TJPR - 0002653-56.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 17:08
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2022 15:57
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 23:46
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 23:46
Recebidos os autos
-
21/08/2022 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2022 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DOS SANTOS SILVA
-
11/07/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:32
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
01/04/2022 18:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/03/2022 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 02:04
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DOS SANTOS SILVA
-
08/02/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DOS SANTOS SILVA
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DOS SANTOS SILVA
-
03/11/2021 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DOS SANTOS SILVA
-
30/09/2021 20:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:22
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2021 19:54
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:30
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2021 02:23
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/07/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 15:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/05/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 19:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metro- politana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0002653-56.2020.8.16.0194 1.
Consoante requerido em mov. 54, deter- mino a invalidação do mov. 53.1, pois, juntado por equívoco.
A secretária para que proceda a indisponibilidade do movimento. 2.
Defiro o pedido de mov. 64, para que o Oficial de Justiça esclareça os motivos do insucesso da citação por meio eletrônico, indicando quais os meios eletrônicos utili- zados e justificando porque não houve uma terceira tentativa. 2.1.
Com a resposta, intime-se a parte au- tora para manifestar o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias. 3.
O Autor apresentou pedido de reconside- ração (mov. 66) em face da decisão que indeferiu o pedido de tu- tela de urgência para notificação ao Facebook para exclusão das publicações ofensivas (mov. 40).
Decido. 3.1.
O pedido anterior restou indeferido em razão da fragilidade dos documentos apresentados para compro- vação das alegações do autor, com base no art. 384 do CPC.
In verbis: Art. 384.
A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a reque- rimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único.
Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão cons- tar da ata notarial.
O pedido de reconsideração veio acompanha- do da juntada de ata notarial , apontando e identificando as si- tuações no perfil do Facebook de Adriana Silva (mov. 66.2).
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metro- politana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Nessa senda, vislumbro modificação na si- tuação que ensejou no indeferimento do pedido anterior a justi- ficar a reapreciação do pedido tutela de urgência.
A antecipação dos efeitos da tutela é me- dida classificada dentre os provimentos provisórios, possuindo a peculiaridade de que visa assegurar ao titular o exercício do próprio direito buscado no processo.
Entretanto, para que se possa concedê-la, o artigo 300 do Código Processual Civil exige que a pretensão atenda aos requisitos legais nele previstos, tais como: a proba- bilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo A saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabi- lidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Neste diapasão, para a concessão da tutela cautelar pretendida se faz necessário estar demonstrado a proba- bilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, os documentos apresentados aos autos até o presente momento demonstram a presença dos requisi- tos estabelecidos no artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito alegado na pe- tição inicial está estampada na ata notarial (mov. 66.2), que demonstra a situação vexatória a que o autor está submetido pe- las publicações efetivadas pelo perfil de Adriana Silva no Face- book, com a indicação de seu local de trabalho, função exercida, apresentação de conversas pessoais e divulgação de foto não au- torizada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidencia-se em razão dos efeitos ne- gativos advindos a família do autor, uma vez que sua esposa ePODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metro- politana de Curitiba 25ª Secretaria Cível filha se submeteram a tratamento com psicológico (mov. 1.9 e 1.10) e, também, em face do transcurso do tempo sem que a reque- rida fosse localizada para citação, considerando que a demanda tramita a mais de um ano sem a citação.
Registre-se, por fim, a reversibilidade da medida, que poderá ser facilmente restabelecida em caso de even- tual insucesso da demanda. 3.3.
Destarte, por vislumbrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC), defiro o pedido de tutela antecipada para expedir ofício a empresa Facebook para que retire as publi- cações ofensivas indicadas na ata notarial.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2021 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 15:04
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 12:16
Recebidos os autos
-
02/02/2021 12:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2021 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/01/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FABIO RENATO CARLOS KRUGER
-
02/07/2020 15:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FABIO RENATO CARLOS KRUGER
-
08/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 01:53
DECORRIDO PRAZO DE FABIO RENATO CARLOS KRUGER
-
22/05/2020 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE FABIO RENATO CARLOS KRUGER
-
12/04/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 18:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/04/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/03/2020 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 09:35
Recebidos os autos
-
20/03/2020 09:35
Distribuído por sorteio
-
19/03/2020 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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