TJPR - 0004962-13.2019.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2023 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
19/09/2023 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
19/09/2023 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2023
-
19/09/2023 16:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/09/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALICE MENDONÇA
-
25/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 20:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2023 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 09:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALICE MENDONÇA
-
16/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 16:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
07/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 08:44
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALICE MENDONÇA
-
24/01/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALICE MENDONÇA
-
20/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:30
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
30/11/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 08:06
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
29/11/2022 20:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2022 20:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/11/2022 20:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/11/2022 20:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/11/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:54
OUTRAS DECISÕES
-
28/09/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 17:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALICE MENDONÇA
-
01/09/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 08:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALICE MENDONÇA
-
03/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALICE MENDONÇA
-
06/04/2022 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 10:12
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:46
Recebidos os autos
-
24/05/2021 12:46
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 11:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
19/05/2021 11:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
19/05/2021 11:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
19/05/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: [email protected] SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA ALICE MENDONÇA, devidamente qualificado na peça inicial, propôs a presente ação previdenciária de PENSÃO POR MORTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que a autora viveu em união estável, possuindo inegável vinculo de dependência econômica com Sr.
Ilson Vieira da Silva por mais de 14 (quatorze anos).
O relacionamento afetivo perdurou até o último dia de vida do Sr.
Ilson, que sucumbiu em 03/01/2019; que durante mais de 14 (quatorze anos), a autora foi companhia fiel do ex-segurado, permanecendo ao seu lado, inclusive em seu leito de morte, até seu falecimento havia entre eles plena comunhão de vida.
Aduz ainda, que a autora e o ex-segurado conviviam como se casados fossem e, que mesmo após a entrega de toda a documentação comprobatória solicitada pelo INSS, foi-lhe negado o direito ao benefício administrativamente.
Ao final, requereu a procedência do pedido com a concessão do benefício pretendido.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.14).
Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada à citação da autarquia previdenciária (seq. 12).
Citada, a autarquia apresentou contestação, aduzindo, que conforme documentos acostados aos autos, a autora não atendeu ao comando inserto no §3º do art. 22 do Decreto 3048/99, porquanto teria que apresentar no mínimo 3 documentos da respectiva lista, o que não ocorreu no caso em apreço; que os documentos apresentados pela autora são extemporâneos ao óbito ou são documentos particulares, cuja data de expedição e autenticidade não se podem precisar, não sendo aceitos para o fim pretendido pela autora.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido (seq. 24).
O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 28).
O feito foi saneado, foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 37).
A audiência foi redesignada (seq. 44 e 59).
Realizada a audiência, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvida 02 (duas) testemunhas (seq. 101/102).
As partes apresentaram alegações finais (seq. 106/108).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a implantar o benefício de pensão por morte do falecido esposo da parte autora.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais, posto que o Juízo é competente para apreciar o pedido, a citação da autarquia previdenciária foi válida, as partes são legitimadas para o feito, estando representadas processualmente por profissionais habilitados.
Também, encontram-se presentes as condições da ação, vez que, o pedido contido na inicial é previsto no ordenamento jurídico pátrio e há interesse em agir da parte autora.
DO MÉRITO Trata-se de ação previdenciária para concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 c/c o art. 26, da Lei nº 8.213/91.
E, segundo o diploma citado, são requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte: O falecimento da pessoa; A condição de segurado da Previdência Social; A condição de dependente do de cujus.
DO FALECIMENTO DA PESSOA Com relação ao primeiro requisito, o falecimento de Ilson Vieira da Silva, ocorrido em 03/01/2019, esta assentado no documento de seq. 1.7.
DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL O art. 15, II, e o §2º, da Lei nº 8.213/91 dispunha, à época do do falecimento, acerca da manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições.
Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; [...] § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Nos presentes autos, verifica-se que o falecido estava recebendo Auxílio-Doença previdenciário desde 28/03/2018, conforme pode se verificar no CNIS do segurado (seq. 17.2).
Assim, incontroversa a qualidade de segurado na data do óbito (03/01/2019), posto que, esteve coberto pela seguridade conforme art. 15, inciso I da Lei 8.213/91.
DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE O óbito ocorreu em 2019, sob a égide, da Lei nº 8.213/91, aplicável ao caso.
O artigo 74 da Lei 8.213/91 garante aos dependentes do segurado falecido, pensão por morte no valor equivalente, bem como o artigo 16 estabelece que: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O artigo acima disposto, logo, estabelece que a dependência da companheira é presumida.
Com a finalidade de comprovar a condição de companheira do “de cujus” a autora juntou aos autos o seguinte documento: a) Comprovante de residência em nome de Ilson (seq. 1.6); b) Certidão de Óbito de Ilson (seq. 1.7); c) Certidão de Casamento com averbação de divórcio em nome de Ilson (seq. 1.8); d) Contrato de locação de imóvel rural para fim de residência, tendo como locador o Sr.
Ilson em 2017 (seq. 1.10); e) Comprovante de Cadastramento no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal em nome da autora, tendo como companheiro ou cônjuge o Sr.
Ilson Vieira da Silva, com data de cadastramento em 03/09/2015 (seq. 1.11); f) Declaração de união estável em 2019 (seq. 1.12); g) fotos do casal (seq. 1.13); h) Certidão eleitoral (seq. 1.14).
Ademais, foram ouvidas a autora e as duas testemunhas.
Em seu depoimento pessoal (seq. 102.2), quando indagada sobre a data de falecimento do seu companheiro, a mesma não soube informar, apenas disse que havia falecido há 03 (três) anos; que conviveu por 14 (quatorze) anos com o Sr.
Ilson Vieira da Silva, e que por um tempo moraram no bairro Álvaro de Abreu e depois no sítio perto da “Efapi” até o falecimento do segurado; que hoje, após o falecimento do seu companheiro, ela mora na Vila Santa Terezinha e que ambos tinham filhos de relacionamentos anteriores.
A testemunha Lourdes Neves Ribeiro (seq. 102.1) disse ser amiga da Sra.
Maria Alice e que a mesma viveu com o Sr.
Ilson por uns 13/14 anos; que conheceu a autora quando a sua filha começou a namorar o filho da Sra.
Maria Alice, sendo esta sogra da sua filha; que a autora e o segurado vivam como casados e residiam na mesma casa e que ambos tinham filhos de relacionamentos anteriores e que os filhos frequentavam a casa do casal.
A testemunha Marcos Rogério Rota (seq. 102.3) disse conhecer a Sra.
Maria Alice há mais de 30 (trinta) anos, e que a mesma mantinha relacionamento com o Sr.
Ilson há mais de 14/15 anos; que morou de vizinho com a autora e o segurado por uns 3 (três) anos e que os via com frequência; que na época do falecimento o Sr.
Ilson morava no sítio junto com a autora e que ambos tinham filhos de relacionamentos anteriores; que via a autora e o Sr.
Ilson com frequência junto na igreja e no comércio.
Entendo assim, que há nos autos provas suficientes para o conhecimento da união estável.
Desse modo, estabelece a Súmula nº 63 da Turma Nacional de Uniformização: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.
A prova oral é firme e convincente acerca da existência de união estável entre a autora e o falecido à época do óbito.
Além do mais, verifica-se que as testemunhas foram robustas, coerentes, plausíveis e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, confirmando que o casal vivia em união estável até o óbito do Sr.
Ilson.
Assim, considero comprovada a relação de união estável entre a autora e o segurado.
Desta feita, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, o pedido da autora deve ser deferido.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, art. 203, V da CF, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, proposta por MARIA ALICE MENDONÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o requerido a conceder o benefício previdenciário à autora, ou seja, na data do protocolo administrativo do pedido, e a D.I.P., a data de trânsito em julgado desta decisão.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Os juros de mora, contados a partir da citação (Súmula nº. 204 do Superior Tribunal de Justiça), incidem nos percentuais aplicados à caderneta de poupança após 30 de junho de 2009.
Antes desta data devem incidir os juros moratórios de 0,5 % ao mês.
Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula nº. 14 do Superior Tribunal de Justiça) das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça), levando-se em conta que os valores evidentemente não ultrapassarão os 200 salários mínimos (art. 85, §3º, I, CPC).
Destarte, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
04/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/12/2020 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2020 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 19:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2020 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/09/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/09/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:32
OUTRAS DECISÕES
-
18/09/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 10:06
OUTRAS DECISÕES
-
28/08/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/07/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 17:57
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 21:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2020 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 16:41
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 15:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2020 07:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/01/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/12/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 09:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2019 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2019 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/10/2019 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2019 09:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2019 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
22/07/2019 15:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
19/07/2019 15:56
Recebidos os autos
-
19/07/2019 15:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/07/2019 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2019 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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