STJ - 0007230-46.2012.8.16.0004
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo Sergio Domingues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
29/05/2025 16:23
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
28/03/2025 00:41
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/03/2025 Petição Nº 667475/2021 - AgInt
-
27/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
26/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0667475 - AgInt no REsp 1942881 - Publicação prevista para 28/03/2025
-
26/03/2025 11:00
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DO PARANÁ e provido em parte - Petição Nº 2021/00667475 - AgInt no REsp 1942881
-
12/12/2022 15:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator) - pela SJD
-
09/12/2022 10:26
Redistribuído por prevenção, em razão de agravo interno, ao Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES - PRIMEIRA TURMA
-
07/12/2022 13:19
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
22/09/2021 08:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) (Relator) - pela SJD
-
22/09/2021 08:03
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - PRIMEIRA TURMA
-
02/09/2021 16:50
Determinada a distribuição do feito
-
26/08/2021 18:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
-
25/08/2021 17:20
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 03/08/2021 e término em 24/08/2021 o prazo para HELIO FERREIRA DA SILVA apresentar resposta à petição n. 667475/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 586.
-
02/08/2021 06:30
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 02/08/2021 Petição Nº 667475/2021 -
-
30/07/2021 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
-
22/07/2021 17:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 667475/2021. Publicação prevista para 02/08/2021)
-
22/07/2021 16:46
Juntada de Petição de agravo interno nº 667475/2021
-
22/07/2021 16:44
Protocolizada Petição 667475/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 22/07/2021
-
21/06/2021 05:28
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/06/2021
-
18/06/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
18/06/2021 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/06/2021
-
18/06/2021 14:10
Não conhecido o recurso de ESTADO DO PARANÁ
-
09/06/2021 09:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
09/06/2021 08:18
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
08/06/2021 08:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007230-46.2012.8.16.0004/2 Recurso: 0007230-46.2012.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Helio Ferreira da Silva estado do paraná interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 535 e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1.973, ao argumento de que não foram sanadas as omissões apontadas em seus Embargos de Declaração (consubstanciadas na ausência de pronunciamento sobre a aplicação do artigo 104 do CDC, bem como sobre as ADIs 4.357 e 4.425 e a modulação de seus efeitos para a fixação dos consectários legais incidentes sobre a condenação), razão pela qual considera indevida a multa que lhe foi aplicada; b) 104 do Código de Defesa do Consumidor e 543-C do Código de Processo Civil d 1.973, aduzindo que “é necessária a aplicação do instituto da suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação coletiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo”; c) 1º-F da Lei n. 9.494/97 e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, repisando a tese relativa à necessidade de alteração dos índice de juros moratórios e correção monetária aplicados; d) 381 do Código Civil, ponderando que a questão relativa às custas processuais deveria ter sido conhecida pela Câmara Julgadora, já que o feito está sujeito a reexame necessário.
Pelo despacho indexado ao mov. 1.3 (26/07/2016), o Recurso em epígrafe foi sobrestado e, em 11/08/2020, diante da constatação de dissonância entre o entendimento perfilhado pela Câmara Julgadora e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, os autos foram restituídos ao Órgão prolator da decisão recorrida, para o exercício do juízo de retratação (mov. 12.1).
Então, a Câmara Julgadora (mov. 37.1) alterou seu entendimento anterior nos seguintes termos: “APELAÇÕES CÍVEIS – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROGRESSIVA – ALÍQUOTA INDEVIDA (NATUREZA TRIBUTÁRIA) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – APLICAÇÃO DOS TEMAS 810-STF E 905-STJ – DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – ARTIGO 1.040, II DO CPC – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – ADEQUAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] Destarte, é caso de exercer o juízo de retratação (código 12258) para, com fulcro no art. 110 do Regimento Interno deste Tribunal, adequar a fixação dos consectários legais para que, no que concerne à atualização monetária, as verbas a serem restituídas desde o pagamento indevido de cada uma delas deverão ser corrigidas monetariamente pelo “Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo” na forma estabelecida no artigo 37 Lei Estadual nº 11.580/96, e, se for o caso, observado o artigo 69A da mesma lei, após a produção dos seus efeitos, até o trânsito em julgado e, ainda, em harmonia com o teor das Súmulas nº 162 e 188 do STJ; e, por fim, após o trânsito em julgado (súmula 188 do STJ e artigo 167, parágrafo único do CTN) deve ser aplicada exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC sobre a repetição do indébito, a qual é composta tanto pela correção monetária quanto os juros moratórios”.
Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG (Tema 905/STJ): “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Assim, mostra-se correto o entendimento da Câmara Julgadora, já que, como há disposição legal específica (artigos 37 e 38 c/c artigo 61 da Lei 11.580/1996 - Lei do ICMS), o índice de correção monetária, aplicável à condenação imposta, na presente ação de repetição de indébito tributário, deve ser o FCA, a partir do recolhimento indevido até o trânsito em julgado, quando passará a incidir apenas a taxa selic, conforme dispõe a Súmula 188/STJ (“Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”).
Destarte, tendo o Órgão prolator da decisão recorrida, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, exercido o juízo de retratação, quanto aos índices aplicáveis aos consectários legais, adequando seu entendimento à orientação firmada pela Corte Superior (Tema 905), resta, em consequência, prejudicado o tópico recursal relativo aos consectários legais, ante a perda superveniente de interesse recursal.
Por outro lado, a tese relativa à multa aplicada no julgamento dos aclaratórios se revela pertinente, pois encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2016, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado. 3. ‘Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os primeiros opostos pela ora embargante, não há se falar em intuito manifestamente protelatório a ensejar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo CPC/2015’ (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.087.921/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/8/2016). 4.
Embargos de declaração rejeitados” (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1434241/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 19.10.2016).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1263237/RR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES – Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe 21.05.2018.
Nesses termos, a realidade dos autos demonstra uma potencial ofensa ao artigo 538 do Código de Processo Civil de 1.973 (artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil), revelando-se recomendável que a matéria seja apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo de revisão dos demais temas arguidos no Recurso Especial, conforme estabelecem as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, admito o Recurso Especial interposto pelo estado do paraná.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005097-30.2015.8.16.0035
Valdenis Ferreira da Silva
Vladislau Perbuche
Advogado: Fabiane da Conceicao Ferraz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2015 13:50
Processo nº 0001994-03.2015.8.16.0136
Agromaj Insumos Agricolas LTDA.
Joedes de Oliveira da Silva
Advogado: Ana Flavia Scarabelot
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2015 17:35
Processo nº 0001575-02.2011.8.16.0078
Guilherme Sabino do Amaral Moraes
Espolio de Cloves da Costa Moraes
Advogado: Sidneia Sabino do Amaral
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2011 00:00
Processo nº 0037632-51.2014.8.16.0001
Marcio Arantes Cassulino
Andre Luis Tavares Alves Bastos
Advogado: Alfredo Jose Faiad Piluski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/10/2014 10:48
Processo nº 0001466-88.2015.8.16.0064
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jorge Marcelo Aicar de Suss
Advogado: Antonio Luiz Kastelijns
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2015 16:51