TJPR - 0001966-85.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA REIS CARTAXO
-
30/05/2025 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 12:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA REIS CARTAXO
-
11/02/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS TEIXEIRA BRESSAN
-
24/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 18:00
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
27/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/07/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/05/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 15:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:00
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2024 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 09:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
30/08/2023 12:36
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 07:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:39
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 09:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:57
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 16:57
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:37
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:37
Juntada de CIÊNCIA
-
03/10/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 12:54
Sentença CONFIRMADA
-
05/09/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS TEIXEIRA BRESSAN
-
30/08/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA REIS CARTAXO
-
23/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/08/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 12:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 08:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 08:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
10/08/2022 07:06
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2022 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2022 12:40
Recebidos os autos
-
04/05/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2022 12:40
Distribuído por sorteio
-
04/05/2022 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 16:59
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:42
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:42
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2021 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 19:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/06/2021 00:35
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 15:27
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 15:13
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2021 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2021 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2021 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001966-85.2021.8.16.0116 Processo: 0001966-85.2021.8.16.0116 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$200,00 Impetrante(s): MARIANA REIS CARTAXO VINICIUS TEIXEIRA BRESSAN Impetrado(s): ATAIR ALEIXO DE SOUZA NETO JOSE CARLOS DO ESPIRITO SANTO Acolho a emenda da inicial acostada no evento 12.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIANA REIS CARTAXO JUSTEN e VINICIUS TEIXEIRA BRESSAN contra ato praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATINHOS, JOSÉ CARLOS DO ESPIRÍTO SANTO.
As impetrantes alegam, em síntese: a) que o município de Matinhos realizou o Concurso Público edital nº 119/2018 para provimento de 1 (uma) vaga do cargo efetivo de advogado; b) que lograram aprovação em 5° e 6º lugar, respectivamente; c) que o respectivo certame foi homologado em maio de 2019, com validade de 2 anos, e prorrogado por mais 2 anos; d) que a validade do concurso ainda se encontra vigente; e) que os aprovados até a 4° colocação já foram chamados, permanecendo em exercício apenas a 2° e 4° colocada no concurso; f) A homologação do concurso ocorreu em 03/05/2019, podendo ser prorrogado por mais dois anos, no entanto até o presente momento, a validade do concurso não foi prorrogada, razão pela qual se encerra em 03/05/2021.
Assim, diante dos fatos, pugnaram pela concessão de medida liminar, a fim de que seja determinada a imediata convocação e nomeação dos candidatos aprovados no Concurso Público nº 119/2018, ou que sejam reservadas as novas vagas surgidas durante a validade do concurso para os aprovados do certame anterior.
Decido. 2.
O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus nem por habeas data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Ressalte-se a lição Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Adhemar Ferreira Maciel, para quem “o direito líquido e certo é uma ‘condição especial’ da ação de mandado de segurança.
Em outras palavras, o impetrante, para que possa utilizar-se desta ação expedita, prevista na própria Constituição, deve provar com a inicial, através de documentos, o que afirma.
Se não tiver documento, se não tiver prova pré-constituída, não tem direito líquido e certo.
Essa a condição legal imposta para que o autor (impetrante) se utilize desse instrumento processual constitucional.
O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.533/51,
por outro lado, reforça a tese processual do direito líquido e certo como condição da ação” (in “Mandado de Segurança – Direito Líquido e Certo”, Revista de Estudos Tributários, v.3, set/out 1998, p. 5).
Consoante a melhor doutrina, direito líquido e certo revela condição especial, consistente na possibilidade de provar de plano, documentalmente, a violação ou ameaça de que se queixa o impetrante, sendo o mérito o exame da legalidade do procedimento da autoridade, o direito de exigir da autoridade o cumprimento de um dever funcional.
No caso, insurge-se os impetrantes contra ato omissivo do Prefeito do Município de Matinhos-PR, consubstanciado na violação ao direito subjetivo à nomeação para o cargo de advogado ao qual foram aprovados, conforme Edital do Concurso Público nº 119/2018.
Da análise dos documentos juntados aos autos, em especial do Edital do certame (mov. 1.11), verifica-se a previsão de 1 (uma) vaga para o cargo de advogado, que deveria ser ocupada pelo candidato que obtivesse a melhor classificação no certame, sendo os impetrantes encontram-se em seu direito subjetivo de serem nomeados ao cargo, dentro do prazo do concurso, em especial quando há comprovação de que há necessidade do trabalho, a qual se depreende da contratação de mais aprovados do que o número de vagas inicialmente indicado no edital.
Ocorre que, mesmo que a autoridade impetrada tenha prorrogado o certame após seu vencimento, é certo que a existência de vagas ocupadas por bacharéis que, sem embargo da função comissionada, exercem também as mesmas atividades reservadas aos procuradores, preenche a expectativa de direito dos impetrantes em direito subjetivo à nomeação ao cargo em que foram aprovados.
Com efeito, consolidou-se, inicialmente, na doutrina e na jurisprudência pátrias o entendimento segundo o qual os aprovados em concurso público não têm direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, porquanto se submetem ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Essa expectativa de direito, contudo, resta transformada em direito subjetivo à nomeação do aprovado caso preterido na ordem de classificação (Súmula 15/STF).
Ora, na hipótese de contratação de servidor distinto, ainda que a título precário, para exercer as mesmas funções do cargo para o qual os candidatos impetrantes restaram aprovados, ainda durante o prazo de validade do concurso, demonstra a oportunidade e conveniência do preenchimento dos cargos de procurador na municipalidade.
Em ampliação a essa última diretriz, pacificou-se no Superior Tribunal de Justiça a tese segundo a qual, caso aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame, a expectativa de direito do candidato se convola em direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado, tendo em vista os princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, bem como o fato de que a criação de cargos depende de prévia dotação orçamentária.
A propósito, os uníssonos precedentes da Corte Superior: “RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERESSE PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, CONSIDERADAS AS DESISTÊNCIAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
De acordo com entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, mesmo após expirado o prazo de validade do concurso público, há interesse processual do candidato na impetração de mandado de segurança contra ato omissivo consubstanciado na ausência de sua nomeação. 2.
Tendo em vista os princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, bem como o fato de que a criação de cargos depende de prévia dotação orçamentária, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame, consideradas as desistências dos candidatos melhor classificados, não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação.
Precedentes. 3.
Recurso ordinário provido.” (STJ - RMS 21.323/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 21/06/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE FISIOTERAPEUTA.
APROVAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.
INDÍCIOS DE PRETERIÇÃO DA CANDIDATA.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0043748-66.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 14.03.2021) Sendo assim, demonstrada a aprovação dos impetrantes, mesmo que fora do número de vagas inicialmente previsto no certame, bem como a sua preterição após expirado o prazo de validade do concurso, urge o reconhecimento do seu direito líquido e certo à nomeação no cargo de advogado - fumus boni juris.
Por sua vez, acerca do periculum in mora, há que se ponderar que, embora se revele igualmente demonstrado, porquanto os impetrantes não estão exercendo o cargo a que foram aprovados, e, consequentemente, deixam perceber a remuneração (verba alimentar) a que fazem jus, a primeira impetrante, Mariana, tem outra premência no momento, que é cuidar de seu bebê nos primeiros dias de vida, não se olvidando a importância da segurança psicológica de saber que, decorrido algum tempo de adaptação e cuidado, poderá dedicar-se ao filho com a certeza de renda do cargo para o qual foi aprovada.
Desta forma, resta demonstrado no caso em apreço a violação de direito líquido e certo dos impetrantes, sendo admitida a concessão da ordem liminar, sob pena de ineficácia da medida pleiteada na inicial. 3.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar à parte impetrada que proceda a convocação e a nomeação do segundo impetrante ao cargo de advogado do Município de Matinhos-PR, com a consequente observância das demais formalidades necessárias, reservando-se a vaga da primeira impetrante para a decisão final. 4.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, com segunda via e com cópia desta decisão, a fim de que, em 10 (dez) dias, preste as informações necessárias. 5.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 6.
Notifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem os documentos, para que, querendo, ingresse no feito - Lei MS, art. 7º, II.
Intimações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito+ -
16/04/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:11
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 12:06
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 17:29
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
30/03/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/03/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 09:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/03/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/03/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2021 16:28
Recebidos os autos
-
10/03/2021 16:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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