TJPR - 0000070-17.2021.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 15:40
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2023 20:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 05:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
07/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLODOALDO ALBERT APARECIDO DE OLIVEIRA
-
07/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
-
15/09/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 19:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/08/2022 07:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/07/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2022 06:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/05/2022 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2022 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2022 05:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/01/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/01/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2021 06:22
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2021 11:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 11:08
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/07/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/06/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:30
APENSADO AO PROCESSO 0000071-02.2021.8.16.0145
-
04/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 18:40
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-17.2021.8.16.0145 Processo: 0000070-17.2021.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$337.481,68 Autor(s): CLODOALDO ALBERT APARECIDO DE OLIVEIRA Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Vistos, etc. I. De início, considerando o pedido de AJG, instruído da declaração de hipossuficiência constante ao mov. 1.2, por ora, defiro.
Promova a Serventia as anotações no campo referente à Justiça Gratuita no sistema PROJUDI. Anote-se. Cumpra-se. II.
Remetam-se os autos ao CEJUSC-PRO para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação.
Observe-se a pauta disponibilizada pela respectiva unidade no Sistema Projudi, certifique a Secretaria data para a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. III. Cite(m)-se.
Intimem-se, observando-se o § 3.º do art. 334 do NCPC. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual. (art. 334, § 5.º, NCPC). A citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência.
A violação deste prazo, porém, não terá o condão de resultar o cancelamento da solenidade, tampouco de dispensar a parte de apresentar contestação a tempo e modo, mas, apenas, de isentá-la da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça em caso de não comparecimento. Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos, muito embora a falta de patrono não seja fator impeditivo para a homologação de transação/conciliação, porquanto o intuito conciliativo do Novo CPC não pode esbarrar na exigência de representação por advogado, onerando ainda mais a parte, e diante do remansoso entendimento jurisprudencial (STJ: REsp. 825.181/RS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.11.2008; e AgRg no REsp 1263715/RS – j. 03.12.2015, DJe 15.12.2015). Ficam as partes cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser destinada ao FUNJUS (Ofício-Circular nº 01/2017/CAFFE). Nesse sentido, ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 16ª edição. 2016, p. 1001): § 9.º: 18.
Presença das partes.
A presença das partes é obrigatória. Devem estar acompanhadas dos respectivos advogados ou defensores públicos.
Não é mais possível o mero comparecimento ‘pro forma’ do advogado. IV. Não realizado o acordo, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do NCPC), mas sem a aplicação dos seus efeitos (art. 345, II, do NCPC). O termo inicial para o oferecimento de contestação será (art. 335 do NCPC): IV.1. data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; IV.2. data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; IV.3. data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria. V. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais). VI. Apresentada contestação contendo matérias descritas no art. 337 do NCPC, oportunize-se réplica, por 15 dias úteis, na forma art. 351 do NCPC. VII. Depois disso, intimem-se as partes com advogados habilitados para, em prazo comum de 15 dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, detalhando pertinência de forma objetiva e fundamentada, sob pena de indeferimento, e, querendo, delimitarem consensualmente as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do NCPC. Int. e dil nec. Ribeirão do Pinhal, 30 de março de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
30/03/2021 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 08:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 12:22
APENSADO AO PROCESSO 0002297-24.2014.8.16.0145
-
22/03/2021 18:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2021 08:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2021 08:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2021 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 12:17
Recebidos os autos
-
18/01/2021 12:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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