TJPR - 0004117-56.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 20:32
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/01/2024 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DELFINA VERGANI
-
26/10/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 15:53
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2023 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2023 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 09:31
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
05/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DELFINA VERGANI
-
30/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/02/2023 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2023 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2022 08:13
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2022 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/10/2022 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:42
Recebidos os autos
-
18/03/2022 09:42
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2022 02:01
DECORRIDO PRAZO DE DELFINA VERGANI
-
27/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:01
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
30/11/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 08:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/09/2021 23:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 06:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO PASTORE
-
29/05/2021 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Processo: 0004117-56.2021.8.16.0170 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$38.413,36 Embargante(s): Delfina Vergani (CPF/CNPJ: *07.***.*12-58) Rua Osvaldo Aranha, 598 - Coqueiral - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-000 Embargado(s): REGINALDO PASTORE (RG: 50533476 SSP/PR e CPF/CNPJ: *17.***.*96-53) zona rural - residência, 00 - Ouro Verde do Oeste - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 DECISÃO 1 – RELATÓRIO: DELFINA VERGANI, qualificada na inicial, moveu os presentes Embargos de Terceiro alegando (em apertada síntese) que teve valores bloqueados indevidamente nos autos principais, uma vez que mantém conta conjunta com a Executada daqueles autos.
Alegou que todos os valores dizem respeito exclusivamente à sua renda, não podendo haver penhora. É o breve relato da inicial. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: - Justiça Gratuita: A Embargante requereu em sua inicial a concessão de justiça gratuita, por afirmar que não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A Constituição Federal de 1988 – CF previu como direito fundamental do cidadão a assistência judiciária integral e gratuita, desde que o beneficiário comprove insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, poderá fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, caso possua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. Como se vê, é dado ao magistrado, no caso concreto, averiguar o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, não decorrendo a sua concessão de simples afirmação nos autos.
Analisando o pedido, verifica-se que a parte Embargante não juntou a declaração de hipossuficiência.
Da mesma forma, não juntou sua declaração renda.
Consequentemente, não se sabe se a única fonte de renda da Embargante é, de fato, somente os proventos que recebe do INSS.
Dessa forma, havendo dúvidas acerca da real condição econômica da Embargante, a postergação das custas processuais é medida suficiente para garantir o acesso ao Judiciário. - Liminar: Inicialmente, é preciso anotar que de acordo com o art. 674 do CPC/15, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
No caso dos autos, verifica-se que a Embargante não é parte no processo principal, de modo que há legitimidade para o oferecimento dos embargos de terceiro.
Nada obstante isso, não se pode esquecer que essa legitimidade é apenas para discussão de constrição (ou ameaça) indevida sobre bens que possua.
Ainda se faz necessário esclarecer que os embargos de terceiro não se confundem com os embargos à execução feitos pelo devedor.
Estes últimos estão previstos nos artigos 914 e seguintes do CPC/15, possuindo regramento próprio.
Portanto, não se aplica aos embargos de terceiro o regramento do art. 919 do CPC/15.
Nesses casos, o juiz deve se atentar aos requisitos do já citado art. 674, juntamente com aqueles previstos no art. 678 do CPC/15.
De acordo com este último artigo, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. É justamente aqui que recai a análise do pedido liminar.
Isso porque os extratos de seq. 1.6 não indicam que a Embargante tem disponibilidade sobre a conta, ou seja, senha e cartão próprio.
Outrossim, este foi o posicionamento recente do e.TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL POR INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE DE RECAIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO SALDO EXISTENTE EM CONTA CONJUNTA, AINDA QUE UM DOS CO-TITULARES NÃO FIGURE COMO RÉU NA AÇÃO DE ORIGEM.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OUTROSSIM, CASAMENTO NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS QUE OCASIONA A COMUNICAÇÃO DE TODAS AS DÍVIDAS PASSIVAS DOS CONSORTES.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.667 DO CÓDIGO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0016081-08.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 16.07.2020). 3 – DISPOSITIVO: 3.1 – Ante o exposto, com fulcro nos artigos 674 e 678, ambos do CPC/15, indefiro o pedido liminar. 3.2 – Cite-se o Embargado para apresentar contestação do prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 679 do CPC/15. 3.2.1 – Findo o prazo acima, os embargos seguirão o procedimento comum. 3.3 – Defiro o pedido de Justiça Gratuita da parte Embargante, para o fim de postergar a exigência das custas para o final do processo. 3.4 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 29 de abril de 2021. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO -
30/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 14:52
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2021 14:20
APENSADO AO PROCESSO 0007876-33.2018.8.16.0170
-
27/04/2021 13:42
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:42
Distribuído por dependência
-
27/04/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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