TJPR - 0026592-31.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Gobbo Dalla Dea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2022 11:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
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22/11/2022 11:03
Baixa Definitiva
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15/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES BEZRUTCHKA
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15/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INES BEZRUTCHKA BULGARELLI
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15/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS BEZRUTCHKA
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15/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NILCE BEZRUTCHKA
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24/08/2021 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 13:22
Juntada de ACÓRDÃO
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09/08/2021 08:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/08/2021 08:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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28/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 17:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
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17/06/2021 17:35
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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17/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
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16/06/2021 16:05
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/06/2021 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 18:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0026592-31.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Imóvel Sicar Jorge da Silva Agravante(s): CICERA FERREIRA DA SILVA MARIA DE LOURDES BEZRUTCHKA INES BEZRUTCHKA BULGARELLI Agravado(s): NILCE BEZRUTCHKA FRANCISCO DE ASSIS BEZRUTCHKA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/ c cobrança em fase de cumprimento de sentença nº. 0021220-74.2016.8.16.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por Silas Jorge da Silva e Cícera Ferreira da Silva, determinando o prosseguimento da execução (mov. 124.1). Insatisfeitos, os agravantes interpuseram o presente recurso alegando, em síntese, que: a) os agravantes não foram intimados para a nomeação de um novo procurador após a renúncia de seus constituintes, caracterizando-se o cerceamento de defesa e descumprimento do procedimento do Código de Processo Civil; b) o juízo reconhecer a validade da intimação, cujo aviso de recebimento retornou com a informação negativa (devolução sem leitura), o que se mostra equivocado; c) a intimação pessoal da parte para regularizar sua representaçãoprocessual não é mera faculdade do julgador, mas sim dever oriundo da redação dos dispositivos dos arts. 76, combinado com os arts. 111, parágrafo único, e art. 112, todos do Código de Processo Civil; d) a intimação pessoal deverá ocorrer por meio de aviso de recebimento, presumindo-se válidas quando efetivada a entrega em endereço desatualizado, na hipótese em que o interessado não atualizar seus dados informados nos autos; e) a norma é clara ao citar a fluência dos prazos a partir da juntada aos autos do comprovante da correspondência, ou seja, não abrange situações em que a comunicação não é efetivamente entregue no endereço primitivo (notificação frustrada); f) o artigo 275 do CPC prevê que em caso de retorno negativo da comunicação via correios, a intimação será efetuada via oficial de justiça, e, sucessivamente, pela via edilícia.
Assim, não foi cumprido o procedimento obrigatório, nos termos do atual regramento processual; g) a comunicação de renúncia dos antigos procuradores aconteceu apenas em nome da Ré Cícera, inexistindo comprovação da renúncia no que se refere ao Réu Sicar e da pessoa jurídica; h) portanto, deve ser declarada a nulidade dos atos processuais que sucederam a nula intimação ficta dos réus para constituição de novo procurador, merecendo os autos retornar à fase de instrução; i) a probabilidade do direito consiste na comprovação de que não houve a intimação das partes.
Já o perigo de dano consiste no fato de que o prosseguimento da demanda com a declarada nulidade resultará na privação indevida do patrimônio dos recorrentes sem a observância do devido processo legal. Por tais razões, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). É a breve exposição. A peça recursal está devidamente instruída, preenchendo, prima facie, os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso encontra fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional, que exige para seu deferimento, a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) relevância da fundamentação; e, b) risco de dano grave ou de difícil reparação ocasionado pela decisão, na forma do artigo 1.012, § 4º do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. No caso dos autos, vislumbra-se que, em sede de cognição sumária, não foram preenchidos estes requisitos.
Compulsando o caderno processual, é possível observar que após a comunicação de renúncia dos patronos da parte requerida (mov. 54.1), o juízo determinou a intimação pessoal da parte para que constituísse novo procurador (mov. 61.1), sendo que as intimações encaminhadas aos endereços cadastrados nos autos retornaram com o aviso “mudou-se” (mov. 69.1, 70.1 e 71.1).
Nesse sentido, o artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, em uma análise perfunctória, não se vislumbra nulidade na intimação relatada pelos agravantes, mas sim inércia em relação a sua atualização cadastral.
Por fim, desnecessário analisar o perigo de dano quando ausente a verossimilhança das alegações.
Portanto, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz singular. Intimem-se os agravados para que, querendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar cópia das peças que entenderem necessárias, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Por fim, e somente se for necessário, autorizo a Secretaria da Câmara a emitir os necessários ofícios e a fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 06 de maio de 2021.
Des.
MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator -
06/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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06/05/2021 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2021 17:56
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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