TJPR - 0000675-49.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 17:12
OUTRAS DECISÕES
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20/04/2023 18:21
APENSADO AO PROCESSO 0000474-62.2018.8.16.0181
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20/04/2023 18:20
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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03/03/2023 12:51
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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02/09/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 11:09
DEFERIDO O PEDIDO
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04/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
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12/05/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 17:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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11/03/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
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03/12/2021 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2021 19:27
Conclusos para decisão
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02/08/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE L.A. STURM & CIA LTDA EPP
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22/06/2021 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000675-49.2021.8.16.0181 Processo: 0000675-49.2021.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.833,27 Exequente(s): Município de Marmeleiro - PR Executado(s): L.A.
STURM & CIA LTDA EPP DECISÃO Vistos, etc. 1. Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo razo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9o da Lei no 6.830/80). 2.
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei no 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 4.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 5.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC/15, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei no 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 6.
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, nos termos do item 2, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução (alegando as matérias previstas no art. 910 do CPC/15), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei no 6.830/80. 7. Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item 1, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei no 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1o, da Lei 6.830/80. 9. Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2o, da Lei no 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente. 10. Oportunamente, voltem conclusos. Marmeleiro, assinado e datado digitalmente. Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
20/04/2021 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
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20/04/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/04/2021 16:29
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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13/04/2021 14:09
Recebidos os autos
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13/04/2021 14:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/04/2021 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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