TJPR - 0032008-48.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2025 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2025 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 13:04
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RECURSO INOMINADO N°. 0032008-48.2020.8.16.0021 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CASCAVEL RECORRIDO: JÉSSICA SANTOS OLIVEIRA MONTEIRO AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
MUNICÍPIO QUE OPTOU POR VINCULAR OS AGENTES DE SAÚDE AO REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO, NÃO SE SUJEITANDO ÀS REGRAS APLICÁVEIS AO REGIME JURÍDICO CELETISTA.
PRECEDENTE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.263.619.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos etc.
Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Réu contra R.
Sentença proferida ao mov. 26.1, que condenou o Município de Cascavel ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso nacional aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde desde janeiro de 2020. 2.
Em suas razões, o Recorrente alega: i) que o Incentivo Financeiro Adicional se destina à promoção e incremento de atividades relacionadas à área de saúde do Município, não constituindo verba remuneratória aos agentes comunitários de saúde; ii) que a Lei nº 12.994/14 não faz qualquer ressalva a eventual incentivo adicional (ou 14º salário) destinado diretamente a estas categorias; iii) que o Município optou pelo regime estatutário aos agentes de saúde, não se sujeitando às regras do regime celetista, conforme precedente do STF; iv) que não se pode aplicar uma lei federal, sob pena de violação da separação dos poderes e autonomia dos entes federados. 3.
Em contrarrazões, a Recorrida argumenta: i) que a demanda trata estritamente do piso salarial nacional e não do incentivo financeiro adicional ou do chamado 14ª salário; ii) que a Lei Federal nº 11.350/2006 estabeleceu o piso nacional do agente comunitário de saúde, não fazendo qualquer distinção de regime de contratação; iii) que esse tem sido o entendimento jurisprudencial. 4. É o relatório.
Passo a decidir. 5.
Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em 1 discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do 2 STJ, além do artigo 12, XIII , do Regimento Interno das Turmas 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 2 Art. 12.
São atribuições do Relator: (…) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública 3 do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil. 6.
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser conhecido. 7.
Cinge-se a controvérsia em analisar se é devida a aplicação do piso nacional aos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Cascavel. 8.
As razões recursais apresentadas pelo Município de Cascavel assentam: i) que o Incentivo Financeiro Adicional se destina à promoção e incremento de atividades relacionadas à área de saúde do Município, não constituindo verba remuneratória aos agentes comunitários de saúde; ii) que a Lei nº 12.994/14 não faz qualquer ressalva a eventual incentivo adicional (ou 14º salário) destinado diretamente a estas categorias; iii) que o Município optou pelo regime estatutário aos agentes de saúde, não se sujeitando às regras do regime celetista, conforme precedente do STF; iv) que não se pode aplicar uma lei federal, sob pena de violação da separação dos poderes e autonomia dos entes federados. 9.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre tais aspectos a respeito, em precedente sedimentado: “Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
O acórdão do Tribunal de origem revela-se em dissonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
Quando a Lei 12.994/2014, alterando a Lei 11.350/2006, incluiu nesta última o art. 9º-A, para fixar o piso nacional dos agentes de saúde e combate às endemias, em nada modificou a disposição do art. 8º do diploma legal de 2006, que faculta aos Estados, Distrito Federal e Municípios fazer a opção pelo regime da CLT ou outro de sua escolha. 3.
Dessa forma, compreender que o piso salarial profissional nacional instituído pelo aludido art. 9º-A e seu § 1º vincula todas as unidades federativas seria fazer letra morta do texto normativo enunciado no art. 8º da Lei 11.350/2006. 4. É incongruente que essa norma assegure, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, o direito de optar pelo regime jurídico de seus agentes de saúde e, ao mesmo tempo, imponha o pagamento do piso salarial 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR nos termos fixado pela União para aqueles que aderiram ao regime da CLT. 5.
A fixação da remuneração de servidor público municipal por lei federal contraria o princípio constitucional de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local para dispor sobre regime jurídico e remuneração de seus servidores, à luz do art. 61, § 1º, II, da Lei Maior. 6.
A exegese do § 5º do artigo 198 da Constituição Federal, que, na redação da EC 63/2010, atribuiu à lei federal o estabelecimento do piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, deve ser compatibilizada com os demais princípios constitucionais que ditam a distribuição de competências legislativas, administrativas e tributárias entre União, Estados e Municípios, característica do Pacto Federativo. 7.
No caso vertente, o Município de Salvador optou, nos termos do art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, por vincular os agentes de saúde e os de combate a endemias ao regime estatutário próprio, e o fez por meio da Lei Municipal 7.955/2011.
Em consequência, esses servidores passaram a integrar o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, previsto na Lei Municipal nº 7.867/2010. 8.
Ao assim agir, o Município se desvinculou da norma federal (art. 9º-A, §1º, da Lei 11.350/2006, incluído pela Lei 12.994/2014), que estabeleceu o piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias.
Portanto, tendo optado pelo regime estatutário, não se sujeita às regras aplicáveis aos municípios que preferiram manter seus agentes de saúde vinculados ao regime jurídico celetista. 9.
Acolher a pretensão inicial seria reconhecer a possibilidade de conjugar regras de um determinado regime com o de outro de natureza diversa, criando um regime jurídico híbrido, o que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro. 10.
Agravo interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.263.619 BAHIA; RELATOR :MIN.
ALEXANDRE DE MORAES; 22/06/2020)”. 10.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para afastar a incidência do piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde à Recorrida. 11.
Diante do sucesso recursal não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 12.
Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO JUIZ RELATOR *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no Anexo I, que segue, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade.
ANEXO I O presente recurso discutiu a aplicação do piso nacional dos Agentes de Saúde aos servidores públicos do Município de Cascavel.
Por esta decisão ficou reconhecido que a Parte Autora não tem direito a aplicação do piso nacional, visto que é servidora pública estatutária, não se sujeitando às regras aplicáveis ao regime jurídico celetista, conforme o entendimento do STF.
Portanto, o Recorrente (Município de Cascavel) ganhou a causa.
Página 5 de 5 -
02/02/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/02/2021 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2021 16:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/01/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/01/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/01/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/12/2020 17:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/12/2020 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2020 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2020 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2020 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/11/2020 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/11/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2020 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/10/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2020 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2020 08:59
Recebidos os autos
-
14/10/2020 08:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2020 15:30
Recebidos os autos
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13/10/2020 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/10/2020 15:30
Distribuído por sorteio
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13/10/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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