TJPR - 0013891-90.2020.8.16.0188
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:11
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/05/2025 17:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
08/05/2025 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2025 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:48
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/02/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 17:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/02/2025 16:14
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/02/2025 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ISAURA ALMEIDA DEL CONTE
-
22/02/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JAINI DE ALMEIDA DEL CONTE
-
22/02/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO ALMEIDA DEL CONTE
-
20/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2025
-
20/02/2025 18:32
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE ISAURA ALMEIDA DEL CONTE
-
11/02/2025 01:49
DECORRIDO PRAZO DE JAINI DE ALMEIDA DEL CONTE
-
10/02/2025 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2025 04:11
DECORRIDO PRAZO DE ISAURA ALMEIDA DEL CONTE
-
25/01/2025 04:04
DECORRIDO PRAZO DE JAINI DE ALMEIDA DEL CONTE
-
23/01/2025 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2025 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 19:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/01/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2025 16:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/01/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/01/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR DE ALMEIDA
-
14/12/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA DENES DE ALMEIDA
-
14/12/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FLORISA ALMEIDA DA COSTA
-
14/12/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ARONIDIS DE ALMEIDA
-
14/12/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE REGINA SARAFINA DE ALMEIDA URBANO
-
14/12/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE SERAFIM PEREIRA
-
14/12/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA TAINÁ DE ALMEIDA
-
14/12/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU HENRIQUE SANTOS ALMEIDA
-
14/12/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA DE ALMEIDA GOMES
-
14/12/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMIRE SERAFIM PEREIRA
-
14/12/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA DE ALMEIDA CARDOSO
-
14/12/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ADEVANIR SERAFIM DE ALMEIDA
-
11/12/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO ALMEIDA DEL CONTE
-
10/12/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:41
Juntada de CIÊNCIA
-
25/11/2024 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 21:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/11/2024 09:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/11/2024 09:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/11/2024 09:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/11/2024 09:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/11/2024 09:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/11/2024 09:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/11/2024 09:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/11/2024 09:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/11/2024 09:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/11/2024 09:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/11/2024 09:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/11/2024 09:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 10:48
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:48
Juntada de PARECER
-
08/11/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ISAURA ALMEIDA DEL CONTE
-
02/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JAINI DE ALMEIDA DEL CONTE
-
29/10/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2024 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 17:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 00:00 ATÉ 18/11/2024 23:59
-
11/10/2024 15:06
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:31
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
03/10/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 20:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ISAURA ALMEIDA DEL CONTE
-
27/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO ALMEIDA DEL CONTE
-
27/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JAINI DE ALMEIDA DEL CONTE
-
27/08/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA ALMEIDA DEL CONTE
-
26/08/2024 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/08/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DEL CONTE NETO
-
10/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO ALMEIDA DEL CONTE
-
10/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JAINI DE ALMEIDA DEL CONTE
-
10/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA ALMEIDA DEL CONTE
-
10/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA DENES DE ALMEIDA
-
10/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ISAURA ALMEIDA DEL CONTE
-
10/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA DE ALMEIDA CARDOSO
-
09/08/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR DE ALMEIDA
-
02/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA TAINÁ DE ALMEIDA
-
02/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE SERAFIM PEREIRA
-
02/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FLORISA ALMEIDA DA COSTA
-
02/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ARONIDIS DE ALMEIDA
-
02/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU HENRIQUE SANTOS ALMEIDA
-
02/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ADEVANIR SERAFIM DE ALMEIDA
-
02/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA DE ALMEIDA GOMES
-
02/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMIRE SERAFIM PEREIRA
-
02/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE REGINA SARAFINA DE ALMEIDA URBANO
-
30/07/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JAINI DE ALMEIDA DEL CONTE
-
30/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ISAURA ALMEIDA DEL CONTE
-
29/07/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/07/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/07/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/07/2024 13:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
10/07/2024 13:10
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/07/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/07/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 20:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/07/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2024 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
-
01/07/2024 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/06/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/01/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/11/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:21
Expedição de Certidão GERAL
-
01/09/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ISAURA ALMEIDA DEL CONTE
-
23/08/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2023 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JAINI DE ALMEIDA DEL CONTE
-
19/06/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JAINI DE ALMEIDA DEL CONTE
-
20/03/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/02/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
10/11/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2022 17:07
Expedição de Certidão GERAL
-
13/10/2022 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JAINI DE ALMEIDA DEL CONTE
-
14/09/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JAINI DE ALMEIDA DEL CONTE
-
12/09/2022 12:08
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2022 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 11:03
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
01/08/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA ALMEIDA DEL CONTE
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA ALMEIDA DEL CONTE
-
19/11/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 23:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA ALMEIDA DEL CONTE
-
09/06/2021 23:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 12:32
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Processo: 0013891-90.2020.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$200.000,00 Requerente(s): ADRIANA ALMEIDA DEL CONTE JAINI DE ALMEIDA DEL CONTE Reginaldo Almeida Del Conte De Cujus(s): JOSE DEL CONTE NETO
Vistos. 1.
Trata-se de demanda de inventário aforada por ADRIANA ALMEIDA DEL CONTE, JAINI ALMEIDA DEL CONTE e REGINALDO ALMEIDA DEL CONTE, visando a resolução dos bens que ficaram pelo falecimento de seu pai, JOSÉ DEL CONTE NETO (certidão de óbito – mov. 3.4), o qual era casado com Isaura Almeida Del Conte em regime de comunhão universal de bens (mov. 3.2) e teve três filhos, ora requerentes. 2.
Com fulcro na disposição inserta no art. 617, II do CPC, nomeio para o cargo de inventariante a requerente ADRIANA ALMEIDA DEL CONTE, que deverá comparecer em cartório para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, após o retorno do atendimento presencial, de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, §único, do CPC). 3.
Nos 20 (vinte) dias subsequentes, deverá a inventariante: a) oferecer as primeiras declarações (CPC, art. 620), acompanhadas do plano de partilha, obedecida a ordem de vocação hereditária estatuída por lei. b) indicar e valorar todos os bens que compõem o espólio, pormenorizadamente, comprovando, desde logo, a sua existência e titularidade por meio de: (i) Certidões de Registro de Veículo atualizadas, a serem solicitadas e retiradas diretamente no DETRAN-PR, em caso de automóveis em nome do finado; (ii) fotocópias de matrículas atualizadas, em caso de imóveis de propriedade do falecido; (iii) certidão simplificada atualizada expedida pela JUCEPAR, caso tenha ele figurado como sócio de pessoa jurídica; (iv) extratos bancários atualizados, caso ele tenha sido titular de contas bancárias; d) corrigir, em sendo o caso, o valor atribuído à causa, que deve corresponder à totalidade dos bens que integram o monte sucessório; e) apresentar: (i) certidão de nascimento atualizada dos herdeiros solteiros e certidão de casamento atualizada dos herdeiros casados ou divorciados, comprovando a modificação do estado civil; ii) certidão de existência ou inexistência de dependentes junto ao INSS em relação ao autor da herança; (iii) certidões do Distribuidor Cível deste Foro Central, e certidão expedida pela Justiça Federal, a fim de verificar a inexistência de eventual processo de conhecimento ou execução em face do de cujus; (iii) certidões negativas fiscais da Receita Federal e da Fazenda Públicas do Município de Curitiba, em nome do falecido. 4.
Cite-se a cônjuge supérstite Isaura Almeida Del Conte, no endereço indicado na exordial (mov. 1.1 – pág. 4), com as advertências de praxe. 5.
Havendo notícia de que “o de cujos mantinha relacionamento com outra mulher nos últimos anos”, intime-se a inventariante para, no mesmo prazo das primeiras declarações, informar o endereço da convivente Tereza Isolete de Souza. 6.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, certo é que a obrigação de arcar com as despesas do inventário judicial cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante, pessoalmente.
Assim, “apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita” (STJ-AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) Para tanto, há de ser aferido o montante do patrimônio a inventariar e sua suficiência para atender as despesas do processo, na medida em que “é admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário” (STJ-REsp1138072/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011).
No caso dos autos, entretanto, verifica-se que o patrimônio do espólio é composto por dois imóveis, um automóvel, valores depositados em conta bancária e investimentos financeiros, o que revela e possiblidade de atender as despesas do processo, impondo-se o indeferimento do benefício pleiteado.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Procedimento de Inventário.
Sentença que revogou a gratuidade judiciária anteriormente concedida.
Insurgência dos autores.
Pretensão de concessão da benesse.
Não acolhimento.
Encargos processuais que devem ser suportados pelo espólio.
Necessidade de demonstração de hipossuficiência econômica do espólio.
Não ocorrência.
Exibição de liquidez do patrimônio do espólio com força para saldar as custas processuais.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
A responsabilidade perante o pagamento dos encargos processuais recai sobre o patrimônio do espólio, e não de seus herdeiros. 2. “A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência.
Não demonstrada, indefere-se o pedido.” (AgInt no REsp 1350533/DF). 3.
Ante a existência de capital do de cujus levantado pelos herdeiros, resta demonstrada a possibilidade de custeio das despesas processuais pelo espólio, razão pela qual impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária. (TJPR - 12ª C.Cível - 0034423-93.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 10.02.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESCABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, não se confundindo o patrimônio do espólio com o dos herdeiros.
Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*83-51, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 25-09-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DESCABIMENTO. 1.
As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros. 2.
Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio do espólio tem valor expressivo e é suficiente para atender as despesas do processo.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-42, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 20-04-2015).
Todavia, apontada no caso a impossibilidade momentânea do adiantamento das custas iniciais, a medida adequada é o parcelamento (art. 98, § 6° do CPC) ou o seu diferimento para o final do processo, por ocasião do pagamento das dívidas do espólio.
Dessa forma, “não havendo disponibilidade imediata de recurso para pagamento das custas iniciais, é possível permitir seu recolhimento ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio” (TJSC.
AC 0304868-78.2015.8.24.0033, data do julgamento 26.07.2016).
Passando-se as coisas dessa maneira, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao espólio.
Entretanto, autorizo o pagamento das custas devidas ao final do processo, antes da partilha. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 22 de abril de 2021. CÉSAR GHIZONI Juiz de Direito -
05/05/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2021 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA ALMEIDA DEL CONTE
-
26/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA ALMEIDA DEL CONTE
-
21/01/2021 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/11/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/11/2020 13:23
Recebidos os autos
-
06/11/2020 13:23
Distribuído por sorteio
-
05/11/2020 00:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 22:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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