inexistência da dívida ou que tenha sido quitada ou que os valores pleiteados sejam diversos do que está sendo cobrado, mesmo porque o réu não impugnou especificamente tais pontos.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - COBRANÇA DE MENSALIDADES INADIMPLIDAS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESNECESSIDADE - FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - COBRANÇA PROCEDENTE. - A cobrança de mensalidades não se condiciona à comprovação de que o aluno efetivamente usufruiu dos serviços educacionais contratados, pois, uma vez efetuada a matrícula, as mensalidades do período serão devidas ainda que o aluno não tenha frequentado as aulas nem participado das demais atividades letiva - Não havendo prova da rescisão do contrato (cancelamento da matrícula) ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito cobrado pela instituição de ensino, impõe-se a condenação do aluno ao pagamento das mensalidades inadimplidas referentes ao período letivo em que esteve matriculado.
VV.
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INADIMPLÊNCIA - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - EXTEMPORANEIDADE.
Diante da ausência da comprovação da prestação de serviços pela autora, não há como deferir a cobrança do pagamento das mensalidades avençadas, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC.
Os documentos que não se enquadram na definição de documento novo trazida pelo artigo 435, do Código de Processo Civil, não podem ser apresentados após o término da fase instrutória. (TJ-MG - AC: 10433140036297001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 17/04/2020, Data de Publicação: 29/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENSINO PARTICULAR.
GRADUAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CANCELAMENTO NÃO COMPROVADO.
MENSALIDADES INADIMPLIDAS. - A demandante comprovou suficientemente os fatos constitutivos de seu direito, juntando aos autos cópia do contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelo demandado - Não sendo efetivado o cancelamento da matrícula, perfectibiliza-se a reserva da vaga, tendo os serviços contratados a sua disposição e não usufruídos por razões alheias à universidade, que projeta suas atividades e custos diante deste quadro - Assim, correta a sentença em julgar procedente a ação de cobrança.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*25-65, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/11/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*25-65 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 29/11/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/01/2019) Desta feita, transparecendo evidente a existência da dívida, pelo inadimplemento das mensalidades referentes à prestação de serviços de ensino, e não tendo o requerente/reconvindo comprovado o alegado, tampouco apresentado documentos que modifiquem a situação, há que se considerar configurado o crédito, tendo em vista que comprovada a existência material do débito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, em conformidade com a fundamentação apresentada.
Por outro lado, JULGO PROCEDENTE a RECONVENÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerente/reconvindo ao pagamento, e constituindo, de pleno direito, o débito que ANDERSON LUIZ CORREA tem a pagar a CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, no valor de R$17.004,00 (dezessete mil e quatro reais), que deverá ser atualizada pela média do INPC/IGP-DI, a partir da apresentação da reconvenção, acrescido de juros moratórios contados a partir da citação, de 1% ao mês.
Retifique-se o valor da causa, conforme preliminar acatada.
Em consequência, condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da ré, referentes ao pedido principal e ao pedido reconvencional, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor de cada causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, porém, diante dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedido aos autores, suspendo a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º do CPC.
Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data e hora da inserção no sistema. ADRIANA BENINI - Juíza de Direito [1] Nesse sentido: TJPR - 17ª C.Cível - 0064799-70.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 17.12.2019 [2] Nesse sentido: Apelação Cível nº 1589360-2, 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Rosana Amara Girardi Fachin. j. 28/06/2017. [3] Nesse sentido: TJPR - 14ª C.Cível - 0001267-46.2017.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 10.04.2019 -
03/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:52
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
12/01/2021 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2020 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/06/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 10:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/02/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 15:02
Recebidos os autos
-
02/12/2019 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/11/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2019 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/07/2019 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2019 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2019 20:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2019 14:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/03/2019 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 01:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2019 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2018 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2018 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2018 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 09:06
Recebidos os autos
-
02/10/2018 09:06
Juntada de CUSTAS
-
02/10/2018 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2018 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 19:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/07/2018 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/06/2018 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/06/2018 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2018 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2018 22:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/04/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2018 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2018 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/03/2018 10:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2017 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 11:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/11/2017 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 13:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2017 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
11/08/2017 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/06/2017 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2017 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 18:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2017 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2017 13:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/05/2017 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2017 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2017 13:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/04/2017 17:21
Recebidos os autos
-
17/04/2017 17:21
Distribuído por sorteio
-
14/04/2017 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2017 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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