TJPR - 0002596-94.2018.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2023 07:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2023 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
13/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE REIS PRADO
-
06/05/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
26/04/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 19:28
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 07:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2023 07:41
Recebidos os autos
-
27/03/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 16:31
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/11/2022 07:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 16:28
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:28
Juntada de CIÊNCIA
-
17/10/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
13/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 10:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 17:57
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 05:17
Juntada de CIÊNCIA
-
31/08/2022 05:17
Recebidos os autos
-
30/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 03:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
17/08/2022 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2022 13:31
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
29/07/2022 14:29
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/07/2022 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE REIS PRADO
-
29/06/2022 20:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2022 20:45
Recebidos os autos
-
28/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
06/06/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 16:27
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 02:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 21:21
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2022 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
01/05/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
29/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:29
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/04/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
05/04/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/03/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
17/03/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 08:11
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2022 10:25
Recebidos os autos
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS PIRES DE CAMARGO
-
11/01/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
22/11/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
22/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
22/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
22/11/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 09:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/11/2021 09:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/11/2021 15:36
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/11/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
19/11/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
19/11/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/11/2021 07:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/11/2021 07:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/11/2021 07:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2021 07:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2021
-
17/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/11/2021 14:41
Recebidos os autos
-
17/11/2021 14:41
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2021 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
16/11/2021 17:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/11/2021 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
11/11/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 12:02
Recebidos os autos
-
11/11/2021 12:02
Baixa Definitiva
-
09/11/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:38
Recebidos os autos
-
18/10/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/10/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 08:53
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
01/09/2021 16:23
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 18:25
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
27/08/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2021 13:15
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 17:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2021 17:58
Distribuído por sorteio
-
08/06/2021 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/06/2021 14:00
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/06/2021 14:00
Recebidos os autos
-
24/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:51
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002596-94.2018.8.16.0101 Processo: 0002596-94.2018.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 27/01/2018 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Jandaia do Sul-PR Vítima(s): A JUSTICA PUBLICA Réu(s): CARLOS HENRIQUE REIS PRADO LUCAS PIRES DE CAMARGO DECISÃO 1.
RECEBO o recurso de apelação interposto pelo sentenciado CARLOS HENRIQUE REIS PRADO (seq. 192.1, pág. 01), em seu duplo efeito, diante da presença de todos os pressupostos recursais. 2.
Considerando que a parte recorrente apresentou suas razões recursais no ato da interposição do recurso (seq. 192.1, págs. 02-08), intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. 3.
HOMOLOGO a desistência recursal exarada pelo sentenciado LUCAS PIRES DE CAMARGO (seqs. 190.1 e 190.2).
Cumpram-se as disposições finais da sentença em relação a este réu. 4. Juntada aos autos as intimações dos sentenciados da sentença e cumpridos os itens anteriores, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para processamento do recurso, independentemente de nova conclusão. 5.
Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
13/05/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 09:46
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
30/04/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/04/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/04/2021 10:10
Recebidos os autos
-
21/04/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2021 00:35
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002596-94.2018.8.16.0101 Processo: 0002596-94.2018.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 27/01/2018 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Jandaia do Sul-PR Vítima(s): A JUSTICA PUBLICA Réu(s): CARLOS HENRIQUE REIS PRADO LUCAS PIRES DE CAMARGO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público de Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de LUCAS PIRES DE CAMARGO e CARLOS HENRIQUE REIS PRADO, qualificados no seq. 12.2 destes autos, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, c/c. artigo 29, caput, do Código Penal, por pretensa prática do fato descrito no seq. 12.2: “No dia 27 de janeiro de 2018, por volta de 15h00mim, no estabelecimento comercial São Geraldo, situado na Rua Clementino S.
Puppi, n.° 487, no Município e Comarca de Jandaia do Sul/PR, os denunciados LUCAS PIRES DE CAMARGO e CARLOS HENRIQUE REIS PRADO, agindo com consciência e vontade, um aderindo a conduta do outro, em comunhão de propósitos, mediante repartição de tarefas, traziam consigo, para entrega ao consumo de terceiros 35 gramas de substância análoga à “maconha”, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 6.4 e laudo pericial de mov. 6.29, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários, que os denunciados traziam consigo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”.
Os acusados LUCAS e CARLOS HENRIQUE foram regularmente notificados (seqs. 26.8 e 26.9, respectivamente) e ofereceram defesas preliminares (seqs. 27.1 e 32.1, respectivamente) por defensores constituídos (seqs. 27.2 e 31.1, respectivamente).
A denúncia foi recebida em 31.05.2019 (seq. 40.1).
A instrução criminal ocorreu de forma regular, conforme se verifica nos seqs. 72.3, 103.3 e 156.3, ocasião em que foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelas partes (seqs. 72.4 e 103.4).
Ao final, os acusados CARLOS HENRIQUE REIS PRADO e LUCAS PIRES DE CAMARGO foram interrogados (seqs. 156.4 e 156.5, respectivamente).
O Ministério Público, em suas alegações finais (seq. 166.1), pugnou pela procedência da pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar os réus nos exatos termos da inicial acusatória, por entender estarem comprovadas a autoria e materialidade delitiva.
Na dosimetria da pena, pugnou o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa, na segunda fase e na terceira, pela aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 do Lei nº. 11.343/2006 para ambos os acusados.
A defesa do acusado LUCAS PIRES DE CAMARGO apresentou seus memoriais finais (seq. 172.1) e na oportunidade requereu a absolvição do réu pela prática do crime descrito na denúncia, diante da ausência de provas.
Alternativamente, em caso de eventual condenação, pleiteou pela aplicação da pena no mínimo legal, fixação do regime aberto para início de cumprimento da reprimenda e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Ao fim, se manifestou pelo indeferimento do pedido de perdimento da motocicleta do acusado e pugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A defesa do réu CARLOS HENRIQUE REIS PRADO, em suas alegações finais (seq. 173.1), requereu o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa e a consequente fixação da pena no mínimo legal, a concessão do direito de apelar em liberdade, a fixação do regime semiaberto e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem.
Não há nulidade ou qualquer preliminar a ser considerada com relação aos acusados, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar a materialidade e autoria do fato narrado na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito.
A materialidade consubstancia-se nos boletins de ocorrência (seqs. 6.3, 6.12 e 6.13), autos de exibição e apreensão (seqs. 6.4 e 6.15), auto de busca e apreensão domiciliar (seq. 6.11), imagens fotográficas (seqs. 6.14 e 6.25), Laudo Toxicológico Definitivo (seq. 6.29), relatório da Autoridade Policial (seq. 6.31), imagens em vídeo (seqs. 6.33 a 6.37) e pelos depoimentos testemunhais produzidos em ambas as fases.
De mesma sorte que a materialidade, as autorias também restaram comprovadas e recaem sobre as pessoas dos acusados.
O acusado CARLOS HENRIQUE REIS PRADO, quando de seu interrogatório perante a Autoridade Judicial (seq. 156.4), negou a prática delitiva.
Em suas palavras: “(...) Que não foram levar nada para ninguém em presídio nenhum; que iriam encontrar umas meninas, mas que não conseguiram; que não sabiam que iriam dar essa confusão toda; que essa droga não estava na posse do declarante; que não sabia de nada; que só ia encontrar umas meninas; que ninguém estava com drogas; que estava na esquina do mercado esperando o amigo do declarante, o Lucas; que Lucas havia ido ao mercado comprar algo; que estavam esperando as meninas; que como não conseguiram encontrar as meninas, eles foram embora; que não sabe nada sobre a droga; que quem estava com a sacola era o Lucas; que tinha comida dentro da sacola; que Lucas já veio com a sacola; que o declarante carregou a sacola por um tempo, mas que não mexeu em nada; que Lucas desceu com a sacola e foi dentro do mercado; que o declarante ficou na esquina; que não sabia que havia drogas dentro da sacola; que não conhece Rafael (Chingulingui); que não pediu para Lucas deixar a sacola no mercado”.
Interrogado na Delegacia de Polícia (seqs. 6.22 e 6.36), o que lá aduziu destoa do acima alinhavado.
Atentemo-nos: “Que o interrogado alega que no mês de janeiro, não se recordando o dia, veio até Jandaia do Sul-PR de motocicleta na garupa da pessoa de alcunha “Tortinho”, cujo nome é Lucas Pires; Que vieram até a cidade para encontrar umas garotas, mas não as encontraram; Que trouxeram uma sacola com refrigerante, bolacha e chicletes, pois iriam preparar tais alimentos na casa das referidas garotas; Que não encontraram as garotas na cidade e então ‘Tortinho’ deixou a sacola em um mercado defronte à delegacia de polícia para que alguém entregasse para a pessoa de alcunha “Japonês” e que está preso na carceragem de Jandaia do Sul-PR; O interrogado acha que seria uma mina que entregaria a sacola, mas não sabe quem é ela; Que não viu se tinha cigarros dentro da sacola e não sabe se tinha droga na sacola; Que todos os itens da sacola foram comprados por Lucas, vulgo ‘Tortinho’; Que não tem contato com a pessoa de alcunha de ‘Japonês’, mas Lucas é amigo dele; Que Lucas em nenhum momento falou que a droga seria para ‘Japonês’”.
O réu LUCAS PIRES DE CAMARGO negou a prática delitiva quando de seu interrogatório em Juízo (seq. 156.5), tendo dito apenas que a droga apreendida se destinava ao seu consumo próprio, pois é usuário.
Vejamos: “Que no dia iriam encontrar as meninas que tinham conhecido em uma festa um dia antes; que tinha comprado alimentos; que foi em direção à Jandaia; que pararam em frente ao mercado porque não sabiam onde era; que a droga apreendia era para uso; que havia 4 “enroladinhos” (droga); que era para consumo que estava com eles; que não sabia da existência das demais drogas; que tinha alimentos na sacola também; que passou a sacola para o Carlos (...) que ao entrarem na Cidade, Carlos pediu para deixar a sacola no mercado; que não conhecia ninguém que estava preso; que faz uso de drogas”. (g.n.) O que disse na Delegacia de Polícia, ao ser interrogado (seqs. 6.18 e 6.37), está em consonância com o que aduziu em fase judicial: “(...) Que conheceu uma moça de nome CAMILA pelo aplicativo WhatsApp em um grupo de festa; Que em conversa com ela marcaram de o interrogado vir até esta cidade e conhecê-la, sendo que a oportunidade era para fazerem um almoço; Que no dia marcado o interrogado na parte da manhã comprou alimentos, sendo um salsichão, um macarrão, bolacha e um refrigerante; Que chamou o amigo de nome CARLOS HENRIQUE para vir junto, pois CAMILA tinha amiga para apresentar; Que saíram da cidade de Apucarana por volta de 11:30h e vieram de moto e no meio do caminho o interrogado pedia que CARLOS segurasse a sacola de alimentos, porque estava pesada e CARLOS trouxe em frente ao mercado; Que chegaram nesta cidade e andaram um pouco, pois afirma que não conhece a cidade e de repente CARLOS falou que era para passar em um lugar; Que estavam próximos ao mercadinho que fica na esquina da delegacia e CARLOS disse que era para o interrogado parar no mercado, entrar e deixar a sacola em seu interior; Que foi até a moça do caixa e falou que ia deixar a sacola e que alguém ia buscar mais tarde; Na sequência saíram do local e ficaram andando na cidade tentando achar a casa de CAMILA, mas não conseguiram e resolveram ir embora por volta de umas 16:00hs; Que afirma que não sabia que tinha drogas na sacola que deixou no mercado; Que não ia trazer alimentação para nenhum detento (…) Que o interrogado se declara usuário de droga “maconha” desde os 16 anos de idade e que informa ainda que está inteira disposição da justiça para qualquer esclarecimento”. (g.n.) O policial civil Rômulo Samuel Cardoso, inquirido em audiência instrutória (seq. 72.4), revelou: “(...) Que foi procurado pelo Delegado de Polícia, Dr.
Adilson, que suspeitava que dois indivíduos estariam envolvidos na prática de tráfico de drogas e que esses indivíduos seriam de Apucarana; que pediu apoio ao declarante que estava no setor de Narcóticos na época, para ajudar a identificar dois indivíduos que teriam deixado drogas em um mercado em Jandaia; que ele pediu para ajudar a identificar, porque esses indivíduos poderiam ser de Apucarana; que ele passou os vídeos, e o declarante conseguiu fazer diligências na rua e identificou a pessoa de Lucas, conhecido como “Camarguinho” (…).
Que as diligências envolvendo Carlos foram realizadas pelo Dr.
Adilson; que não conhecia eles de outros crimes envolvendo tráfico; que não sabe informar quem estava com a sacola já que não participou dessa parte”.
Ouvido perante a Autoridade Policial (seq. 6.26), o depoimento lá prestado guardou identidade com que disse em fase processual.
Corroborando com os relatos retro, o depoimento da Autoridade Policial Adilson José da Silva também foi esclarecedor no sentido de que que ligaram do mercado dizendo que lá foi deixada uma sacola que continha maconha dentro, bem como que o réu LUCAS foi identificado como sendo um dos indivíduos que praticaram o delito.
Acrescentou, por fim, que na busca realizada na residência de LUCAS foi encontrada a camiseta que este estava usando no dia dos fatos (seq. 123.6).
Reparem: “(...) Que em frente à Delegacia de Jandaia tem o mercado São Geraldo; que foi acionado o plantão policial dizendo que havia uma sacola abandonada lá; que isso foi após o dia de visita ou no mesmo dia; que os policias foram até o local e constataram que havia maconha dentro da sacola; que ao olharem as câmeras de vigilância, visualizam dois elementos chegando em uma motocicleta, conversando com algumas pessoas e um deles entra no mercado e deixa a sacola; que no intuito de identificar os elementos, pois aparentemente não eram de Jandaia, o declarante repassou as imagens para o investigador Rômulo, do setor de narcóticos da 17ª subdivisão de Apucarana; que constataram que um deles era Lucas Pires de Camargo; que foi expedido mandado de busca na casa de Lucas e encontraram a mesma camiseta que ele estava usando no dia dos fatos e conseguiram identificar o segundo elemento como sendo Carlos Henrique Reis Prado; que eles foram indiciados, e ao prestarem depoimento disseram que vieram para Jandaia para encontrarem umas garotas; que trouxeram linguiça; que não souberam indicar quem seriam essas garotas, o bairro ou telefone; que na época dos fatos as informações eram de que havia um traficante de Apucarana preso em Jandaia, que era conhecido por Chinguilingui; que essa sacola deixada pelos réus seria para ele; que os réus negaram que tivessem trazido drogas para ele, bem como negaram os fatos e não colaboraram com a investigação; que não se recorda, mas que talvez Lucas tenha dito que conhecia o Chinguilingui, mas não confirmou que a droga era para ele, e nem afirmou que tivesse droga na sacola; que contaram uma história fantasiosa de que não encontraram as garotas no dia, e deixaram a sacola lá e foram embora; que a camiseta que foi encontrada na residência de Lucas, era a mesma vestimenta do dia dos fatos; que Lucas era conhecido no Sumatra; que quem estava segurando a sacola era o Lucas, pois Carlos estava pilotando a moto; que foi Lucas que entrou no mercado e deixou a sacola”.
A testemunha Rafael Benedito Gomes, de alcunha “Chinguilingui”, ouvido apenas em fase preliminar (seq. 6.27), disse conhecer LUCAS apenas “de vista”, mas negou conhecer CARLOS.
Que negou ter solicitado a entrega de drogas na carceragem do ergástulo público local.
Ao fim, mencionou que a única pessoa que levava alimentos para ele no dia de visitas era seu genitor.
Diante desse conjunto probatório e do mais que consta dos presentes autos, não há que olvidar que os réus traziam consigo substâncias entorpecentes que seriam destinadas ao consumo de terceiros.
Ressalta-se, inicialmente, que chegou ao conhecimento da Autoridade Policial à época, que uma sacola havia sido abandonada em um estabelecimento comercial situado defronte à Delegacia de Polícia e em decorrência disso foram realizadas diligências pelos agentes policiais, os quais lograram êxito em apreender no interior do referido recipiente determinada quantidade da substância entorpecente análoga à “maconha”.
Além disso, soube-se que a referida sacola deveria ser entregue a um suposto traficante que residia em Apucarana/PR, mas estava detido na cadeia pública local, cuja alcunha é “Chinguilingui”.
A fim de comprovar a autoria do delito, analisaram as gravações das câmeras de segurança existentes nas imediações, ocasião em que se pôde visualizar que dois indivíduos, que posteriormente foram identificados como sendo os réus CARLOS HENRIQUE e LUCAS, desembarcam de uma motocicleta, conversam com alguns transeuntes, um deles entra no mercado e lá deixa uma sacola que trazia consigo.
A Autoridade Policial também realizou busca e apreensão, após obter autorização judicial, na residência de LUCAS e foi encontrada a camiseta que vestia na data do fato.
Por meio do cumprimento da medida cautelar também puderam identificar a pessoa de CARLOS HENRIQUE.
Assim, diante das circunstâncias fáticas e dos relatos dos policiais, os quais foram categóricos em afirmar que o estupefaciente que os réus traziam consigo seria destinado ao consumo de terceiro, quem seja, o detento Rafael Benedito Gomes, vulgo “Chinguilingui”.
Oportuno ponderar que os depoimentos de policiais constituem meio probatório idôneo para o fim do deslinde da criminalidade, principalmente pelo fato de que a estes é atribuída a confiança estatal.
E no mais não existem elementos que gerem descrédito ou suspeitas em suas alegações.
Sobre o assunto a jurisprudência já se manifestou: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONFISSÃO DO RÉU AMPARADA PELOS DEPOIMENTOS POLICIAIS.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
DOSIMETRIA.
MITIGAÇÃO DAS PENAS.
IMPERTINÊNCIA.
QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS, MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA COMPROVADOS.
MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório.
Em especial, a própria confissão do réu e os firmes e coerentes depoimentos policiais que informam detalhes da apreensão de drogas em contexto típico de narcotraficância.
Não há que se falar em absolvição. 2.
Considerando a relevância das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.
Seus maus antecedentes e a quantidade e nocividade das drogas, além da reincidência, impõe-se a manutenção das reprimendas fixadas proporcionalmente acima dos mínimos legais. 3.
Comprovado nos autos que a narcotraficância era praticada pelo apelante nas imediações de estabelecimento de ensino, aplica-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, cuja incidência é objetiva. 4.
Recurso não provido. (TJMG; APCR 0050102-39.2018.8.13.0525; Pouso Alegre; Quarta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Eduardo Brum; Julg. 24/04/2019; DJEMG 02/05/2019).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
RELEVÂNCIA.
Incabível o pleito de absolvição se a materialidade e a respectiva autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos elementos probatórios, máxime nos depoimentos dos policiais jurisdicionalizados. 2.
PENA-BASE.
REDUÇÃO.
MÍNIMO LEGAL.
INCOMPORTÁVEL.
Deve ser reanalisada e sopesada como favorável a circunstância judicial inidoneamente motivada e, de consequência, reduzida a pena basilar, sob pena de violação do princípio do non bis in idem.
Mantida, no entanto, acima do mínimo legal, ante a existência de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada, o que impede a fixação no piso legal, e do disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 3.
PENA DE MULTA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
EQUIVALÊNCIA DA PENA CORPÓREA.
Em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a alteração da pena de multa para a mesma equivalência da privativa de liberdade. 4.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ÓBICE.
REINCIDÊNCIA.
Correta a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta, mesmo que inferior a 08 anos, em razão da reincidência. 5.
DETRAÇÃO PENAL.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
A aplicação do instituto da detração penal deve ser analisada pelo juízo da execução penal, quer pela falta de documentação hábil, quer porque a Lei n. 12.736/2012, que inseriu o §2º ao artigo 387 do Código de Processo Penal, não revogou o artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execução Penal. 6.
INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, reconhecendo a existência de repercussão geral, firmou a intelectualidade de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a Recurso Especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; ACr 179876-02.2009.8.09.0024; Caldas Novas; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Leandro Crispim; Julg. 23/04/2019; DJEGO 23/04/2019; Pág. 65).
Em que pesem as negativas dos réus e das contradições e incoerências apresentadas, de seus interrogatórios é possível extrair pontos que corroboram com todo o contexto fático.
Explico.
Quando interrogado em fase pré-processual, o réu CARLOS confirmou que LUCAS deixou uma sacola em um mercado existente em frente à Delegacia de Polícia para que, posteriormente, alguém fosse até lá, se apossasse do objeto para então efetuar a entrega a pessoa de alcunha “Japonês”, que estava enclausurado naquela unidade prisional.
Disse, ainda, que LUCAS era amigo desse indivíduo.
Das alegações de LUCAS em juízo infere-se que ele sabia da existência de 04 (quatro) cigarros de “maconha” no interior da sacola.
Tanto é assim que disse que ela seria destinada ao seu consumo pessoal, pois é dependente químico.
Não obstante, afirmou que foi CARLOS quem pediu para que a sacola fosse deixada no interior do estabelecimento comercial.
Vê-se, deste modo, que tais elementos convergem com as demais provas produzidas, pois foi em razão da entrega da sacola no estabelecimento comercial, o qual contava com a instalação de monitoramento eletrônico por câmeras (seqs. 6.33 a 6.37), que foi possível comprovar o envolvimento de ambos na empreitada delituosa.
O fato de ter sido apreendida quantidade pequena do narcótico vulgarmente conhecido como “maconha” e serem os réus usuários não se afiguram suficientes a descaracterizar o delito insculpido no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, tendo em vista as peculiaridades que permeiam o caso.
Nesta esteira: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28 DA LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL.
AVALIAÇÃO IDÔNEA.
NATUREZA DA DROGA.
CRACK.
PEQUENA QUANTIDADE.
DECOTE.
ART. 33, § 4º, DA LAD.
QUANTIDADE DE REDUÇÃO.
VARIEDADE DE DROGAS.
I.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, imputado ao réu na peça acusatória, mantém-se a condenação imposta em primeira instância, não havendo que se falar em desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.
Os depoimentos prestados por policiais, na qualidade de testemunhas possuem valor probatório, na medida em que são revestidos de fé pública, de modo que são aptos a embasar a condenação, se coesos com as demais provas dos autos.
III.
A condição de usuário, por si só, não possui o condão de elidir a tese acusatória e afastar a autoria do crime de tráfico de drogas, porquanto uma conduta não exclui a outra. lV.
Demonstrado nos autos, notadamente pelos depoimentos dos policiais, que a prisão em flagrante decorreu de investigações iniciadas após diversas denúncias anônimas dos vizinhos, noticiando que estavam incomodados com o tráfico realizado na residência, há elemento concreto nos autos que determina a valoração negativa da conduta social do agente.
V.
No caso, embora a natureza da droga apreendida.
Crack.
Seja de fato especialmente nociva, a quantidade é ínfima. 5,14g (cinco gramas e quatorze centigramas).
E não justifica a majoração da pena-base.
VI.
Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que é adequada a aplicação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
VII.
Embora a quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do apelante não tenha sido expressiva, a variedade das drogas configura circunstância concreta que permite influenciar na quantidade da redução aplicada em razão do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
VIII.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 2018.01.1.031829-0; Ac. 121.1329; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 24/10/2019; DJDFTE 05/11/2019).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.
Prisão em flagrante delito.
Denúncias anônimas.
Depoimentos de policiais.
Necessidade de prestigiar o testemunho dos agentes públicos, mormente quando não há razão para infirmá-lo.
Pena.
Redução.
Aplicação do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei Antidrogas.
Réus primários e relativamente pequena quantidade de droga apreendida.
Regime aberto.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Possibilidade.
Dado parcial provimento aos apelos. (TJSP; ACr 0000277-38.2017.8.26.0578; Ac. 12526671; Ipaussu; Décima Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Rachid Vaz de Almeida; Julg. 23/05/2019; DJESP 29/05/2019; Pág. 2909).
Ora, não é crível a versão de que os réus se deslocaram do Município de Apucarana/PR até esta urbe para se encontrarem com duas meninas, as quais eram por eles desconhecidas, munidos de uma sacola contendo ingredientes para o preparo de um almoço na residência de uma delas e após um desencontro, terem simplesmente resolvido deixar a sacola no interior de um estabelecimento comercial e retornado para a sua cidade de origem.
Ademais, quando interrogados, os réus não souberam explicar o porquê o encontro com as suas pretendentes não ocorreu, tampouco o motivo de terem resolvido abandonar a sacola contendo os alimentos em um local completamente desconhecido por eles.
Não bastasse isso, é bom mencionar que o abandono de narcóticos não é uma prática corriqueira por usuários, que tomados pela abstinência e ânsia de alimentar o vício, fazem o uso imediato da droga e dificilmente mantém uma reserva para consumo posterior.
Finalmente, importante enfatizar que mesmo que os réus não tenham sido flagrados praticando atos de mercancia, ainda assim o crime restou consumado.
Isso porque se trata de figura típica misto alternativo ou de conteúdo variado, isto é, a prática de qualquer das condutas nucleares previstas configura o crime de tráfico de drogas.
Em abono, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU RODRIGO TOSETTO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA PARA A INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO CAPITULADA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA SE DESTINAVA AO USO PESSOAL – TESE NÃO COMPROVADA – FINALIDADE EXCLUSIVA AO CONSUMO PESSOAL EXPRESSAMENTE REFUTADA NO DECURSO DA PERSECUÇÃO PENAL – CONJUNTO DE PROVAS SUFICIENTES A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATOS DE MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE CONFIRMAM OS FATOS APONTADOS NA EXORDIAL – DEVOLUÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – IMPOSSIBILIDADE – BEM UTILIZADO NA PRÁTICA DELITIVA, BEM COMO NÃO COMPROVADA A ORIGEM LÍCITA – PEDIDO PARA REDUÇÃO DA PENA BASE – AFASTAR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – VALORAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – QUANTUM DA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CÁLCULO MATEMÁTICO NO CÓDIGO PENAL – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - PROPORCIONALIDADE VERIFICADA – IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO INTERPOSTO POR JOÃO FELIPE OLIVEIRA DA ROSA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO ABSOLUTÓRIO– POSSIBILIDADE – MATERIALIDADE COMPROVADA, NO ENTANTO, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE ENSEJAM DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - PROVAS FRÁGEIS PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – CORRÉUS QUE ASSUMIRAM A PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE E ISENTARAM O ACUSADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVER O ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0008799-11.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 15.03.2021). (g.n.) APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
RECURSOS DEFENSIVOS.APELO 1 - VALDEMIR FAUSTINO DOS SANTOS: PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA.
MATÉRIA A SER APRECIADA PELO MM.
JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ARGUMENTO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A TRAFICÂNCIA.
DESPROVIMENTO.
DELITO SOBEJAMENTE COMPROVADO.
DESNECESSIDADE DE SE COMPROVAR A MERCANCIA DA DROGA.
O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS É PLURINUCLEAR, OU SEJA, CONSUMA-SE COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO-NÚCLEO DO CAPUT DO ART. 33, DA LEI 11.343/06.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA REFERENTE AOS MAUS ANTECEDENTES.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, PELO RECONHECIMENTO, TAMBÉM, DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE AUTOS DISTINTOS PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO.
IMPROCEDÊNCIA.
RÉU REINCIDENTE.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A DEFINIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
APELO 2 - ANDERSON DE JESUS DOS SANTOS: PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO FÁTICO-PROCESSUAL QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DE ATOS DE TRAFICÂNCIA.
RÉU REINCIDENTE.
PRÁTICA DO TRÁFICO ATESTADA PELOS DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO.
ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO INAPTA, PER SI, A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
DOLO DE TRÁFICO EVIDENCIADO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA REFERENTE AOS MAUS ANTECEDENTES.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, PELO RECONHECIMENTO, TAMBÉM, DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE AUTOS DISTINTOS PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO.
IMPROCEDÊNCIA.
RÉU REINCIDENTE.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A DEFINIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004891-43.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 01.03.2021). (g.n.) Diante de todo esse contexto e das provas produzidas é evidente que a droga trazida pelos acusados seria destinada ao consumo de terceiros, fazendo cair por terra as teses defensivas de ausência substrato probatório a ensejar decreto condenatório.
As condutas praticadas pelos acusados, portanto, amoldam-se perfeitamente ao disposto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 c/c. artigo 29, caput, do Código Penal, pois traziam consigo droga para o consumo de terceiros.
Com relação à configuração da figura privilegiada, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, e sua consequente aplicação para o fim de tornar menos gravosa a pena do agente criminoso, imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos legais: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; e, (d) não integrar organização criminosa.
Ausente um dos requisitos previstos no § 4º do artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006, incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no referido dispositivo, cuja redução na pena varia de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Analisadas as circunstâncias fáticas e as certidões de antecedentes criminais dos acusados, constata-se que ambos fazem jus à benesse em questão, uma vez que não restou provado que se dedicam à prática da atividade criminosa, não são reincidentes, portadores de maus antecedentes e não existem provas de que integrem organização criminosa.
Logo, ao preencher os requisitos previstos na Lei de Drogas, os réus devem ter as penas minoradas.
Os réus agiram, portanto, com dolo, com plena consciência de que suas condutas eram indevidas.
Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude das condutas ou mesmo a culpabilidade dos acusados.
Ao tempo dos fatos, os acusados eram maiores de 18 (dezoito) anos de idade e deles eram esperadas condutas totalmente diversas das praticadas.
As condutas dos acusados, portanto, manifestam-se típicas, antijurídicas e culpáveis, sendo merecedoras de reprimenda estatal. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, a fim de CONDENAR os acusados CARLOS HENRIQUE REIS PRADO e LUCAS PIRES DE CAMARGO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 c/c. artigo 29, caput, do Código Penal.
Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Deixo de analisar os pedidos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ser esse o Juízo competente para tanto.
Senão vejamos: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVAS DE LIBERDADE.
DELITOS DE TRÂNSITO.
ART. 302, § 3º DA LEI N. 9.503/97.
AGIR CULPOSO ANTERIOR.
PRISÃO DOMICILIAR.
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
POSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. (...). 5.
Eventual exame acerca da Assistência Judiciária Gratuita deverá ser feito pelo Juízo da Execução, onde a situação econômica do condenado poderá ser melhor avaliada. (TRF 4ª R.; AG-ExPen 5064797-24.2019.4.04.7100; RS; Sétima Turma; Relª Desª Fed.
Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 03/12/2019; DEJF 05/12/2019). (g.n.) 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Réu LUCAS PIRES DE CAMARGO 4.1.1.
Circunstâncias judiciais A culpabilidade foi normal ao delito.
O acusado não registra antecedentes criminais (seq. 159.1).
Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade ou conduta social.
Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva.
As consequências do crime foram normais, devido à apreensão da droga.
As circunstâncias do crime prejudicam o acusado, eis que praticado em concurso de pessoas e considerando que a droga seria destinada a ingressar em estabelecimento prisional.
Não há se falar em comportamento vitimológico in casu, dada a natureza do crime pelo qual foi denunciado. 4.1.2.
Pena-Base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e o que dispõe o artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006, em especial as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da condição financeira do acusado. 4.1.3.
Circunstâncias legais Inexistem circunstâncias agravantes (CP., art. 61) a serem consideradas.
Por outro lado, configurada a circunstância atenuante da menoridade relativa (CP., art. 65, inc.
I, ab initio), eis que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na época do fato, motivo pelo qual atenuo a pena em 06 meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. 4.1.4.
Causas de aumento de diminuição da pena Inexistem causas de aumento a serem consideradas.
No entanto, incide a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena em 1/2 (metade), tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida e sua natureza de reduzida potencialidade lesiva aos usuários. 4.1.5.
Pena definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado definitivamente estabelecida em 02 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO e 250 DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da condição financeira do acusado. 4.1.6.
Regime inicial de cumprimento de pena Considerando a quantidade de pena aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e o que dispõe o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36 do mesmo diploma legal c/c. artigos 112, inciso I e 115 ambos da Lei nº. 7.210/1984, observadas as seguintes condições: a) Comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) Permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; c) Recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 20h00min na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h00min e se recolher até às 20h00min, no sábado, permanecendo recolhido até às 06h00min da segunda-feira seguinte, o mesmo devendo fazer nas vésperas de feriado, isto é, deve se recolher até às 20h00min da véspera do feriado só podendo deixar sua residência às 06h00min do dia seguinte a ele; d) Não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial; e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, com início no próximo mês; f) Não frequentar bares, boates, casas de prostituição e estabelecimentos congêneres.
Destaco que o crime de tráfico privilegiado não possui natureza de crime hediondo ou a ele equiparado (Lei nº. 7.210/84, art. 112, § 5º)[1], razão pela qual deixo de aplicar as disposições da Lei nº. 8.072/1990, bem como a regra disposta no inciso V, do artigo 112 da Lei nº. 7.210/1984. 4.1.7.
Substituição e suspensão da pena Verifico que o réu atende ao disposto no art. 44 do Código Penal, eis que é primário, de forma que o crime em tela não fora cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça, fazendo jus à substituição da pena privativa de liberdade, a qual desde já é feita por DUAS restritivas de direitos, tudo na forma do § 2.º do referido dispositivo, sendo esta medida que se impõe, por ser direito subjetivo da pessoa condenada. É de salientar que a aplicação da pena restritiva de direitos em crimes desta modalidade prestigia com maior intensidade o caráter de reeducação da pena, dando ao condenado a possibilidade de assistência à entidade que se volta para trabalho social e, via de consequência, maior responsabilidade e comprometimento com a modalidade local.
Destarte, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritiva de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade que deverá ser realizada e executada em entidade, oportunamente designada pelo Juízo da Execução, no município ou onde o réu resida, cumprindo o total de 910 horas de trabalho, nos termos dos §§ 2°, 3° e 4º do art. 46, combinado com o artigo 55 todos do Código Penal, em horários que não prejudiquem suas atividades laborativas, nos termos do art. 149 da Lei de Execuções Penais; b) uma prestação pecuniária no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), em conformidade com o parâmetro fixado no artigo 45, § 2º, do Código Penal, que deverá ser revertida em proveito da conta judicial única (IN. nº. 02/2014).
As penas restritivas de direitos, ora impostas, converter-se-ão em privativa de liberdade pelo tempo da pena aplicada caso sobrevenha ao réu condenação por crime a pena privativa de liberdade, desde que não suspensa, ou caso ocorra descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos aqui aplicadas, nos exatos termos do art. 45 do Código Penal.
A audiência de advertência será designada oportunamente, na qual deverá comparecer o réu para manifestar-se sobre a concordância com as condições ora impostas.
Incabível a suspensão da pena (CP, art. 77, inc.
III). 4.2.
Réu CARLOS HENRIQUE REIS PRADO 4.2.1.
Circunstâncias judiciais A culpabilidade foi normal ao delito.
O acusado não registra antecedentes criminais (seq. 158.1).
Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade ou conduta social.
Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva.
As consequências do crime foram normais, devido à apreensão da droga.
As circunstâncias do crime prejudicam o acusado, eis que cometido em concurso de pessoas e considerando que a droga seria destinada a ingressar em estabelecimento prisional.
Não há se falar em comportamento vitimológico in casu, dada a natureza do crime pelo qual foi denunciado. 4.2.2.
Pena-Base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e o que dispõe o artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006, em especial as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da condição financeira do acusado. 4.2.3.
Circunstâncias legais Inexistem circunstâncias agravantes (CP., art. 61) a serem consideradas.
Por outro lado, configurada a circunstância atenuante da menoridade relativa (CP., art. 65, inc.
I, ab initio), eis que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na época do fato, motivo pelo qual atenuo a pena em 06 meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. 4.2.4.
Causas de aumento de diminuição da pena Inexistem causas de aumento a serem consideradas.
No entanto, incide a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena em 1/2 (metade), tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida e sua natureza de reduzida potencialidade lesiva aos usuários. 4.2.5.
Pena definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado definitivamente estabelecida em 02 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO e 250 DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da condição financeira do acusado. 4.2.6.
Regime inicial de cumprimento de pena Considerando a quantidade de pena aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e o que dispõe o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36 do mesmo diploma legal c/c. artigos 112, inciso I e 115 ambos da Lei nº. 7.210/1984, observadas as seguintes condições: a) Comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) Permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; c) Recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 20h00min na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h00min e se recolher até às 20h00min, no sábado, permanecendo recolhido até às 06h00min da segunda-feira seguinte, o mesmo devendo fazer nas vésperas de feriado, isto é, deve se recolher até às 20h00min da véspera do feriado só podendo deixar sua residência às 06h00min do dia seguinte a ele; d) Não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial; e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, com início no próximo mês; f) Não frequentar bares, boates, casas de prostituição e estabelecimentos congêneres.
Destaco que o crime de tráfico privilegiado não possui natureza de crime hediondo ou a ele equiparado (Lei nº. 7.210/84, art. 112, § 5º)[2], razão pela qual deixo de aplicar as disposições da Lei nº. 8.072/1990, bem como a regra disposta no inciso V, do artigo 112 da Lei nº. 7.210/1984. 4.2.7.
Substituição e suspensão da pena Verifico que o réu atende ao disposto no art. 44 do Código Penal, eis que é primário, de forma que o crime em tela não fora cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça, fazendo jus à substituição da pena privativa de liberdade, a qual desde já é feita por DUAS restritivas de direitos, tudo na forma do § 2.º do referido dispositivo, sendo esta medida que se impõe, por ser direito subjetivo da pessoa condenada. É de salientar que a aplicação da pena restritiva de direitos em crimes desta modalidade prestigia com maior intensidade o caráter de reeducação da pena, dando ao condenado a possibilidade de assistência à entidade que se volta para trabalho social e, via de consequência, maior responsabilidade e comprometimento com a modalidade local.
Destarte, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritiva de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade que deverá ser realizada e executada em entidade, oportunamente designada pelo Juízo da Execução, no município ou onde o réu resida, cumprindo o total de 910 horas de trabalho, nos termos dos §§ 2°, 3° e 4º do art. 46, combinado com o artigo 55 todos do Código Penal, em horários que não prejudiquem suas atividades laborativas, nos termos do art. 149 da Lei de Execuções Penais; b) uma prestação pecuniária no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), em conformidade com o parâmetro fixado no artigo 45, § 2º, do Código Penal, que deverá ser revertida em proveito da conta judicial única (IN. nº. 02/2014).
As penas restritivas de direitos, ora impostas, converter-se-ão em privativa de liberdade pelo tempo da pena aplicada caso sobrevenha ao réu condenação por crime a pena privativa de liberdade, desde que não suspensa, ou caso ocorra descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos aqui aplicadas, nos exatos termos do art. 45 do Código Penal.
A audiência de advertência será designada oportunamente, na qual deverá comparecer o réu para manifestar-se sobre a concordância com as condições ora impostas.
Incabível a suspensão da pena (CP, art. 77, inc.
III). 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Não se encontram presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva (CPP., arts. 312 e ss. e 387, § 1º), eis que os acusados responderam a todo o processo em liberdade e em vista da fixação do regime aberto.
Desnecessária, igualmente, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, por assim justificarem as circunstâncias judiciais dos acusados. 5.2.
Destinação dos bens apreendidos Constatada a regularidade formal do auto de constatação de substância entorpecente, nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei nº. 11.343/2006, DETERMINO a incineração do entorpecente apreendido nestes autos, conforme Portaria nº. 01/2020 desta Vara Judicial e Anexos.
A camiseta manga polo de listras marrons apreendida em poder do acusado LUCAS PIRES CAMARGO, deverá ser devolvida ao réu.
O Ministério Público requereu a perda, em favor da União, da motocicleta HONDA-CG Titan 125 FAN KS, ano 2012/2013, de placa AWO-9512.
Ocorre que esse bem não foi apreendido nos autos (seqs. 7 a 9).
Apreendeu-se apenas o documento da moto (seq. 6.15).
Não há nos autos elementos probatórios para se determinar a perda em favor da União.
Não se sabe se o bem continua pertencendo ao réu, se há direito de terceiro de boa-fé a ser resguardado.
Não houve pedido de busca e apreensão ou de medidas assecuratórias (CPP, arts. 125 e seguintes) no momento oportuno de citado bem, o que torna impossível sua concessão neste momento.
Assim, indefiro o pedido ministerial. 5.3.
Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeçam-se e remetam-se as guias de execução definitivas dos acusados condenados, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso os réus não cumpram pena em outros processos nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para cálculo das custas e da pena de multa; 4) intimem-se os acusados condenados para o recolhimento do valor das custas processuais devidas e multas, no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhados das respectivas guias; 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito [1] AÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE COCAÍNA.
Sentença condenatória que fixou o regime semiaberto com a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Ministério Público que, nas razões recursais, pleiteia a modificação para o regime fechado, enquanto que a ré pede a alteração para o regime aberto.
Tráfico privilegiado que não mais se configura como crime hediondo (HC nº 118.533).
Presença dos requisitos contidos no art. 44CP para a substituição da corporal por restritivas de direitos.
Ré primária e que possui bons antecedentes (art. 33, parágrafo 2º, alínea c, CP).
Dicção da Súmula nº 718, STF.
Recurso ministerial não provido e recurso da ré provido. (TJSP; ACr 1500688-75.2018.8.26.0544; Ac. 13885004; Franco da Rocha; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 21/08/2020; DJESP 27/08/2020; Pág. 2589). (g.n.) [2] AÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE COCAÍNA.
Sentença condenatória que fixou o regime semiaberto com a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Ministério Público que, nas razões recursais, pleiteia a modificação para o regime fechado, enquanto que a ré pede a alteração para o regime aberto.
Tráfico privilegiado que não mais se configura como crime hediondo (HC nº 118.533).
Presença dos requisitos contidos no art. 44CP para a substituição da corporal por restritivas de direitos.
Ré primária e que possui bons antecedentes (art. 33, parágrafo 2º, alínea c, CP).
Dicção da Súmula nº 718, STF.
Recurso ministerial não provido e recurso da ré provido. (TJSP; ACr 1500688-75.2018.8.26.0544; Ac. 13885004; Franco da Rocha; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 21/08/2020; DJESP 27/08/2020; Pág. 2589). (g.n.) -
09/04/2021 18:24
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 18:24
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 11:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 22:24
Recebidos os autos
-
08/02/2021 22:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2020 17:51
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 12:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/12/2020 12:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/12/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 14:37
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
30/11/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2020 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2020 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:09
Recebidos os autos
-
03/07/2020 14:56
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2020 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 17:47
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
26/06/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
11/05/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 10:09
Recebidos os autos
-
23/03/2020 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 17:33
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2020 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/03/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE REIS PRADO
-
08/01/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 11:43
Juntada de CIÊNCIA
-
19/12/2019 11:43
Recebidos os autos
-
19/12/2019 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 13:39
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2019 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2019 13:27
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/10/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2019 07:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2019 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 10:46
Recebidos os autos
-
08/10/2019 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/10/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2019 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2019 13:28
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2019 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 17:31
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2019 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 08:15
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/08/2019 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/08/2019 09:52
Recebidos os autos
-
27/08/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 14:23
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2019 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE REIS PRADO
-
19/06/2019 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2019 12:48
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 14:03
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2019 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/06/2019 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2019 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/06/2019 14:35
Recebidos os autos
-
06/06/2019 10:33
Recebidos os autos
-
06/06/2019 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2019 10:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2019 09:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/06/2019 13:14
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 21:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2019 13:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 16:12
Recebidos os autos
-
09/05/2019 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 12:59
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/03/2019 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/03/2019 08:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 08:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 08:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/03/2019 11:52
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/02/2019 15:53
Recebidos os autos
-
19/02/2019 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2019 09:45
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 09:44
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 09:44
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 09:43
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 09:42
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 09:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 09:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/02/2019 09:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
12/02/2019 18:02
Recebidos os autos
-
12/02/2019 18:02
Juntada de DENÚNCIA
-
15/06/2018 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2018 18:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO DE APREENSÃO (SNBA)
-
15/06/2018 18:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/06/2018 17:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/06/2018 17:52
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
15/06/2018 17:48
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2018 17:46
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2018 13:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/06/2018 13:23
Recebidos os autos
-
08/06/2018 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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