TJPR - 0019408-89.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 12:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2024 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/12/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 18:42
INDEFERIDO O PEDIDO
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27/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/06/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
14/02/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE AGUILAR BARDEMAKER JÚNIOR
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04/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
07/10/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
06/10/2022 13:55
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
06/10/2022 13:55
Baixa Definitiva
-
06/10/2022 13:55
Baixa Definitiva
-
06/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE AGUILAR BARDEMAKER JÚNIOR
-
27/09/2022 14:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
31/08/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 20:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 12:02
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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09/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
02/08/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
25/07/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
21/07/2022 19:54
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2022 15:58
Distribuído por dependência
-
11/07/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2022 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 12:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 19:09
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
26/05/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
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24/05/2022 22:59
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/05/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 17:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/04/2022 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/04/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
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25/03/2022 12:03
Recebidos os autos
-
25/03/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/03/2022 12:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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24/03/2022 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
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19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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16/03/2022 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
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11/02/2022 01:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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07/02/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019408-89.2019.8.16.0001 Processo: 0019408-89.2019.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.307,53 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): ALEXANDRE AGUILAR BARDEMAKER JÚNIOR Vistos e examinados 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE AGUILAR BARDEMAKER JÚNIOR (mov. 113) em face da sentença de mov. 108, alegando, em suma, a existência de omissão.
A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, mesmo intimada (mov. 116 e 118). É o breve relato.
DECIDO. 2.
Diante da tempestividade e da regularidade da interposição, o recurso de embargos de declaração deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
O mencionado recurso tem a finalidade de suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de uma determinada decisão judicial.
Omissa é a decisão que não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou sobre questões de ordem pública.
No caso em tela, porém, foram enfrentados na sentença todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (CPC, art. 489, § 1º, IV), inexistindo qualquer omissão a ser suprida.
Ademais, os comprovantes de mov. 30.6 e 30.7 demonstram que o pagamento das parcelas vencidas nos meses de junho e julho de 2019 foi realizado fora do prazo, em 22/07/2019, dois dias antes do ajuizamento da presente ação.
Logo, não há que se falar em incorreção do valor da causa, pois baseado no valor do débito que se encontrava em aberto à época da propositura da ação.
Outrossim, a controvérsia foi solucionada com a aplicação do direito que esta julgadora entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pelo embargante.
Não se deve confundir a existência de omissão atacável por embargos de declaração com a simples prolação de decisão que desagradou a parte, por ser contrária à sua pretensão, como ocorreu no caso em tela.
Percebe-se que a pretensão da parte embargante é, na verdade, a reapreciação por este juízo das provas coligidas no processo e das teses por ela aventadas, para alterar o resultado de mérito do julgado e adequá-lo ao seu próprio entendimento, o que é inviável pela via eleita.
Em discordando da conclusão da sentença, o embargante deve se valer do recurso adequado para a rediscussão e a reforma do mérito, e não dos embargos de declaração. 3.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de embargos de declaração, mantendo a sentença tal como está lançada. 4.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta -
16/12/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 21:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2021 11:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/08/2021 02:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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17/08/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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09/08/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 17:15
Juntada de Certidão
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27/07/2021 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019408-89.2019.8.16.0001 Processo: 0019408-89.2019.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.307,53 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): ALEXANDRE AGUILAR BARDEMAKER JÚNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S/A em face de ALEXANDRE AGUILAR BARDEMAKER JR.
Na inicial, narrou o autor que celebrou com o réu Cédula de Crédito Bancário, sob nº 294944921/30410, no valor total de R$ 21.440,74 (vinte e um mil quatrocentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos), com pagamento em 48 parcelas mensais.
Informou que para garantir a dívida, o réu alienou fiduciariamente ao autor o veículo marca FIAT, modelo UNO EVO(FL)VIVACE, Ano 2014, Chassi nº 9BD195102E0620475, Placa: AYV3817.
Aduziu que o réu deixou de efetuar o pagamento da décima nona parcela, o que acarretou no vencimento antecipado da dívida, no valor de R$ 16.307,53 (dezesseis mil trezentos e sete reais e cinquenta e três centavos).
Ao final, pugnou pela concessão liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e, no mérito, pela confirmação da liminar.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.9).
Recebida a inicial (mov. 12), foi concedida a liminar pleiteada, determinando-se a busca e apreensão do veículo descrito na inicial e, ainda, determinou-se a citação do réu.
O veículo foi apreendido e o réu foi citado (mov. 34).
O réu apresentou contestação (mov. 30), na qual, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e requereu a extinção do feito sem apreciação do mérito porque o autor não apresentou o original da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes.
No mérito, defendeu o direito de pagar as duas prestações vencidas para reaver o veículo.
Em sede de pedido contraposto defendeu a necessidade de revisão do contrato, com a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e reconhecimento da ilegalidade do método de amortização da dívida e da cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem e Taxa de Registro.
Por fim, requereu a descaracterização da mora e devolução do bem.
Ao final, postulou pela concessão da gratuidade da justiça.
Juntou documentos (mov. 30.2/30.11).
A impugnação à contestação foi acostada ao mov. 45.
Após, o réu foi intimado a demonstrar a sua hipossuficiência financeira (mov. 51), o que fez ao mov. 57.
Indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 59), o réu interpôs recurso de agravo de instrumento em face de tal decisão (mov. 65), o qual foi parcialmente provido para o fim de conceder o benefício da justiça gratuita ao autor em 75% (mov. 68.2).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 75), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 79), enquanto o réu não manifestou interesse expresso na dilação probatória (mov. 81).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 96), vieram os autos conclusos à prolação da sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de pressuposto processual O réu alegou, em sua contestação, que o pedido inicial não deveria ter sido recebido e nem concedida a liminar pleiteada, porque o autor não acostou a via original da Cédula de Crédito Bancária.
Sem razão, contudo.
Por se tratar de ação de busca e apreensão, o documento juntado ao mov. 1.6 mostra-se suficiente para a análise da controvérsia travada entre as partes, sendo totalmente desnecessária a vinculação aos autos do pacto original.
Assim, mantenho a decisão que recebeu a inicial, pois ela veio instruída com todos os documentos necessários ao deslinde da causa.
Da impugnação do valor da causa Nas ações de busca e apreensão o valor da causa corresponde ao saldo devedor do contrato de financiamento, ou seja, a soma das parcelas vencidas e vincendas, por ser esse o proveito econômico almejado pelo litigante.
Da planilha de mov. 1.9, juntada com a petição inicial, contata-se que o valor do saldo devedor era de R$ 16.307,53, exatamente o mesmo valor atribuído à causa.
Sendo assim, rejeita-se a impugnação apresentada.
Da Revisão Contratual Da análise dos autos, verifica-se que o réu solicitou, em sede de contestação, a revisão do contrato sub judice.
Frise-se que não há óbice à pretensão revisional, conforme vem deliberando o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.
Confira-se: Busca e apreensão.
Contestação com pedido de revisão de cláusulas contratuais.
Possiblidade.
Julgamento com fundamento no art. 515, § 1º, CPC.
Capitalização de juros.
Pactuação expressa.
Comissão de permanência, TAC e TEC.
Cobrança não verificada.
Mora configurada.
Busca e apreensão devida. 1.
Admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada" e "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827, submetido ao artigo 543-C, do CPC). 3.
Falta à parte interesse processual para pedir a exclusão da TAC, TEC e dos encargos moratórios cumulados à comissão de permanência quando não demonstrada sua cobrança.Apelo provido em parte apenas para permitir a análise das questões deduzidas na contestação.
Busca e apreensão mantida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1341149-5 - Piraquara - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 06.05.2015) – grifo nosso.
Por outro lado, essencial consignar a vedação imposta pela Súmula 381 do STJ que assim dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, a análise dos pedidos formulados pelo réu se dará exclusivamente com relação às irregularidades expostas na contestação.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova No que concerne à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, há de se ressaltar que o caso em espécie alberga sua incidência, visto que o réu figura claramente como consumidor, pois firmou contrato de financiamento para aquisição de bens e/ou serviços, sendo, portanto, destinatário final, e a parte autora enquadra-se como fornecedora, já que fornece serviços de natureza financeira, tal qual dispõe os artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, mediante a edição da Súmula nº 297, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com a finalidade precípua de velar pelos preceitos constitucionais no país, o Supremo Tribunal Federal definiu a questão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos negócios bancários na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591, cuja ementa ficou com a seguinte redação: ART. 3º, §2º, DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência de normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. “Consumidor”, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica, que utiliza, como destinatária final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente.
Como se pode notar, ainda que o sistema financeiro nacional esteja regido pela disposição contida no artigo 192 do Constituição Federal, a exigência de lei complementar abrange, exclusivamente, a regulamentação da estrutura do referido sistema, o que não retira a possibilidade da incidência nos negócios bancários específicos entre os bancos e os clientes.
Ademais, o próprio Código de Defesa do Consumidor elenca a atividade bancária em seu rol de serviços (artigo 3º, § 2º).
Destarte, plenamente aplicável ao caso o diploma legal supracitado.
No que concerne à inversão do ônus da prova, vislumbra-se que seu deferimento é irrelevante ao deslinde da presente controvérsia.
As questões aqui debatidas estão devidamente provadas pelos documentos apresentados pelo autor, sobretudo pelo contrato celebrado entre as partes (“Cédula de Crédito Bancário” - mov. 1.6).
Assim, é inócua a inversão do ônus da prova no caso em apreço, sendo a prova documental suficiente para a solução da causa.
Neste sentido, vale citar o seguinte julgado: DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 932, INCISOS III E IV, A E B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO –(...) - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IRRELEVÂNCIA - SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA - JUROS CAPITALIZADOS - POSSIBILIDADE - PARCELAS PREFIXADAS – AUSÊNCIA DE ANATOCISMO - MÉTODO COMPOSTO DE JUROS PARA A FORMAÇÃO DO CÁLCULO (...). (TJPR.
Apelação Cível nº 1650294-0. 17ª C.
Cível.
Des.
Relatora: Rosana Amara Girardi Fachin.
Data de Publicação: 04.05.2017).
Da capitalização de juros No que diz respeito à suposta ilegalidade de capitalização de juros, não assiste razão à parte ré.
Como se sabe, “a capitalização mensal de juros somente é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, e desde que expressamente pactuada.” (EDcl no AgRg no REsp 681.439/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012).
Considerando que a avença pactuada entre partes foi levada a efeito no dia 25 de agosto de 2017 (mov. 1.6), ou seja, posteriormente à edição da mencionada Medida Provisória, não há que se falar em ilegalidade.
Ademais, ainda que não exista cláusula específica estabelecendo a cobrança de juros capitalizados mensalmente, certo é que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827, uniformizou a jurisprudência, fixando o entendimento de que basta a simples previsão no contrato de taxa anual superior à multiplicação da taxa mensal por 12, para se considerar expressamente pactuada a capitalização mensal de juros.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. (...) 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Assim, restando evidente a previsão de cláusula que, para a cobrança de juros, prevê expressamente a diferença entre multiplicação por 12 da taxa de juros de mensal e a taxa anual prevista em contrato (Taxa Mensal: 1,53% - Taxa Anual: 19,98%), não há que se falar em ilegalidade da capitalização.
Repita-se: ainda que o contrato não apresente por extenso a redação das palavras “capitalização mensal”, pode-se tê-la como expressa pela não-equivalência entre a taxa mensal e a taxa anual de juros consignada na avença, pois se a cobrança fosse da forma simples a taxa efetiva anual seria o produto da taxa mensal multiplicada pelo número de meses do ano.
A diferença entre a taxa anual e a mensal caracteriza-se como previsão contratual de capitalização de juros expressa, e, presumir o contrário é desconsiderar a capacidade de raciocínio do homem médio, mesmo se considerada sua condição de parte vulnerável.
Da Tarifa de Avaliação de Bem e Tarifa de Registro de Contrato Sobre a Tarifa de Registro de Contrato, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os parâmetros para a constatação de sua validade por meio do Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.578.553/SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. (REsp 1578553/SP, Rel.4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Verifica-se, assim, que a validade da referida tarifa se encontra embasada na ausência de abusividade e na efetiva prestação dos serviços cobrados.
Na situação em tela, a tarifa possui valor módico (R$ 120,29) e o serviço foi, de fato, prestado, já que o réu não sustentou que não houve o registro do gravame junto ao DETRAN/PR.
Não há que se falar, destarte, em abusividade.
Sobre o tema, trago à baila o recente julgado: Apelação Cível.
Ação Revisional de Contrato de Arrendamento Mercantil (Leasing).Comissão de permanência.
Ilegalidade da cobrança cumulada com outros encargos moratórios e remuneratórios.
Súmula 472 do STJ.
Possibilidade de incidência desde que não cumulada com demais encargos e correção monetária.
Enunciado nº 10 da 17ª e 18ª Câmaras Cíveis.Tarifa de Cadastro (TC).
Previsão legal.
Legitimidade da cobrança.
Tarifa de serviços de terceiros.
Ilegalidade. não há cláusula contratual que detalha e especifica os serviços efetivamente prestados.
Orientação do STJ no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP.
Tarifa de registro do contrato.
Legalidade da cobrança.
Registro devidamente efetuado. [...] E em conformidade com o contido supra, o Recurso Repetitivo nº 1.578.553/SP acabou por concluir ser válida a cobrança da tarifa de registro, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor por ele cobrado não se mostra excessivo.
Da leitura do contrato celebrado entre as partes (mov. 1.1) observa-se que o valor arbitrado não é abusivo (R$ 91,42), além do registro ter sido efetivamente realizado, conforme se observou em consulta ao site do Detran/PR.
Assim, conclui-se pela legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato. [...] TJPR - Processo: 0021788-36.2012.8.16.0129 (Acórdão) Segredo de Justiça: Não Relator(a): Juíza Denise Antunes Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Comarca: Paranaguá Data do Julgamento: 21/08/2019 00:00:00 Fonte/Data da Publicação: 22/08/2019 No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência acima colacionada sobre a tarifa de avaliação do bem, sendo reputada válida e só podendo ser revista pelo Judiciário se houver abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Na situação em tela, a tarifa possui valor de R$ 500,00 e o serviço foi, de fato, prestado, já que o veículo adquirido pelo réu precisou ter seu valor avaliado para que se concluísse o contrato.
Não há que se falar, portanto, em ilegalidade.
Da purgação da mora Por fim, quanto ao alegado direito à purgação da mora, vislumbra-se que o valor de duas prestações que pretende o réu pagar é insuficiente.
A purgação da mora somente se configura com o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar de busca e apreensão (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/1969), o que não ocorreu no presente caso.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING").
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
REsp 1.418.539/MS. § 15, ART. 3º DO DL 911/69, ART. 101 DA LEI 13.043/14.
PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR.
VERBAS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO.
PROCESSO APTO AO JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 515, § 3º DO CPC.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (TJPR – Recurso de Apelação nº 1435401-5.
Decisão Monocrática.
Des.
Relator: Francisco Jorge.
DJ: 03/03/2016) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA - (I).
PURGAÇÃO DA MORA - NECESSIDADE DE DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 05 DIAS APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR, SOB PENA DE CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI 911/69 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004) - ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGORA SUBMETIDO AO CRIVO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.418.593/MS), E NA CÂMARA - (II).
ALEGADA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA -ARGUMENTO INSUFICIENTE - MANUTENÇÃO DA POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO COM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - ORIENTAÇÃO Nº 08 DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO (ART. 557, CAPUT, CPC) (TJPR.
Agravo de Instrumento nº 1462493-0.
Decisão Monocrática.
Des.
Relator: Fabian Schweitzer.
DJ: 17/02/2016) (grifei) Ademais, o credor não está obrigado a realizar acordo com o devedor e tampouco a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313, Código Civil), não devendo prosperar qualquer assertiva no sentido de que o autor frustrou as tentativas do réu em negociar o pagamento e em quitar a dívida.
Assim, considerando que o réu não efetuou o depósito da integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da busca e apreensão e afastadas as asserções trazidas na contestação, é de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da ação no patrimônio da parte autora.
Com isso, tem-se por caracterizada a mora do devedor e, consequentemente, não há que se falar na sua manutenção na posse do bem móvel financiado, vez que se trata de exercício regular do direito da parte credora.
Da busca e apreensão Nos termos do art. 1.361 do Código Civil “considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor”, devendo conter o contrato que serve de título à propriedade fiduciária, consoante o art. 1.362 do mesmo diploma legal, os seguintes requisitos: a) o total da dívida ou sua estimativa; b) o prazo ou a época do pagamento; c) a taxa de juros, se houver; e, d) a descrição da coisa objeto de transferência, com elementos indispensáveis à sua identificação.
Em se tratando de alienação fiduciária (Lei nº 4.728/1965, art. 66-B) celebrada no âmbito do mercado financeiro e de capitais, e assim também como garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá o contrato preencher, além dos já elencados, os seguintes requisitos: a) cláusula penal; b) índice de atualização monetária, se houver; e c) as demais comissões e encargos.
Pelo que se verifica do contrato juntado aos autos (mov. 1.6), este preenche todos os requisitos apontados para a espécie restando provada a dívida.
Por outro lado, também restaram confirmados os requisitos necessários à busca e apreensão, conforme estabelecidos no Decreto-lei nº 911/1969, mormente a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial, acostada no mov. 1.7.
Desta forma, não tendo o réu pago a dívida no prazo de 05 (cinco) dias a contar da efetivação da busca e apreensão, é de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da ação no patrimônio da parte autora.
Não se pode olvidar, por fim, que o autor fica obrigado a vender o bem a terceiros e aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, devendo entregar o saldo, se houver, ao devedor (CC, art. 1.364), sendo nula, inclusive, cláusula contratual que autorize o credor a permanecer com o bem se a dívida não for paga no vencimento.
III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial para confirmar a liminar concedida (mov. 12) e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial no patrimônio da parte autora, com o fim exclusivo de vendê-lo, judicial ou extrajudicialmente, e se satisfazer em seu crédito pelo preço obtido.
Em sendo requerido pela parte autora, oficie-se ao Departamento de Trânsito para que expeça em seu nome ou terceiro por ela indicado, novo certificado de registro do bem, livre do ônus da alienação fiduciária.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante regra do Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância e a simplicidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta -
23/07/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
18/05/2021 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2021 08:12
Recebidos os autos
-
18/05/2021 08:12
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2021 08:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019408-89.2019.8.16.0001 Processo: 0019408-89.2019.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.307,53 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-70) Alameda Pedro Calil, 43 - Vila das Acacias - POÁ/SP - CEP: 08.557-105 Réu(s): ALEXANDRE AGUILAR BARDEMAKER JÚNIOR (CPF/CNPJ: *83.***.*85-89) Rua Professor José Maurício Higgins, 3048 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-410 Vistos e examinados 1.Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 75), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 79), enquanto o réu não manifestou interesse expresso na dilação probatória (mov. 81). 2.
Assim, como não há necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). 3.
Após, contados e preparados (se não se tratar de feito sob o pálio da justiça gratuita), voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta -
02/05/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
21/01/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 13:18
Recebidos os autos
-
26/10/2020 13:18
TRANSITADO EM JULGADO
-
26/10/2020 13:18
Baixa Definitiva
-
26/10/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 02:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
14/10/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/10/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 11:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2020 14:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/09/2020 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
31/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2020 00:00 ATÉ 25/09/2020 23:59
-
20/08/2020 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE AGUILAR BARDEMAKER JÚNIOR
-
07/08/2020 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/08/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE AGUILAR BARDEMAKER JÚNIOR
-
31/07/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
28/07/2020 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
19/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 15:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/07/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/07/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/07/2020 14:13
Distribuído por sorteio
-
03/07/2020 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/07/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/06/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:56
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
13/04/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
14/02/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 10:17
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/10/2019 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/10/2019 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2019 01:27
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 10:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/09/2019 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
11/09/2019 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2019 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 09:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2019 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
28/08/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
21/08/2019 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2019 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/08/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
15/08/2019 16:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2019 16:35
Expedição de Mandado
-
13/08/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 09:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 21:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2019 15:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
05/08/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 10:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/08/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 12:34
Recebidos os autos
-
25/07/2019 12:34
Distribuído por sorteio
-
24/07/2019 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2019 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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