TJPR - 0009660-72.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 13:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIO LEANDRO BILLETA
-
13/04/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIS CAVALLONE
-
19/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 11:33
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2023 11:33
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
21/11/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
21/11/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
21/11/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
21/11/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
18/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIO LEANDRO BILLETA
-
18/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIS CAVALLONE
-
07/11/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 14:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/06/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/05/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/05/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/05/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
17/05/2022 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/05/2022 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
17/05/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/05/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/05/2022 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
16/05/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
16/05/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIO LEANDRO BILLETA
-
28/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIS CAVALLONE
-
27/01/2022 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/12/2021 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2021 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 16:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/07/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0009660-72.2021.8.16.0030 Processo: 0009660-72.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$30.000,00 Embargante(s): Diego Ortega Perez Luiz Fernando Ortega Perez Embargado(s): JOSÉ LUIS CAVALLONE PATRICIO LEANDRO BILLETA DECISÃO Cuidam os autos de Embargos de Terceiro propostos por DIEGO FERNANDO ORTEGA PEREZ e LUIZ FERNANDO ORTEGA PEREZ em face de JOSÉ LUIS CAVALLONE e PATRÍCIO LEANDRO BILLETA.
Relaram as partes autoras que são proprietários do bem imóvel lote urbano de matrícula nº 17.846, da quadra 06, quadrícula 06, setor 41, quadra 02, lote 328, situado no loteamento Jardim Duarte, na Avenida Araucária, nº 2757 nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, que foi penhorado nos autos sob nº 0009963-04.2012.8.16.0030 e os exequentes, ora embargados, requereram a adjudicação do bem naqueles autos.
Sustentam os embargantes que não figuram como partes nos autos 0009963-04.2012.8.16.0030 e que são filhos dos executados Glória Mercedez Ortega de Perez e Luiz Fernando Perez e que, Luiz Fernando Perez e Luiz Fernando Ortega Perez diferem nos nomes apenas com relação ao sobrenome Ortega, o que pode ter ocasionado o equívoco na penhora.
Advogam que o bem já foi de propriedade de Glória Mercedez Ortega de Perez e Luiz Fernando Perez, mas foi repassado aos embargantes em 28 de janeiro de 1999, o título executivo judicial dos autos principais transitou em julgado em 30 de agosto de 2016, assim como a penhora foi realizada em 18 de novembro de 2020.
Diante disso, em sede de tutela de urgência, requerem a suspensão da penhora realizada nos autos 0009963-04.2012.8.16.0030 para que o bem imóvel não seja adjudicado pelos embargados.
Ao final requereram: “a) a distribuição dos presentes embargos por dependência aos autos 0009963-04.2012.8.16.0030 da 1ª Vara Cível desta Comarca bem como a sua autuação em apartado àqueles autos; b) o deferimento da tutela de urgência, consistente na suspensão do prosseguimento dos autos 0009963-04.2012.8.16.0030 bem como a abstenção de adjudicar o bem objeto de penhora até que se decida os presentes embargos; c) a citação dos embargados na pessoa de seus procuradores constituídos (CPC, art. 677, parágrafo 3º), para que, querendo e na forma do art. 679 do CPC apresentem contestação, momento a partir do qual adotar-se-á o procedimento comum; d) a produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente o depoimento pessoal dos embargados, a produção de prova documental, pericial e testemunhal, adiantando-se desde já o rol de testemunhas: d.1) Luiz Fernando Perez, brasileiro, casado, empresário, titular da carteira de identidade civil nº 5.690.013-6 SSPPR e CPF/MF *04.***.*63-87, com domicílio temporário nesta Comarca de Foz do Iguaçu, Paraná, o qual comparecerá à audiência designada independentemente de intimação; e) designação de audiência de instrução e julgamento para o fim de produzir as provas acima requeridas (CPC, art. 367, V c»c art. 358 e seguintes); f) a procedência do pedido inicial (CPC, art. 490), extinguindo-se o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I) para o fim de cancelar a penhora levada a efeito nos autos 0009963-04.2012.8.16.0030 (mov. 251.1), expedindo o competente mandado para cancelamento da penhora constante do R-13 da matrícula 17.846 do CRI 1º Ofício de Foz do Iguaçu; g) condenar os réus a suportaren o ônus da sucumbência de modo a arcar com as custas processuais adiantadas, honorários advocatícios e demais ônus decorrentes; h) na forma do art. 104 do CPC a concessão de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219) para a apresentação da procuração do autor Luiz Fernando Ortega Perez; Dá-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na forma do artigo 292, II do CPC”.
O despacho do evento 19.1 determinou que as partes autoras adequassem o valor da causa com base no valor do imóvel e limitado ao montante do débito da execução.
Na petição do evento 25.1 a parte autora adequou o valor da causa para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) com base no valor atribuído ao imóvel, requereu a correção do nome do embargante Diego Fernando Ortega Perez no Projudi, apresentou o comprovante de complementação das custas processuais e a procuração do embargante Luiz Fernando Ortega Perez. É o relatório.
Decido.
Sobre os embargos de terceiro, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. [...] Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Quanto à exigibilidade ou não de caução, cumpre destacar que o parágrafo único do artigo 678 do Código de Processo Civil prevê a discricionariedade do juiz ao decidir sobre tal questão, tendo em vista o uso da forma verbal poderá, demonstrando que, ao contrário do que ocorria no Código de Processo Civil de 1973, não é obrigatória, conforme explicam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1].
Neste sentido, não vislumbro no presente caso justificativa para se exigir caução por parte do embargante, pois não há o mínimo de indícios de perigo de deterioração do bem ou qualquer outro risco que prejudique a execução movida pela embargada.
No que tange ao pedido liminar, de acordo com o artigo 678 do Código de Processo Civil, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objetos dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Reconheço suficientemente provada a propriedade dos embargantes sobre o bem com ameaça de constrição nos autos principais, tendo em vista a comprovação, pelos autores, que o bem lhes pertence desde 1999, quando o bem foi transferido aos embargantes em 12/03/1999, conforme consta na Matrícula de nº 17.846 juntada no evento 1.10.
Ademais, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, constituem requisitos para a concessão da medida com embasamento em urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, no caso dos embargos de terceiro, há previsão de suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso quando preenchidos os pressupostos do art. 678 do diploma processual civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERCEIRO ADQUIRENTE.
NEGOCIAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À PENHORA.
PROVA DA POSSE.
ARTIGO 678 DO CPC/2015.
REQUISITOS PRESENTES.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE O BEM IMÓVEL ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0072263-14.2020.8.16.0000 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.04.2021) Sendo assim, determino, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil a suspensão de eventual penhora sobre o bem litigioso objeto dos embargos.
No mais: 1.
Cite-se o embargado para, querendo, contestar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC). 2.
Com a contestação, caso sejam alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a embargante em 15 (quinze) dias. 3.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação de audiência preliminar, para tentativa de conciliação. 4.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos principais. 5.
Retifique-se o nome do embargante Diego Fernando Ortega Perez.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto [1] Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 3. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. -
13/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/05/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0009660-72.2021.8.16.0030 Processo: 0009660-72.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$30.000,00 Embargante(s): Diego Ortega Perez Luiz Fernando Ortega Perez Embargado(s): JOSÉ LUIS CAVALLONE PATRICIO LEANDRO BILLETA DESPACHO Cuidam os autos de Embargos de Terceiro proposto por DIEGO FERNANDES ORTEGA PEREZ e LUIZ FERNANDO ORTEGA PEREZ em face de JOSÉ LUIS CAVALLONE e PATRICIO LEANDRO BILLETA, sob o argumento de que, em síntese, nos autos sob nº 0009963-04.2012.8.16.0030 houve a penhora indevida do bem de matrícula de nº 17.846 de propriedade dos embargantes.
No caso em apreço, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Contudo, não indica o valor do bem penhorado ou o montante da dívida.
Conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na ação de Embargos de terceiro o valor a ser atribuído à causa é o do valor do bem em discussão, com o limite do saldo devedor dos autos principais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VALOR DA CAUSA.
INSURGÊNCIA EM CONTRARRAZÕES.
PARÂMETRO.
VALOR DO BEM CONSTRITO.
ADEQUAÇÃO.
PRAZO PARA OPOSIÇÃO.
OBJETO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRAZO PREVISTO NO ART. 792, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OPOSIÇÃO A DESTEMPO.
INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSIÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
CABIMENTO.1.
O valor da causa em ação de embargos de terceiro deve corresponder ao valor do imóvel embaraçado com a constrição judicial, limitado ao montante do débito da execução.2.
Na hipótese em que se discute a ocorrência de fraude à execução, o prazo para oposição de embargos de terceiro é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 792, §4º, do Código de Processo Civil.3.
O prazo previsto no art. 792, §4º, do Código de Processo Civil, é decadencial e, uma vez consumado, implica a perda do direito à oposição de embargos de terceiro.4. “A condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios é devida no caso dos autos, eis que o réu, depois de citado para apresentação de contrarrazões, foi obrigado a se defender” (REsp n.º 31.189.321/RJ. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
DJ 29/03/2011).5.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011985-90.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 03.04.2019) Desta forma, com fundamento no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que emenda o valor da causa, nos termos da fundamentação supra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Com o decurso do prazo ou com a manifestação da parte, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/04/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:07
Distribuído por dependência
-
22/04/2021 14:07
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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