TJPR - 0008354-71.2014.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 14:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/05/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
30/04/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR ALVES
-
26/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
26/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR ALVES
-
17/04/2024 14:52
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
12/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
01/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 14:42
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR ALVES
-
11/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
20/02/2024 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 18:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 03:53
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
18/01/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 18:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
07/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:31
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2023 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
31/08/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/08/2023 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:30
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
12/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR ALVES
-
29/06/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
31/05/2023 15:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
06/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
17/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
10/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
21/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
10/10/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
28/08/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
19/07/2022 13:32
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
05/07/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 13:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:39
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
04/05/2022 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:37
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/03/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR ALVES
-
18/12/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
21/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 07:54
Recebidos os autos
-
11/08/2021 07:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
10/08/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/07/2021 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
01/07/2021 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
01/07/2021 13:48
Recebidos os autos
-
01/07/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
01/07/2021 13:47
Baixa Definitiva
-
01/07/2021 13:47
Baixa Definitiva
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01/07/2021 13:47
Baixa Definitiva
-
01/07/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 13:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
01/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
18/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008354-71.2014.8.16.0173/1 Recurso: 0008354-71.2014.8.16.0173 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP Requerido(s): Claudemir Alves DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou violação aos artigos 944, do Código Civil; 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, sustentando que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e que seu parágrafo permite a “revisão do valor fixado quando houver desproporção entre a gravidade da culpa e o dano (...) que o valor arbitrado mostra-se desproporcional com o evento, o que indica a necessidade de sua redução”; "que o artigo 186 do Código Civil tem sido um parâmetro legal utilizado para coibir fixações exorbitantes nas indenizações por dano moral, que não pode significar enriquecimento sem causa"; "que no caso em comento não se provou o nexo de causalidade entre o evento e a propalada omissão dos agentes públicos, e, portanto, não há que se cogitar em responsabilidade estatal"; “que a correção monetária e os juros da mora devem ser calculados com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança” (mov.1.1).
Pelo despacho de mov. 12.1, foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação entre o acordão recorrido e a decisão proferida em sede de recurso repetitivo.
Por sua vez, o Colegiado concluiu que: “(...) a caracterização da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito púbico fica condicionada à comprovação de três elementos: a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano (...) não há exigência de se demonstrar o elemento subjetivo; não se fala em culpa ou dolo. (...) No presente caso, verifica-se que o Apelante procedeu a liberação da CNH somente em 10.09.2015 (mov. 62.3), restando demonstrado que deveria ter sido liberada a partir de 13.01.2012 (mov. 1.7), tendo em vista ter cumprido o prazo de 1 ano de suspensão do direito de dirigir no dia 16.11.2012 (mov. 1.8 e 38.3) e concluído o curso de reciclagem na data de 08.01.2012 (mov. 1.9 e 38.2). (...) Assim, o fato de o Autor permanecer por mais de 3 anos com sua CNH suspensa indevidamente e sem poder exercer sua atividade profissional, mesmo após ter cumprido suas obrigações e, inclusive, tentando a liberação da carteira administrativamente, tendo que ingressar em juízo a presente demanda, ultrapassa o mero dissabor, legitimando a indenização pelos danos morais.
Por outro lado, os danos materiais foram comprovados pela parte autora, considerando que juntou aos autos demonstrativos de despesas com a viagens até a sede do 32º Ciretran de Itapira, em São Paulo (mov. 1.6).
Portanto, deve ser mantida a condenação do Apelante na reparação pelos danos materiais e morais causados, rejeitando-se a tese de ausência do nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso e da falta de demonstração dos danos causados (mov. 86.1). (...) Na hipótese dos autos, o Juiz de 1° grau arbitrou (mov. 80.1/f. 198) o valor de R$ 12.000,00 para reparação dos danos morais, em razão do caráter punitivo (punir o requerido por seu descuido) sem caracterizar enriquecimento ilícito (tão-somente para indenizar os danos sofridos).
De fato, as circunstâncias permitem a manutenção desse montante, haja vista que o Autor permaneceu por mais de 3 anos com sua CNH suspensa indevidamente e sem poder exercer sua atividade profissional, mesmo após ter cumprido suas obrigações e, inclusive, tentando a liberação da carteira administrativamente.
Consigne-se a situação de hipossuficiência do Autor e que a liberação de sua habilitação era imprescindível para o exercício de sua atividade remunerada (mov. 1.3), permanecendo desempregado no período de suspensão de sua CNH (mov. 1.1/f. 06).
Ademais, o valor fixado teve por base o grande porte econômico do Requerido20, além de atender o caráter punitivo e pedagógico da indenização, no sentido de punir o órgão estadual pelo erro cometido e de evitar a ocorrência de novos casos em situações semelhantes.
Frise-se que é de competência do Detran/SP é responsável pelas atividades de trânsito estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), além de planejar, coordenar, executar e controlar ações relacionadas à habilitação de condutores, ou seja, seu erro não pode ser escusável, máxime em razão de que a suspensão da CNH do Autor ocorreu por prazo superior ao previsto no CTB, sem ter solucionado administrativamente, o que evidencia a falta de controle no procedimento de habilitação dos condutores.
Além disso, o valor fixado não destoa de outros julgados envolvendo a atuação abusiva do Detran, conforme evidencia a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: (...) Portanto, uma vez observada a proporcionalidade na fixação dos danos morais e tendo em vista a circunstâncias do caso concreto, deve ser mantido o quantum indenizatório no patamar de R$ 12.000,00, mantendo-se nesse aspecto a sentença” (mov.1.4 – Apelação). “(...) Ficou definido nos Temas 810/STF e 905/STJ em relação aos encargos nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Entretanto, o acórdão da Apelação fixou o INPC até 30.06.2009, a TR e juros de mora pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança até a data de 25.03.2015 e, após, o cálculo da correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança (mov. 1.4 – recurso).
Com efeito, modifico a decisão para que prevaleça a atualização monetária, nos seguintes parâmetros: Juros de mora: 0,5% ao mês.
Até dezembro/2002 Correção monetária: de acordo com o Manual de Cálculos da JF.
Depois do CC/2002 e antes da Lei n° 11.960/2009 Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Depois da vigência da Lei n° 11.960/2009 Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança.
Correção monetária: IPCA-E Assim sendo, exerço o juízo de retratação para alterar a decisão colegiada em relação aos juros de mora e correção monetária, conforme os índices constantes na fundamentação” (mov. 16.1 – Juízo de retratação, Apelação). Pois bem, quanto à insurgência em relação ao artigo 944, do Código Civil, verifica-se que infirmar as conclusões do Órgão Julgador quanto ao nexo causal, provas, o valor arbitrado e proporcionalidade do mesmo demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que faz incidir no caso a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que tem incidência inclusive nos casos de interposição do recurso pela alínea “c”.
In verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE ESCOAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS.
NÃO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ.
JUÍZO EXARADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CUJA REVISÃO É INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Os dispositivos apontados como violados pelas razões recursais não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
Ausente, portanto, o prequestionamento, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais.
Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
In casu, o acórdão de origem julgou a demanda indenizatória com base na responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CF).
Não obstante a existência de fundamento constitucional, a parte agravante não interpôs o competente Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 3.
Ademais, acolher a pretensão recursal, com o objetivo de rever o entendimento adotado pelo acórdão recorrido quanto a inexistência de nexo causal e a fixação do quantum indenizatório em observância de suposta culpa concorrente para o evento danoso, demanda análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial” (AREsp 1543806/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS DE LEI - ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO - RAZOABILIDADE.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp 1671602/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 27/10/2020). Indo adiante, quanto ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, observa-se que a conclusão do Colegiado vai ao encontro do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905/STJ).
A seguinte tese foi firmada pela Corte Superior: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” Incide, portanto, no ponto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, quanto ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com base no artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil, e inadmitido o recurso especial, quanto as demais teses, com base em entendimento jurisprudencial e sumular a respeito.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 19 -
07/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/05/2021 12:25
Recurso Especial não admitido
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008354-71.2014.8.16.0173/2 Recurso: 0008354-71.2014.8.16.0173 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP Requerido(s): Claudemir Alves DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou, em suas razões, ocorrer violação aos artigos 100, §12 e 102, § 2º, da Constituição Federal, por entender que a correção monetária deve ser calculada com base na TR até 25/03/2015.
Pelo despacho de mov. 8.1, foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação, entre o acordão recorrido e a decisão proferida em sede de repercussão geral.
Por sua vez, o Colegiado concluiu que: “(...) Ficou definido nos Temas 810/STF e 905/STJ em relação aos encargos nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Entretanto, o acórdão da Apelação fixou o INPC até 30.06.2009, a TR e juros de mora pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança até a data de 25.03.2015 e, após, o cálculo da correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança (mov. 1.4 – recurso).
Com efeito, modifico a decisão para que prevaleça a atualização monetária, nos seguintes parâmetros: Juros de mora: 0,5% ao mês.
Até dezembro/2002 Correção monetária: de acordo com o Manual de Cálculos da JF.
Depois do CC/2002 e antes da Lei n° 11.960/2009 Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Depois da vigência da Lei n° 11.960/2009 Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança.
Correção monetária: IPCA-E Assim sendo, exerço o juízo de retratação para alterar a decisão colegiada em relação aos juros de mora e correção monetária, conforme os índices constantes na fundamentação” (mov. 16.1 – Juízo de retratação, Apelação). Nessas condições, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810/STF).
A seguinte tese foi firmada pela Corte Suprema: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do mencionado recurso extraordinário, consignou que “Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma” (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 19 -
06/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/05/2021 17:54
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
30/04/2021 13:02
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
30/04/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/04/2021 13:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/04/2021 16:55
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/04/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2021 14:23
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/04/2021 14:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/04/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
09/03/2021 14:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR ALVES
-
23/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 23:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/02/2021 13:37
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
29/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 09:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
-
30/10/2020 20:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2020 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/09/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/09/2020 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/09/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 16:07
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
02/09/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 16:06
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
02/09/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 16:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/04/2020 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/04/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 15:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
06/04/2020 15:18
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
06/04/2020 15:14
Recebidos os autos
-
06/04/2020 15:13
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
06/04/2020 15:11
Recebidos os autos
-
06/04/2020 15:10
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
06/04/2020 15:05
Recebidos os autos
-
06/04/2020 15:03
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
03/08/2016 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
13/07/2016 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
13/04/2016 13:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR ALVES
-
25/03/2016 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2016 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2016 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2016 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2016 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2016 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2016 13:45
Juntada de Certidão
-
16/03/2016 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/03/2016 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/03/2016 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2016 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2016 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 17:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/11/2015 13:09
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
05/11/2015 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/11/2015 14:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2015 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2015 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2015 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2015 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2015 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2015 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2015 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2015 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2015 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2015 17:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2015 15:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2015 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2015 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2015 18:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2015 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2015 17:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2015 19:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/09/2015 18:58
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2015 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2015 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2015 12:53
Juntada de Certidão
-
06/08/2015 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR ALVES
-
26/07/2015 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2015 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2015 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2015 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2015 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2015 16:21
Conclusos para decisão
-
19/06/2015 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2015 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR ALVES
-
03/06/2015 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2015 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2015 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR ALVES
-
28/05/2015 12:51
Conclusos para decisão
-
25/05/2015 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2015 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2015 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2015 13:44
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
03/03/2015 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2015 15:51
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
18/12/2014 13:32
Juntada de Certidão
-
17/12/2014 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2014 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2014 17:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2014 18:43
Expedição de Carta precatória
-
16/10/2014 15:39
Recebidos os autos
-
16/10/2014 15:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2014 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR ALVES
-
23/09/2014 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2014 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2014 17:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2014 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2014 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2014 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2014 15:57
Conclusos para decisão
-
29/07/2014 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2014 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2014 15:32
Recebidos os autos
-
23/07/2014 15:32
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/07/2014 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2014 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2014 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2014 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2014 16:57
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2014 17:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/07/2014 17:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2014 14:50
Recebidos os autos
-
18/07/2014 14:50
Distribuído por sorteio
-
18/07/2014 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2014 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2014 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2014 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2014
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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