TJPR - 0002641-56.2019.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/02/2023 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2023 12:54
Recebidos os autos
-
22/02/2023 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 15:47
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
22/02/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 15:35
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/02/2023 14:36
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/02/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/01/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2022 14:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/12/2022 14:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/12/2022 14:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/12/2022 14:23
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/12/2022 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/11/2022 09:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/11/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 15:59
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 01:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 01:03
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
17/11/2022 01:01
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/11/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2022 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2022 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2022 13:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2022 13:02
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/07/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/07/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:55
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:06
Expedição de Mandado
-
08/07/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/07/2022 16:32
Juntada de Certidão FUPEN
-
08/07/2022 16:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/07/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 13:57
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2022 13:57
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/07/2022 15:24
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/07/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2022
-
07/07/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2022
-
07/07/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2022
-
07/07/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
07/07/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
02/07/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:47
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/06/2022 15:35
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/06/2022 15:32
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/06/2022 14:34
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/05/2022 17:31
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/05/2022 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 16:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/05/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/05/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 17:23
Recebidos os autos
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 18:22
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/01/2022 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2022 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2022 15:37
Recebidos os autos
-
19/12/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:41
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:04
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
30/11/2021 13:16
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
30/11/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 10:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/09/2021 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/09/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/08/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:09
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043)3538-8050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002641-56.2019.8.16.0039 Processo: 0002641-56.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALLYSSON DA COSTA REIS DECISÃO 1.
O réu não foi encontrado para ser intimado para comparecer em audiência de instrução e julgamento, como se observa pela juntada da certidão de mov. 120.1.
O Ministério Público pugnou pela decretação da revelia do acusado (mov. 110.1). 2.
De acordo com o Código de Processo Penal, a revelia será decretada quando o acusado, citado pessoalmente, deixar de apresentar resposta à acusação, em caso de mudança de endereço sem comunicação do juízo de seu novo endereço e, ainda, se o acusado, notificado pessoalmente para qualquer ato do processo, deixar de comparecer e não justificar sua ausência.
In verbis: Art. 367.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
O dever de comunicação ao Juízo quanto à mudança de endereço cabia ao réu e à sua defesa, de modo que a alteração de endereço após a citação autoriza a decretação da revelia, verificada na oportunidade em que o réu seria intimado para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, na qual seria realizado o seu interrogatório.
A respeito do tema, importante destacar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 273, § 1º E 1º-B, DO CÓDIGO PENAL.
REVELIA.
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE.
ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1.
De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 2.
No caso dos autos, o recorrente foi validamente cientificado da existência da ação penal deflagrada, não tendo sido notificado de seu interrogatório por haver mudado de endereço sem comunicar o Juízo, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. 3.
Assim, se o réu foi considerado revel porque, mesmo sabendo da existência de ação penal em seu desfavor, se mudou sem aviso prévio, o que impossibilitou a sua intimação acerca da audiência de instrução e julgamento, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que teria cientificado a Defensoria Pública da União. […] 2.
Agravo improvido. (STJ.
AgRg no AREsp 627.254/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018) (grifo nosso) O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui igual entendimento firmado: APELAÇÃO CRIME – 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU – INOCORRÊNCIA – TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – ÔNUS DO RÉU INFORMAR SEU ENDEREÇO ATUALIZADO OU JUSTIFICAR SUA AUSÊNCIA – REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL –– REGULAR TRAMITAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PRESENÇA DE DEFENSORA CONSTITUÍDA -– INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECLARADA – 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADVOGADA DATIVA – RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A arguição de nulidade não admite acolhimento, porque foram realizadas diversas tentativas de intimação pessoal e a defensora constituída teve ciência dos atos processuais, tendo sido corretamente decretada a revelia, sem vício na instrução criminal ou ofensa ao contraditório.2.
Deve-se fixar honorários advocatícios pela atuação da advogada dativa em segundo grau de jurisdição. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0009352-32.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 25.09.2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 155, §4º, INC.
I E IV, DO CÓDIGO PENAL E O ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA.
RÉU DEVIDAMENTE CITADO E QUANDO DA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO NÃO FOI ENCONTRADO, POSTO QUE NÃO COMUNICOU AO JUÍZO SEU NOVO ENDEREÇO.
REVELIA DECRETADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NÃO ACOLHIMENTO. 2. […]. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000489-21.2015.8.16.0186 - Ampére - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 18.11.2020) (grifo nosso) Deste modo, tendo em vista que o réu já havia sido citado no mesmo endereço ora diligenciado e, nesse momento, mudou de endereço sem informar ao Juízo, encontrando-se em local incerto e não sabido, conforme consta na certidão de mov. 120.1, decreto a revelia do réu, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal. 3.
No mais, aguarde-se a audiência designada. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito -
11/05/2021 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:49
DECRETADA A REVELIA
-
11/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043)3538-8050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002641-56.2019.8.16.0039 Processo: 0002641-56.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALLYSSON DA COSTA REIS DESPACHO Anteriormente à análise do pedido formulado pelo Ministério Público, intime-se o defensor do réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se tem conhecimento do atual endereço do denunciado.
Após, voltem conclusos para deliberação.
Diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto -
10/05/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 16:37
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043)3538-8050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002641-56.2019.8.16.0039 Processo: 0002641-56.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALLYSSON DA COSTA REIS DESPACHO 1.
Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao teor da certidão retro. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente.
Esdras Murta Bispo Juiz Substituto -
30/04/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 14:44
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
29/03/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 10:47
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
26/03/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 18:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 17:49
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 08:37
Juntada de CIÊNCIA
-
23/03/2021 08:37
Recebidos os autos
-
23/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:50
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2021 16:48
Expedição de Mandado
-
12/03/2021 15:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/03/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 12:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
11/03/2021 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2021 18:16
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
25/08/2020 07:40
Recebidos os autos
-
25/08/2020 07:40
Juntada de CIÊNCIA
-
25/08/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 12:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2020 13:52
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2020 16:11
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/05/2020 07:24
Recebidos os autos
-
29/05/2020 07:24
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:53
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 11:21
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 11:21
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/05/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2020 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/05/2020 12:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2020 15:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 01:18
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2020 16:20
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/11/2019 14:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2019 17:50
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 02:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 14:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/09/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 12:34
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 10:46
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 10:45
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 10:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/09/2019 10:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
16/09/2019 13:49
Juntada de DENÚNCIA
-
16/09/2019 13:49
Recebidos os autos
-
06/09/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 12:44
Recebidos os autos
-
28/08/2019 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/08/2019 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2019 13:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/08/2019 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 13:34
BENS APREENDIDOS
-
22/08/2019 11:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/08/2019 11:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/07/2019 17:52
Juntada de CIÊNCIA
-
30/07/2019 17:52
Recebidos os autos
-
30/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 19:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 18:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/07/2019 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2019 17:50
PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO HOMOLOGADA
-
19/07/2019 15:21
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 14:27
Recebidos os autos
-
19/07/2019 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2019 14:12
Recebidos os autos
-
19/07/2019 14:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/07/2019 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2019 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2019 11:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/07/2019 11:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/07/2019 11:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/07/2019 11:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/07/2019 11:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/07/2019 11:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/07/2019 11:37
Juntada de INICIAL
-
19/07/2019 11:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/07/2019 11:37
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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