TJPR - 0001994-03.2015.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 16:02
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 18:44
Recebidos os autos
-
08/06/2022 18:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/05/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MACARIO DA SILVA
-
22/04/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/04/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
17/03/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MACARIO DA SILVA
-
21/02/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/02/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:42
Recebidos os autos
-
20/01/2022 16:42
Juntada de CUSTAS
-
20/01/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
20/01/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MACARIO DA SILVA
-
03/12/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2021 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/11/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/11/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/11/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MACARIO DA SILVA
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOEDES DE OLIVEIRA DA SILVA
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AGROMAJ INSUMOS AGRICOLAS LTDA.
-
13/10/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
21/09/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOEDES DE OLIVEIRA DA SILVA
-
26/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MACARIO DA SILVA
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12/05/2021 16:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/05/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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03/05/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001994-03.2015.8.16.0136 Processo: 0001994-03.2015.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$112.141,23 Exequente(s): Agromaj Insumos Agricolas Ltda. (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-61) BR 487 SAIDA PARA PITANGA, KM 02 - CAMPO MOURÃO/PR Executado(s): ANTONIA MACARIO DA SILVA (RG: 50128857 SSP/PR e CPF/CNPJ: *73.***.*22-04) avenida DAS ARAUCÁRIAS, SN AGROP.
SANTO ANTONIO - MATO RICO/PR Joedes de Oliveira da Silva (RG: 41941901 SSP/PR e CPF/CNPJ: *82.***.*10-00) avenida DAS ARAUCÁRIAS, SN AGROP.
SANTO ANTONIO - MATO RICO/PR Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Agromaj Insumos Agrícolas Ltda em face de Joedes de Oliveira da Silva.
Ao mov. 250.1, sobreveio pedido do exequente para penhora no rosto do inventário autuado sob o n. 0011597-67.2020.8.16.0058, em que a executada é herdeira.
O pedido foi deferido ao mov. 252.1, ordenando-se à penhora no rosto daqueles autos referente à cota-parte da herança que couber à executada, mediante a expedição de carta precatória.
Sobreveio novo pedido do exequente ao mov. 253.1, em sede de tutela de urgência, alegando que tomou conhecimento de que a executada apresentou inventário extrajudicial onde renuncia a seus direitos hereditários, o que configura fraude à execução, de modo que requer a suspensão dos efeitos da renúncia expressa em inventário extrajudicial, o bloqueio de qualquer alienação, transferência ou adjudicação do quinhão que pertence à executada e a expedição de ofício à Serventia Extrajudicial para informar a suspensão, bem como a expedição de ofício ao cartório de registro de imóvel.
Requer, outrossim, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Decido.
Cediço que à concessão da tutela de urgência devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No presente caso, entendo que o exequente logrou demonstrar parcialmente o preenchimento de ambos os requisitos à concessão parcial dos pedidos elencados.
Isso porque resta demonstrado no inventário extrajudicial em que os executados figuram como herdeiros que estes renunciaram aos seus direitos hereditários (mov. 253.2): (...) 2.4 - ANTONIA MACARIO DA SILVA, C.I.
RG Nº5.012.885-7/SSP/PR, expedida em 14/09/1997, natural de Quinta do Sol/PR, filha de José Dias Macario e Neuza Custódio Macario, nascida em 25/06/1969 e CPF/MF Nº *73.***.*22-04, lavradeira e seu marido JOEDES DE OLIVEIRA DA SILVA - C.I.
RG Nº 4.194.190-1/SSP/PR, expedida em 03/05/2016, natural de Campo Mourão/PR, filho de Manoel Batista da Silva e Anadir de Oliveira da Silva, nascido em 03/08/1968 e CPF/MF N] *82.***.*10-00, ambos brasileiros, capazes, casados sob o regime de Comunhão Parcial de Bens (...) residentes e domiciliados na Fazenda Cachoeira, Roncador-PR, o qual RENUNCIA como de FATO RENUNCIADO TEM, seus direitos hereditários, conforme Escritura Pública de Renúncia de Herança, (...) deste Tabelionato em data de 08.06.2020 (...).
Os executados renunciaram à herança deixada pelo falecido José Dias Macario, pai da executada Antonia Macario da Silva, negócio que pode ser declarado ineficaz perante credores e configurar-se em fraude à execução.
Isso porque os bens presentes e futuros, excetuando-se aqueles que são impenhoráveis, respondem pela dívida (CC, art. 391 c/c CPC, art. 789).
A jurisprudência indica, assim, a possibilidade do reconhecimento da fraude à execução, na hipótese de renúncia à herança.
Utilizando-se de artigos do CPC/73 que se repetiram no CPC/2015, é da jurisprudência do STJ o entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
DEVEDOR CITADO EM AÇÃO QUE PROCEDE À RENÚNCIA DA HERANÇA, TORANDO-SE INSOLVENTE.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, CARACTERIZANDO FRAUDE À EXECUÇÃO.
INEFICÁCIA PERANTE O EXEQUENTE.
PRONUNCIAMENTO INCIDENTAL RECONHECENDO A FRAUDE, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO E XEQUENTE PREJUDICADO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO OU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
RENÚNCIA TRANSLATIVA.
ATO GRATUITO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BENEFICIADO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA FRAUDE, QUE PREJUDICA A ATIVIDADE JURISDICIONAL E A EFETIVIDADE DO PROCESSO.
CABIMENTO. 1.
Os bens presentes e futuros - à exceção daqueles impenhoráveis -, respondem pelo inadimplemento da obrigação, conforme disposto nos arts. 591 do Código de Processo Civil e 391 do Código Civil.
Com efeito, como é o patrimônio do devedor que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça, podendo ser pronunciada incidentalmente nos autos de execução, de ofício ou a requerimento do credor prejudicado, sem necessidade de ajuizamento de ação própria. 2.
O art. 592, V, do Código de Processo Civil prevê a ineficácia (relativa) da alienação de bens em fraude de execução, nos limites do débito do devedor para com o autor da ação.
Nesse passo, não se trata de invalidação da renúncia da herança, mas sim na sua ineficácia perante o credor - o que não implica deficiência do negócio jurídico -, atingindo apenas as consequências jurídicas exsurgidas do ato; por isso não há cogitar das alegadas supressão de competência do Juízo do inventário, anulação da sentença daquele Juízo, tampouco em violação à coisa julgada. 3.
Assim, mesmo em se tratando de renúncia translativa de herança, e não propriamente abdicação, se extrai do conteúdo do art. 1.813 do Código Civil, combinado com o art. 593, III, do CPC que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles com quem litiga.
Dessarte, muito embora não se possa presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do lídimo interesse do credor e da atividade jurisdicional da execução. 4. "É o próprio sistema de direito civil que revela sua intolerância com o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários (v.g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil) (REsp 1163114/MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em: 16.6.2011). 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1252353/SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em: 21.5.2013).
Ocorre que ao remeter ao reconhecimento da fraude à execução e da ineficácia do ato ao art. 792, caput e §1º, do Código de Processo Civil, é de ser observado todo o procedimento do art. 792 desse diploma legal.
Ou seja, enquanto o §4º dispõe que o juiz deve intimar o terceiro adquirente, neste caso, dever o juiz, salvo entendimento diverso após oitiva da parte exequente a esse respeito, intimar os terceiros beneficiários da renúncia à herança.
Nesse sentido, por oportuno, destaco que o plano da eficácia da renúncia à herança encontra possibilidade de ser reconhecido como inexistente perante o exequente em sede de execução caso declarada a fraude, conforme o art. 792, §1º, do Código de Processo Civil, mas não o plano da validade (pedido de declaração de nulidade), o qual somente pode ser questionado em ação própria, após o decurso do prazo previsto para habilitação dos credores no inventário, conforme é o procedimento do art. 1.813, caput e §1º, do Código Civil: Art. 1.813.
Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. § 1 o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
Ou seja, caso não haja a habilitação dentro do prazo legal dado pelo dispositivo supra, a renúncia se convalidará, e o plano da sua validade somente poderá ser discutido somente em ação pauliana ou revocatória, de tal modo que a declaração da nulidade pretendida pelo exequente no item "b" da petição de mov. 253.1 não encontra guarida.
Nesse sentido: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...].
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
DEVEDOR QUE PRATICOU RENÚNCIA ABDICATIVA DE HERANÇA.
BENS ABDICADOS QUE SEQUER INTEGRARAM A ESFERA PATRIMONIAL DO RENUNCIANTE.
LEI CIVIL QUE ASSEGURA AO CREDOR LESADO A ACEITAÇÃO DA HERANÇA EM NOME DO RENUNCIANTE, POR HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO.
ARTIGO 1.813, DO CC.
NO CASO, DIANTE DO ENCERRAMENTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO, SERIA CABÍVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA EVENTUAL RECONHECIMENTO DE FRAUDE CONTRA CREDORES.
IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE SE RECONHECER A FRAUDE, NESTES AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR, 7ª C.
Cível, 0054276-96.2019.8.16.000, Cascavel, Rel.
Des.
Francisco Luiz Macedo Junior , j. em: 25.5.2020).
Por essas razões, concluo que, uma vez que respondem os executados pelos bens presentes e futuros (CC, art. 391 c/c CPC, art. 789), há probabilidade do direito e demonstração de perigo de dano suficiente apenas para determinar a expedição de ofício ao CRI para averbação na matrícula do imóvel a respeito da presente execução, situação que se impõe em analogia ao art. 799, IX, do Código de Processo Civil.
I.
Ante o exposto, INDEFIRO, de plano, nos termos da fundamentação supra, o pedido de item "b" da petição de mov. 253.1 e, quanto aos pedidos de itens "a.1", "a.2", "a.3" e "c" que compõem o pedido de tutela de urgência, frágil a probabilidade do direito no que tange à necessidade de intimação dos beneficiários da renúncia (herdeiros elencados nos itens 2.1 e 2.2 do inventário extrajudicial), POSTERGO sua análise para depois da oitiva da exequente a esse respeito.
II.
Sendo assim, DETERMINO: a.
Expeça-se ofício ao CRI de Iretama-PR, via mensageiro, para que proceda à averbação na matrícula n. 13.748 a respeito da existência da presente execução; b.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito da necessidade de intimação prévia dos herdeiros beneficiários, considerando o teor do art. 792, §4º, do Código de Processo Civil, antes da declaração da fraude e da ineficácia do ato de renúncia pelos executados, sob pena de preclusão e indeferimento dos pedidos de itens "a.1", "a.2", "a.3" e "c" da petição de mov. 253.1.
III.
Desde já, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição de mov. 253.1, em dez dias, sob pena de preclusão.
IV.
Após, retornem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
30/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 15:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 00:23
Processo Desarquivado
-
12/11/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MACARIO DA SILVA
-
12/11/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOEDES DE OLIVEIRA DA SILVA
-
04/11/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 10:17
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/10/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 08:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
23/10/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 03:43
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MACARIO DA SILVA
-
04/08/2020 03:43
DECORRIDO PRAZO DE JOEDES DE OLIVEIRA DA SILVA
-
03/08/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 21:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/07/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
23/06/2020 13:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/06/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
13/04/2020 14:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/04/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 16:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/03/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
11/03/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AGROMAJ INSUMOS AGRICOLAS LTDA.
-
11/03/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AGROMAJ INSUMOS AGRICOLAS LTDA.
-
09/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
23/02/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
16/01/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
09/09/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2019 15:39
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/06/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 13:40
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/05/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MACARIO DA SILVA
-
22/03/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOEDES DE OLIVEIRA DA SILVA
-
08/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
01/12/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MACARIO DA SILVA
-
01/12/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOEDES DE OLIVEIRA DA SILVA
-
23/11/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
12/11/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
01/10/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2018 12:32
Conclusos para decisão
-
12/07/2018 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AGROMAJ INSUMOS AGRICOLAS LTDA.
-
23/06/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 14:21
Conclusos para decisão
-
25/05/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE AGROMAJ INSUMOS AGRICOLAS LTDA.
-
24/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2018 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2018 22:15
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2018 15:42
PROCESSO SUSPENSO
-
23/01/2018 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2018 17:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AGROMAJ INSUMOS AGRICOLAS LTDA.
-
29/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/10/2017 16:19
PROCESSO SUSPENSO
-
02/10/2017 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2017 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2017 13:35
Expedição de Mandado
-
26/07/2017 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
21/07/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AGROMAJ INSUMOS AGRICOLAS LTDA.
-
14/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 15:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2017 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2017 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2017 13:13
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2017 13:59
Conclusos para despacho
-
23/02/2017 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2017 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 14:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/02/2017 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2017 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2017 12:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2017 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 16:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2017 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2017 13:17
Conclusos para despacho
-
14/12/2016 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2016 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2016 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MACARIO DA SILVA
-
19/11/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOEDES DE OLIVEIRA DA SILVA
-
01/11/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2016 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2016 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2016 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2016 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2016 13:57
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
14/10/2016 12:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2016 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MACARIO DA SILVA
-
27/09/2016 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOEDES DE OLIVEIRA DA SILVA
-
20/09/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2016 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AGROMAJ INSUMOS AGRICOLAS LTDA.
-
09/09/2016 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2016 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2016 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2016 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2016 13:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2016 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2016 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2016 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2016 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AGROMAJ INSUMOS AGRICOLAS LTDA.
-
29/06/2016 12:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2016 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
20/06/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 14:28
Recebidos os autos
-
15/06/2016 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/06/2016 10:21
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2016 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2016 10:10
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO BACENJUD
-
09/06/2016 18:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
09/06/2016 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2016 15:22
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO BACENJUD
-
07/05/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AGROMAJ INSUMOS AGRICOLAS LTDA.
-
29/04/2016 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2016 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2016 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2016 12:31
Conclusos para despacho
-
22/03/2016 16:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
15/03/2016 17:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
07/03/2016 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2016 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2016 13:57
Recebidos os autos
-
07/03/2016 13:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/03/2016 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2016 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/02/2016 16:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/02/2016 13:08
Conclusos para despacho
-
26/02/2016 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2016 00:11
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2015 17:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2015 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2015 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2015 15:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2015 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2015 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2015 12:39
Juntada de Certidão
-
29/10/2015 12:38
Expedição de Mandado
-
28/10/2015 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2015 14:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/10/2015 17:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2015 13:00
Conclusos para decisão
-
21/10/2015 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2015 00:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2015 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AGROMAJ INSUMOS AGRICOLAS LTDA.
-
21/09/2015 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2015 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2015 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2015 12:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2015 15:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2015 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
07/09/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2015 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2015 18:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2015 18:06
Expedição de Mandado
-
25/08/2015 12:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/08/2015 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AGROMAJ INSUMOS AGRICOLAS LTDA.
-
21/08/2015 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/08/2015 00:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2015 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2015 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2015 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2015 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2015 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2015 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/06/2015 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2015 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2015 14:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2015 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2015 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2015 17:35
Recebidos os autos
-
15/06/2015 17:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/06/2015 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2015 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2015
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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