TJPR - 0003095-43.2014.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 17:56
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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11/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:10
DECORRIDO PRAZO DE MARLOS CASSIANO MOZELESKI ORLOWSKI
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27/01/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:35
Juntada de Certidão FUPEN
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23/10/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2024 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2024 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
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27/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:38
Expedição de Mandado
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26/07/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
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08/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2024 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
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04/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 10:51
Expedição de Mandado
-
22/11/2023 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/10/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2023 21:04
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:04
Juntada de CUSTAS
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30/10/2023 21:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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18/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/04/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:57
Recebidos os autos
-
22/02/2023 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2023 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/01/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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25/11/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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17/10/2022 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
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17/10/2022 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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17/10/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
17/10/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
17/10/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
17/10/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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16/09/2022 13:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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17/08/2022 16:57
Recebidos os autos
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17/08/2022 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/08/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2022 10:27
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/07/2022 18:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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14/07/2022 15:43
Conclusos para despacho
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12/07/2022 15:51
Recebidos os autos
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13/04/2022 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/03/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 18:38
MANDADO DEVOLVIDO
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11/02/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 14:59
Expedição de Mandado
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09/02/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 14:09
Conclusos para despacho
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09/02/2022 14:06
Recebidos os autos
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04/02/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/02/2022 10:52
Recebidos os autos
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04/02/2022 10:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
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30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/01/2022 20:03
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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25/10/2021 08:04
Conclusos para decisão
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25/10/2021 08:04
Juntada de Certidão
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27/09/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 08:24
Conclusos para decisão
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04/06/2021 16:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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24/05/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 17:45
Conclusos para despacho
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24/05/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
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07/05/2021 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
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06/05/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 13:29
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/05/2021 13:13
Recebidos os autos
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06/05/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0003095-43.2014.8.16.0158 Vistos, para sentença.
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Alisson Fernando Mendes, por ter cometido, em tese, o delito tipificado no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (por duas vezes) e de Marlos Cassiano Mozeleski Orlowski, por ter cometido, em tese, o delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, nos seguintes termos descritos na denúncia, que foi oferecida no mov. 13.1 e aditada no mov. 24.1: “1ª série de fatos Em data de 05 de maio de 2014, em horário não suficientemente especificado nos autos, sendo certo que no período noturno, na propriedade situada na localidade de Turvo Barracas, nesta cidade e Comarca de São Mateus do Sul, o ora denunciado ALISSON FERNANDO MENDES, juntamente dos inimputáveis A.J.M.S. (com 17 anos na época dos fatos) e L.D.S.S. (com 17 anos na época dos fatos), com unidade de desígnios, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram para todos, coisa alheia e móvel, consistente em uma 01 (uma) bateria de colheitadeira, marca Master Life, 150 A, de propriedade da vítima Adão Suter, avaliada em R$409,00 (quatrocentos e nove reais). (B.O. nº 2014/504864 de fl.08/ 10 e termo de entrega de fl.14). 2ª série de fatos Ato contínuo, ainda no período noturno, o ora denunciado ALISSON FERNANDO MENDES, juntamente dos inimputáveis A.J.M.S. (com 17 anos na época dos fatos) e L.D.S.S. (com 17 anos na época dos fatos), com unidade de desígnios, se dirigiram até o barracão da propriedade vizinha, na localidade de Turvo Barracas, zona rural, nesta cidade e Comarca de São Mateus do Sul, ocasião em que, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram para todos, coisa alheia e móvel, consistente em 02 (duas) baterias de trator, sendo uma do trator New Holland modelo 6600 e outra do trator New Holland 7630, ambas de propriedade da vítima Paulo Furman, bens estes avaliados em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais). (B.O. nº 2014/5 31274 de fl.11 e auto de apreensão de mov. 5.5 e auto de avaliação indireta de mov. 5.7). 3ª série de fatos Em data e horário não suficientemente descrito nos autos, sendo certo que anteriormente a 02/06/2014 na localidade de Turvo Barracas, zona rural, nesta cidade e Comarca de São Mateus do Sul/PR, o denunciado MARLOS CASSIANO MOZELESKI ORLOWSKI, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu em proveito próprio, produto de origem criminosa, consistente em 01 (uma) bateria, pelo valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), bem este que era de propriedade da vítima Adão Suter, e que foi furtada deste aos 05/05/2014, cujo produto é avaliado em R$409,00 (quatrocentos e nove reais), conforme fatos narrados no boletim de ocorrência - B.O. nº 2014/504864 (B.O. de mov. 1.2, termo de entrega de mov. 1.5,auto de apreensão de mov.5.5, auto de avaliação de mov. 5.7).” A denúncia foi recebida em 08/04/2019 (mov. 27.1).
Juntada certidão de antecedentes criminais do segundo acusado no mov. 39.1.
Regularmente citados, os réus apresentaram suas respectivas respostas à acusação por meio de defensores nomeados pelo juízo (movs. 66.1 e 69.1) Ausentes hipóteses de absolvição sumária (mov. 70.1), foi realizada audiência de instrução e julgamento, em que se ouviram os informantes Luis Alberto Starosta Orminanin, Paulo Furman e Carlos Eduardo Carvalho Bedim, assim como as testemunhas Alan Jonathan Miranda de Souza e João Carlos Bedim e realizou-se o interrogatório dos réus (mov. 143).
Juntada certidão de antecedentes criminais do primeiro acusado no mov. 145.1.
O Ministério Público apresentou alegações finais na seq. 148.1, pugnando pela condenação do acusado Alisson nos termos da denúncia e pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao outro acusado, com a consequente declaração da extinção da punibilidade A defesa do acusado Alisson apresentou alegações finais na seq. 153.1, requerendo a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, requereu a exclusão da majorante do repouso noturno e da qualificadora de concurso de pessoas.
No mov. 159.1 a defesa técnica de Marlos apresentou alegações finais, requerendo a absolvição do réu ante a insuficiência probatória.
Além disso, pugnou pelo reconhecimento da prescrição. É o breve relatório.
Decido.
Ausentes preliminares a serem apreciadas e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de plano ao exame do mérito.
Dos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP) Materialidade A materialidade vem comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), termo de interrogatório (mov. 5.1), auto de apreensão (mov. 5.5) e também pela prova oral produzida em juízo, que passo a analisar mais detidamente no próximo tópico todos demonstrando que as vítimas Adão Suter e Paulo Furman tiveram subtraídas por outrem coisas suas.
Autoria A autoria de Alisson Fernando Mendes também está devidamente comprovada nos autos.
Consta no boletim de ocorrência: “Compareceu a esta SDP o Sr.
Adão Suter, noticiando que a alguns dias entraram em sua residência na localidade de Turvo Barracas e furtaram uma bateria de colheitadeira a qual o noticiante não lembra a marca, que a colheitadeira estava no pavilhão aberto onde o noiciante mantem seus equipamentos agrícolas e que não levaram, nem mexeram em mais nada.
O noticiante desconhece a autoria, o horário e a data do fato.
Sem mais.” O então adolescente e suposto coautor Alan Jonathan Miranda de Souza declarou em delegacia (mov. 1.8): “Que o declarante no início do mês de maio do corrente ano, não lembrando exatamente o dia, foi com as pessoas de Luan (menor de idade) e Alisson foram até a residência de Adão Suter na Localidade de Turvo Barracas e de lá furtaram uma bateria de uma colheitadeira.
Que o local estava todo aberto, portanto nada arrombaram.
Que o local onde estava a colheitadeira se tratava de um barracão todo aberto.
Que colocaram a bateria furtada no carro do declarante e em ato contínuo seguiram para o barracão de Izidoro Furmann, na mesma localidade, onde lá furtaram mais duas baterias, sendo estas de um trator.
Que igualmente colocaram as baterias de Izidoro Furmann no carro do declarante e voltaram para esta cidade (…).” Já em juízo (mov. 143.3), o Sr.
Alan relatou não recordar muito bem dos acontecimentos, pois estava alcoolizado, mas disse que não participou do primeiro furto porque estava dormindo na casa de Luan.
Entretanto, após o Promotor de Justiça ler seu depoimento em sede policial, ratificou-o.
A vítima Paulo Furman (mov. 143.2) e a testemunha Luis Alberto (mov. 143.1) não presenciaram os furtos, apenas notaram a falta dos bens.
O acusado, por sua vez, declarou em sede policial (mov. 5.1): “o interrogado no início do mês de maio do corrente ano, em companhia de seus amigos ALAN JONATHAN, conhecido como Toco e LUAN promoveu o furto de três baterias.
Que a primeira bateria furtada foi de uma colheitadeira que estava na residência do Sr.
Adão Suter, na Localidade de Turvo Barracas.
Que em ato contínuo foram até o barracão do Izidoro Furmann e lá furtaram duas baterias de trator.
Que colocaram as baterias no carro de Alan e ali as deixaram escondidas.
Que não foi necessário arrombar qualquer um dos locais furtados, pois se tratavam de barracões abertos.
Que dias depois Alan Jonathan vendeu em uma festa da Localidade de Turvo Barracas uma bateria para a pessoa de Marlos, pelo valor de R$ 150,00, valor este dividido pelo interrogado, Alan e Luan.
As outras duas baterias o interrogado não participou ou recebeu dinheiro pela venda das mesmas, pois isto foi feito por Alan.
Que apenas tomou conhecimento de que Alan tinha vendido as outras duas baterias para a pessoa de Carlos Bedim.
Que o interrogado se arrepende de ter cometido os furtos, pois fez isto motivado pelo fato de na ocasião estar muito bêbado.” Por refletir fielmente o conteúdo das mídias de mov. 143.6, reproduzo a transcrição dos depoimentos realizada pelo Ministério Público em suas alegações finais: "Ouvido em juízo, Alisson Fernando Mendes (mov. 143.6) também confirmou a prática delitiva, mas alterou alguns pontos da versão apresentada na fase inquisitiva.
Declarou que estava na casa de Luan Deyvison Sant’Ana Suter, na companhia de Alan Jonathan Miranda de Souza no dia dos fatos, ouvindo música e assando carne.
Narrou que foi até o carro para trocar a música, mas quando se deu conta estava sozinho no local: “os piás sumiram”.
Explicou que Alan e Luan retornaram depois um certo período de tempo e pediram para que o declarante abrisse o portamalas do veículo, porque precisavam guardar uma bateria (furtada da propriedade de Adan Suter).
Expôs que saíram da residência de Luan e foram até o barracão da vítima Paulo Furman; Alan e Luan teriam retirado as baterias de dois tratores e o declarante ajudado carregá-las até o portamalas do veículo (veículo este de propriedade de Alan Jonathan Miranda de Souza).
Noticiou que depois de consumarem o segundo furto, retornaram para a casa de Luan Deyvison e foram dormir, só no dia seguinte foi para a sua casa.
Asseverou que as baterias ficaram com Luan, escondidas no interior do veículo.
Informou que cada bateria furtada pesa aproximadamente dez quilos (dois pacotes de arroz) e ratificou que não retirou as baterias dos tratores, mas que carregou uma delas até o veículo.
Disse que não participou da negociação de todas as baterias, mas que estava presente quando Alan Jonathan vendeu uma delas (furtada da propriedade de Adão Suter) para Marlos Cassiano Mozeleski Orlowski, dias depois da subtração, em uma festa na Localidade de Turvo Barracas, pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Esclareceu que depois de ter vendido a bateria, Alan dividiu o dinheiro em partes iguais e lhe entregou R$ 50,00 (cinquenta reais)." De toda a prova apresentada, inclusive com confissão em sede policial, é indene de dúvidas que o réu cometeu o delito previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, por duas vezes.
Anoto que a mudança de versões – em que o acusado aduziu em juízo que não participou do primeiro furto, mas tão-somente do referente às duas baterias do Sr.
Paulo – é insuficiente para afastar sua autoria, uma vez que o réu confessou na delegacia ter participado dos dois roubos, fato este corroborado pelo depoimento de Alan, que ratificou a versão dada em sede policial de que ambos os furtos foram praticados pelos adolescentes e por Alisson.
Da análise das provas acima empreendida, verifico não proceder a tese defensiva de absolvição por falta de provas, por serem suficientes as produzidas em juízo para aferição de culpa do acusado.
Quanto ao pedido de afastamento da majorante do repouso noturno, não merece prosperar, porquanto o próprio acusado narrou que os fatos ocorreram à noite (mov. 143.6, a partir de 11’00’’).
Por fim, no que tange ao concurso de agentes, extrai-se das narrativas do acusado e do Sr.
Alan que os crimes foram realizados em conjunto, mesmo que no primeiro fato não tenha ficado claro qual foi a função executada por cada agente.
Tanto o é que o produto da venda do objeto crime foi separado igualmente entre os agentes, sendo que o próprio réu afirmou que recebeu cerca de R$ 50,00 (cinquenta reais) de Alan, que vendeu uma das baterias por R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Logo, o réu Alisson Fernando Mendes deve ser penalizado pelo cometimento, por duas vezes, do delito previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal.
Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem agravantes.
Incidentes a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) e da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, por força da Súmula 545 do STJ.
Causas de aumento e de diminuição Incidente a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, visto que o furto foi praticado durante o repouso noturno: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
De fato, como já fundamentado, o furto foi no período noturno.
Assim, a pena deve ser aumentada em 1/3.
De outro lado, destaco que não incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 155, §2º, uma vez que a jurisprudência exige que, nos casos de concurso de crimes, o valor total dos bens subtraídos se enquadre em pequeno valor: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE ROUBO E CRIME DE FURTO PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL.
RÉU PRIMÁRIO E PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SALÁRIO MÍNIMO COMO REFERÊNCIA DE PEQUENO VALOR.
CONCURSO DE CRIMES.
PREJUÍZO.
SOMA DOS VALORES QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO NO CASO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No que tange à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato, tratando-se, pois, de direito subjetivo do réu, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder", não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão. 2.
Todavia, quando se está diante de crime continuado ou de concurso de crimes, esta Corte Superior tem entendido que a aferição desse valor deve levar em conta a soma do valor total do prejuízo causado em todos os ilícitos, a fim de que se verifique o cumprimento dos requisitos da figura privilegiada.
Desse modo, se a soma do prejuízo causado em todos crimes ultrapassar o valor do salário mínimo, torna-se inviável o reconhecimento do benefício. 3.
In casu, embora se trate de réu primário à época dos fatos, a condenação foi pelo crime de furto em concurso material com três crimes de roubo, condutas que, somadas, geraram um prejuízo superior a R$ 1.130,00 (e-STJ, fl. 368), portanto superior ao salário mínimo vigente à data dos fatos (R$ 954,00 - 2018), de modo que não se constata qualquer ilegalidade na não aplicação do privilégio. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 568.662/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020) No caso concreto, segundo auto de avaliação de seq. 5.7, o valor dos bens subtraídos totaliza R$ 1.159,00 (mil, cento e cinquenta e nove reais), o que muito supera o salário mínimo nacional vigente à época, qual seja, R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
Concurso de crimes Verifico que os crimes foram cometidos em concurso material, uma vez que foram realizadas duas ações que resultaram em dois crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Do crime de receptação (art. 180, caput, do CP) Materialidade A materialidade vem comprovada pelo termo de declaração (mov. 5.3) e também pela prova oral produzida em juízo, que passo a analisar mais detidamente no próximo tópico todos demonstrando que coisa produto de crime foi adquirida.
Autoria A autoria de Marlos Cassiano Mozeleski Orlowski também está devidamente comprovada nos autos.
Em seu interrogatório judicial (mov. 143.7) o acusado narrou que adquiriu a bateria de “Toco” (Alan) e Alisson no final de uma festa por R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para utilizar no sistema de som do seu veículo.
Afirmou que não sabia que era furtada e nunca imaginaria que seu amigo de escola (Alisson) lhe venderia um produto furtado.
Quanto interrogado do valor, aduziu que uma nova, à época, custaria entre seiscentos e setecentos reais, mas não soube precisa o preço de uma bateria usada.
Alegou que a bateria funcionava, mas não estava em bom estado e que não desconfiou do valor.
Afirmou que comprou a bateria dos dois, mas que por ser final de festa e ter ingerido álcool não desconfiou de nada.
Por fim, afirmou que a bateria estava no som do carro de Alan.
Apesar de estar claro que acusado comprou a bateria objeto de furto, não restou comprovado que ele sabia ou deveria saber de sua origem.
A uma pois não foi demonstrado que o Sr.
Alisson era notório criminoso da região, o que por certo indicaria que a venda do objeto era ilícita.
A duas porque o valor de uma bateria usada não foi demonstrado nos autos, não sendo possível especular se se tratava de preço vil digno de desconfiança.
Anoto que sequer o auto de avaliação (mov. 5.7) discrimina o valor de cada bateria, constando apenas que as três juntas valiam R$ 1.159,00 (mil, cento e cinquenta e nove reais).
Considerando que o tipo penal exige o conhecimento – ou dever de conhecimento – da origem do objeto e a dúvida sobre esse elemento subjetivo nos presentes autos, reputo que não há prova suficiente para fundamentar uma condenação.
Diante da dúvida deve prevalecer o que for mais favorável ao réu, por força do in dubio pro reo e da presunção de inocência.
Assim, a absolvição do acusado Marlos Cassiano Mozeleski Orlowski é a medida que se impõe.
Por fim, anoto que resta prejudicada a análise da prescrição.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de condenar Alisson Fernando Mendes pela prática do delito descrito no art. 155, §4º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal e absolver o acusado Marlos Cassiano Mozeleski Orlowski com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena do réu Alisson, em observância ao art. 68 do Código Penal. 1º fato – furto da bateria de propriedade de Adão Suter Primeira fase: Verifico que a culpabilidade não merece reprovação especial.
O acusado não ostenta maus antecedentes.
Não há nos autos elementos que permitam a valoração da conduta social e da personalidade do acusado.
Os motivos do crime – estar alcoolizado - não são especialmente reprováveis, não merecendo apenamento mais rigoroso.
As circunstâncias são graves, pois o delito foi cometido no período noturno.
Contudo, a fim de evitar bis in idem, tal circunstância será valorada apenas na terceira fase da dosimetria da pena.
As consequências do crime também não merecem reprovação especial, em especial porque a res furtiva foi recuperada.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Fixo a pena base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase: Ausentes agravantes.
Presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.
Entretanto, por força da Súmula 231 do STJ, fica no mesmo patamar a pena intermediária.
Terceira fase: Incidente a causa de aumento do art. 155, § 1º, do Código Penal, majoro a pena em 1/3, ficando a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 2º fato – furto das baterias de propriedade de Paulo Furman Primeira fase: Verifico que a culpabilidade não merece reprovação especial.
O acusado não ostenta maus antecedentes.
Não há nos autos elementos que permitam a valoração da conduta social e da personalidade do acusado.
Os motivos do crime – estar alcoolizado - não são especialmente reprováveis, não merecendo apenamento mais rigoroso.
As circunstâncias são graves, pois o delito foi cometido no período noturno.
Contudo, a fim de evitar bis in idem, tal circunstância será valorada apenas na terceira fase da dosimetria da pena.
As consequências do crime também não merecem reprovação especial, em especial porque a res furtiva foi recuperada.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Fixo a pena base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase: Ausentes agravantes.
Presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.
Entretanto, por força da Súmula 231 do STJ, fica no mesmo patamar a pena intermediária.
Terceira fase: Incidente a causa de aumento do art. 155, § 1º, do Código Penal, majoro a pena em 1/3, ficando a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Concurso material: Fica, então, o réu definitivamente condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Detração: O acusado não foi preso preventivamente nos presentes autos, pelo que deixo de realizar a detração.
Regime inicial: Em obediência ao art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto.
Valor do dia-multa: Na ausência de elementos nos autos a permitirem a aferição da renda do acusado, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP).
Pena restritiva de direitos: Em razão do quantum de pena aplicado, deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Suspensão condicional da pena: Em razão do quantum de pena aplicado, deixo de conceder a suspensão condicional da pena.
Indenização mínima: Deixo de fixar indenização mínima (art. 387, IV, do CPP), em virtude da restituição da res furtiva.
Prisão preventiva: Não tendo o acusado sido preso preventivamente, deve continuar a responder ao processo em liberdade, inclusive em razão da natureza das penas impostas.
Custas processuais: Condeno o acusado Alisson ao pagamento das custas processuais, condenação que resta suspensa porque lhe defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
A cada defensor dativo - Jean Marcos Becker, OAB/PR 83.942, e Everson Paulo Ramos Sampaio, OAB/PR 59.499 - arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00, em observância à Resolução PGE/SEFA nº 015/2019 (item 1.2), a serem custeados pelo Estado do Paraná, haja vista a inexistência de Defensoria Pública nesta comarca.
Providências finais: Após o trânsito em julgado: (i) expeça-se guia de execução de pena; (ii) comunique-se ao juízo eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; e (iii) comunique-se ao Instituto de Identificação Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) CECÍLIA LESZCZYNSKI GUETTER Juíza Substituta -
05/05/2021 21:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/05/2021 18:42
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 18:38
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 16:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/03/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/01/2021 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/01/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 13:04
Recebidos os autos
-
06/01/2021 13:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/12/2020 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 16:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/11/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/11/2020 18:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/11/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2020 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2020 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2020 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 13:39
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 13:39
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 13:38
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 13:37
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 13:37
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 13:36
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 13:31
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 13:30
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 11:00
Recebidos os autos
-
22/10/2020 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 20:51
Recebidos os autos
-
03/04/2020 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/04/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/10/2019 12:07
Recebidos os autos
-
23/10/2019 12:07
Juntada de CIÊNCIA
-
20/10/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/07/2019 13:11
Conclusos para decisão
-
20/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/07/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 00:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2019 00:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2019 13:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/04/2019 13:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/04/2019 18:13
Recebidos os autos
-
24/04/2019 18:13
Juntada de CIÊNCIA
-
24/04/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 14:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/04/2019 09:52
Recebidos os autos
-
24/04/2019 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/04/2019 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2019 18:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2019 18:43
Expedição de Mandado
-
23/04/2019 18:42
Expedição de Mandado
-
23/04/2019 16:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/04/2019 16:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/04/2019 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2019 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2019 15:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 15:28
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 15:27
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2019 15:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2019 15:22
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2019 15:22
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/04/2019 15:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/03/2019 18:18
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 09:52
Recebidos os autos
-
07/11/2018 09:52
Juntada de DENÚNCIA
-
01/11/2018 17:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 19:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 17:37
Conclusos para decisão
-
26/10/2018 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2018 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 12:39
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 12:34
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 12:30
Juntada de PARECER
-
26/10/2018 12:26
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 12:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/10/2018 12:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/10/2018 16:49
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 16:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 16:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 16:26
Recebidos os autos
-
25/10/2018 16:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/10/2014 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2014 14:19
Recebidos os autos
-
21/10/2014 14:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/10/2014 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2014
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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