TJPR - 0002340-51.2017.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 14:56
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2022 16:37
Recebidos os autos
-
03/08/2022 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/08/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
03/08/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
03/08/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
03/08/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
03/08/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
03/08/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
26/05/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:00
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
16/03/2022 15:49
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
31/01/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 19:02
Recebidos os autos
-
02/09/2021 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL TEIXEIRA DE MENDONÇA
-
20/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/05/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:59
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:59
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 Autos nº. 0002340-51.2017.8.16.0081 Processo: 0002340-51.2017.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 20/09/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VIRGINIA DO NASCIMENTO VIVIANE DO NASCIMENTO SOUZA representado(a) por VIRGINIA DO NASCIMENTO Réu(s): ISMAEL TEIXEIRA DE MENDONÇA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ISMAEL TEIXEIRA DE MENDONÇA, vulgo “QUIQUI”, brasileiro, solteiro, nascido em 26/11/1970, com 46 anos de idade na data dos fatos, identificável civilmente pelo RG n° 5.737.047-5/PR, filho de Antônio Teixeira de Mendonça e Eliza do Carmo Teixeira, residente e domiciliado na Rua Santa Catarina, nesta Comarca de Faxinal/PR, pela prática das seguintes condutas delituosas: FATO 01 No dia 20 de setembro de 2017, por volta das 14h00min, no interior da residência localizada na Rua PR 466, km 01, nº 01, Parque Industrial, no Município de Borrazópolis/PR, nesta Comarca de Faxinal/PR, o denunciado ISMAEL TEIXEIRA DE MENDONÇA, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, no âmbito das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Virginia do Nascimento, desferindo-lhe puxões de cabelos e empurrões, vindo a ofendida a cair no chão, causando-lhe arranhões em ambos os braços e pernas (cf.
Termo de Declaração e Representação de fls. 10/12; Termos de Declarações de fls. 05/06 e 08/09; e fotografias às fls. 19/20).
FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, logo após a prática do fato anterior, o denunciado ISMAEL TEIXEIRA DE MENDONÇA, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, no âmbito das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de sua ex-enteada V.N.S., nascida em 03/11/2000, com 16 anos de idade à época, desferindo-lhe um empurrão, vindo a ofendida a chocar-se contra um portão da residência, causando-lhe lesões no braço esquerdo (cf.
Termo de Declaração e Representação de fls. 13/15; Termos de Declarações de fls. 05/06 e 08/09; e fotografias às fls. 17/18).
FATO 03 Na mesma data, após as práticas descritas nos fatos anteriores, em local incerto, utilizando-se de aparelho celular, por meio de ligação telefônica, o denunciado ISMAEL TEIXEIRA DE MENDONÇA, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, no âmbito das relações domésticas e familiares, ameaçou sua ex-enteada V.N.S., nascida em 03/11/2000, com 16 anos de idade à época, por palavras, de causar a ela mal injusto e grave, afirmando que a vítima ‘acordaria com a boca cheia de formigas’ (cf.
Termo de Declaração e Representação de fls. 13/15).
Assim agindo, o denunciado ISMAEL TEIXEIRA MENDONÇA incorreu nos crimes de lesão corporal de natureza leve, por duas vezes, inserido no art. 129, §9º, do Código Penal (fatos 01 e 02); e ameaça, capitulado no art. 147, c/c art. 61, inc.
II, alínea “f”, ambos do Código Penal (fato 03); todos na forma do art. 69, caput, do Estatuto Repressivo, com violência doméstica contra a mulher, c/c os arts. 5º e 7º da Lei 11.340/06.
A denúncia foi oferecida no dia 25/01/2018 (mov. 23.1) e recebida em 08/03/2018 (mov. 31.1), sendo o acusado devidamente citado (mov. 41), apresentando resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 54.1).
Ausentes quaisquer hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 56.1).
Durante as audiências de instrução realizadas, procedeu-se à oitiva das vítimas, de duas testemunhas de acusação e do interrogatório do acusado.
Sem outras diligências na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, conforme ata de audiência (mov. 106.2).
Após, foram os autos encaminhados para apresentação de alegações finais.
Em alegações finais (mov. 111.1), o Ministério Público pugnou seja julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado estampada na denúncia, para o fim de condenar o réu ISMAEL TEIXEIRA DE MENDONÇA nas sanções cominadas aos delitos dispostos nos artigos 129, § 9º, do Código Penal, por duas vezes (Fatos 01 e 02), e art. 147, c/c o art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal (Fato 03), observadas as regras contidas na Lei nº 11.340/2006.
A Defesa, por sua vez, postulou a absolvição do réu, uma vez que inexistem provas de que este cometeu os delitos tipificados na denúncia (mov. 116.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida contra ISMAEL TEIXEIRA DE MENDONÇA pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico e ameaça. 2.1.
Do crime de lesão corporal (fatos 01 e 02) A materialidade dos delitos restou suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.11), Fotografias das lesões (mov. 20.2), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal.
De igual modo, a autoria é certa e recai sobre o acusado, pois as vítimas VIRGINIA e VIVIANE relataram que o réu, companheiro da primeira e padrasto da segunda, as agrediram, fatos que foram devidamente comprovados pela confissão feita em Juízo e demais provas dos autos.
Dessa forma, as condutas se revestem de tipicidade objetiva, pois ofendida a integridade corporal das vítimas, companheira e enteada do réu, prevalecendo-se este da sua relação doméstica, bem como de tipicidade subjetiva, pois a prova colacionada indica para a vontade livre e consciente de causar as ofensas.
A par disso, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que autorize a conclusão de que o réu praticou os fatos típicos em estado de necessidade, legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, tem-se que as condutas do denunciado se revestem também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto.
Por fim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude de suas condutas, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois, exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autorizaria, por consequência, a procedência da pretensão punitiva.
Entretanto, apesar de reconhecida a autoria e materialidade dos crimes, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Explico.
Ainda que não se possa declarar a prescrição com base na pena em concreto por análise meramente abstrata (Súmula 438/STJ), no caso em apreço o órgão acusador afastou qualquer hipótese suspensiva ou interruptiva da prescrição desde o recebimento da denúncia em 08/03/2018, de sorte que decorreu prazo superior a 03 anos até o presente momento.
Ainda, em razão da inexistência de circunstâncias desfavoráveis, de circunstâncias agravantes ou atenuantes e de causas de aumento ou diminuição em desfavor do acusado, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público em alegações finais, a pena definitiva por cada lesão corporal cometida seria de 03 (três) meses de detenção.
Assim, considerando a ausência de interesse recursal do órgão acusador, em razão de já ter declinado a dosimetria da pena à qual o réu deveria ser submetido, e do disposto no art. 110, § 1º, do CP, a prescrição da pretensão punitiva estatal há de ser reconhecida pois, conforme o art. 109, VI, do mesmo código, a prescrição ocorre em 03 anos se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano. 2.2.
Do crime de ameaça (Fato 03) Analisando os autos, verifiquei que também ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de ameaça.
Explico.
Os fatos narrados na denúncia ocorreram no 20 de setembro de 2017, tendo a denúncia sido recebida em 03 de março de 2018, não sendo prolatada sentença até a presente data.
O crime de ameaça imputado ao réu ISMAEL TEIXEIRA DE MENDONÇA possui pena máxima de 06 meses.
Dispõe o artigo 109, VI, do Código Penal que: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.
Decorrido mais de três anos do recebimento da denúncia sem ter sido prolatada sentença condenatória, é certo que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal do crime de ameaça. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ISMAEL TEIXEIRA DE MENDONÇA, em relação ao(s) delito(s) imputado(s) na denúncia, por força da prescrição da pretensão punitiva.
Sem custas.
Observada a Resolução Conjunta nº 015/2019 PGE/SEFA, fixo os honorários advocatícios ao defensor nomeado por este Juízo, Dr.
NEWTON BUENO LACERDA – OAB/PR 11.893, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem suportados pela Fazenda Pública do Estado do Paraná.
Expeça-se a competente certidão em favor do advogado.
Após o trânsito em julgado: (i) Comunique-se, na forma eletrônica, ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação Criminal do Estado do Paraná para as anotações de praxe (artigos 93 e 602 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça); (ii) Atualizem-se as informações no sistema Oráculo; e (iii) Cumpra-se o previsto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Ainda, caso houver, determino a expedição de alvará para levantamento da fiança.
Defiro desde já a realização de transferência para eventual conta indicada nos autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto -
05/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:28
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 14:52
PRESCRIÇÃO
-
13/02/2021 17:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2020 11:59
Recebidos os autos
-
14/12/2020 11:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/12/2020 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 14:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/11/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 18:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/11/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 16:23
Recebidos os autos
-
22/10/2020 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/08/2020 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 09:28
Recebidos os autos
-
24/06/2020 09:28
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2020 15:23
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2020 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 13:46
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/03/2020 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 16:54
Recebidos os autos
-
05/12/2019 16:54
Juntada de CIÊNCIA
-
05/12/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 14:40
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2019 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/12/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/09/2019 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2019 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2019 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2019 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2019 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2019 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
19/07/2019 13:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/07/2019 13:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/07/2019 13:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/07/2019 17:00
Expedição de Mandado
-
18/07/2019 17:00
Expedição de Mandado
-
18/07/2019 17:00
Expedição de Mandado
-
03/06/2019 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 14:38
Recebidos os autos
-
26/02/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2019 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2019 15:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/01/2019 13:18
Conclusos para decisão
-
17/01/2019 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2018 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/11/2018 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 09:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL TEIXEIRA DE MENDONÇA
-
19/06/2018 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 09:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/05/2018 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2018 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2018 18:35
Recebidos os autos
-
22/04/2018 18:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 16:31
Expedição de Mandado
-
10/04/2018 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2018 18:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/04/2018 17:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/03/2018 11:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/01/2018 16:02
Conclusos para decisão
-
25/01/2018 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2018 15:59
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 15:57
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 15:57
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 15:57
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 15:56
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/01/2018 15:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/01/2018 15:55
Recebidos os autos
-
25/01/2018 15:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/12/2017 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2017 15:02
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
04/12/2017 16:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 16:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/10/2017 16:05
Juntada de Certidão
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25/09/2017 12:48
Recebidos os autos
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25/09/2017 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2017 08:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/09/2017 16:44
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
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21/09/2017 17:41
Conclusos para decisão
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21/09/2017 17:41
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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21/09/2017 17:18
APENSADO AO PROCESSO 0002341-36.2017.8.16.0081
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21/09/2017 17:16
Recebidos os autos
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21/09/2017 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/09/2017 17:09
Recebidos os autos
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21/09/2017 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/09/2017 17:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/09/2017 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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