TJPR - 0002367-93.2019.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 17:14
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/11/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
09/11/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
09/11/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
27/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
16/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
13/09/2022 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/09/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 22:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
23/06/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 04:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:15
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/06/2022 13:29
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/05/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
04/04/2022 13:00
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/04/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2022 16:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/04/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/04/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/04/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2021
-
30/03/2022 20:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
17/11/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 19:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2021 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/10/2021 17:19
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/09/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
27/08/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/08/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2021 13:09
Recebidos os autos
-
14/06/2021 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2021 19:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 19:37
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
19/04/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari , 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3645-1479 Autos nº. 0002367-93.2019.8.16.0168 Processo: 0002367-93.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$39.000,00 Polo Ativo(s): Antonio Aparecido Fernandes Polo Passivo(s): BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência proposta por ANTÔNIO APARECIDO FERNANDES em face de BRADESCO SEGUROS S/A., todos já qualificados nos autos.
Em breve síntese, a parte autora relata que, na esfera extrajudicial, houve oferecimento de pagamento parcial dos valores, ou seja, a diferença entre a cotação atual do veículo e o valor dos débitos tributários.
Dessa forma, pretende a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a intimação do requerido a efetuar o pagamento do valor oferecido e, posteriormente, para que efetue o pagamento do valor dos débitos tributários.
Não sendo acolhido o primeiro pedido, o requerente pede a intimação para que efetue o pagamento da cotação atual do veículo. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. 1. A concessão de tutela de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para evidenciar a verossimilhança das alegações.
Por outro lado, o periculum in mora relatado pelo requerente não é suficiente para caracterizar o requisito da tutela de urgência.
O requerente fundamenta seu pedido com o fato de estar há 09 (nove) anos com a impossibilidade de aquisição de novo veículo, contudo, na inicial (mov. 1.1), há a informação de que somente até meados de 2014 o requerente não possuía outro veículo destinado a sua locomoção.
Afirmação que, interpretada em sentido contrário, permite concluir que após esta data adquiriu novo veículo.
Outrossim, o presente feito possui menos de 02 (dois) anos de andamento e, além disso, há mais de 05 (cinco) meses desde que o requerente teve ciência do suposto oferecimento de pagamento parcial da indenização, e só então formulou pedido de tutela de urgência consubstanciado neste fundamento da probabilidade do direito.
Como já informado no presente pedido (mov. 42.1), a legitimidade dos débitos tributários já se encontram em discussão no processo distribuído sob o n.º 0001800-62.2019.8.16.0168, portanto, não há que se falar dos riscos em sua capacidade de consumo diante desses supostos débitos no presente feito.
Assim, a demora do ingresso com o pedido de tutela de urgência, bem como o lapso temporal do início da demanda, descaracteriza a alegação de urgência invocada, fundado nos receios acima expostos.
Portanto, dos fatos expendidos no pedido, não verifico, em juízo de cognição sumária e efêmera, o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA - PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. - O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar - O perigo de dano é pressuposto indispensável para a concessão da tutela de urgência, ausente esse requisito, deve ser indeferida a tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000204846463001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL.
Data de Publicação: 18/02/2021) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida (mov. 42.1). 2.
Ademais, aguardem a designação da audiência de instrução pela Secretária.
Intimações e diligência necessárias. Terra Roxa, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
16/04/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 17:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
28/03/2021 11:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2021 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/03/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
12/03/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
19/06/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 07:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 07:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 19:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 18:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/02/2020 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 17:15
Recebidos os autos
-
18/10/2019 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2019 16:21
Recebidos os autos
-
18/10/2019 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2019 16:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/10/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
13/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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