TJPR - 0000033-65.2010.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 13:53
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2023 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/11/2022 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:23
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
27/10/2022 13:15
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2022 13:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE ENTREGA
-
20/10/2022 17:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2022 17:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:26
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2022 11:00
Recebidos os autos
-
08/09/2022 11:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2022 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 10:20
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 14:24
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:01
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:48
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2022 10:48
Recebidos os autos
-
29/08/2022 10:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2022 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 09:52
Recebidos os autos
-
29/08/2022 09:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2022 15:25
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2022 15:00
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:02
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2022 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 10:12
Recebidos os autos
-
26/08/2022 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2022 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
25/08/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
25/08/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
25/08/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
25/08/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
25/08/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
25/08/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
25/08/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
25/08/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
25/08/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
25/08/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
25/08/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
14/07/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/04/2022 14:56
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 15:42
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/01/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2022 16:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2021 15:14
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
16/12/2021 15:14
Baixa Definitiva
-
19/11/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 14:50
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/11/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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16/11/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 13:50
Juntada de ACÓRDÃO
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14/11/2021 20:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 16:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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24/09/2021 15:00
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 19:35
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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23/09/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 18:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2021 17:13
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:13
Juntada de PARECER
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06/07/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
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25/06/2021 17:36
Distribuído por sorteio
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25/06/2021 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/06/2021 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD.
Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: 44 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000033-65.2010.8.16.0180 Processo: 0000033-65.2010.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 06/09/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FERNANDO DE SOUZA MENDES VALDECI ZORZELA DA SILVA Réu(s): LINCON FERNANDO DE SOUZA 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, eis que tempestivo, fulcro no art. 593, inciso I do CPP. 2.
Ao apelado para contrarrazões. 3.
Atualizem-se o endereço do acusado, conforme informação de seq. 153. 4.
Por fim, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. 5.
Dil.
Legais.
Santa Fé, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
12/05/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 13:59
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:59
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD.
Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: 44 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000033-65.2010.8.16.0180 Processo: 0000033-65.2010.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 06/09/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FERNANDO DE SOUZA MENDES VALDECI ZORZELA DA SILVA Réu(s): LINCON FERNANDO DE SOUZA SENTENÇA I — RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de LINCON FERNANDO DE SOUZA, brasileiro, desempregado, portador da cédula de identidade RG n° 9.986.663-0, nascido em 10/02/1989 (21 anos de idade à época dos fatos), filho de Marli Aparecida de Souza, natural de Sarapui/SP, domiciliado à Rua Shoey Igarashi, nº 33, Jardim Monte Carlos I, na cidade e Comarca de Rolândia/PR, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fato 1) e art. 12 da Lei nº 10.826/03 (fato 2), em razão dos fatos narrados na denúncia de seq. 5.
Devidamente citado (seq. 42.7) o réu ofereceu resposta à acusação, através de defensor constituído (seq. 40.2), reservando-se o direito de apresentarem a suas teses defensivas após a instrução processual, limitando-se a negar a prática do crime narrado na denúncia (seq. 40.1).
A denúncia foi recebida em 10/05/2019 (seq. 70).
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi realizada a instrução dos autos, momento em que foram ouvidas as testemunhas Rafael Venancio, Ricardo Nascimento Risset e Antônio Carlos Ribeiro.
Ao final, realizou-se o interrogatório do réu (seq. 103 e 109).
Na seq. 115, foi juntado o vídeo do acidente que ocorreu no mesmo dia dos fatos.
Certidão de antecedentes criminais do acusado na seq. 121.
A defesa, em sede de alegações finais (seq. 142), requereu a absolvição do acusado, ante a ausência de provas.
Em suas alegações finais (seq. 145), o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado, ante a comprovação da materialidade e autoria delitivas através das provas produzidas nos autos, tecendo considerações sobre a dosimetria da pena.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II — FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e a plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito.
A conduta inicialmente imputada ao acusado encontra-se descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal in verbis: Lei 11.343/2006 “Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Lei 10.826/2003 “Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”.
Código Penal “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.
Quanto à materialidade delitiva e a autoria, estas são as provas colhidas em sede de instrução: A testemunha de acusação Rafael Venâncio, policial militar, ouvido em Juízo, relatou, em síntese, que no dia dos fatos ocorreu um acidente na estrada entre Astorga e Munhoz de Mello; se recorda que o acusado estava na garupa da moto; a moto colidiu na lateral de um caminhão de bebidas; a polícia foi acionada; ao chegarem no local, constaram que o piloto da moto estava inconsciente, vindo a óbito; acionaram a saúde para dar um suporte; foi localizado uma arma de fogo no local; a arma estava na cintura do falecido; realizou a apreensão da arma; se recorda que era um revólver calibre 38 e estava completo de munições intactos; sua abordagem foi bem sucinta; a arma foi repassada para policia rodoviária e Delegacia de Astorga; não localizou drogas com o denunciado; o denunciado também estava ferido; a situação era da Policia Rodoviária, que constatou a posse de droga e a arma; foi a Policia Rodoviário de Iguaraçu que constatou; apenas deu apoio a polícia rodoviária (seq. 103.2).
Em Juízo, a testemunha de acusação Antônio Carlos Ribeiro relatou, em síntese, que viu um revolver na grama depois do acidente; sobre a maconha não lembra; era motorista da empresa do caminhão; eram duas pessoas na moto que invadiram sua pista na curva; um outro senhor que encontrou a arma e deixaram os policiais pegaram; não se lembra se arma estava próximo ao pessoal da moto, mas era no local do acidente; os policiais recolheram a arma; os dois individuais da moto foram embora de ambulâncias; não teve contato com eles; foi até a delegacia e depois não soube mais nada sobre os fatos; não pode afirmar que a arma estava com os ocupantes; presumiu que a arma seria deles (seq. 109.17).
Ricardo Nascimento Rissett, testemunha de defesa, relatou em Juízo, em síntese, que conheceu Lincon na Igreja que frequenta; do período que conhece ele nunca o viu cometer crimes; nunca viu ele vender/portar drogas ou andar armado; conheceu ele sempre com a família, frequentando igreja; na época dos fatos não conhecia o denunciado (seq. 103.5).
O denunciado Lincon Fernando De Souza, em seu interrogatório judicial, negou os fatos narrados na denúncia; relatou que no dia dos fatos Feijão, o chamou para ir ver o filho dele em Primeiro de Maio; no caminho bateram a moto; conhecia Feijão a pouco tempo; foi acompanhar ele na visita ao filho dele; bateram a moto e não viu mais nada; só soube dos fatos no Hospital; não portava armas e não usava drogas; encostou nele para se segurar e achou que ele estava com alguma coisa na cintura; como estavam na moto não achou que seria uma arma e ele não lhe disse nada; não sabia nada sobre a droga; o filho dele tinha um ano de idade e residia em Primeiro de Maio; iriam voltar no mesmo dia; não se recorda se ele já tinha visita o filho antes e conhecia ele há dois meses; nunca tinha saído com ele; Feijão foi até na sua casa, na parte de manhã, e o chamou; explicou que não tinha ninguém para ir com ele; não se lembra se ele trabalhava na época; acredita que era uma segunda feira; não sabia quanto tempo ele morava em Rolândia; tinha amizade com ele fazia dois meses; não estava trabalhando na época; já respondeu por outro crime de porte de arma, depois desses fatos; não lembra se Feijão era usuário de drogas; Feijão lhe contou que já havia sido preso, mas não se lembra do motivo; as drogas não eram suas e possivelmente podia ser de Feijão (seq. 103.3/103.4).
Essa é toda a prova testemunhal.
Ao analisar todas as provas produzidas em fase de instrução, verifica-se que o presente feito não permite a condenação do acusado, posto que não foram produzidas provas suficientes para tanto.
A autoria delitiva não restou caracterizada nos autos, existindo dúvidas de que a substância entorpecente apreendida fosse de propriedade do réu.
Quanto a arma de fogo e munições, restou claro que foi encontrada na posse do motorista da motocicleta, como bem explicito no depoimento do Policial Militar Rafael Venâncio (seq. 103.2).
Para prolação de uma sentença condenatória é imperioso prova robusta e cabal da existência do delito e sua autoria.
Caso contrário, a incidência do princípio in dubio pro reo se mostra de rigor.
O réu, em seu interrogatório judicial negou os fatos.
Ainda, as duas testemunhas de acusação nada relataram sobre a droga apreendida.
O policial militar afirmou que a arma foi encontrada com o motorista da motocicleta que veio a óbito e o motorista do caminhão afirmou que presumiu que a arma que avistou na grama seria do acusado.
Assim, diante das provas carreadas nos autos, conclui-se que não devem prosperar os meros indícios de conduta delituosa considerados pelo Parquet quando do oferecimento da peça vestibular e das alegações finais, pois não foram confirmados durante o processo.
Todas as provas produzidas nos autos são frágeis para fundamentar a condenação do réu, restando dúvidas quanto a propriedade da droga apreendida.
Em relação a arma não restam dúvidas, posto que o Policial Militar Rafael Venâncio afirmou que a arma foi encontrada com o motorista da motocicleta.
Como já exposto acima, suposições quanto a propriedade da droga não é suficiente para condenar o acusado, pois para prolação de uma sentença condenatória é necessário um juízo de certeza, não podendo o decreto ser baseado em indícios ou probabilidades.
As provas colhidas no processo criminal devem ser robustas e fundadas em provas concretas para identificação da materialidade e autoria, o que no presente caso não ocorreu, sendo insuficientes as provas colacionadas durante a instrução processual, restando dúvidas acerca da autoria do delito de tráfico de drogas. “Nosso ordenamento jurídico é uníssono em repugnar a condenação, de qualquer cidadão, quando a acusação não demonstrar, de forma cabal, a ocorrência da infração e a autoria delitiva.
Os indícios suficientes bastam, tão somente, para o oferecimento da exordial acusatória, na fase decisória exige-se a certeza da ocorrência do fato criminoso e da identificação do autor”.
No presente feito, não deve prosperar a pretensão punitiva estatal, por primazia aos princípios basilares do Direito Penal Brasileiro, tais como, o da presunção da inocência e in dubio pro reo, entendimento este do TJPR: APELAÇÃO CRIME - RÉU DENUNCIADO COMO INCURSO NA SANÇÃO DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 – TRÁFICO DE DROGAS - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABSOLVE O RÉU ORA APELADO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - PROVAS FRÁGEIS EM RELAÇÃO À AUTORIA DO DELITO - INDÍCIOS DE AUTORIA FRANZINOS À COMPROVAÇÃO DE TRAFICÂNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DESPROVIDO.
A presunção da inocência (que prevalece até prova em juris tantum contrário), com natureza jurídica de a todo cidadão da república.
Esses salvo conduto é dirigido para o Estado - por ser detentor do monopólio do direito de punir ( ) - como a lembrá-lo que esse cidadão jus puniendi não poderá ser privado de, responda a uma acusação formal promovida por agente sua liberdade sem que antes desse Estado, observado o devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa em que, ao final, o com base Estado-Juiz afaste aquela presunção de inocência na prova discutida no processo.
Se a prova examinada não se revelar segura para apontar categoricamente a autoria de um delito, a condenação deve ser afastada por insuficiência de provas, pois menor dano haverá para a sociedade, ver absolvido por falta de provas um eventual culpado, a ver condenado um inocente por conta de um erro judiciário.
APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0008868-24.2014.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 28.03.2019) (grifo não original).
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e ABSOLVO o réu LINCON FERNANDO DE SOUZA, das sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Custas pelo estado.
Cumpra-se a Secretaria o determinado para o caso no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Fé, data da assinatura digital.
Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
03/05/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/05/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 15:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 18:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 14:54
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 16:41
Recebidos os autos
-
26/11/2020 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2020 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 10:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 10:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/11/2020 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 20:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2020 12:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2020 06:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2020 18:02
Recebidos os autos
-
11/03/2020 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/02/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2020 16:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/02/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 17:47
Recebidos os autos
-
15/01/2020 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2020 18:41
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/12/2019 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2019 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2019 17:36
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2019 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2019 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/07/2019 16:05
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
12/07/2019 16:39
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2019 16:37
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
08/07/2019 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2019 14:40
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2019 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 11:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/06/2019 11:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/06/2019 11:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/06/2019 11:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/06/2019 11:14
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE LINCON FERNANDO DE SOUZA
-
27/05/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2019 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2019 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LINCON FERNANDO DE SOUZA
-
21/05/2019 19:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2019 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/05/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/05/2019 15:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2019 15:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 14:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/04/2019 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2019 13:07
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 17:10
Recebidos os autos
-
01/03/2019 17:10
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
01/03/2019 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/03/2019 16:44
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 16:38
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2019 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2018 10:34
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 18:06
Recebidos os autos
-
19/10/2018 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2018 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2018 17:49
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 17:49
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2018 15:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2018 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/07/2018 14:03
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2018 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 21:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
18/07/2018 21:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/06/2018 15:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 15:37
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2017 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2017 13:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2017 10:14
Recebidos os autos
-
14/06/2017 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2017 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2017 17:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/03/2017 13:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2017 13:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2017 13:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2017 13:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2017 13:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/03/2017 14:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2017 10:52
Recebidos os autos
-
10/02/2017 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2017 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2017 15:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2016 17:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2016 15:02
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2016 13:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/09/2016 12:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/09/2016 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2016 15:29
Conclusos para decisão
-
05/09/2016 15:27
Juntada de DENÚNCIA
-
05/09/2016 15:26
Recebidos os autos
-
05/09/2016 15:26
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
17/07/2015 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2015 12:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2010
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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