TJPR - 0000268-06.2011.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 15:32
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/01/2023 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NEUJOSICLEIA APARECIDA DE CESARO
-
02/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 11:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2022 11:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
21/09/2022 11:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/09/2022 18:27
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 18:27
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 18:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/07/2022 16:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
21/06/2022 16:42
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2022 14:20
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2022 14:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/06/2022 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/05/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2022 06:47
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/03/2022 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2022 06:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/01/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/12/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/10/2021 06:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/08/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE NEUJOSICLEIA APARECIDA DE CESARO
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16/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 18:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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06/07/2021 06:47
Conclusos para decisão
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08/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE NEUJOSICLEIA APARECIDA DE CESARO
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02/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/05/2021 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2021 16:03
Alterado o assunto processual
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14/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-06.2011.8.16.0145 Processo: 0000268-06.2011.8.16.0145 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): NEUJOSICLÉIA APARECIDA DE CÉSARO E SOUZA Executado(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO I - Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença.
Discordando dos valores apresentados pela parte exequente (mov. 24.2), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (mov. 47.1).
Aduz a parte executada que foram utilizados de forma indevida o fator de atualização e correção, vez que a empresa se encontra em recuperação judicial (mov. 47.1).
A parte autora manifestou-se em evento 52.1, requerendo a improcedência da impugnação, sob o argumento de que o cálculo apresentado está em consonância com o determinado no acordão. É o relatório.
Decido II - Compulsando os autos, verifica-se que o cálculo apresentado pela parte autora (Planilha de Cálculo – mov. 24.2) levou em consideração o período de juros de 19.02.2009 a 31.07.2019, sendo esta data posterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada.
Considerando que a empresa requerida OI MOVEL S/A. encontra-se em recuperação judicial, conforme documentos anexos a seq. 47.2/47.7, percebe-se que assiste razão a parte executada, já que o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05. “Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;” (sem destaque no original) Como se não bastasse, já existe jurisprudência consolidada em relação ao tema.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.885 - SP (2018/0049835-2) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : SIDECO BRASIL S.A RECORRENTE : SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : RICARDO HASSON SAYEG - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP108332 ADVOGADA : ANDRÉA CEPEDA - SP106337 RECORRIDO : FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO : MANUEL NABAIS DA FURRIELA - SP140980 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SIDECO BRASIL S.A e SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Habilitação de crédito.
Decisão que admite a incidência de juros de mora até a data do ajuizamento do pedido de recuperação.
Pedido, pela recuperanda, de expurgo dos juros.
Descabimento.
Contador que retroagiu corretamente a correção monetária e juros moratórios do crédito até a data do pedido de recuperação (art. 9º II c.c. 124 LRF).
Decisão mantida.
Recurso desprovido".
No especial, as recorrentes alegam violação dos artigos 9º, II, 47, 59, 61, § 2º, 83, III, VI, b e VII, 124 da Lei nº 11.101/20115, 4º da Lei de Introdução do Código Civil, 994, 1.029 do Código de Processo Civil de 2015, 364, 394, 406 do Código Civil e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991.
Sustenta, em síntese, a não incidência dos juros moratórios em caso de recuperação judicial, alternativamente, pugna, que esses juros sejam incluídos como quirografários.
Admitido na origem (fls. 118/120 e-STJ), subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Cinge-se a controvérsia na pretensão de exclusão dos juros moratórios em razão do pedido de recuperação judicial.
No presente caso, constata-se que a Corte estadual enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, nos termos em que proposta a lide e de acordo com as razões recursais, consignando: "Dispõe o art. 9º II da LRF que a habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
Anota-se que atualização monetária corresponde a mera recomposição da moeda e não se confunde com aplicação de juros moratórios.
Ou seja, a norma fala de correção, mas não de juros.
Apenas o art. 124 da LRF, inserto no capítulo das disposições específicas aplicáveis à falência, dispõe que contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Ou seja, se de habilitação em falência se tratasse, não poderiam incidir juros moratórios após a decretação.
Aplica-se a norma do art. 124 da LRF à recuperação judicial? Temos que sim, a despeito do entendimento contrário das agravantes.
A LRF não pode ser aplicada de forma estanque, a despeito das especificidades de cada capítulo, sendo permitida uma interpretação sistemática conforme o caso concreto.
Se assim o é, o art. 9º II da LRF deve ser interpretado à luz do art. 124, para permitir o acréscimo ao valor do crédito habilitado de atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial, e da mesma forma em relação aos juros moratórios.
Esse entendimento não viola o 4º da LINDB ou o art. 126 do CPC/73.
A LRF não exclui expressamente o cômputo de juros.
No caso do art. 9º II da LRF, o legislador disse menos do que queria, cabendo ao operador do direito dar-lhe interpretação mais adequada.
A aplicação de norma por analogia é permitida por ambos os dispositivos mencionados.
O art. 405 do CC não conflita com a norma do art. 9º II da LRF, em razão da especificidade desta no caso concreto.
Independentemente do percentual de juros a ser aplicado, o termo final para sua incidência, em se tratando de habilitação de crédito, é a data do pedido de recuperação.
Até esse momento, as recuperandas estavam em mora.
Novação há apenas com a aprovação do plano de recuperação judicial (art. 364 CC e 59 LRF).
Destarte, o contador judicial aplicou corretamente os juros, fazendo-os incidir ao crédito apenas até a data do ajuizamento do pedido de recuperação.
A decisão agravada, portanto, amparada no laudo do contador, não comporta reforma alguma" (e-STJ fls. 70/71).
Tal posicionamento está em consonância com o entendimento desta Corte de que não há a incidência de juros de mora em data posterior ao pedido de recuperação judicial, ou seja, até essa data incide o juros de mora.
Confira-se o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido" (REsp 1.662.793/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/8/2017, DJe 14/8/2017) Infere-se, portanto, que o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a orientação desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 568 da Súmula do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC/2015, haja vista que estes não foram arbitrados na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de março de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator” (STJ - REsp: 1727885 SP 2018/0049835-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 27/03/2018) Em relação a multa, esta não se aplica, tendo em vista que a executada deixou de efetuar o pagamento por estar impossibilitada devido a recuperação judicial na qual se encontra, devendo, inclusive, os credores se submeterem ao Plano de Recuperação Judicial da empresa executada, conforme entendimentos dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
INEXECUÇÃO DE CONTRATO.
ECT.
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRETENSÃO DE OBTER DA EMPRESA-RECUPERANDA.
PLANO QUE CONTEMPLE INDIVIDUALMENTE SEUS CRÉDITOS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida, se, na origem, de Ação de Cobrança da parte ora recorrente, que tem por objeto conseguir o adimplemento de multa advinda de descumprimento pela parte recorrida de contrato administrativo, mesmo estando a devedora em processo de recuperação judicial. 2.
Os julgadores de primeiro e segundo graus de Jurisdição decidiram pela improcedência do pleito autoral, por entender que, com o advento das novações previstas no plano de recuperação judicial da ré, encontra-se extinto o crédito pretendido pela autora. 3.
O Plano de Recuperação Judicial apresentado pela empresa-devedora deve ser submetido à apreciação da Assembléia Geral de Credores, o qual, se aprovado, por deliberação que bem atenda ao quórum qualificado da lei, será judicialmente homologado e tornar-se-á, em princípio, imutável.
Uma vez aprovado o plano de recuperação judicial, todos os credores a ele se submetem, independentemente de discordância ou, como in casu, de inércia do credor. (RMS 30.686 / SP, Ministro Massami Uyeda, Terceira turma, DJe 20/10/2010). 4.
Deve-se denegar a pretensão da parte ora recorrente de obter o pagamento que contemple individualmente seus créditos, haja vista a necessidade de todos os credores se submeterem ao Plano de Recuperação Judicial. 5.
Recurso Especial não provido” (STJ - REsp: 1661496 PE 2017/0060815-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2017)” Portanto, a parte exequente deve se habilitar no Plano de Recuperação Judicial da parte executada, para que possa receber o que lhe é devido. III - Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o cálculo apresentado pela parte executada ao mov. 47.1.
No mais, tendo em vista a novação do crédito devido ao autor com a homologação do plano de recuperação judicial pelo Juízo Universal, JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, já que extinta a dívida executada nestes autos.
Expeça-se certidão de crédito em favor da exequente para que possa se habilitar no Plano de Recuperação Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Ribeirão do Pinhal, 30 de março de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
03/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:49
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
16/03/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/02/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 08:30
Conclusos para decisão
-
24/10/2020 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 02:29
DECORRIDO PRAZO DE NEUJOSICLÉIA APARECIDA DE CÉSARO E SOUZA
-
02/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/08/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
31/07/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 15:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/07/2020 18:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2020 09:52
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/04/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NEUJOSICLÉIA APARECIDA DE CÉSARO E SOUZA
-
17/01/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 17:08
Recebidos os autos
-
26/09/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/07/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 11:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/06/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/06/2019 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/06/2019 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2019 08:16
PROCESSO SUSPENSO
-
26/02/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/02/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 15:50
Recebidos os autos
-
07/02/2019 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/02/2019 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2019 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/02/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 15:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2011
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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