TJPR - 0000673-79.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
30/10/2023 15:37
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/10/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2023 17:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/08/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
10/08/2023 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:21
Juntada de CUSTAS
-
19/06/2023 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
21/03/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
21/03/2022 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
09/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
07/03/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
03/12/2021 11:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 23:36
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-79.2021.8.16.0181 Processo: 0000673-79.2021.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.394,63 Exequente(s): Município de Marmeleiro - PR Executado(s): Lucieli Cristina Machado DECISÃO Vistos, etc. 1. Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo razo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9o da Lei no 6.830/80). 2.
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei no 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 4.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 5.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC/15, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei no 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 6.
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, nos termos do item 2, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução (alegando as matérias previstas no art. 910 do CPC/15), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei no 6.830/80. 7. Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item 1, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei no 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1o, da Lei 6.830/80. 9. Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2o, da Lei no 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente. 10. Oportunamente, voltem conclusos. Marmeleiro, assinado e datado digitalmente. Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
20/04/2021 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 14:06
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005154-43.2021.8.16.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Gabriel Sauer Reinaldi Lino
Advogado: Alex Schopp dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2021 11:34
Processo nº 0008648-37.2020.8.16.0069
Ministerio Publico do Estado do Parana
Everton dos Santos Gabriel
Advogado: Tiago Costa dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2020 16:34
Processo nº 0000299-45.2021.8.16.0090
Ana Paula de Lima
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 15:05
Processo nº 0000843-28.2020.8.16.0103
Jessica de Araujo de Freitas
Nathalia Araujo de Freitas
Advogado: Andre Carneiro de Azevedo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2024 17:11
Processo nº 0000199-76.2020.8.16.0106
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fernando Langaro
Advogado: Leandro Glinski Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2020 15:13