TJPR - 0000682-41.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 17:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/07/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 17:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
17/06/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2025 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 16:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/06/2024 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2023 22:43
Recebidos os autos
-
10/05/2023 22:43
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2023 22:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:31
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/03/2023 10:30
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2023 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2023 18:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/02/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2022 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 00:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 18:20
Expedição de Mandado
-
11/05/2022 19:28
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000682-41.2021.8.16.0181 Processo: 0000682-41.2021.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.031,46 Exequente(s): Município de Marmeleiro - PR Executado(s): Fundição Ouro Verde Ltda DECISÃO
Vistos.
Considerando o considerável transcurso de tempo desde a última manifestação do exequente, INTIME-SE a Fazenda Pública Municipal, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se, de forma concreta e específica, quanto à satisfação do crédito, apresentando cálculo atualizado da dívida, bem como sobre o interesse no prosseguimento do feito ou sobre a possibilidade de extinção.
Diligências legais.
Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito -
16/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000682-41.2021.8.16.0181 Processo: 0000682-41.2021.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.031,46 Exequente(s): Município de Marmeleiro - PR Executado(s): Fundição Ouro Verde Ltda DECISÃO Vistos, etc. 1. Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo razo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9o da Lei no 6.830/80). 2.
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei no 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 4.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 5.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC/15, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei no 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 6.
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, nos termos do item 2, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução (alegando as matérias previstas no art. 910 do CPC/15), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei no 6.830/80. 7. Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item 1, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei no 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1o, da Lei 6.830/80. 9. Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2o, da Lei no 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente. 10. Oportunamente, voltem conclusos. Marmeleiro, assinado e datado digitalmente. Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
20/04/2021 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 13:53
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/04/2021 14:20
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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