TJPR - 0004071-50.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 09:38
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2024 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:19
Juntada de CUSTAS
-
12/03/2024 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/12/2023 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 08:18
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
01/11/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/10/2023 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2023 03:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:42
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
15/09/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:33
PROCESSO SUSPENSO
-
25/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 08:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/02/2022 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/12/2021 00:10
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 17:59
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 08:40
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004071-50.2021.8.16.0014 Processo: 0004071-50.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.286,00 Autor(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Réu(s): ATILIO BATISTA DE ANDRADE
Vistos.
I- Trata-se de ação monitória que tem como objeto pretensão de quantia certa (“quantia em dinheiro” na redação do art. 700, I, do CPC)[Lembra-se que, nos termos dos incisos do “caput”, do art. 700 do CPC, a ação monitória também é admissível para pedidos de: (a) coisa fungível ou infungível (obrigações de dar coisas genéricas ou incertas – CC, arts. 243 a 246); (b) bem móvel ou imóvel; (c) inadimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (arts. 247 a 251 do Código Civil)] e, à primeira vista, (i) não se vislumbra incompetência absoluta deste juízo (inclusive considerando-se o valor da causa)[art. 2.º da Lei n.º 12.153/2009] bem como (ii) se mostram presentes as demais condições de admissibilidade, a saber: a) o autor, pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, se apresenta como credor originário, como cessionário ou sub-rogado; b) o réu, em tese, figura como devedor, ou é dele sucessor a título universal ou singular, é pessoa natural capaz (art. 700, “caput”, "in fine", do CPC)["O falido ou o insolvente civil não pode ser demandado pela via do procedimento monitório porque não dispõe de capacidade processual e também porque não pode haver execução contra tais devedores fora do concurso universal." (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, vol.
II, 50.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 247)] ou é pessoa jurídica de direito privado ou público (art. 700, § 6.º, do CPC); c) a petição inicial está instruída com “prova escrita”["A prova escrita, em Direito Processual Civil, tanto é a pré-constituída (instrumento elaborado no ato da realização do negócio jurídico para registro da declaração de vontade) como a casual (escrito surgido sem a intenção direta de documentar o negócio jurídico, mas que é suficiente para demonstrar sua existência)." (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, vol.
II, 50.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 248)] (art. 700, “caput”, do CPC) – ainda que não firmada pelo devedor, desde que por outro documento ou pela prova oral documentada se verifique que o devedor o reconheceu como representativo de sua obrigação[Vide a respeito: Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, vol.
II, 50.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 248, item II] – ou prova oral documentada produzida antecipadamente em ação autônoma de produção antecipada de provas (art. 700, § 1.º combinado com o art. 381, ambos do CPC) do direito alegado pelo autor; d) a obrigação se mostra, em tese, líquida, certa e exigível, tendo o autor demonstrado, satisfatoriamente, a origem e a evidência do crédito cobrado (art. 701, “caput”, do CPC) bem como instruiu a petição inicial com memória de cálculo discriminada (art. 700, § 2.º, do CPC); e) o documento essencial juntado (“prova escrita”) não prevê a contraprestação a cargo do autor ou, prevendo-a, o autor também juntou documento pelo qual se verifica que cumpriu a obrigação que lhe cabia ou que permite, à primeira vista, presumir que a cumpriu; f) o valor da causa, em tese, corresponde à cifra monetária pretendida pelo autor (art. 700, § 3.º do CPC) e está em consonância com a memória de cálculo (art. 700, § 2.º, I, do CPC). II- Expeça-se: carta de citação do réu - conforme requerido pelo autor (art. 700, § 7º do CPC) - para, no prazo de 15 dias, pagar a soma em dinheiro pretendida nos autos, acrescida de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC), advertindo-o, no mesmo ato, de que, no caso de cumprimento voluntário no prazo: (i) ficará isento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1.º); (ii) evitará honorários de sucumbência em valor consideravelmente maior (artigos 85, § 2.º e 523, § 1.º, ambos do CPC).
II.1- Conste, ainda, no mesmo mandado ou carta que: a) no mesmo prazo legal a parte ré poderá oferecer embargos à ação monitória (salvo na hipótese do art. 702, § 11, do CPC), sob pena de, não oferecidos embargos nem promovido o pagamento, transformar-se, por força de lei, o mandado de pagamento em título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2.º) e prosseguimento nos termos das normas de cumprimento da sentença (artigos 513 a 538, e art. 701, § 2.º, todos do CPC); b) se optar por oferecer, tempestivamente, embargos à ação monitória deverá cumprir, se for o caso, os requisitos exigidos no § 2.º, do art. 702 do CPC, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento da matéria relativa a eventual excesso da quantia cobrada (art. 700, § 3.º, do CPC); c) o cumprimento do mandado de pagamento pode ser feito pelo réu mediante pagamento diretamente ao autor[Vide Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, vol.
III, 47.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n. 392.
A satisfação do credor, mediante mandado de levantamento de depósito judicial (alvará) somente é indispensável nas hipóteses em que o devedor optou por depositar em juízo a importância devida ou quando a quantia depositada se dá na última etapa de um processo de execução, como fruto da expropriação de bens ou na apropriação de frutos e rendimentos de bens do devedor (artigos 904, inciso I, 906 e 907, todos do CPC)] (mediante recibo que poderá, no prazo legal, juntar aos autos), evitando-se custas relativas a posterior alvará judicial (art. 325 do Código Civil), ou mediante depósito judicial (que dependerá de alvará judicial para levantamento pelo credor).
Caso o réu opte pelo pagamento direto ao autor, o recibo deverá atender aos requisitos do art. 320 do Código Civil. Intimem-se, observado o previsto no art. 779 do Código de Normas, em razão de que os itens acima preveem atos alternativos ou que devam ser praticados em sequência. Londrina, 04 de fevereiro de 2021 Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: msl -
15/03/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 16:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 16:19
Recebidos os autos
-
28/01/2021 16:19
Distribuído por sorteio
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28/01/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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