TJPR - 0020622-33.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 09:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2024 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2024 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
30/08/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
01/08/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2024 18:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO LAVORENTI
-
06/06/2024 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
18/04/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
18/04/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 20:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:42
Juntada de CUSTAS
-
03/04/2024 20:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JANE LAVORENTI
-
15/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
-
31/10/2023 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 18:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/10/2023 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA LAVORENTI
-
05/05/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2023 14:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JANE LAVORENTI
-
10/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 16:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/02/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2023 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2023 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 19:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
25/01/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
25/01/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
24/01/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
23/01/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
20/01/2023 15:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2022 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/11/2022 21:24
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
11/11/2022 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2022 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2022 16:39
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
03/10/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2022 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2022 15:43
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
26/08/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JANE LAVORENTI
-
31/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2022 15:12
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
02/06/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
07/04/2022 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2022 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO LAVORENTI
-
07/03/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 18:33
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JANE LAVORENTI
-
02/03/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 15:01
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/10/2021 16:50
Recebidos os autos
-
04/10/2021 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
04/10/2021 16:50
Baixa Definitiva
-
22/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JANE LAVORENTI
-
15/09/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 16:54
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 16:54
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/07/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 34722308 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020622-33.2020.8.16.0017 Processo: 0020622-33.2020.8.16.0017 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): JANE LAVORENTI De Cujus(s): LUSIA ZEQUIM LAVORENTI Despacho I.
Cuida-se de pedido de inventário.
II.
Determinada a citação dos herdeiros (Evento 25), a parte requerente foi intimada para efetuar o recolhimento das custas, porém, reiterou o pleito de concessão da AJG (Evento 34).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
III.
Em que pese a parte autora sustentar a carência financeira para arcar com as despesas processuais, não se pode esquecer que o artigo 5º da Lei nº 1.060/1950, o qual não foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.072, III, CPC), possibilita ao magistrado o indeferimento do benefício desde que haja fundadas razões para tanto.
Não se olvide que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, daí advindo o dever de comprovar a hipossuficiência declarada.
O verbo comprovar significa produzir a prova, trazer à lume elementos que traduza como verdadeiro determinado fato ou circunstância.
O conceito jurídico de prova obviamente não se confunde com o conceito de alegação, declaração.
Tanto é assim que aquele que declara/alega ter determinado direito em sua petição inicial deve comprová-lo segundo às regras de ônus da prova, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
Para fins civis, os meios de prova estão elencados no art. 369 e seguintes do CPC e a mera alegação (declaração) não está entre eles.
Note-se que a Lei sob o nº 1060/1950 atendia à uma realidade muito distante da que encontramos hoje em sociedade, já que publicada numa época em que “palavra lançada” possuía algum valor em razão do maior apego aos valores éticos e morais.
Essa realidade, infelizmente, não mais existe, tanto que o Constituinte, sensível a esta situação, optou por continuar a assegurar à assistência judiciária gratuita ao cidadão desafortunado, sob a condição de que ele comprovasse a ausência de recursos financeiros aptos a custear uma demanda sem prejuízo de seu sustento.
A CF de 1988 exige prova e não alegação/declaração.
E assim fazendo, ou seja, ao exigir a comprovação da hipossuficiência, deixou de recepcionar a legislação contrária.
Enquanto isso, a disposição anterior e hierarquicamente inferior, ou seja, a Lei sob o nº1060/1950, dispensa provas do alegado, bastando a declaração de próprio punho. É cristalina a ausência de correspondência entre a exigência constitucional e a disposição da lei publicada em 1950.
Destaca-se que a juntada de documentação para comprovação da hipossuficiência financeira encontra amparo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)” (STJ - AgRg no Ag 1368322/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013) “Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos.
Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. (...)” (STJ - AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011). Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 35 do TJPR que "a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
Salienta-se, outrossim, que a assistência judiciária gratuita só é devida quando houver “sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodvim, 2016).
Desta feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos, com o intuito de comprovar sua hipossuficiência: a) declaração de hipossuficiência, assinada pelo requerente; b) comprovante de rendimento próprio e do(a) cônjuge/companheiro(a), a exemplo do holerite, recibo ou comprovantes dos três últimos salários ou documentos que deem conta de sua atual renda mensal; c) relação de bens móveis, veículos ou imóveis de sua propriedade, ou do cônjuge (se casado(a) no regime de comunhão universal ou parcial e, portanto, meeiro) ou companheiro(a); d) declaração de renda prestada junto à receito federal, ou de que está dispensado(a), própria e do(a) cônjuge/companheiro(a).
Ressalta-se sua inércia ou cumprimento parcial acarretará o indeferimento da benesse.
IV.
Após o decurso de prazo, voltem conclusos.
Int. e diligências necessárias.
Maringá, 04 de maio de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito -
04/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:11
Recebidos os autos
-
10/03/2021 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/03/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 11:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/03/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 14:20
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2020 10:12
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
11/11/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 19:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2020 13:49
Recebidos os autos
-
24/09/2020 13:49
Distribuído por sorteio
-
23/09/2020 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2020 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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