TJPR - 0000928-86.2021.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE TANIA MARISTELA MUNHOZ
-
22/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS RISSATTO RIVOIRO
-
22/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONE LEMOS
-
05/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2023 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2023 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/08/2023 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:28
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2023 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS RISSATTO RIVOIRO
-
19/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONE LEMOS
-
19/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TANIA MARISTELA MUNHOZ
-
15/08/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 13:27
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2023 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
31/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
15/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONE LEMOS
-
15/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS RISSATTO RIVOIRO
-
15/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TANIA MARISTELA MUNHOZ
-
27/02/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2023 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 12:51
Recebidos os autos
-
13/02/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 12:51
Baixa Definitiva
-
13/02/2023 12:51
Baixa Definitiva
-
13/02/2023 12:51
Baixa Definitiva
-
13/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
27/01/2023 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/01/2023 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONE LEMOS
-
24/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE TANIA MARISTELA MUNHOZ
-
23/11/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/11/2022 19:25
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
14/10/2022 11:31
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/08/2022 09:29
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:29
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2022 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TANIA MARISTELA MUNHOZ
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS RISSATTO RIVOIRO
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONE LEMOS
-
25/07/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:51
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/07/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/07/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2022 16:51
Distribuído por dependência
-
22/07/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
22/07/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
29/06/2022 11:27
Recebidos os autos
-
29/06/2022 11:27
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2022 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/06/2022 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
05/05/2022 14:47
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 07:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2022 18:02
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS RISSATTO RIVOIRO
-
28/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TANIA MARISTELA MUNHOZ
-
28/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONE LEMOS
-
27/04/2022 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 16:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2022 16:11
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONE LEMOS
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS RISSATTO RIVOIRO
-
05/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TANIA MARISTELA MUNHOZ
-
24/03/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 13:18
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2022 13:18
Distribuído por dependência
-
24/03/2022 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2022 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:48
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:48
Juntada de CIÊNCIA
-
03/03/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 11:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/03/2022 11:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/03/2022 11:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/03/2022 11:20
Sentença CONFIRMADA
-
03/12/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
22/11/2021 16:24
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 18:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2021 17:31
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2021 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2021 12:30
Recebidos os autos
-
28/10/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2021 12:30
Distribuído por sorteio
-
27/10/2021 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/10/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TANIA MARISTELA MUNHOZ
-
27/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONE LEMOS
-
01/10/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS RISSATTO RIVOIRO
-
15/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TANIA MARISTELA MUNHOZ
-
15/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONE LEMOS
-
24/08/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
21/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/08/2021 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:32
Recebidos os autos
-
12/08/2021 13:32
Juntada de CIÊNCIA
-
12/08/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:56
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
22/07/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA
-
15/06/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PALMASPLAC
-
08/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 22:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 17:02
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/05/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 19:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000928-86.2021.8.16.0100 Processo: 0000928-86.2021.8.16.0100 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Indústria de Compensados Guararapes Ltda PALMASPLAC Impetrado(s): Município de Jaguariaíva/PR DECISÃO INICIAL 1.
Recebo a emenda à inicial de mov. 20.1. 2.
Cuida-se de “Mandado de Segurança com pedido de tutela” impetrado por Palmasplac Agropastoril - LTDA e Indústria de Compensados Guararapes LTDA, contra ato exarado pela Secretária Municipal de Negócios Jurídicos, Sra.
Tania Maristela Munhoz, bem como pelo Procurador Municipal, Dr.
Matheus Rissatto Rivoiro, e por fim, pela Exma.
Sra.
Prefeita Municipal, Alcione Lemos, tendo como pessoa jurídica interessada o Município de Jaguariaíva.
Aduz a parte impetrante que “a empresa Industria de Compensados Guararapes LTDA realizou uma Cisão Parcial onde decidiram que haveria uma transferência de parcela do patrimonio líquido, para a empresa já constituída PALMASPLAC AGROPASTORIL LTDA”.
Declina que realizado protocolo junto à Municipalidade solicitando a não incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de integralização de capital social por meio de transferências de bens em razão da cisão parcial.
Relata que houve o indeferimento da isenção, sob o fundamento de que a atividade preponderante da empresa seria a compra e venda de bens e locação de bens imóveis.
Afirma que realizou novo pedido acostando documentos no sentido de que mais de 95% das atividades seriam de cunho florestal, mas houve o indeferimento genérico do pleito.
Argumenta que não possui “qualquer atividade de venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis”.
Defende, por fim, a possibilidade de aplicação da imunidade “sob CONDIÇÃO RESOLUTIVA, na qual o fisco poderá expedir CERTIDÃO DE IMUNIDADE DE ITBI CONDICIONADA até que se verifique e se comprove, após o decurso do prazo, a preponderância das atividades da empresa, nos termos em que estabelece o artigo 37, parágrafo 1º e 2º do CTN”.
Em razão do exposto, solicitou, em sede de tutela de urgência, a suspensão da “exigibilidade do crédito tributário de ITBI, e assim, concedendo a sua isenção para transferência junto ao Registro de Imóveis em razão da Cisão Parcial”, bem como que seja notificado o CRI local para que proceda à transferência de propriedade da matrícula n. 17.201, em razão da cisão parcial.
Acostou procuração e documentos (movs. 1.1/15). É o relatório.
Decido 3.
Segundo prevê a Constituição da República, em seu art. 5º, LXIX, o Mandado de Segurança presta-se para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Direito líquido e certo, segundo a lição doutrinária, (2008, CARVALHO FILHO, p. 912) “é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito”[1].
Assim, exige-se que os fatos sejam incontroversos, translúcidos, manifestos em sua existência e aptos a serem exercidos, sendo de rigor a apresentação da prova pré-constituída.
Para a concessão da liminar a Lei 12.016/09 reza que deve estar presente o “fundamento relevante” e “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, a partir do que se pode suspender o ato apontado como ilegal e abusivo (art. 7º, III, da Lei do MS), sem prejuízo que também seja determinado o suprimento de omissão do Poder Público, caracterizada por sua ilegalidade ou abusividade.
Pois bem.
Da análise do documento de mov. 1.7, págs. 04/09, constata-se que a sociedade Indústria de Compensados Guararapes – LTDA foi objeto de cisão parcial, figurando como cindendas as empresas Palmasplac Agropastoril – LTDA, P & B Participações – LTDA e Hunter Participações LTDA.
Por conseguinte, cabe investigar se a referida transferência parcial patrimonial da sociedade Indústria de Compensados Guararapes – LTDA à empresa Palmasplac Agropastoril – LTDA, ora impetrante, está imune à incidência do ITBI, ou não.
A propósito, a Constituição Federal dispõe que: “Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;” Como se vê, o constituinte elegeu hipótese de imunidade tributária do ITBI nas transmissões de bens e direitos sobre imóveis a pessoas jurídicas em ato de realização de capital social ou a transmissão de bens e direitos em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Todavia, há exceção à regra, consubstanciada na atividade preponderante desenvolvida pela sociedade receptora de direitos ou bens imóveis.
De fato, se a atividade preponderante for a venda e compra de imóveis, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis, a imunidade será afastada e, então, haverá incidência do ITBI na espécie.
O Pretório Excelso no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376 (Tema 796), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese sobre o tema: "a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".
Em síntese, na hipótese de integralização de capital social há incidência do ITBI sobre o valor que exceder o montante integralizado pelo sócio.
Tal conjectura não se confunde com a fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, pois, em tais casos, a imunidade é afastada na hipótese de a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Especificamente a respeito da cisão, tem-se que “é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão” (art. 229, Lei n. 6.404/76).
Sobre o tema, leciona André Luiz Santa Cruz Ramos[2]: “Vê-se, pois, que a cisão pode ser definida, sucintamente, como transferência de patrimônio de uma sociedade para outra.
Se se transferem apenas alguns bens da sociedade cindida, há uma cisão parcial.
Por outro lado, havendo a transferência de todos os bens da sociedade cindida, há uma cisão total, e nesse caso a sociedade cindida se extingue”.
Nessa linha, portanto, cabe averiguar se a atividade preponderante da impetrante Palmasplac Agropastoril – LTDA se relaciona à compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, apurou-se que a atividade principal da precitada impetrante se relaciona ao cultivo de pinus, tendo como atividades secundárias o cultivo de eucalipto, extração de madeira em florestas plantadas e aluguel de imóveis próprios.
Outrossim, segundo o Laudo Técnico de movs. 1.8/11, “a atividade de locação ou venda de imóveis inclusa no objeto social da Empresa não representa atividade principal da Cia, pelo contrário, representa o montante de 8% do total faturado, devendo vir a ser reduzida nos próximos exercícios em razão do aumento no volume de venda de toras projetado para a Cia”.
Trata-se de documento unilateral, mas neste momento processual de cognição sumária tem-se que, aliado às informações da Receita Federal, pode-se concluir que a exceção não se aplica ao caso.
Isto é, a priori estamos diante de imunidade tributária.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência solicitada, o que faço apenas para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo à transferência de propriedade do imóvel de matrícula n. 17.201 deste CRI, até a decisão final sobre o reconhecimento, ou não, da imunidade em exame. 4.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que reputarem cabíveis. 5.
Dê-se ciência da liminar deferida à Procuradoria deste Município, enviando-lhe cópia da inicial, para os devidos fins. 6.
Decorrido o prazo das informações, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que seu representante oferte parecer no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/09). 7.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria Judicial n. 04/2018. 8.
Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema.
Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 19ª ed.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008. p. 912. [2] RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Direito empresarial esquematizado. 4. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. -
12/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:45
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 16:43
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/05/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 08:47
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000928-86.2021.8.16.0100 Processo: 0000928-86.2021.8.16.0100 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Indústria de Compensados Guararapes Ltda PALMASPLAC Impetrado(s): Município de Jaguariaíva/PR De acordo com o art. 6º da Lei n. 12.016/09, a petição inicial do remédio constitucional deverá indicar a autoridade coatora, cuja falta implica no seu indeferimento, na forma do art. 10 do mesmo diploma legal.
Nessa linha, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte impetrante promova a indicação da autoridade coatora.
Advirta-se que, no caso de inércia ou cumprimento insatisfatório, a inicial será indeferida, na forma do art. 10 da Lei n. 12.016/09.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria Judicial n. 04/2018.
Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema.
Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito -
06/05/2021 17:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 11:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/05/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 18:15
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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