TJPR - 0007762-63.2017.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 13:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/07/2024 13:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/07/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA
-
08/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA
-
12/05/2023 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 15:42
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/04/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA
-
14/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA
-
13/03/2023 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA
-
28/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:07
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA
-
18/11/2022 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA
-
22/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 12:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA
-
20/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA
-
19/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:58
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
06/09/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:10
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
04/08/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PADOVANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
12/07/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/06/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/06/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:01
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PADOVANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
28/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA
-
27/05/2022 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 15:38
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
23/05/2022 15:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:42
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:35
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:28
Expedição de Certidão GERAL
-
09/05/2022 12:37
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/05/2022 12:37
Baixa Definitiva
-
09/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2022 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2022 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2022 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA
-
07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AGRO MAQUINAS CARELLI LTDA - ME
-
07/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA DE OLIVEIRA FURLAN
-
07/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALCINDO ANTONIO MACHADO
-
18/04/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
30/03/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 15:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/03/2022 15:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
08/02/2022 19:47
Pedido de inclusão em pauta
-
08/02/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:56
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
25/01/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/01/2022 15:36
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 15:36
Distribuído por sorteio
-
16/12/2021 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/12/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PADOVANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
07/12/2021 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PADOVANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
10/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/11/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/10/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 23:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA DE OLIVEIRA FURLAN
-
05/07/2021 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/06/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA
-
01/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PADOVANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
31/05/2021 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0007762-63.2017.8.16.0030 Processo: 0007762-63.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA Réu(s): AGRO MAQUINAS CARELLI LTDA - ME ALCINDO ANTONIO MACHADO CATARINA DE OLIVEIRA FURLAN Dilma Soares Martins PADOVANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Com Posterior Outorga de Escritura Definitiva c/c Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Específica Como Liminar proposta por LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA em face de AGRO MÁQUINAS CARELLI LTDA ME, PADOVANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ALCINDO ANTONIO MACHADO, CATARINA DE OLIVEIRA FURLAN e DILMA SOARES MARTINS.
Noticia a parte autora que em de 20 de maio de 1985 firmou o contrato de compra e venda do imóvel registrado sob o nº 85.723 junto ao Registro de Imóveis do 1º Ofício desta cidade, com referência ao Lote n.º 14, da Quadra n.º 07, do Loteamento denominado "Parque Residencial Karla", com área de 360,00m², pagou a quantia na época de CR$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Ainda, relata que realizou o pagamento da primeira parcela na data da compra no valor de CR$ 2.000,00 (dois milhões de cruzeiros) e a segunda parcela em 20/06/1985 de CR$ 2.500,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).
No dia 26 de novembro de 1985 firmou o segundo contrato de compra e venda com a requerida Padovani Empreendimentos Imobiliários Ltda, registrado sob o nº 4.039 junto ao Registro de Imóveis do 1º Ofício desta cidade, com referência ao Lote nº 15, da Quadra n.º 07, do Loteamento denominado "Parque Residencial Karla", com área de 360,00m², desembolsando, na época, o total de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) e realizou o pagamento com uma entrada de CR$1.000,00 (um milhão de cruzeiros) e mais quatro notas promissórias no valor de CR$ 1.000,00 (um milhão de cruzeiros.
Afirma que realizou o pagamento dos valores para adquirir os bens, porém, as requeridas não outorgaram as escrituras em definitivo ao requerente.
E, ao entrar em contato com os requeridos para formalizar a transação dos bens, os requeridos repassaram a informação de que o requerente deveria entrar em contato com o Cartório Mion de Cascavel, contudo, mesmo após entregar todos os documentos requeridos, o Cartório se recusou a registrar o bem e apresentou a justificativa de que uma das requeridas apresentava problemas com a Receita Federal.
Por fim, diante da resistência do Cartório em formalizar a compra e venda do bem e do desinteresse dos requeridos, o requerente postulou a tutela antecipada para averbação da presente demanda nas matrículas dos imóveis de número 85.723 e 4.039 junto ao registro de imóveis, pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita e pela procedência do pedido.
E ao final, requereu: “a) O recebimento da presente, concedendo-se a tutela antecipada, liminarmente, em favor do Requerente, determinando a expedição de oficio para o Registro de Imóveis averbando-se nas matrículas n. 3789 e 4039, a existência da presente demanda, tornando indisponível o bem até a solução da lide, e após seja condenada as Requeridas à imediata outorga da Escritura Definitiva, sob pena de, não o fazendo, incidir na multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; b) O deferimento dos benefícios da justiça gratuita por ser pobre na acepção jurídica da palavra, não podendo arcar com as despesas processuais sem privar-se do seu próprio sustento e de sua família. c) Efetivada a medida, seja a Requerida citada, via AR, para o endereço supra mencionado, na pessoa de seu representante legal, ou quem por ela estiver respondendo legalmente , para apresentar no prazo legal defesa, sob pena de revelia e confissão; d) Se, eventualmente, o que não se vislumbra, não for concedida a medida liminar, se digne Vossa Excelência em designar audiência de justificação prévia, de imediato, determinando providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, a fim de minimizar os prejuízos que vêm sofrendo o Requerente, citando-se as requeridas, para nela comparecer; e) Ao final, seja o pedido julgado procedente, determinando as Requeridas para que promova a outorga da Escritura Definitiva, em data a ser fixada e com cominação de multa diária pelo retardamento e, caso não o faça seja o ato volitivo suprido por Vossa Excelência. f) Como a matéria independe de prova a ser produzida em audiência (os fatos estão comprovados documentalmente), requer-se o julgamento antecipado da lide.
Caso, entretanto, Vossa Excelência julgue necessária à instrução, protesta-se por todas as provas em direito admitidas.
Ainda, julgando-se procedentes os pedidos do Autor, deve as Requeridas serem condenada nas custas judiciais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa”.
Na decisão do evento 6.1 foi deferido o pedido de tutela antecipada “para determinar a averbação do trâmite deste processo na matrícula do imóvel, evento 1.8/1.9, no cartório de registro de imóveis” e determinada a citação dos requeridos.
Foi juntada a resposta ao ofício referente à averbação realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Foz do Iguaçu/PR (evento 29.1).
A requerida Agro Máquinas Carelli LTDA foi devidamente citada (evento 22.1) e apresentou contestação (evento 36.1).
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida ao requerente e afirmou que a requerente não é hipossuficiente financeiramente e pode arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Alegou a ilegitimidade ativa e passiva, em virtude de o requerente ter adquirido o bem imóvel de terceira pessoa, a Sra.
Catarina Oliveira Furlan e a requerida Agro Máquinas Carelli ter vendido o bem para terceira pessoa, o Sr.
Alcindo Antônio Machado.
Subsidiariamente, requereu que a parte autora emendasse a inicial e incluísse o Sr.
Alcindo Antônio Machado e da sua esposa, Sra.
Erica Bloemer no polo passivo da demanda.
Ainda em sede de preliminar, alegou a prescrição da demanda e requereu a extinção do feito.
Por fim, dentre as preliminares levantadas, a parte alegou a ausência de interesse processual e advogou que “É fato que a Requerida não possui condições técnicas de promover a defesa dos interesses dos adquirentes primitivos do imóvel.
Não possui condições de saber se houve por exemplo, quitação do preço do negócio pelo Requerente para com os mesmos, ou se houve o cumprimento das obrigações decorrentes daquele instrumento”.
Ao final requereu: “Ex Positis, requer digne-se Vossa Excelência ao apreciar as preliminares supra, que inicialmente revogue os benefícios da concessão da gratuidade judiciária, reconheça a ilegitimidade das partes, a ausência de interesse/necessidade pelo Requerente em manejar a presente ação, assim como a prescrição e a completa ausência de vinculo obrigacional entre as partes.
Requer ainda, que seja o Requerente intimado pessoalmente para que, querendo, exclua os Requeridos do polo passivo e/ou promova sua substituição, incluindo o adquirente primitivo do imóvel e/ou seus sucessores face à necessidade de litisconsórcio passivo, tudo conforme razões supra.
Por fim, considerando que não houve contestação meritória, em eventual procedência do pedido, requerem também não sejam imputados aos Requeridos os ônus da sucumbência.
Noutro viés, havendo extinção feito na apreciação das preliminares supra, necessária a condenação do Requerente nos encargos da verga”.
Por sua vez, a requerida Padovani Empreendimentos Imobiliários foi devidamente citada (evento 37.1) e apresentou contestação no evento 38.1.
No mérito alegou que há divergência entre a matrícula e os contratos apresentados pela parte autora, inexistindo relação jurídica entre a parte autora e a requerida Padovani Empreendimentos Imobiliários.
Ao final, requereu “Diante do exposto, requer a esse juízo digne-se a julgar improcedente o pedido em relação à ora contestante, pois o caderno probatório não permite concluir o contrário”.
Sobreveio impugnação à contestação e a parte autora refutou as preliminares levantadas pelas partes rés (evento 43.1).
Instadas as partes para se manifestarem com relação as provas que pretendiam produzir (evento 45.1), a parte requerida Agro Máquinas Carelli Ltda, informou não possuir interesse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide (evento 62.1).
A parte autora, por sua vez, também informou o desinteresse na instrução probatória e requereu o julgamento antecipado da lide (evento 65.1).
No despacho do evento 67.1 foi determinada a inclusão de ALCINDO ANTONIO MACHADO e CATARINA DE OLIVEIRA FURLAN no polo passivo da demanda e a “ante a singeleza da descrição do imóvel objeto do contrato juntado no evento 1.5, o autor deve demonstrar que o imóvel descrito neste contrato se trata do lote nº 15 da quadra nº 07, objeto da matrícula nº 4.039, bem como comprovar a legitimidade do vendedor JOSÉ CARLOS SOARES DA COSTA para lhe transferir o imóvel”.
A parte autora emendou a inicial e requereu a inclusão no polo passivo do Sr.
ALCINDO ANTÔNIO MACHADO e da Sra.
CATARINA DE OLIVEIRA FURLAN e requereu a inclusão também no polo passivo da Sra.
DILMA SOARES MARTINS (evento 70.1).
Foi recebida a emenda à inicial e determinada a inclusão e citação dos requeridos ALCINDO ANTÔNIO MACHADO, CATARINA DE OLIVEIRA FURLAN e DILMA SOARES MARTINS, bem como a busca de endereço de JOSE CARLOS SOARES DA COSTA pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, SIEL e COPEL (evento 72.1).
No despacho do evento 97.1 foi concedida a justiça gratuita à parte autora.
O requerido Alcindo Antonio Machado foi devidamente citado (evento 106.1) e apresentou contestação no evento 105.1.
No mérito, alegou que adquiriu o bem imóvel da requerida Agro Máquinas Carelli em 03/03/1978 e quitou o bem por meio de um contrato de compromisso de compra e venda que apresenta nos autos.
Em 14/05/1985 o requerido Alcindo Antônio Machado vendeu o bem imóvel à também requerida Catarina de Oliveira Furlani.
Advogou que quando comprou o bem imóvel ele não era escriturado, tendo sido firmado apenas um contrato de compromisso de compra e venda e, com a venda do bem para a requerida Catarina, Alcindo apenas “concedeu-lhe uma outorga de direitos sobre o referido imóvel conforme procuração acostada no evento 1.7, pois o bem ainda estava em nome da Requerida Agro-Máquinas Carelli Ltda”.
E, ao final, requereu: “Desse modo, por ter adquirido o imóvel em comento da Ré Agro-Máquinas Carelli Ltda. e posteriormente vendido para a Sra.
Catarina de Oliveira Furlani, com o recebimento dos valores pactuados à época, e por não ter conhecimento sobre os fatos alegados, datados após a alienação entre estas partes, o Requerido não se opõe ao pedido de lavratura de escritura formulado pelo Requerente, ou com qualquer avença celebrada na presente, concordando ainda com qualquer decisão que possa a ser tomada quanto ao destino do imóvel.
De igual forma, requer a sua exclusão da lide, em razão de suas manifestações não influenciarem a destinação do bem”.
A requerida Dilma Soares Martins foi citada no evento 108.1 e apresentou contestação (evento 109.1).
No mérito, em síntese, afirmou nunca ter sido procurada pelo requerente para a regularização da situação com a devida transferência do bem imóvel, bem como nunca se opôs a realizar a transferência do bem ao autor e não se opôs aos pedidos da inicial e, ao final, requereu: “Que se registre que Dilma Soares Martins em nenhum momento resistiu à pretensão do autor, não podendo ser responsabilizada ao pagamento de custas e honorários advocatícios em demanda a que não deu causa.
Dessa forma Dilma Soares Martins não se opõe ao pedido de lavratura de escritura formulado pelo requerente, mas em face ao princípio da causalidade, requer a condenação do autor em custas e honorários advocatícios”.
A requerida Catarina de Oliveira Furlani foi devidamente citada (evento 148.1), requereu a nomeação de um defensor dativo (evento 150.1) e apresentou contestação por negativa geral no evento 167.1.
Sobreveio impugnação à contestação (evento 171.3).
Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 174.1), o requerido Alcindo Antônio Machado informou o desinteresse na produção de provas (evento 182.1).
No mesmo sentido se manifestou o requerido Agro Máquinas Carelli no evento 189.1, a requerida Dilma Soares Martins no evento 190.1 e o requerente no evento 193.1.
No despacho do evento 195.1 foi anunciado o julgamento antecipado do feito.
A parte autora informou a desistência da inclusão de José Carlos Soares Costa no polo passivo da demanda no evento 219.1, tendo o Juízo declarado o encerramento da instrução processual.
Intimada para se manifestar com relação a quitação integral dos valores, a parte requerida Agro Máquinas Carelli apresentou o comprovante de pagamento no evento 248.2 e informou a quitação dos valores.
O requerente manifestou concordância com os documentos juntados no evento 248.2 e requereu a procedência da demanda (evento 251.1).
Por sua vez, a requerida Catarina de Oliveira Furlan também informou a quitação dos valores, requereu os benefícios da justiça gratuita e constituiu defensor nos autos no evento 254.
O requerente apresentou a Outorga Uxória da Sra.
Salete Jacovacs de Oliveira no evento 317.2.
Os autos vieram conclusos.
Relatados em sinopse, passo a decidir.
II – Fundamentação. a) Do julgamento antecipado.
A matéria discutida nos presentes autos é precipuamente de direito, com provas documentais constantes no processo, de modo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. b) Resolução das questões processuais pendentes. 1.
Da falta de interesse de agir.
Não há falta de interesse para agir, conforme apontado pela parte requerida.
Observe-se que os réus, na contestação, impugnaram os argumentos trazidos pelo autor, indicando a presença de interesse processual.
Ademais, presente está o binômio necessidade/utilidade, porque o autor precisa da intervenção judicial para ver sua pretensão satisfeita e lhe seria útil o provimento jurisdicional favorável.
Rejeito, portanto, a preliminar. 2.
Prescrição.
A parte ré arguiu a prescrição dos pedidos da inicial.
No caso dos autos, a parte autora alega ter realizado o pagamento integral dos valores referente aos contratos de compra e venda dos bens imóveis, contudo, não obteve sucesso em formalizar a escritura pública.
Considerando que a escritura pública possui a finalidade de formalizar o negócio jurídico de transferência do bem imóvel e detém caráter constitutivo, a presente demanda é imprescritível.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.SENTENÇA DE PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PROMITENTE COMPRADOR QUE ADIMPLIU COM O PREÇO DO CONTRATO, MAS SE RECUSA A CELEBRAR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA AO ARGUMENTO DE QUE AS GARAGENS PROMETIDAS À VENDA NÃO CONSTAM DAS MATRÍCULAS - PRETENSÃO DO PROMITENTE VENDEDOR, CONSUBSTANCIADA NO ART. 466-B DO CPC73, IMPRESCRITÍVEL.
PROMITENTE COMPRADOR QUE ASSUMIU CONTRATUALMENTE A OBRIGAÇÃO DE CELEBRAR A ESCRITURA PÚBLICA QUANDO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO EVIDENCIADA - MATRÍCULA QUE DEMONSTRA QUE O PROMITENTE VENDEDOR É PROPRIETÁRIO DAS GARAGENS - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PARA SUBSTITUIR A ESCRITURA PÚBLICA - POSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1563788-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 07.12.2016) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO USO.
DEMANDA DE NATUREZA CONSTITUTIVA.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL.
SUJEIÇÃO À REGRA DA INESGOTABILIDADE OU DA PERPETUIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso.
Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.216.568/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe 29/9/2015.) Diante disso, não há que se falar em prescrição.
Portanto, afasto a preliminar. 3.
Legitimidade ativa da parte autora e passiva da parte ré.
A requerida Agro Máquinas Carelli alegou a ilegitimidade ativa da parte autora Luiz Estevão de Oliveira em virtude de o requerente ter adquirido o bem imóvel de terceira pessoa, a Sra.
Catarina Oliveira Furlan e a requerida Agro Máquinas Carelli ter vendido o bem para o Sr.
Alcindo Antônio Machado, não existindo, assim, a relação jurídica entre as partes.
Ainda, alegam as partes requeridas, a ilegitimidade passiva diante, também, da ausência de relação jurídica entre as partes.
Entendo que tal alegação não deve prosperar.
Vejamos.
Apesar da parte autora não apresentar nenhum contrato de compra e venda que figure como adquirente e o requerido Agro Máquinas Carelli como alienante, restou comprovado nos autos a cadeia de cessão de direitos sobre o imóvel, que será devidamente apreciada e debatida quando da análise do mérito.
Porém, a fim de evitar futuras nulidades ou matéria para recursos, apresento, em síntese, o arranjo dos acontecimentos que culminaram na presente ação.
O requerente Luiz Estevão de Oliveira adquiriu o bem imóvel de matrículas sob nº 85.723 e 4.039.
O imóvel da matrícula de nº 85.723 foi adquirido em 20 de maio de 1985 da requerida Catarina de Oliveira Furlan, por meio do contrato particular de compra e venda anexado no evento 1.4.
A requerida Catarina de Oliveira Furlan adquiriu o bem do também requerido Alcindo Antônio Machado, conforme alegado pelo requerido Alcindo no evento 105.1 e pela outorga de direitos – procuração acostada no evento 1.7, que adquiriu o bem da então requerida Agro Máquinas Carelli, conforme Contrato de Compromisso de Compra e Venda juntado no evento 36.6.
Ademais, observe-se que a legitimidade para a causa deve ser examinada in statu assertionis, bastando ao demandante afirmar certa situação legitimante.
No caso, há legitimidade ad causam passiva, pois consta nos autos que todas as requeridas, em algum, momento, foram proprietárias ou possuidoras do bem imóvel.
Ademais “A legitimidade passiva advém-lhe da circunstância de estar situada como obrigada, ou seja, no pólo passivo da obrigação de direito material que se pretende fazer valer em juízo, ou como integrante da relação jurídica a ser desconstituída ou declarada, ou, ainda, como titular do direito a ser declarado inexistente.
Em suma, decorre de uma situação criada no processo com a apresentação do pedido do autor, onde um conflito de interesses é suscitado e aí adquire consistência jurídico-processual, mesmo que inexistente o direito nele questionado” (Donaldo Armelin, Legitimidade para Agir no Direito Processual Civil Brasileiro, p. 102, n 87, Editora Revista dos Tribunais, 1979.) Portanto, a autora é parte legítima para figurar no polo ativo e as rés são partes legítimas para figurar no polo passivo do presente feito.
Portanto, afasto a preliminar. 4.
Impugnação da gratuidade jurisdicional.
O artigo 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil, prevê que a concessão indevida da justiça gratuita pode ser alegada por meio de preliminar na contestação.
Em que pese ter ocorrido no momento processual adequado, a insurgência da parte ré não merece prosperar.
Isso porque a concessão da gratuidade da justiça à parte requerente se deu após análise de prova documental, a qual atestou sua hipossuficiência.
Ainda que assim não fosse, esclareço que recai ao impugnante o ônus comprovar a ausência dos requisitos para concessão do benefício, aptos a gerarem sua revogação.
Nesse sentido, assim emerge o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1.
Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 587792 PR 2014/0245855-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015) Na hipótese, o impugnante não acostou aos autos quaisquer documentos hábeis a afastarem o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, motivo pelo qual, mantenho a concessão do benefício à parte autora e, via de consequência, rejeito a impugnação. c) Mérito.
Nos compromissos de compra e venda de imóvel, uma vez pago o total do preço e havendo injustificada recusa na outorga da escritura, pode o credor – promitente comprador –, postular a adjudicação judicial da propriedade imobiliária, nos termos dos artigos 15 e 16, do Decreto Lei nº. 58/37, combinado com os artigos 1.417 e 1.418, ambos do Código Civil.
O requerente Luiz Estevão de Oliveira adquiriu o bem imóvel de matrículas sob nº 85.723 e 4.039.
O imóvel da matrícula de nº 85.723 foi adquirido em 20 de maio de 1985 da requerida Catarina de Oliveira Furlan, por meio do contrato particular de compra e venda anexado no evento 1.4.
A requerida Catarina de Oliveira Furlan adquiriu o bem do também requerido Alcindo Antônio Machado, conforme alegado pelo requerido Alcindo no evento 105.1 e pela outorga de direitos – procuração acostada no evento 1.7, que adquiriu o bem da então requerida Agro Máquinas Carelli, conforme Contrato de Compromisso de Compra e Venda juntado no evento 36.6.
No caso em análise, houve a comprovação do negócio jurídico do lote urbano da quadra nº 07, localizada na avenida 5, da casa nº 330, do loteamento Jardim Karla, por meio do: a) do Contrato de Compromisso de Compra e Venda que o requerido Agro Máquinas Carelli LTDA vende o imóvel ao requerido Alcindo Antônio Machado, conforme documento juntado no evento 36.1: E o comprovante de pagamento acostado no evento 248.2: b) da procuração juntada no evento 1.6 em que a Sra.
Erica Bloemer Machado, nomeia e constitui o Sr.
Alcindo Antônio Machado, seu esposo, “a qual confere os mais amplos, gerais e ilimitados poderes para o fim especial de vender, ceder e transferir os direitos, vantagens e obrigações que são detentores o casal, sobre o imóvel constituído pelo lote urbano nº 14 (quatorze), da quadra nº 07 (sete), do PARQUE RESIDENCIAL KARLA, sito nesta cidade, neste Município e Comarca, com a área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados); Podendo para tanto, dito procurador, receber e dar quitação, assinar recibos e declarações, termos de transferências e requerimentos, estipular cláusulas e condições; melhor descrever e caracterizar ditoimóvel, digo dito Imóvel: (...)” e a procuração juntada no evento 1.7 em que o requerido Alcindo Antônio Machado nomeia e constitui a requerida Catarina de Oliveira Furlani “à qual confere amplos, gerais e ilimitados poderes para o fim especial de vender, ceder e transferir os direitos, vantagens e obrigações que é detentor sobre o imóvel constituído pelo LOTE URBANO Nº 14 (quatorze), da quadra nº 07 (sete), sito no loteamento denominado PARQUE RESIDENCIAL KARLA, nesta cidade, neste município e comarca, com a área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados); podendo para tanto, dita procuradora, receber o preço, dar quitação, assinar recibos, declarações, comprovantes, requerimentos e termos de transferências, estipular cláusulas e condições; transmitir posse, jús, direitos e ações, responder pela evicção legal; (...)”; c) e por fim, o contrato de compra e venda juntado no evento 1.4 – Contrato de Compra e Venda entre a Sra.
Catarina de Oliveira Furlani e o Sr.
Luiz Estevão de Oliveira: Por sua vez, a quitação dos contratos restou devidamente reconhecida pelas partes requeridas nos eventos 248 e 254.
Da mesma forma, houve a comprovação do negócio jurídico do lote urbano da lote urbano medindo 12x30 metros no Parque Residencial Karla, imóvel de matrícula sob nº 4.039, por meio dos seguintes documentos: a)procuração de JOSE CARLOS SOARES DA COSTA e sua mulher (evento 116.2): E do Contrato de Compromisso de Compra e Venda acostado no evento 1.5: Ademais, a parte requerente se encontra na posse dos imóveis, de forma mansa, pacífica e sem oposição, há aproximadamente 36 (trinta e seis) anos, o que corrobora a tese de procedência do pedido.
Em que pese os fundamentos despendidos em sede de contestação, notam-se que os mesmos não são suficientes para desconstituir as provas documentais apresentadas pelo requerente.
Em que pese o decurso do tempo, as mesmas estão suficientemente legíveis para comprovar a compra dos imóveis e o pagamento do preço ajustado.
Destarte, entendo que estão presentes os fatos constitutivos do direito da requerente: a existência de contrato de compromisso de compra e venda; o pagamento integral do preço; bem como a inércia do proprietário em outorgar a escritura definitiva de compra e venda.
Outrossim, constam nos autos toda a documentação que comprova a cadeia de compradores dos imóveis, a concordância de todos os requeridos de que os bens foram vendidos e devidamente quitados, bem como a ausência de comprovada má-fé dos adquirentes, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
Nesse sentido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INSURGÊNCIA DO AUTOR – ALEGADA EXISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL ANTE A PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRETENSÃO ACOLHIDA – AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, QUITAÇÃO E CADEIA DE PROMITENTES VENDEDORES E COMPRADORES SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS PELA VIA DOCUMENTAL – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA JÁ OUTORGADA PELA PROPRIETÁRIA ORIGINÁRIA NO MOMENTO DA PRIMEIRA VENDA – AVERBAÇÃO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE OBSTADO PELO CARTÓRIO COMPETENTE DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – EXIGÊNCIA CONSIDERADA INDEVIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA PELO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 394 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 7.711/88 – POSSIBILIDADE DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE AO AUTOR COM DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – ENCARGOS PROCESSUAIS – ATRIBUIÇÃO DE PAGAMENTO AO REQUERENTE – INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DA REQUERIDA – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO INTERESSE – RECURSO PROVIDO1.
Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no Registro de Imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (artigo 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal). 2.
Tendo sido extirpada do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer tal exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no artigo 47, I, “b”, da Lei 8.212/91 (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0001230-82.2015.2.00.0000 - Rel.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 28ª Sessão - j. 11/10/2017 ) (TJPR - 18ª C.Cível - 0000318-55.2017.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 12.12.2019) É importante ressaltar, outrossim, que a sentença de procedência na adjudicação compulsória tem natureza executiva lato sensu, com eficácia plena após o trânsito em julgado e dispensando qualquer outra atividade posterior, seja a citação do devedor para atender a obrigação, seja a expedição de alvará (cf.
Teori Albino Zavaski, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.08, Do Processo de Execução, Ed.
RT, 2000, pg.492).
Na obra mencionada, é esclarecido que “eventuais providências registrarias posteriores observarão regime idêntico ao que seria adotado com o ato jurídico decorrente do cumprimento espontâneo da obrigação, com a única diferença de que a formalização da vontade já não mais constará de um ato ou negócio praticado pelo devedor e encartado em determinado documento, sendo substituída pelo provimento jurisdicional documentado na sentença” (ob.cit, pg.492/493).
Portanto, julgado procedente o pedido, nos termos do art. 16, §2º, do Decreto Lei nº 58/37, e do art. 501 do Código de Processo Civil, a própria decisão judicial definitiva adjudica o imóvel ao comprador, valendo como título hábil para o respectivo registro.
III – Dispositivo.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, e ADJUDICO em favor do requerente os imóveis descritos na petição inicial, valendo esta sentença, uma vez transitada em julgado, como título para registro, na forma da lei.
CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, não havendo que se falar na aplicação do princípio da causalidade[1].
Concedo os benefícios da justiça gratuita à requerida Catarina de Oliveira Furlan, conforme requerido no evento 254.1.
Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pela defensora dativa no presente processo, a Dra.
ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA, OAB/PR nº 72.774, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais, fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme a Resolução conjunta nº 015/2019 SEFA/PGE.
Transitada em julgado a presente decisão, EXPEÇA-SE A COMPETENTE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS em favor da procuradora nomeada.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto [1] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
ALEGADA FALTA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO – DESNECESSIDADE – CONTRATO QUITADO – IMPOSSIBILIDADE DE INADIMPLEMENTO QUE AFASTA A RELEVÂNCIA DA ANUÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RESISTÊNCIA DA RÉ A PRETENSÃO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0008908-61.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 26.02.2020) -
30/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 18:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/09/2020 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2020 12:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/09/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE DILMA SOARES MARTINS
-
10/09/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA DE OLIVEIRA FURLAN
-
07/09/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 03:27
DECORRIDO PRAZO DE DILMA SOARES MARTINS
-
03/08/2020 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 14:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/07/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 08:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2019 18:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/10/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 10:24
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2019 14:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2019 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA
-
04/07/2019 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 14:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA
-
11/06/2019 22:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 07:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2019 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALCINDO ANTONIO MACHADO
-
12/02/2019 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PADOVANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
09/02/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA
-
29/01/2019 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/12/2018 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
26/11/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 11:39
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 00:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 10:34
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2018 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2018 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2018 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 11:28
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 08:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/09/2018 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PADOVANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
27/06/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DILMA SOARES MARTINS
-
20/06/2018 11:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/06/2018 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2018 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2018 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2018 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 11:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 10:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2018 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 15:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2018 14:07
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2018 14:05
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2018 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AGRO MAQUINAS CARELLI LTDA - ME
-
24/11/2017 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA
-
24/11/2017 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PADOVANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
07/11/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 10:09
Recebidos os autos
-
31/10/2017 10:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2017 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 10:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 11:43
Conclusos para despacho
-
14/09/2017 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2017 15:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/09/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA
-
04/09/2017 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/08/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PADOVANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
26/08/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA
-
26/08/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AGRO MAQUINAS CARELLI LTDA - ME
-
19/08/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PADOVANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
08/08/2017 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 11:46
Conclusos para decisão
-
03/08/2017 21:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA
-
03/07/2017 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2017 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2017 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2017 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA
-
11/06/2017 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2017 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA
-
10/06/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA
-
06/06/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA
-
02/06/2017 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2017 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2017 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2017 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2017 13:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2017 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2017 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2017 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 12:48
Juntada de Certidão
-
07/04/2017 12:46
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
07/04/2017 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2017 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2017 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2017 11:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/03/2017 16:30
Recebidos os autos
-
20/03/2017 16:30
Distribuído por sorteio
-
18/03/2017 21:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2017 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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