TJPR - 0009783-92.2020.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/06/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/06/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/04/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/04/2022 12:42
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
12/04/2022 14:50
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
12/04/2022 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 12:30
Recebidos os autos
-
10/03/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/03/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/03/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2022 12:30
Distribuído por dependência
-
10/03/2022 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 17:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/03/2022 17:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/02/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 20:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/01/2022 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/01/2022 17:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 17:00
-
10/01/2022 16:56
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
15/12/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 09:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 09:46
Recebidos os autos
-
14/12/2021 09:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 09:46
Distribuído por dependência
-
14/12/2021 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2021 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/11/2021 16:10
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/11/2021 13:30
-
29/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:34
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2021 14:34
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
24/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 17:00
-
13/09/2021 15:06
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 21:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2021 12:46
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 12:46
Distribuído por sorteio
-
19/07/2021 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2021 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Autos n° 0009783-92.2020.8.16.0131 Embargante: VIVOSUDOESTE TELECOM LTDA Embargado: SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO SUDOESTE DO PARANÁ – GARANTISUDOESTE SENTENÇA I – Relatório: VIVOSUDOESTE TELECOM LTDA, já qualificada nos autos, opôs os presentes Embargos à Execução em face da SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO SUDOESTE DO PARANÁ – GARANTISUDOESTE, alegando que a execução foi proposta em vista do débito originado de Cédula de Crédito Bancária, onde a embargada figurou na condição de garantidora da dívida, sendo que, segundo alega a embargante, a dívida foi integralmente quitada.
Além disso, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em virtude de a relação versar sobre contratos e operações bancárias e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Requereu, ainda, o pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente pela embargante, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e, por fim, alegou o excesso de execução, em razão da embargada ter ajuizado execução de uma dívida que, segundo a embargante, já está quitada, no valor de R$ 11.997,93 (onze mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos), sendo que teria efetuado o pagamento no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Juntou documentos no mov. 1.2 ao mov. 1.11.
No mov.13.1 ao mov. 13.5, a embargante apresentou documentos que comprovam a sua insuficiência financeira, a fim de lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita.
Decisão de mov. 15.1 deferiu a gratuidade da justiça à parte embargante e recebeu os embargos à execução sem atribuir efeito suspensivo.
Embargante opôs embargos de declaração em mov. 21.1, por entender ter sido a decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo a demanda omissa.
Embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração, em mov. 25.1, bem como apresentou impugnação aos embargos à execução, em mov. 26.1, na qual alegou que a embargante, em 14 de novembro de 2018, pactuou a Cédula de Crédito Bancário – Antecipação 13º Salário – SGC, sob n.º 5001005-2018.010.394-2, junto à COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIÃO DOS PINHAIS – CRESOL UNIÃO DOS PINHAIS, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), sendo que, a fim de obter a aprovação do crédito, a embargada garantiu 80% (oitenta por cento) da operação, no valor de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais).
Segundo alega a embargada, a embargante deixou de adimplir com parte da dívida contraída junto à CRESOL, deste modo, a embargada, em data de 29 de novembro de 2019, efetuou o pagamento de 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível 80% (oitenta por cento) do saldo devedor, resultando em R$ 11.154,24 (onze mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Embargada requereu que fosse afastada a alegação de excesso de execução e da tese de pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, por dívida já paga, eis que alega que o débito junto a embargada não foi adimplido; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que sustenta que a embargante não se enquadra no conceito de consumidor, visto não ter se utilizado do crédito cedido pela Cresol como destinatária final, mas sim, para a utilização em seu capital de giro e outras negociações comerciais.
Alternativamente, requereu a rejeição da inversão do ônus da prova.
Decisão de mov. 29.1 conheceu os embargos de declaração e a eles negou provimento.
Embargante manifestou-se em mov. 35.1, em relação à impugnação aos embargos à execução, afirmando que a embargada não se desincumbiu de afastar as alegações trazidas nos embargos à execução, postulando, assim, pela procedência deste.
Intimadas as partes a se manifestarem quanto as provas a produzir, as partes, nos movs. 42.1 e 44.1, requereram julgamento antecipado. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II – Fundamentação: 1.
Preliminarmente: a) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Alega a parte ré que a legislação consumerista não é aplicável ao caso, uma vez que somente pode ser considerado consumidor final aquele que contrata serviços como destinatário final para fim de atender uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma atividade comercial.
Contudo, razão não lhe assiste, isso porque o fato da parte autora se tratar de pessoa jurídica, bem como não ser destinatária final dos serviços contratados com a ré, não afasta o caráter consumerista da relação.
A teoria finalista mitigada, também denominada de aprofundada, decorre da mitigação dos rigores da teoria finalista, a qual restringe o conceito de consumidor apenas à pessoa que seja destinatária final do serviço, tal como defendido pela ré.
Assim, a teoria finalista mitigada amplia o conceito de consumidor, autorizando a aplicação da legislação consumerista nas hipóteses em que, embora a pessoa não seja o destinatário final do serviço, ela se encontre em uma situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação fornecedor.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE – TEORIA FINALISTA MITIGADA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DIANTE DA EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR – DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0011018-36.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 29.08.2019) (TJ-PR - AI: 00110183620198160000 PR 0011018-36.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 29/08/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019). 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível No caso dos autos, a parte autora se amolda ao conceito de consumidor ampliado por meio da aplicação da teoria finalista mitigada, pois, embora utilize dos serviços de crédito prestados pela ré em prol do desenvolvimento de sua própria atividade comercial, não sendo, portanto, ao rigor da norma, a destinatária final dos serviços, verifica-se, contudo, a existência de uma vulnerabilidade técnica e econômica entre as partes.
Assim, considerando o desequilíbrio entre as partes, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, a inversão do ônus da prova também é medida que se impõe. b) Do excesso de execução – descumprimento artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil: Afirma a embargada a inexistência de declaração na inicial do valor que entende como correto, não apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme determina o artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil.
A alegação não merece acolhimento, considerando que a tese é de pagamento total da dívida. 2.
Mérito a) Do (in)adimplemento da dívida reclamada: Tratam os autos de embargos à execução, por meio do qual, o embargante alega que a dívida que vem sendo cobrado nos autos de execução pela embargada, já foi devidamente quitada, eis que juntou no mov. 1.6, instrumento particular de transação, firmado junto à Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária União dos Pinhais – Cresol União dos Pinhais com o pagamento, em folha de cheque, no valor de R$ 13.000,00 (treze 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível mil reais), bem como declaração de pagamento, em mov. 1.7, onde consta a inexistência de débitos junto a CRESOL em data de 02/10/2020.
Inicialmente, verifica-se que a fim de obter a aprovação de crédito junto à Cresol, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), a embargante firmou com a embargada, acordo de concessão de garantia, figurando esta última na qualidade de garantidora de 80% do crédito.
Nesse sentido, é o que dispõe a Carta de Garantia n.º 20181120-19 e o Termo de Contra Garantia (fiança) (cf. mov. 1.9 dos autos de execução).
Deste modo, a embargante realizou a operação na Cédula de Crédito Bancário n.º 5001005-2018.010394-2, junto à CRESOL, com o valor acima transcrito, dividido em 12 (doze) parcelas mensais, iniciando-se o cumprimento da obrigação em 14/01/2019, com o fim previsto em 14/12/2019.
Ocorre que, alega a embargada que a parte autora somente realizou o pagamento até o vencimento da 7ª (sétima) parcela, restando inadimplente quanto às prestações remanescentes.
Sendo assim, diante da mora, a embargada, no papel de garantidora do crédito, adimpliu, junto a CRESOL, com o valor do limite definido na Carta de Garantia, isto é, 80% (oitenta por cento) do débito, o qual, na data de 29/11/2019, perfazia o montante de R$ 11.154,24 (onze mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), já que o valor total da dívida era representado pelo valor de R$ 13.942,91 (treze mil, novecentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos).
O pagamento do débito da embargante pela embargada, junto à Cooperativa de Crédito, em data de 29/11/2019 foi comprovado mediante a juntada do Recibo Quitação no mov. 1.11 dos autos principais (n.º 0007148-41.2020.8.16.0131).
Naquela data (29/11/2019), observa-se que a parte embargante ainda era devedora do valor de R$ 2.788,57 referente a operação.
Ou seja, a garantia não quitava integralmente a dívida.
Deste modo, ante a comprovação do débito existente, as alegações da embargante não merecem prosperar, uma vez que, ainda que 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível aplicado ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, a parte autora não demonstrou seu direito, ao contrário da embargada.
Como já exposto, a parte embargante afirma ter quitado o seu débito, eis que firmou junto a CRESOL instrumento particular de transação, onde a soma de seus débitos, com descontos concedidos pela CRESOL, resultou no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais), devidamente pagos pela embargante.
No entanto, verifica-se do próprio documento juntado pela autora que tal instrumento não versava apenas sobre a dívida resultante da Cédula de Crédito Bancário n.º 5001005-2018.010394-2, objeto da ação de execução movida pela embargada, da qual a embargada figurou como garantidora, mas também da Cédula de Crédito Bancário n.º 5001005- 2018.005274-3, alheia aos autos.
Como já exposto, a embargada somente liquidou 80% (oitenta por cento) do valor devido pela embargante, restando ainda, em 26/11/2019, o débito a ser adimplido em R$ 2.788,67 (dois mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), os quais, após serem atualizados, ao que tudo indica, resultaram o valor constante no instrumento referente a Cédula de Crédito Bancária aqui discutida, qual seja, R$ 4.769,54 (quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), em agosto de 2020 (1.6).
Sendo assim, a embargante efetuou o pagamento de tal valor junto a CRESOL acrescidos de outros débitos existentes com a referida Cooperativa, razão pela qual, existente a declaração de pagamento, de 02/10/2020, de mov. 1.7.
Ou seja, tais documentos somente comprovam que a embargante efetuou o pagamento de suas dívidas contraídas junto a CRESOL, entretanto, deixou de juntar aos autos comprovante do adimplemento junto à embargada, do valor garantido por esta, na Cédula de Crédito Bancário n.º 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível 5001005-2018.010394-2, de R$ R$ 11.154,24 (onze mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). É evidente no processo que a embargante se beneficiou com a garantia oferecida pela embargada, quitando 80% do débito em novembro de 2019, tanto que no Instrumento Particular de mov. 1.6, constou referente a operação em questão apenas o saldo remanescente.
Portanto, não assiste razão a embargante, uma vez que a embargada se desincumbiu do ônus de provar o débito existente, comprovando não se tratar de dívida já quitada.
O fato de não ter constado na Instrumento Particular firmado com a Cresol (mov. 1.6), a ressalva do débito pago com a garantia, tal situação não é oponível a embargada, que não participou daquela avança.
Nesse sentido, não há que se falar em restituição em dobro por cobrança indevida, eis que, consoante exposto, há provas nos autos que demonstram que a embargante possui débito junto à embargada, no valor arcado por esta como garantidora da Cédula de Crédito Bancário n.º 5001005- 2018.010394-2.
Portanto, não assiste razão a embargante, sendo a cobrança, realizada pela parte ré, devida.
III – Dispositivo: Diante o exposto, julgo improcedentes os pedidos dos embargos à execução, com fundamento no artigo 487, I do CPC, determinando o prosseguimento da execução.
Condeno a parte embargante no pagamento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, em atenção à complexidade da matéria, o tempo decorrido desde a propositura da ação e 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível resultado obtido, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Necessária a observância da condição suspensiva de exigibilidade quanto a sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Maciéo Cataneo Juiz de Direito 9 -
06/05/2021 18:23
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:23
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2021 17:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 11:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 19:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:24
APENSADO AO PROCESSO 0007148-41.2020.8.16.0131
-
26/10/2020 15:15
Recebidos os autos
-
26/10/2020 15:15
Distribuído por dependência
-
26/10/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 20:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2020 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001282-48.2018.8.16.0155
Vanessa da Silva Barbosa Fihr
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eloir Fihr
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2018 12:38
Processo nº 0062525-38.2012.8.16.0014
Eliza Lima de Oliveira
Dercilia Florencio de Oliveira
Advogado: Omar Jose Baddauy
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2020 09:00
Processo nº 0062525-38.2012.8.16.0014
Roberto Rolim de Moura Junior
Dercilia Florencio de Oliveira
Advogado: Omar Jose Baddauy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2012 10:14
Processo nº 0000270-15.2007.8.16.0145
Mutirao Comercio de Derivados do Petrole...
Roque Pinto de Miranda
Advogado: Orlando George dos Moro Dulci Dela Colet...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2015 15:14
Processo nº 0009372-20.2020.8.16.0173
Ronaldo Avelino de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valter Leandro da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/05/2022 09:00